UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA

DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA 

CAROLINE AVELAR FALCÃO

FELIPE AUGUSTO AVELAR FALCÃO 

Concessão e controle externo do Tribunal de Contas do Estado para aposentadorias dos Servidores Públicos Civis da Universidade regional do Cariri. 

Crato - Ceará

2012

UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA

DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA

CAROLINE AVELAR FALCÃO

FELIPE AUGUSTO AVELAR FALCÃO

Concessão e controle externo do Tribunal de Contas do Estado para aposentadorias dos Servidores Públicos Civis da Universidade regional do Cariri. 

Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Especialização em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho da Universidade Regional do Cariri - URCA[b1] , 

Crato - Ceará

2012

SUMÁRIO

           

Introdução..................................................................................................04

Justificativa................................................................................................05

Objetivo.....................................................................................................06

Referencial Teórico...................................................................................08

Metodologia...............................................................................................10

            Cronogramas de atividades............................................................11

Bibliografias...............................................................................................12

INTRODUÇÃO[F2] 

A Previdência Social do Brasil vem passando por evoluções e modificações durante os últimos anos. Encontra-se dentro dessas modificações a reforma da Previdência ocorrida em 1998 durante o atual governo de Fernando Henrique Cardoso, ano este, que fora instituído a Emenda Constitucional de numero 20. Já em 2003 ocorreu uma nova Emenda Constitucional, Emenda nº 40. Esta emenda trouxe novas regras de aplicação à aposentadoria do Regime Geral de Previdência e para o Regime Próprio de Previdência. Outras Emendas a Constituição Federal já foram promulgadas durante o decorrer dos anos, sendo essas duas, o marco para a concessão de aposentadorias dos servidores públicos civis.

O Servidor Público é salvaguardado por Previdência Própria regida por um conjunto de regras previdenciárias aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios. O servidor, vinculado ao regime próprio de previdência, é instituído e organizado por seu ente federativo que deverá instituir normas para reger tal previdência.

O estado do Ceará é detentor do seu RPPS, onde seus servidores públicos passam a ter seus direitos previdenciários geridos por instituições ao qual está vinculado. A universidade Regional do Cariri, a URCA, é detentora de um setor responsável por realizar os processos administrativos para a concessão de aposentadorias de seus servidores, onde esses processos são encaminhados ao egrégio Tribunal de Contas do Estado do Ceará para apreciação dos requisitos e da legalidade do ato administrativo.

Dada o desconhecimento por parte dos servidores públicos civil da Universidade Regional do Cariri no que tange o tramite exigido por lei para se conceder a aposentadoria, objetiva este trabalho em levantar um estudo que dê ao servidor discernimento básico sobre as formas de aposentadorias, os procedimentos adotados por pela instituição, processabilidade de concessão das aposentadorias e por fim, demonstrar ao servidor como é realizado o ato de apreciação das aposentadorias por parte do Tribunal de Contas. Com isso, o servidor vinculado a URCA poderá exercer seus direitos de forma plena ao ser conhecedor das normas que regem seus benefícios, como também, passará a entender as causas de deferimento e indeferimento de aposentadorias por parte do TCE.

JUSTIFICATIVA

A escolha deste tema possui bastante relevância para compreensão do Regime de Previdência Própria (RPP) adotado pelo Estado do Ceará no que tange os Servidores Civis do Estado a partir do advento da medida provisória n° 1.723/98, que posteriormente foi convertida na lei 9.717 de 27 de novembro de 1998, no qual a seguinte lei passou a reger e dar diretrizes aos regimes próprios de previdência social, bem como, as possibilidades dos entes estatais aplicarem no seu sistema jurídico, este tipo de previdência social.

O Estado do Ceará é um dos muitos estados da Federação que se utiliza do regime próprio de previdência para concessão de aposentadorias aos seus servidores civis. Motivando este estudo na tentativa de esclarecer dúvidas sobre aposentadoria de servidores civis, principalmente os servidores vinculados a Universidade Regional do Cariri (URCA), onde o intuito maior é mostrar de forma clara e simples, as possibilidades jurídicas em se aposentar pelo regime de previdência próprio aplicado pelo Governo do Ceará.

