Conciliação é a melhor solução1

 

Tráudi Padoan Ferreira

Kári Lúcia Forneck2

 

Resumo: O presente trabalho tem como ponto de partida para análise, a demora e a falta de qualidade que o sistema judiciário vem demonstrando, trazendo como ponto de discutição o crescimento da conciliação judicial para a resolução de conflitos. Analisou-se uma pesquisa feita pelo Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2013 que demonstra um grande crescimento de conciliações em comparação a audiências judiciais, pois a conciliação busca a resolução do problema amigavelmente por meio de um acordo entre as partes. No início deste artigo buscamos informar e conscientizar o cidadão de que as formas alternativas para a resolução de conflitos é realizável em período mais curto e também menos dispendioso para as partes, tendo por consequência o desafogamento do judiciário e mais qualidade nos processos que estão em andamento.

 

Palavras-chave: conciliação, direito, conflitos de interesses

 

Introdução

 

Tendo em vista o aumento e a demora de processos judiciais, o meio de soluções de conflitos alternativos vem ganhando espaço, como uma solução rápida e simples. Em via de regra, o processo judicial não irá agradar a ambos, por isso é aconselhável que seja feito um acordo entre as partes, esse acordo consensual é conhecido como conciliação.

A conciliação é, também, uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, administrada por um conciliador, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens sempre à composição do conflito pelas partes. (SILVA, 2008, p. 26).

 

Por isso iremos apresentar dados do CNJ (Conselho Nacional da Justiça) que comprovam que a conciliação é a melhor solução para as demandas, tendo em vista à rapidez e satisfação de ambas as partes.

 

Para você que quer uma rápida solução, busque a conciliação

 

A legislação é o ponto de partida para o desenvolvimento desse artigo, com raciocínio na visão tradicional da prestação jurisdicional, mediante a substituição da vontade das partes pelo estado-juiz, nesse caso em questão o litígio será resolvido pela própria manifestação de vontade das partes.

A partir da leitura dos artigos 125, inciso IV; 277; 278; 331;447 a 449 e 584, inciso III, que disciplinam a matéria no CPC(Código de Processo Civil), infere-se que a colocação da atividade conciliatória entre os atos processuais possui o intuito de viabilizar a obtenção de um acordo entre as partes dentro do processo, já no caso da busca da prestação jurisdicional ocorre quando, em um momento anterior ao ajuizamento da ação, as partes não conseguiram por meios próprios solucionar o litígio.

A primeira vantagem da conciliação e da transação é que ambos os institutos proporcionam a extinção da lide processual, total ou parcialmente, através de uma sentença de mérito (art. 296, III), sem que dela resultem vencedores ou perdedores. Por conseguinte, não há qualquer espécie de sucumbência, o que por si só já atinge um grau bastante elevado, entre as partes, de profunda satisfação. Apenas as despesas processuais serão rateadas e, de acordo com a vontade das partes, previamente estabelecidas no ajuste. (DIAS, 2002)

A atuação do conciliador não obedece a regras. Não se pode fixar um modo de proceder quanto a tal atuação. Cada pessoa tem um estilo pessoal de proceder e pode desenvolver este estilo de forma diferenciada, desde que não contradiga a filosofia, a ética e os objetivos do juizado.

A conciliação jamais gera qualquer tipo de imposição: os conciliadores podem fazer sugestões ou até mesmo propor soluções para o conflito, mas as partes são livres para aceitar ou não as propostas, uma vez que cabe somente a elas a solução do referido conflito.

“A tendência das pessoas é procurar um proceder diferenciado evitando ao máximo a imitação. Porem, às vezes, isso prejudica a atuação, pois uma das melhores

formas de aprendizado é a observação sobre a atuação alheia. Pois a imitação de um modelo de sucesso pode nos trazer o mesmo sucesso” cita Solange Maria Rosset, psicóloga do juizado de Curitiba.

O objetivo é resolver de modo amigável e célere, o maior número de processos. Com isso produzem a paz social e esperamos, com a conciliação, criar uma solução prática para o conflito de fundo de tal forma que possa haver uma pacificação das partes e uma convivência com mais respeito e tolerância mútua.

Verificando que, uma vez obtida a conciliação das partes, procede-se em seguida, a sua homologação, com a consequente extinção do feito, com ou sem julgamento do mérito. Desse modo, constata-se que há a antecipação do encerramento do processo, que normalmente só ocorre após o trânsito em julgado da sentença de procedência ou improcedência do pedido.

Todavia é sabido que a solução dos conflitos através do judiciário é demorada, visto o necessário e salutar caminho processual que deve ser trabalhado até a sentença. Tal demora é, muitas vezes, incompatível com a ansiedade dos envolvidos, surgindo daí um perigo em potencial.

Por isso é dever de o conciliador tentar resolver o problema de fundo, o conflito originado da infração noticiada.

Conforme o conciliador vai trabalhando sobre isso de forma equânime, o seu interesse ético vai ficando mais evidente e as partes começam a confiar mais em suas sugestões.

Notando-se assim que a conciliação, não se passará para a próxima fase processual, consistente na produção de provas, que costumam ser a mais demorada. Comentários à inserção do §3° no art. 331 do CPC: “até porque, em caso de êxito na tentativa de conciliação será evitado à fase instrutora, geralmente mais demorada e onerosa para as partes” (FERNANDES, 2004).

 

Conciliação: todos saem ganhando.

 

A convivência do homem em sociedade proporciona o surgimento de conflito de interesse, tendo em vista os diversos anseios de cada individuo. Portanto situações em que as pretensões de um individuo ou de um grupo social vão de encontro às de outro, no que concerne a um mesmo bem da vida.

