ANOTAÇÕES SOBRE O PROCESSO UNIFICADO DE

ESCOLHA DE MEMBROS PARA O CONSELHO TUTELAR - 2015

                                                           João Antonio Gularte Sena

Analista Judiciário TRE/AC

04/08/2015

 

  • INTRODUÇÃO

 Até 2014, os municípios realizaram suas eleições individualmente, adequando-as à sua realidade particular, em datas e formatos diversos.

Em 08 de abril de 2014 foi publicada a Portaria n. 241 que instituiu, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), o Grupo de Trabalho Nacional destinado a realizar estudos e elaborar proposta de diretrizes e orientações para processo de escolha de membros do Conselho Tutelar.

Desse trabalho resultou, dentre outros parâmetros do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, o primeiro processo de escolha em data unificada, que ocorrerá no dia 4 de outubro de 2015.

 
 

  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

Importante destacar que não se trata de uma eleição oficial, portanto, ela não será conduzida pela Justiça Eleitoral, nem a ela serão aplicadas as normas das eleições, tais como Código Eleitoral, Lei das Eleições, Transporte Irregular de Eleitores, Propaganda Eleitoral, etc.

Para destacar que esse processo não é de competência da Justiça Eleitoral, utiliza-se a designação de Processo de Escolha, ao invés de eleição não-oficial.

As normas que tratam do processo de escolha dos conselheiros tutelares são:

1.       Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

2.       Lei 12.696/2012 – Altera os artigos 132, 134, 135 e 139 da Lei 8.069/1990, para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

3.       Lei Municipal que dispõe sobre os Conselhos Tutelares.

4.       Resolução CONANDA n. 170/2014, que substitui a resolução nº 139/2010;

5.       Resolução COANDA n. 113/2006;

6.       Resolução CONANDA n. 152/2012.

  • RESPOSÁVEL PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR E FISCALIZAÇÃO

 

Conforme previsto no art. 139, da Lei n. 8.069/90, o processo de escolha dos membros de cada Conselho Tutelar deverá ser definido em lei municipal e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com acompanhamento e fiscalização do Ministério Público.

  • COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO DE ESCOLHA

 

      Para cada Processo de Escolha do conselho tutelar será formada uma Comissão Especial que tem composição paritária e sua atribuição principal será a realização do Processo de Escolha, que compreende:

a)       realizar reuniões;

b)       analisar os pedidos de registro de candidatura;

c)       dar publicidade à relação de inscritos;

d)       elaborar calendários provendo etapa, cronograma, regulamentos, infraestrutura, etc.

e)       todas as providências necessárias para execução do processo de escolha;

f)         garantir o bom andamento do processo;

g)       estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

h)       divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação.

 

 

 

  • ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA

1ª - Primeira Etapa – Inscrições e entrega de documentos;

2ª - Segunda Etapa – Análise da documentação exigida;

3ª - Terceira Etapa – Exame de conhecimento específico (ver legislação municipal);

4ª - Quarta Etapa - Dia do Processo de Escolha em data Unificada.

5ª - Quinta Etapa – Formação Inicial

6ª - Sexta Etapa – Diplomação e Posse (dia 10 de janeiro de 2016).

 

  • PARTICIPAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL NO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES.

 

Como visto acima, a Justiça Eleitoral não possui nenhuma ingerência no processo de escolha, sendo da Comissão Especial, para a qual o Conselho Tutelar delegou, toda a responsabilidade pela organização do processo, cabendo ao Ministério Público a fiscalização do certame (art. 11 da Res. 170/2014 do CONANDA).

Ao Conselho Tutelar cabe solicitar o empréstimo de urnas eletrônicas e, em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter o fornecimento de urnas comuns. Nesta ultima hipótese será necessário o fornecimento de listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.

 

  • CÉDULAS DE VOTAÇÃO, LOCAIS DE VOTAÇÃO, HORARIO, ETC.

 

Cabe ainda à Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha, dentre outras atribuições (parágrafo 6º, do art. 11 da RES. 170/2014 do CONANDA)

a)       providenciar a confecção das cédulas conforme modelo a ser aprovado;

b)       escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

c)       Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

d)       notificar o Ministério Público, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

   O processo de escolha em data unificada realizar-se-á no dia 04 de Outubro de 2015 (art. 139 do ECA).

 

  • VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA

 

Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 139 da ECA, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

 

  • QUEM VOTA E COMO O VOTO PODE SER ANOTADO PARA FINS DE APURAÇÃO

 

O processo de escolha ocorrerá mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município, devendo o eleitor votar em 1 (um) candidato da região administrativa correspondente à zona eleitoral onde seu título de eleitor esteja registrado.

