Eliane Santos Rezende Michelato[1]

Fernanda Cardoso Machado[2]

Graciele Castro Silva[3]

Izadora Souza Rodrigues[4]

Lidiane da Silva Xavier[5]

Nora Ney Sabino de Oliveira[6]

Raquel Santos Silva[7]

Renata Rodrigues de Arruda[8]

Designa-se por família, o agrupamento de pessoas com o mesmo grau de parentesco entre si e vivendo em um mesmo lugar, formando dessa forma um lar. Tradicionalmente uma família é constituída pelo pai, mãe e filhos, unidos por meio do casamento ou união estável, constituindo assim um modelo familiar elementar ou nuclear. Lembrando que, é através da família se "constrói a base da estrutura social, onde se originam as relações primárias de parentesco".[9]

Neste contexto, a família é vista como Instituição social mais longínqua criada por seres humanos como forma de se organizar diante da sociedade, já que historicamente e antes mesmo do homem se constituir em grupos sedentários, organizavam em comunidades composta por pessoas correlacionadas a partir do matrimônio ou um ancestral. Entretanto, podemos perceber que a alguns anos até a atualidade, a concepção de família vem sofrendo modificações significativas em relação a sua constituição/organização.

Diante do exposto, é correto citar que a concepção de família se expandiu de acordo com os novos paradigmas em se formar família, transpassando de determinada definição primária, onde somente a formação familiar construída pelos laços sanguíneos e matrimoniais eram reconhecidas, passando a reconhecer enquanto família todos os grupos formados via afetividade, fator este que ultimamente vem sendo visto como um dos principais princípios que tem favorecido o surgimento de inúmeros agrupamento familiar.

Para tanto, inúmeras dessas mudanças contestam o modelo de família na atualidade, o que demonstra a noção de liberdade, vindo em primeiro lugar a satisfação individual. Ou seja, as pessoas não querem se apreender em quaisquer  vínculos que venham lhe oferecer obstáculos, amarras, responsabilidade e compromissos que podem futuramente comprometer essa liberdade, que coloca em questão a experiência em compartilhar a vida ligada a outras pessoas em um matrimônio ou em até mesmo uma união de fato.

Em contrapartida, o surgimento desses novos modelos de organização familiar, independentemente do casamento, está embasado na Lei de n° 6.515/1977 (Lei do Divórcio). Já que o Código Civil de 1916 tinha o casamento como sendo indissolúvel vindo a ser dissolúvel, ou seja, o casamento era o único meio admissível para se construiu família, e agora se tornou apenas uma opção em meio a tantas diversidades familiar.

Neste contexto, a concepção de família expandiu-se em direção a uma ideia mais clara, assim, os movimentos sociais  e a  expansão dos costumes vigentes das décadas de 1960 e 1970 foram compreendidos pela transcrição jurídica brasileira em meados dos anos 1988. Conseqüentemente o acolhimento as famílias se expandiu a todas aquelas formadas através de outros meios diferente do casamento. Dessa maneira, a família é vista como uma classe que ampara diferentes espécies, passando assim de singular para plural.

Logo, a noção de família foi se adequando a veracidade imposta pela sociedade, assim a legislação se viu obrigada a se adequar a estas transformações, já que a união via matrimonial, acontecem cada vez com menas freqüência e duram bem menos, provocando assim o aumento de filhos de pais divorciados, separados, solteiros. Dando origem a famílias construídas apenas com o pai ou somente a mãe, onde ambos assumem o mesmo papel, porém, na maioria das vezes as mulheres ficam com a guarda e a responsabilidade referentes a criação e educação dos filhos.

Diante essas considerações, nos dias atuais as concepções do que venha ser uma família vem se apoiando no afeto e não mais na constituição familiar patriarcal. Dessa maneira, percebe-se um enfraquecimento a respeito do real conceito do que venha ser uma formação familiar comprometida com o bem estar de todos os seus membros envolvidos. Assim, a família vem se transformando cada vez mais variável e conseqüentemente as interações e relações sociais se modificando.

Em consonância a isso, a constituição familiar precisa ser oriunda da decisão em se construir um vínculos baseados em uma convivência cheia de razões voltadas para a percepção dos bens e valores encontrados em meio ao convívio familiar. Pois, devemos propalar o verdadeiro valor e essência da família para as gerações futuras.

Ressaltando que descendemos de uma relação firmada entre um homem e uma mulher, dispostos a assumir um ambiente de coadjuvação em prol de uma convivência em grupo. desta forma, ao falarmos sobre família, não podemos relacioná-la aos aspectos cristãos, mas sim de algo integral e irrefutável as nações e culturas existentes.

Porém, em meio a todas as modificações pelas quais estamos vivenciando cotidianamente e envolvendo a concepção de família ideal, adequa-se a termologia "família", para nomear as demais convivências que foram surgindo no decorrer dos séculos, objetivando formar um agrupamento familiar.