Conquanto eles sejam de incidência habitual na realidade social contemporânea, merecem serem melhores abordadas, pois o desenvolvimento de uma cultura voltada à paz social há de levar em conta que conflitos existem e podem ser uma potencial forma de gerar inclusive avanços sociais ou cumprimento de direitos fundamentais sociais (TRT, texto digital).

Contudo a busca do poder judiciário pelos cidadões brasileiros, com o intuito de resolver alguns conflitos de interesses que os envolva, tornou-se mais frequente com o passar dos anos, o que provocou um acúmulo da maquina jurisdicional e de gastos não condizentes com os corolários de efetividade e razoável duração do processo.

Através disso a conciliação pretende reduzir o exacerbado numero de demandas que abarrotam o judiciário. Na conciliação, a solução do problema é próxima da realidade vivenciada pelas partes porque parte da vontade dos próprios sujeitos envolvidos no conflito, diante de uma intervenção de um terceiro.

A conciliação judicial, em especial aquela que possa ser obtida no inicio do inter procedimental, é extremamente interessante, por razoes de funcionalidade do próprio sistema e, também, porque atende aos princípios da celeridade e efetividade, tão importante quando se trata de tutela jurisdicional desejável.

Com base em 56 tribunais, tanto estaduais, federais e trabalhistas, foram analisados segundo o CNJ (conselho nacional da justiça), pelo portal da conciliação.

A analise de dezembro de 2013 nos traz um grande avanço as conciliações no Brasil, com 51,6% de homologação de acordos por conciliação, em comparação a 90,53% de audiências judiciais realizadas, com um crescimento estrondoso das conciliações em comparações há anos anteriores que em 2012 foi apenas 36,4%, com a divulgação e incentivo é uma área que tem grande crescimento, que apesar dos avanços com a reforma judicial e a criação CNJ, o nosso judiciário lamentavelmente é arcaico. Em consequência todos nós pagamos o preço por isto.

Nosso judiciário não passa de uma indústria de cautelares e a arbitrariedade é um exagero sem falarmos que o poder econômico está acima de tudo, pois o maior problema é a grande demanda, interferindo diretamente na qualidade da lide. A solução é uma ampla reforma, na qual esta elencada a conciliação.

Com o foco em seus interesses pessoais as partes, buscam a solução do conflito sem se colocarem colocarem em posição de disputa, a fim de estabelecer

seus interesses e limites, sem se envolverem em turbulências emocionais, o que normalmente as partes projetam dentro do conflito.

Não há duvida que as partes se sentem mais a vontade, nesse tipo de conciliação, pois estão na presença de um conciliador que não tem poderes de decisão e de julgamento.

A conciliação não tem a pretensão se possibilitar profundas mudanças e transformações no modelo judicial e sim resolver controvérsias e sem auxiliar na resolução de controversas.

 

Conclusão

 

É notável que o poder judiciário, em relação ao grande volume de demandas que lhe são submetidas diariamente, não é capaz de resolvê-las de maneira célere e eficaz fazendo com que a sociedade fique insatisfeita por suas necessidades no âmbito jurídico não estarem sendo acolhidas de forma adequada. Diante de tal questão, é imprescindível a busca por alternativa à jurisdição, dentre ela a conciliação que promove a justiça e amenizam a crise pelo qual atravessa o judiciário.

Logo, para superar estes empecilhos é importante buscar a conciliação, para que assim possamos solucionar os litígios de modo mais eficaz, objetivando, sempre, o amplo acesso à justiça, através dos métodos alternativos encontraremos tratamentos adequados para os conflitos, pois estes, além de apresentarem menor custo, possuem seus procedimentos mais céleres em relação aos processos da jurisdição estadual.

O método apresentado nesse artigo é um procedimento que busca uma decisão investida de ideais justos para as partes e que, além disso, respeite o requisito do meio alternativo. Assim como apresentarem-se como alternativas mais céleres e eficazes na resolução de litígios, reestabelecerão a confiança dos cidadãos na justiça estadual.

O poder judiciário apresenta um “papel de suma importância para a sociedade” (TORRES, 2005, P.29), todavia, em decorrência da multiplicação dos conflitos interpessoais, não vem conseguindo garantir a todos os cidadãos os direitos que lhe são assegurados na Carta Magna do País. Portanto a conciliação é uma forma de solução processual de litígios encaixam-se perfeitamente neste papel jurisdicional de auxiliar o Estado, tornando, dessa maneira, a jurisdição Brasileira mais eficaz, posto

que o litigante vem procurando com mais aumento uma outra forma de justiça, diferente ao procedimento tradicional. Logo, suas controvérsias serão dirimidas de modo mais rápido, barato e adequado, não sobrecarregando, ainda mais, o deficiente Poder Judiciário.

 

Referências

 

FIQUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC: Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Florense, 2002, p. 169- 181.

 

FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Comentários às alterações no Código de Processo Civil: (Processos de Conhecimentos e Recursos). Rio de Janeiro: Roma Victor, 2004, p. 90- 99.

 

MACEDO JUNIOR, Francisco Luiz. Manual de conciliação. Jurúa. 2ºed., 2º tir. 2002.p. 47-50-51

 

CÓDIGO COMPILADO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, lei N.º 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.p.18-43-44-52-69-101

 

TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto alegre, 2005.

 

VARGAS, Lúcia Dias. Julgados de paz e mediação: uma nova face da justiça. Coimbra, São Paulo, 2006.

 

SEMANA nacional da conciliação. CNJ, Brasília, 2013. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao/semana-nacional-de-conciliacao, Acesso em: 22 mai. 2014.

CONCILIAÇÃO. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/conciliacao/, Acesso em: 22 mi. 2014