 

SUGESTÕES DE ASSUNTOS A SEREM DEBATIDOS E DEFINIDOS PELA COMISSÃO ESPECIAL/MINISTÉRIO PÚBLICO

Para os municípios onde o processo de escolha não acontecer com a utilização de urnas eletrônicas, o TRE/AC disponibilizará listas ou cadernos de votação (ainda não está decidido), onde o nome do eleitor poderá ser localizado (em ordem alfabética ou por seção eleitoral, dependendo das listas a serem fornecidas).

SMJ entendo que utilizar cadernos de votação seja mais adequado e seguro para facilitar a distribuição de eleitores nas urnas de lona e para o preenchimento de planilhas de apuração e totalização.  A utilização de lista de A-Z, além das questões acima, dificultaria a identificação de pessoas que portam o Título de Eleitor, mas não podem votar (suspensos, cancelados).

Não localizamos na legislação quais documentos deverão ser apresentados para habilitar o eleitor a votar.  No site do CMDCA do Distrito Federal (http://www.crianca.df.gov.br/processo-de-escolha-para-conselheiro-tutelar/303.html) , consta:

“Para votar, o eleitor deverá apresentar o Título de Eleitor e um documento oficial com foto que comprove sua identidade”. 

O eleitor que não apresentar o título no ato da votação dificultará a localização de seu nome nas listas e principalmente nos cadernos de votação.  Na 8ª ZE/AC, cada município possui em média 50 cadernos de votação, se o eleitor não apresentar o Título Eleitoral, poderá pedir para que tentem localizar seu nome, por exemplo, no caderno da 30ª seção. Não localizado nesse caderno poderia pedir que procurassem seu nome em cada um dos 50 cadernos, o que invibializaria a Processo de Escolha. Para evitar tal situação temos duas opções:

(i)                 utilizar relação de eleitores de A-Z;

(ii)               a Justiça Eleitoral disponibiliza para a Comissão Eleitoral mídia (CD ou pendrive) com relação dos eleitores em tabela do Excel. Quando o eleitor não portar seu título dirige-se até o servidor que está operando a mencionada tabela. Localizada a seção eleitoral esse eleitor é direcionado para a urna respectiva.

Alguns cidadãos possuem titulo de eleitor, mas são considerados eleitores aptos porque estão na situação suspenso (condenações criminais, ausência de prestação de contas de campanha, multas eleitorais, etc.); outros na situação cancelada por ausência a três eleições consecutivas; também é possível que eleitores que já transferiram seu titulo para outros municípios não tenham devolvido o título anterior.  Os cadernos de votação trazem em ordem alfabética a relação de eleitores de determinada seção que estejam na situação “regular”. Os demais não constam nessa relação.  Na última folha existe uma relação de eleitores que, muito embora possuam o título daquela seção eleitoral, não estão aptos a votar.

Importante esclarecer que os cadernos de votação serão elaborados, capturando os dados existentes no Cadastro Nacional de Eleitores, em média 15 dias antes do Processo de Escolha.  Assim, o eleitor que se alistar ou transferir o título após a coleta dos dados, não constará no caderno de votação.  A alternativa para viabilizar o voto desses eleitores seria instruir os mesários a aceitarem esses votos com base na data da emissão dos títulos, fazendo o registro do voto na última folha do caderno de votação.

  • REGISTRO DOS VOTANTES PARA FINS DE APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

 

a)       Uma vez autorizado a votar, o eleitor deverá assinar seu nome em local próprio no caderno de votação, conforme instruções que a Comissão Especial passará aos membros das mesas receptoras de votos (mesários).

b)       Encerrada a votação, os mesários deverão anotar na capa de cada caderno o número total de votantes e, em planilha própria o total de votantes da urna correspondente aos cadernos de votação.  Tal medida é necessária para certificar que o total de cédulas existentes no interior da urna corresponde ao número de assinaturas de eleitores constantes nos cadernos de votação.

  • CÉDULA DE VOTAÇÃO

 

a)       a Comissão Especial deverá dispor sobre o formato da cédula de votação. Temos registro de eleições anteriores onde foram utilizadas cédulas com a fotografia dos candidatos. Essa experiência foi positiva por além de facilitar o voto do não alfabetizado também reduziu o número de impugnações de cédulas cujo preenchimento não possibilitava a identificação correta do número ou nome do candidato.

b)       Importante destacar que as cédulas devem estar autenticadas pelos mesários/fiscais e/ou pela comissão responsável pelo processo, porém, em hipótese alguma podem ser numeradas de forma seqüencial, pois isso possibilitaria identificação de votos.

c)       Da mesma forma, deve haver um controle rígido sobre o número de cédulas existentes, o número de cédulas entregues para as mesas receptoras e o número de cédulas não utilizadas para evitar discussões sobre a hipótese de cédulas serem introduzidas ilegalmente nas urnas de votação.