Por ter dado mais segurança aos servidores vinculados ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC), o regime de previdência adotado por nosso estado, traça limites, requisitos e condições para o servidor ter sua aposentadoria concedida, onde o mesmo, muitas vezes não possui a clareza de entendimento sobre as determinações regidas pelos ordenamentos jurídicos que tangem a previdência do Ceará. Com isso, este trabalho trará conhecimentos básicos aos Servidores Públicos, mais precisamente aos servidores que prestam seus serviços a URCA, sobre as questões de previdência própria, mais precisamente na concessão e apreciação suas aposentadorias. 

Desta forma, a importância primordial deste trabalho é a de deixar claro e informar aos servidores do estado do Ceará, bem como aos servidores da universidade supramencionada, como se procede à concessão da aposentadoria de um servidor pelo regime próprio de previdência, desde o pedido inicial da aposentadoria, até o tramite final do processo, que é exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.

OBJETIVOS

  • Objetivos Gerais

Serão analisados neste trabalho, os aspectos doutrinários e legais acerca do regime de Previdência Social adotado pelo Governo do Estado do Ceará e a forma de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, sob a ótica das concessões de aposentadorias atribuídas aos Servidores Civis abrangidos pelo SUPSEC e vinculados a URCA, bem como, descrever a forma, os pré-requisitos, processabilidade para a concessão destas aposentadorias e os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado no exercício de suas atribuições.

  • Objetivos Específicos

Objetivaremos com este estudo, descrever as espécies de aposentadorias sob o regime próprio de previdência social determinadas pela Constituição Federal de 1988 nos seus artigos 6º e 7º, ao tratar sobre os direitos sociais, fazendo um comparativo acerca das determinações da Constituição do Estado do Ceará e da lei 9.717/98 que rege o sistema de RPPS. No mesmo ponto, serão levantadas as questões de competência para legislar sobre a matéria de previdência social, estas determinadas pelo art. 24 da Constituição Federal.

Do mesmo modo, serão examinados os requisitos e os procedimentos legais/administrativos cabíveis para concessão destas aposentadorias, em decorrência do artigo 330 e 331 da Constituição Estadual ao tratar sobre a previdência social do estado.

Também terá ênfase, o artigo 335 da Constituição Estadual por tratar sobre o valor da aposentadoria concedida, com o fulcro de se levantar as questões pertinentes aos processos administrativos referentes a aposentadoria dos servidores civis. Neste ponto, além de abordarmos os artigos supramencionados, será examinado o estatuto do servidor público do estado em seus artigos 150 inciso I e 152.

Terão ênfase neste estudo, os procedimentos administrativos adotados para a realização do processo de aposentadoria do servidor, consoante aos artigos 153 a 157 do estatuto. Neste ponto, serão levantados todos os tramites desde a admissibilidade até a concessão da aposentadoria, examinado as atribuições do Tribunal de Contas do Estado e suas determinações legais concedido pela Constituição Federal no artigo 71 e pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas nº 12.509/95 art. 1º inciso V, no que diz respeito à competência da entidade estatal supracitada. Fazendo assim, um levante sobre os procedimentos adotados pelo TCE na concessão de aposentadorias dos servidores civis do estado. Neste tópico, levantar-se-á os efeitos jurídicos no exercício de controle externo do Tribunal de Contas do Estado na questão da concessão das aposentadorias. Nesta fase, se questionará sobre a não aplicabilidade do Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa no que tange a apreciação das concessões de aposentadorias realizadas pelo TCE.

Tendo em vista os mencionados objetivos, dar-se então, a formulação do problema geral da pesquisa: “Como procede à concessão e o controle externo de aposentadoria dos servidores civis do estado do Ceará?”

Através do foco principal, relacionam-se certos questionamentos que darão ênfase a resolução do problema principal. Com isso, dar-se ênfase ao problema em questão com os seguintes questionamentos:

  1.                                   I.        Quais os tipos de aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará?
  2.                                 II.        Quais são os pré-requisitos estabelecidos pela Lei 9.717/98 para a concessão das aposentadorias estabelecidas pela RPP, bem como, as determinadas pelo Estatuto do Servidor Público?
  3.                                III.        Como ocorre o processo administrativo para a concessão de aposentadorias regida pela RPP do estado do Ceará?
  4.                               IV.        Como se calcula o valor da aposentadoria a ser recebida pelo servidor publico vinculado ao SUPSEC?
  5.                                V.        De que forma é exercido o controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará?
  6.                               VI.        Quais são os efeitos da não aplicabilidade do Princípio do Contraditório em decorrência do indeferimento na concessão de aposentadorias?