É preciso lembrar também, que as transições voltadas as concepções e valores culturais se dão de maneira lenta, dependendo acima de tudo do crescimento referente a sociabilização, principalmente as primeiras manifestações de afeto, que são aqueles oriundos da nossa relação com nossos pais, responsáveis diretos pelas primeiras ações afetivas em relação a nosso desenvolvimento enquanto membro de uma família.

Dito de outro modo, evoluímos de acordo com aquilo que adquirimos ainda na pequenez e vagarosamente nos desprendemos dos diversas convicções das quais nivelamos inicialmente sem possibilidade de contradizer o que nos está sendo imposto. Até mesmo porque, eventuais transformações baseiam-se na predisposição de reflexão de cada um, bem como do estágio mental e da perspicácia de recriar mais livremente. Em outras palavras, as variações procedentes da sociedade, não está coincidentemente introjetadas, primeiramente é necessário considerar as atuais ideologias.

Assim, dessas novas interações e relacionamentos estabelecidos entre os indivíduos, derem origem a diferentes modelos de famílias, entre elas podemos citar:

"A nuclear tradicional (um casal de homem e mulher com um ou mais filhos, sendo a relação matrimonial ou não); matrimonial; informal (fruto da união estável); homoafetiva; adotiva; anaparental (sem a presença de um ascendente); monoparental (quando apenas um dos pais se responsabiliza pela criação dos filhos); mosaico ou pluriparental (o casal ou um dos dois têm filhos provenientes de um casamento ou relação anterior); extensa ou ampliada (tem parentes próximos com os quais o casal e/ou filhos convivem e mantém vínculo forte); poliafetiva (na qual três ou mais pessoas relacionam-se de maneira simultânea); paralela ou simultânea (concomitância de duas entidades familiares), eudomonista (aquela que busca a felicidade individual), entre outras. [10]

Vale mencionar que, o reconhecimento e a legitimidade da sua existência, é a maior dificuldade enfrentada pelas novas modalidades de famílias que vem surgindo no decorrer dos séculos, que por sua vez, necessitam dessa legalização para só assim ter seus direitos previdenciários, jurídicos e muitos outros, assegurados.

Sobre isso, Pinheiro (2005) descreve que, "a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas consagra a família como elemento natural e fundamental da sociedade, assegurado o direito de ser protegida pela própria sociedade e pelo Estado".[11]

 Por conseguinte, é no convívio familiar que adquirimos costumes, valores, culturas e outros experiências que não se adquirem por via de regras, mas em meio a convívio que é essencial para a vivencia em sociedade e para o próprio indivíduo. Sendo assim, o ambiente que se estabelece entre a sociedade e o sujeito dar-se  na família. Em relação a isso, podemos citar que é:

 "No interior da família, os indivíduos podem constituir subsistemas, formados pela geraçãosexo, interesse e função, havendo diferentes níveis de poder, e onde os comportamentos de um membro afetam e influenciam os outros membros. A família como unidade social, enfrenta uma série de tarefas de desenvolvimento, diferindo a nível dos parâmetros culturais, mas possuindo as mesmas raízes universais (MINUCHIN,1990)". [12]

Nesse viés, nota-se que a Constituição Federal de 1988 obteve êxito a partir do momento em que percebeu a nova realidade e diversidades em se construir famílias, formadas por indivíduos providos de necessidades, anseios e ideais que se modificam gradativamente no passar dos tempos, no entanto, com sentimentos comuns em que carece ser vista a noção de família como um referencial comum a toda a sociedade atual e a vindoura. Neste aspecto, pode-se afirmar que, a Constituição alavancou uma verdadeira reformulação da dogmática jurídica, ao firmar como base a cidadania sendo o seu principal objetivo a ser alcançado.

Nessa linha de raciocínio, observa-se, que os Direitos Constitucionais passou de um caráter impreciso e trivial socialmente falando, onde deixou de se preocupar apenas com a organização política referente ao governo, dirigindo-se a atender as dificuldades e necessidades humanas vigentes e real, ao se importar com os direitos sociais e individuais, como explanar-se nos artigos 226 e 227, onde relata a regularização passa a ser assentida de tal forma como atual principio constitucional.

Justamente acatando essa linha de argumentação, a organização familiar precisa ser compreendida na atualidade, como comunidade socialmente construída através da afetividade, já que proporcionalmente outro entendimento não carece ser visto nas entrelinhas do conteúdo constitucional. Assim reconhece-se, a relevância do afetividade para se chegar a percepção do próprio ser humano, integralizando a sua individualidade, tornando fundamental a compreensão da legitimidade de que o afeição sobrevêm conseqüências judiciais das mais diferentes formas.