  • MESÁRIOS E FORMAÇÃO DAS MRV

 

a)       A Comissão Especial deverá providenciar no recrutamento e capacitação de mesários para atuarem nas mesas receptoras de votos.

b)       O número de mesários a serem convocados será proporcional ao número de urnas a serem utilizadas.

c)       Recomenda-se que atuem em cada sala, no mínimo 3 (três mesários), pois a composição de mesa deve levar em conta que os mesários, por deterem as cédulas eleitorais e os cadernos onde são registrados os eleitores votantes, devem fiscalizar-se reciprocamente.

d)       Os mesários, após o encerramento das eleições poderão, a critério da Comissão Especial, participar como membros das mesas apuradoras de votos, devendo, nessa hipótese, cuidar para que uma mesa não venha apurar a mesma urna na qual atuou como mesário.

e)       Os mesários deverão ser maiores de 18 anos.

MATERIAL DE PROCESSO DE ESCOLHA

 

a)      ficarão a cargo da Comissão Especial: Identificação das salas de votação/cartazes de orientação aos eleitores no prédio; Canetas, réguas, senhas, crachás e demais materiais a serem utilizados pelas mesas receptoras de votos.

  • LOCAL(IS) DE VOTAÇÃO

 

 

a)       Considerando que este ano a votação ocorrerá em urnas de lona, recomenda-se que as urnas sejam colocadas no menor número possível de prédios.

b)       Note-se que, se as urnas estiverem espalhadas por vários prédios, teremos problemas para transportá-las até o local de apuração. É que o trânsito de urnas contendo votos exige uma logística grande para evitar alegações de fraudes no caminho.

c)       Por outro lado, se forem instaladas mesas apuradoras em diversos locais, a fiscalização sobre a apuração e totalização dos votos será dificultada.

d)       O local de votação deverá contar com cartazes e equipe de pessoas com o objetivo de indicar as salas de votação e, quando possível realizar, triagem prévia.  Quando uma equipe de recepção e orientação não é formada, os candidatos e seus cabos eleitorais acabam assumindo tal função, abordando eleitores na entrada do prédio, causando tumulto, já que um eleitor é, muitas vezes, abordado por candidatos ou cabos eleitorais adversários. 

  • HORÁRIO DE VOTAÇÃO:

a)       Os mesários e demais envolvidos no Processo de Escolha deverão estar no local de votação com, pelo menos, 1h de antecedência.

  • URNAS DE LONA

a)       Inicialmente, para definir o número de urnas de lona que serão utilizadas, será necessário estimar o número de votantes por seção eleitoral. 

b)       Em eleições passadas, registramos que o comparecimento é de 30% a 40% do colégio eleitoral do município.  Assim, para um município com 10 mil eleitores, sugere-se que a Comissão Especial crie estrutura para receber, no mínimo, 6 mil votos. Imagine-se a hipótese de que, no curso do Processo de Escolha, as cédulas de votação terminem e ainda existam eleitores na fila para votar.

c)       As seções eleitorais localizadas na zona rural registram comparecimento muito inferior às seções da zona urbana.

d)        Para dar maior tranqüilidade na apuração das cédulas de votação, recomenda-se que cada urna de lona receba entre 300 e 400 cédulas de votação.

e)       Assim, uma urna de lona seria instalada para receber os votos de eleitores das seções 30ª e 4ª; cujo total de eleitores é 800, contudo, a expectativa de votantes é de 300 a 400. Já as urnas destinadas às seções da zona rural poderiam reunir um número maior de seções eleitorais, dado o histórico de baixo comparecimento de eleitores.

f)         Uma sala poderá abrigar de 3 a 4 urnas de lona, sob a responsabilidade de 1 mesa receptora de votos.  Assim, uma mesa poderia ficar responsável para receber votos de até 8 a 10 seções eleitorais, dependendo de prévio estudo sobre o número de eleitores e lugares de votação correspondentes às seções incluídas na urna de lona.

g)       Na véspera do Processo de Escolha ou momentos antes do início da votação, a Comissão Especial deverá realizar solenidade para demonstrar que não existem cédulas no interior da urna, lacrando-as na presença de candidatos e fiscais.

h)       No início dos trabalhos os mesários, na presença dos fiscais, romperão o lacre e iniciarão a votação recebendo a primeira cédula.

i)         Encerrada a votação, a urna será novamente lacrada e entregue para a Comissão Especial ou para a Comissão Apuradora, na forma estabelecida, juntamente com os cadernos de votação e a planilha indicando o total de votos existentes no interior da urna.  