 A partir da resolução destes questionamentos supra, a problemática principal será desenvolvida para a resolução final deste estudo.

REFERENCIAL TEÓRICA

A Previdência Social é importante para um país por ser um meio de sustentabilidade financeira para aqueles que alcançaram uma idade mais avançada e não possuem mais capacidade de labutação. Para tanto, o regime adotado necessita, como fato gerador, uma total estabilidade para que o sistema previdenciário tenha resultados positivos aos seus beneficiários. No entanto, o Brasil está muito aquém de possuir um sistema previdenciário capaz de suprir as necessidades de seus beneficiários.

A palavra “previdência Social” foi trazida primeiramente pela Constituição Federal de 1934, sendo que não possuía caráter social. Dizia a constituição de 34:

Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador;

Atualmente, as regras sobre a previdência social são estabelecidas pelos artigos 201 caput e 202 da Constituição Federal de 1988. Regem assim os artigos supracitados:

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Martins apud Martinez (2008: p. 278) conceitua a previdência social da seguinte forma:

Como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invelidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço e de cada um dos participantes.

Viana (2010: p.15) conceitua assim a previdência social:

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos do artigo 1º da lei nº 8.212/91(...).

Desta forma, consiste a previdência social, visa assegurar ao trabalhador benefícios e serviços assistenciais baseados no princípio da solidariedade. Princípio este trazido pelo artigo 194 da nossa Carta Magna, o qual a atuação do Estado e da sociedade será exercida em consonância de assegurar os direitos dos menos favorecidos.

Sobre o direito à Previdência Social, Peña de Morais (2010: p. 560) trata da referida forma:

O direito à previdência social é incrementado por contribuição à seguridade social, com o fim de cobrir os riscos sociais do desemprego involuntário, encargos de família, idade avançada, incapacidade, morte, reclusão e tempo de contribuição, em atenção à lei 8.213/91, regulada pelo decreto nº 3.048/99.

A previdência social adotada pelo Brasil é exercida por dois regimes: o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Civis e Militares. Sendo que este ultimo é o foco principal deste estudo.

O Regime Próprio de Previdência Social passou a ser introduzido no ordenamento jurídico nacional a partir da Medida Provisória de número 1.723/98 que posteriormente foi convertida na lei 9.717/98, passando a estabelecer normas gerais de organização e funcionamento dos Regimes de Previdência Próprio. A partir de então, foi criado à possibilidade do servidor público Federal, Estadual, Distrital Federal e Municipal optar pelo regime estatutário ou o Regime Geral.

Posterior a lei instituidora do Regime Próprio De Previdência, fora editado a emenda constitucional 41 passando a ditar as regras gerais sobre tais previdências. Esta emenda incorporou-se na Constituição Federal nos moldes do art. 40 caput designa o seguinte:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Ibrahim (2009: p. 31) esclarece o seguinte sobre a competência da Previdência Própria dos servidores públicos:

Os regimes próprios de Previdência são mantidos pela União, pelos Estados e por alguns Municípios em favor de seus servidores públicos e militares. Nesses entes federativos, os servidores ocupantes de cargo público efetivos não vinculados ao RGPS, mais sim a regime próprio de previdência – RPPS, desde que existentes.

No Ceará, o Regime de Previdência Própria foi instituído pela lei 9.826 de 14 de Maio de 1974, atual Estatuto do Servidor Publico do Ceara, com o objetivo de determinar o Regime de Previdência. Dispõe o art. 150 do referido estatuto:

Art. 150 – O Estado assegurará um sistema de previdência público que será mantido com a contribuição de seus servidores, ativos, inativos, pensionistas e do orçamento do Estado, o qual compreenderá os seguintes benefícios:

I – quanto ao servidor:

a)   aposentadoria;

b)   salário família;

c)   salário maternidade;

d)   auxílio doença;

II – quanto ao dependente:

a)   pensão por morte;

b)   auxilio reclusão.

