CONCURSO DE AGENTES

 

Rhuan Maia Feitosa de Brito

Andrea Rayla dos Santos

 

RESUMO

O presente trabalho visa demonstrar a previsão do concurso de agentes no Código Penal Brasileiro, abordando o conceito, os requisitos e as modalidades. Além de evidenciar a regra trazida pelos tipos penais contido na referida legislação penal, em sendo crimes que podem ser praticados por um único agente, onde o concurso de agentes é admitido, já que os tipos que preveem mais de um agente não há que se falar no tema em estudo.

Introdução

No nosso código penal, em regra, os crimes previstos podem ser praticados por um único agente, chamado de crimes unissubjetivos, no entanto, existem outras condutas tipificadas no mesmo codex que exigem, pelo menos, quatro pessoas para que possa configurar o crime, que é o caso da quadrilha ou bando art. 288 do CP, chamado de crime plurissubjetivo.

Esse dispositivo é para ser ultilizado apenas nos crimes unissubjetivos em que não compreende a conduta descrita no tipo penal por mais de um autor ou coautor, já que no plurissubjetivo por prevê mais de um autor cometendo o tipo descrito, não há que se falar em concurso de pessoas.

Concurso de pessoas está disciplinado no Código Penal, na sua parte geral, nos arts. 29 ao 31. Diz-se de concurso de pessoas que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Ou seja, nessa descrição o legislador conseguiu abranger tanto a coautoria como a participação.

CONCEITO

De acordo com o ensinamento de Cleber Masson (2012, p. 497), Concurso de Pessoas é a “colaboração cometida por duas ou mais pessoas  e no mínimo duas condutas penalmente relevantes, para a realização de uma crime ou contravenção penal”.  Ou seja, quem de qualquer forma concorrer para a prática de um crime incidirá no concurso de agentes, sofrendo a mesma pena aplicada ao autor da conduta criminosa, na medida de sua culpabilidade.

REQUISITOS

Para que haja a configuração do concurso de agente existe a necessidade de preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁVEIS, os coautores ou partícipes devem ser dotados de culpabilidade, sendo este requisito indispensável a caracterização do concurso de agente; RELEVANCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA,  , desta forma, não se pode considerar coautor ou partícipe quem assume a infração penal uma atitude meramente negativa, quem não da causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado; VINCULO SUBJETIVO,  é o vínculo de ordem subjetiva ou psicológica que une os agentes para a pratica da mesma infração penal, revelando assim uma vontade homogênea que visem o mesmo fim;  UNIDADE  DE INFRAÇÃO PENAL PARA TODOS OS AGENTES,  todos s coatores  e partícipes  se sujeitam a um único tipo penal,  ou seja, os agentes unidos pelo mesmo liame subjetivo devem sofrer  a mesma sanção.

Diante das afirmações, nota-se a teoria adotada pelo Código Penal que é a teoria monista, esta dizendo que, se existe um único crime cometido por mais de uma pessoa será atribuído a todos aqueles que concorreram, autores ou partícipes, incidindo em um único crime, na medida de sua culpabilidade, ou seja, mesmo que o crime seja praticado por várias pessoas, permanecerá único e indivisível.

MODALIDADES

O concurso de pessoas se difunde em Autoria, Coautoria e Participação. A AUTORIA é a conduta de quem realiza o núcleo do tipo penal, que pode ser esta ser distinguida como autoria direta e indireta, sendo a primeira aquela em que o próprio autor é o executor, e a segunda é aquela em que o autor se vale de outra pessoa para pratica do resultado;  sendo a COATORIA a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o essência do tipo penal e realizado por duas ou mais pessoas, ou seja, há dois ou mais autores unidos pela execução do mesmo resultado,  a coautoria ainda se subdivide em parcial, é aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos , o quais somados, produzem o resultado desejado;  e direta, que é quando todos os autores efetuam igual conduta criminosa;  A PARTICIPAÇÂO, é a modalidade em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas mesmo sem direta participação ele ainda concorre para o crime, sendo a participação qualquer tipo de colaboração que está  incluída na descrição da conduta criminosa, ainda há dois requisitos para a configuração da participação, estes são o propósito de colaborar para a conduta do autor, também chamada de principal, e a colaboração efetiva.

Apesar dos conceitos acima explanados, e a teoria (monista) adotada pelo Código Penal, em regra, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal ,salvo quando elementares do crime.

Se entende como Circunstâncias, de acordo com Cleber Masson (2012 p.524), os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar  ou diminuir a pena, ou seja, são dados acessórios que interferem na graduação da pena, sendo as circunstâncias as qualificadoras ou causas . Já por Elementares do tipo, ainda no conceito do mesmo autor,  são os fatores que integram a definição básica de uma infração penal, ou seja, são os dados fundamentais de uma conduta criminosa, sendo esta a definição da conduta típica.

Outra modalidade de concurso de pessoas são os Crimes Multitudinários , que ganham força a cada dia, sendo este os crimes praticados pela multidão, que são aqueles crimes cometidos pelas torcidas organizadas e rebeliões em presídios, por exemplo.

Alem da modalidade acima mencionada ainda existe o concurso de pessoas em Crimes Culposos, que é aquele em que o agente por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz um resultado naturalístico indesejável. Ocorre a coautoria nos crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, agindo por negligência, imprudência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico.                                                                                                                                                                                             

 CONCLUSÃO

Por tanto, conclui-se que os crimes quando não previstos a participação de mais de um agente no crime, se faz necessário a utilização do instituto do concurso de pessoas, para que se alcancem todos que de qualquer forma tenha participado para realização da conduta. Vale ressaltar que essa participação tem que guardar um liame subjetivo entre a conduta praticada e o resultado obtido, evitando uma regressão ao infinito de quem tenha concorrido para o crime.