  • FORMA DE APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

a)       A Comissão Apuradora receberá as urnas contendo as cédulas de votação, a planilha contendo o total de votos, e os cadernos de votação para eventual conferência, entregando-a para uma mesa apuradora.

b)       As mesas apuradoras deverão ser instaladas, preferencialmente no mesmo espaço, propiciando facilidade na fiscalização e no acompanhamento da contagem dos votos;

c)       Deve permanecer com as portas abertas e possuir condições de franquear acesso pelo menos para os candidatos e fiscais;

d)       Cada mesa receberá uma urna de cada vez para apurar os votos.

e)       Para agilizar a apuração de votos, recomenda-se organizar uma mesa apuradora para cada 2 ou 3 urnas de lona. Quanto maior o número de mesas, mais segura e rápida será a apuração dos votos.

f)         O primeiro passo será romper o lacre, retirar os votos existentes no interior e contar o número de cédulas. Finda a contagem, o número de cédulas deverá corresponder ao número de votantes informados na planilha própria pela mesa receptora de votos. Caso o resultado da contagem seja divergente, deverão ser novamente contadas as assinaturas constantes nos cadernos de votação. Para evitar tumultos na hipótese de não ser possível fechar a conta entre as cédulas existentes e o número de votos registrados, a Comissão responsável  pelo processo de escolha deverá previamente criar regras para solucionar tais diferenças como, por exemplo, se a diferença for de um ou dois votos, a contagem prosseguirá; se a diferença entre os últimos colocados for de apenas um ou dois votos, a contagem dessa urna será refeita, etc.

g)       O início da contagem dos votos por candidato ocorrerá somente após o fechamento da conta entre o número de eleitores e o número de cédulas existentes no interior da urna.

h)       Um ou dois dos membros da mesa apuradora fará a leitura da cédula (cantará o voto) e outro(s) farão o registro em formulário próprio (tipo tabela Excel), de forma que, no final, a soma dos votos deverá ser idêntica ao total de cédulas.

i)         Concluída a apuração da urna, os votos serão colocados novamente em seu interior, e ela será, mais uma vez, lacrada e entregue à Comissão Apuradora junto com a planilha de totalização;

j)         Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou recursos, lavrará a ata respectiva e fará a declaração dos eleitos (leitura da ata).

  • CUSTOS E DESPESAS COM MATERIAL E SERVIÇOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

 

a)       as despesas com a confecção dos cadernos de votação e outros serviços prestados pelo TRE deverão ser ressarcidos pelo CMDCA, razão pela qual deve enumerar o que será utilizado para fins de prévio orçamento.

  • PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

 

a)       Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou recursos, lavrará a ata respectiva e fará a declaração dos eleitos (leitura da ata).

b)       Recomenda-se que a Comissão Especial estabeleça previamente que urnas lacradas após a apuração dos votos (com as cédulas em seu interior), juntamente com os cadernos de votação, serão entregues à Justiça Eleitoral e permanecerão à disposição dos candidatos e demais interessados pelo prazo máximo de 30 dias. Findo esse prazo, não havendo recursos ou impugnações, as cédulas e cadernos de votação seguirão para descarte.

  •  DINÂMICA DO DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA E REGRAS A SEREM RESPEITADAS PELOS CANDIDATOS E FISCAIS DURANTE AS ELEIÇÕES

 

a)       Considerando que o edital publicado pela Comissão Especial dificilmente contemplará de forma detalhada todos os tópicos do Processo de Escolha, recomenda-se uma reunião prévia entre a Comissão Especial e o Ministério Público para alinhamento dos pontos críticos do Processo de Escolha;

b)       Uma vez realizado o alinhamento de entendimento entre a Comissão e o Promotor Eleitoral, importante realizar uma reunião com os Candidatos, Comissão responsável pelo processo de escolha e Ministério Público. Nessa reunião, a Comissão e o MPE colocarão aos candidatos, de forma detalhada, todos os pontos relativos ao Processo de Escolha, principalmente a dinâmica do dia, de forma que todos os candidatos tenham conhecimento dos atos a serem praticados.

c)       Do discutido na reunião lavra-se uma ata (que, por sua extensão, dever ser previamente minutada, deixando para registrar apenas ajustes decorrentes da reunião), a qual deve ser assinada pelos participantes da reunião e tomará os contornos de um TAC.

             As anotações acima se destinam a contribuir para o processo de escolha, sublinhando que somente a Comissão Especial do Conselho Tutelar poderá deliberar como ocorrerá todo o processo de escolha de novos membros, adotando ou não as sugestões constantes destas anotações.

            Senador Guiomard/Acre, 04 de agosto de 2015.

  João Antonio Gularte Sena       

Chefe do Cartório da 8ª ZE/AC