O artigo mencionado acima exalta o sistema de manutenção da previdência própria. De acordo com o texto do artigo, o sistema próprio de previdência será manutenido por contribuições de seus servidores. Dissertam Castro & Lazarre (2008: p. 222) sobre a contribuição:

(...) aplica-se o princípio de que todos que compõem a sociedade devem colaborar para a cobertura dos riscos provenientes da perda ou redução da capacidade de trabalho ou dos meios de subsistência. Por ser uma relação jurídica estatutária, é compulsória àquelas que a lei impõe, não sendo facultativo ao contribuinte optar por não cumprir com a obrigação de prestar sua contribuição social.

Segundo os autores supra, o sistema contributivo possuem as seguintes espécies:

(...) uma, em que as contribuições individuais servirão somente para o pagamento de benefícios aos próprios segurados, sendo colocados em uma reserva ou conta individualizada (sistema adotado pelos planos de previdência complementar, privada), a que chamamos de sistema da capitalização; noutra, as contribuições são todas reunidas num fundo único, que serve para o pagamento das prestações no mesmo período, a quem delas necessite – é o sistema de repartição, hoje vigente em termos de Seguridade no Brasil.

Este trabalho tem o foco principal às aposentadorias concedidas aos servidores da URCA e seus dependentes. Acerca da aposentadoria, Meirelles (1990: p. 386) diz que “é a garantia de inatividade remunerada reconhecida aos servidores públicos que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornaram incapacitados para suas funções”. Já Morais (2006: p 981) conceitua aposentadoria como sendo uma forma de inatividade remunerada do servidor público com desinvestura da função

  No § 1º do art. 40 da Constituição Federal traz às possibilidades para a concessão das aposentadorias. Parágrafo este, modificado pela Emenda Constitucional nº 41 passando a reger as aposentadorias dos servidores da seguinte forma:

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

ESTATUTO

Outro ponto que será tema de estudo deste trabalho é sobre o exercício de controle externo dos tribunais de contas, mais precisamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que é o órgão competente para a devida concessão das aposentadorias. Este tema é regido pelo artigo 71 e pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas nº 12.509/95 em seu art. 1º inciso V.

Dita o seguinte o art. 71 inciso III:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (..)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Já o art. 1º inciso V da lei organica do Tribunal de Contas do estado do Cear´a trata o seguinte:

Sobre o Tribunal De Contas, Morais (2006: p. 1249) conceitua como sendo “um órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando atos de natureza administrativa, concernentes, basicamente, à fiscalização”. Alexandre de Morais ao citar Lafayette Pondé destaca o seguinte:

Não há como se possa dizer o Tribunal de Contas órgão da estrutura legislativa, ou dela dependente, senão no amplo sentido em que todos nós, cidadãos ou órgãos públicos, entre os quais o próprio legislador – subordinado ao imperioso ao dever de respeito e obediência as leis. A função do tribunal ultrapassa a interferência episódica, de natureza puramente opinativa, com que se comunica naquele processo, não de elaboração de lei, mas de conteúdo administrativo, e, ultrapassando-a, estende sua posição por igual sobre as unidades dos três Poderes assim como sobre todo e qualquer administrador ou gestor responsável pela aplicação dos dinheiros públicos.

A este respeito instrui a súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.

Neste sentido, leciona Morais apud Roberto Rosas:

O artigo 71 da constituição prevê o exercicio pelo Tribunal de Contas da verificação da ilegalidade de qualquer despesas, inclusive as decorrentes de contratos, etc.; e a legalidade das concessões de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato, etc.; e a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões. Em face desses preceitos basilares, cabe à Corte de Contas o exame das exigências legais nos casos enunciados e em geral a ela submetidos, colocando o seu exame em confronto com a constituição, não procedendo o argumento da privatividade da interpretação das leis pelo judiciário.

No mesmo sentido entende Harada (2009: p. 92) ao falar sobre Tribunal de Contas:

É elementarmente sabido que, sendo a constituição a lei das leis, os procedimentos administrativos em geral podem e devem levar em conta a constitucionalidade, ou não, dos atos e das normas legais. Cabe à administração, em um primeiro plano, exercer o controle de constitucionalidade, por meio do exercicio da função administrativa.