Ademais, as inúmeras funções/tarefas desenvolvidas nos ambientes familiares, nos proporcionam sustentação/base para agirmos dentro e fora de casa. Nesse viés, podemos ser cuidados, nascer, morrer, ser educado em qualquer local e podendo envelhecer em qualquer lugar, entretanto, as experiências adquiridas no âmbito familiar são mais prazerosas. Uma vez que, em meio ao convívio familiar, o sujeito é estimado e plausível por toda ação desenvolvida, o que serve como incentivo a se ter uma boa conduta perante a sociedade vigente.

Em síntese a tudo visto anteriormente, a seguir iremos dar ênfase as duas diferentes estruturas familiares existentes na atualidade e que foram se consolidando no transcorrer dos tempos em meio as transformações sociais. São elas: Família Monoparental e a Família Homoafetiva.

REFERÊRENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARONI, Arethusa; CABRAL, Flávia Kirilos Beckert;  carvalho, Laura Roncaglio de. Você sabia que existem vários “tipos” de família?. Disponível em: http://direitofamiliar.com.br/voce-sabia-que-existem-varios-tipos-de-familia. Acesso em: 21 de out. de 2017.

BEZERRA, Katharyne. O conceito de família. Disponível em: https://www.estudokids.com.br/o-conceito-de-familia/. Acesso em; 20 de outubro de 2017.

CARVALHO, Andressa. A família na atualidade. Disponível em: http://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/psicologia/a-familia-na-atualidade.htm. Acesso em: 18 de outubro de 2017.

COUTO, Marcelo. Família e Sociedade. Disponível em: https://eventos.cancaonova.com/pregacoes/familia-e-sociedade-2/. Acesso em: 18 de outubro de 2017.

CUNHA, Matheus Antonio da. O conceito de família e sua evolução histórica. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-conceito-de-fam%C3%ADlia-e-sua-evolu%C3%A7%C3%A3o-hist%C3%B3rica. Acesso em: 20 de outubro de 2017.

LEÃO, Naiara; SIMAS, Fernanda; FARIELLO, Danilo. Veja os direitos que os homossexuais ganham com a decisão do SFT. Disponível em:  http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/veja-os-direitos-que-os-homossexuais-ganham-com-a-decisao-do-stf/n1300153607263.html. Acesso em: 23 de out. de 2017.

LOCHS, Paulo. O conceito de família no contexto atual. Disponível em: https://www.projetoredacao.com.br/temas-de-redacao/o-que-e-uma-familia/o-conceito-de-familia-no-contexto-atual/3567. Acesso em: 18 de outubro de 2017.

 MARQUES, Eliale. O atual conceito de constituição de família e a sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32837/o-atual-conceito-de-constituicao-de-familia-e-a-sua-positivacao-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 19 de outubro de 2017.

MARTINS, Andréia. Família: Sociedade coloca conceito do fenômeno em disputa. Disponível em: https://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/familia-sociedade-coloca-conceito-do-fenomeno-em-disputa.htm. Acesso em: 19 de outubro de 2017.

REDAÇÃO A12. A importância da família para a vida. Disponível em: http://www.a12.com/jovensdemaria/artigos/comportamento/a-importancia-da-familia-para-a-vida. Acesso em: 19 de outubro de 2017.

 WIKIPÉDIA. Família. Disponível em:https://pt.wikipedia.org/wiki/Fam%C3%ADlia. Acesso em 23 de out. de 2017.

[1]Graduada em Pedagogia pela UFMT - Campus de Rondonópolis, Especialista em Psicopedagogia pela UNIGRAM. Email: [email protected].

[2]Graduada em Educação Física pela UNIC- Campus Rondonópolis, cursando graduação em Pedagogia, cursando a Pós-graduação ambas pelo Instituto Geral de Educação. Email: [email protected].

[3]Graduada em Administração pela UESP - FAIESP-UNIC- Campus de Rondonópolis. Email: [email protected].

[4]Graduanda em Psicologia 7° semestre pela UNIC - Campus de Rondonópolis. Email: [email protected].

[5]Graduada em Pedagogia pela UFMT - Campus Rondonópolis; Especialista em Educação Infantil - PROFEREEDUC. Email: [email protected].

[6]Graduada em Pedagogia pela FAFICLE, Especialista em  Administração Escolar, Didática e Práticas de Ensino. Email: [email protected].

[7]Graduada em Letras pela UFMT - Campus de Rondonópolis, Especialista em Educação Infantil pela FALBE, Email: [email protected].

[8]Graduada em Administração - R.H pela UNIC - Campus Rondonópolis, Pedagogia pela UNOPAR e Especialista em Educação Infantil - PROFEREEDUC. Email: [email protected].

[9] Fonte: https://pedagogiaaopedaletra.com/o-valor-essencial-e-as-funcoes-da-familia-contemporanea.

[10]Fonte: http://manoelsalustianodesouza.blogspot.com.br/2015/04/familia-sociedade-coloca-conceito-do.html.

[11]Fonte: ttp://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7336.

[12] Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fam%C3%ADia.