Outro ponto fundamental a ser levantado por este estudo é o exercicio do controle externo por parte do Tribunal de contas. Sobre esta ótica diz Harada (2009):

(...) o controle externo é aquele exercido exclusivamente pelo Congresso Nacional. (...) No exercicio da função fiscalizatoria, o Legislativo conta com o auxilio do Tribunal de contas conforme dispoe os artigos 71 e 72 da carta magna, fato que contribui para aperfeiçoar e tornar realmente eficaz o controle da execução orçamentaria sob todos os aspectos mencionados, com especial destaque ao prisma da legalidade para assegurar o estrito cumprimento das leis orçamentárias.

Sobre essa atribuição do Tribunal de Contas concedida pela Constituição, diz ainda o autor supra:

O inciso III submete ao tribunal a apreciação de toda e qualquer admissao ao serviço publico, excetuadas as nomeaçoes para cargo de confiança. Objetiva verificar se houve concurso publico regular; (...) os atos de concessao de reformas, aposentadorias e pensoes também se sujeitam à apreciação do Tribunal. Detectadas irregularidades ou ilegalidades, o tribunal não autoriza o registro dos respectivos atos.

Ainda Harada (2009: p. 101):

Os tribunais de contas, em geral, cumprem a missao de auxiliar o poder legislativo, que emitindo parecer previo sobre as contas anuais dos Chefes dos Poderes Executivos, quer julgando as contas dos administradores em geral, quer encetando inspeçoes e auditorias sustando a execução de atos ilegais, quer aplicando sançoes aos responsáveis pela ilegalidade das despesas ou irregularidade de contas, quer, em fim, dando inicio aos processos de responsabilização a serem aplicados pelas instancias proprias. São orgão tecnico e não jurisdicional.

METODOLOGIA

A metodologia utilizada para a compreensão e realização desta pesquisa está na análise e na coletas de dados documentais referentes aos questionamentos doutrinários, legais e os procedimentos administrativos para a concessão de aposentadorias. Serão utilizados para captação de dados o método de abordagem quantitativo para descrever como se realiza o procedimento e o controle em concessões de aposentadorias dos servidores publicos regida pelas normas referidas no tema, por tratar-se de levantamentos estatísticos que tornaram possíveis a resolução do problema principal gerado através do tema chave.

Mediante coletas de dados obtidas por pesquisa documentais, onde o foco principal serão as legislações e doutrinas referentes ao tema, dando assim, os subsídios necessários para tornar solucionável a problemática apresentada pelo estudo.

Será também utilizada como método de pesquisa, a coleta de dados em repartições públicas do estado que possuem departamentos que realizam processo administrativo para aposentadoria de seus referidos servidores. Como também serão utilizados métodos de entrevista com funcionários responsáveis pelo procedimento destes processos administrativos.

A resolução do problema chave será feito por métodos exploratórios e explicativos, onde a resolução do problema se dará pela dissertação das soluções alcançadas pelo estudo.

CRONOGRAMA

ATIVIDADES

ANO 2009

Maio

Junho

Julho

Agosto

Pesquisa documental na Universidade Regional do Cariri.

1ª quart

quart

quart

quart

quart

quart

quart

X

 

 

 

 

 

X

Pesquisa documental na Universidade Regional do Cariri.

 

X

         

Levantamento das hipóteses e do problema

   

X

       
       

X

     

Pesquisa de campo e documental na vara Criminal e Civil do Tribunal de Justiça da cidade de Barbalha.

       

X

   

Apresentação do resultado da pesquisa.

         

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 17ª Ed. Revista e aturalizada. Editora Metodo: São Paulo, 2009.

DE CASTRO, Carlos Alberto; LAZARRI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 10ª Ed. Conceito Editorial: Santa Catarina, 2008.

DE MORAIS, Guilherme Peña. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Editora atlas: São Paulo, 2010.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18ª ed. Editora Atlas: São Paulo, 2009.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26ª Ed. Editora atlas: São Paulo, 2008.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª edição revista atualizada e ampliada. Editora Saraiva: São Paulo, 2010.

VIANA, João Ernesto aragonês.  Curso de Direito Previdenciário. 3ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010.


 [b1]Colocar o nome do professor a qual se objetiva o trabalho .

 [F2]Falta revisar a introdução