ARTIGO 

            Conceitos importantes no que concerne às falências e recuperações judiciais 

  

Jeffrey Ricardo Vieira 

 

FORTALEZA- CE  

2021 

 



SUMÁRIO 

  

  

RESUMO....Página 4 

ABSTRACT….Página 5 

1.  INTRODUÇÃO......Páginas 6 e 7 

2. DESENVOLVIMENTO....Páginas 7-36 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS....Página 37 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...Páginas 38 e 39                

 


 

Conceitos importantes no que concerne às falências e recuperações judiciais 

  


                                                                                                                         

RESUMO: O presente artigo aborda os questionamentos abordados acima e os responde, de forma a apontar as características presentes nas legislações e as modificações, mas estudando, de forma anterior, legislações antigas e características sociais e econômicas presentes ao longo da história, no que se refere ao tema de recuperações judicias e falências, tendo o objetivo de explicar como as influências foram determinantes para construção do Direito Falimentar Brasileiro, fazendo o recorte de alguns dos mais importantes institutos presentes na legislação brasileira, mostrando quais são suas características, assim como indicando em quais situações eles se aplicam e como podem ser aplicados.

Palavras-chave: recuperação judicial, falências, históricos, características, requisitos, aspectos, concordata, leis, legislação, negociais, mercado, falidos, Lei de falimentar, institutos, dispositivos. 

  

 


 

Jeffrey Ricardo Vieira, Graduando da Faculdade de Direito da UFC.  E-mail: [email protected] 

 


 

ABSTRACT:  This article addresses the questions addressed above and answers them, in order to point out the characteristics present in the legislation and the modifications, but studying, in a previous way, old legislation and social and economic characteristics present throughout history, in what concerns refers to the topic of judicial recoveries and bankruptcies, aiming to explain how the influences were decisive for the construction of the Brazilian Bankruptcy Law, highlighting some of the most important institutes present in Brazilian legislation, showing their characteristics, as well as indicating in what situations do they apply and how they can be applied. 

Keywords: judicial reorganization, bankruptcies, history, characteristics, requirements, aspects, bankruptcy, laws, legislation, business, market, bankrupts, bankruptcy law, institutes, provisions. 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jeffrey Ricardo Vieira, Undergraduate at the Faculty of Law at the Federal University of Ceará. E-mail: [email protected] 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO 

  

 

O Direito Falimentar possui diversos institutos importantes para controlar a vida econômica e as relações sociais entre os indivíduos. Ao longo da história, o direito de falências evoluiu e foi modificado constantemente. 

Resgatar o passado histórico das legislações falimentares é algo essencial para que se possa estudar como ocorreram as mudanças nas leis e os motivos que justificaram tais transformações. Que aspectos eram visíveis no direito falimentar em tempos mais remotos?  

É necessário destacar que as modificações sofridas pelo Direito de Falências foram imensamente influenciadas por outras sociedades. É a partir do estudo das características presentes nos meios sociais diversos que se chega às causas de haver tais influências. 

O Brasil também passou por diversas modificações, ao longo de sua história, no que concerne ao Direito Falimentar, assim como isso também ocorreu em conjunto aos objetivos de recuperar as empresas falidas para que estivessem novamente aptas ao mercado. 

Quais as sociedades e quais legislações presentes em tais sociedades foram responsáveis por exercer as inspirações fundamentais para a construção e solidificação da legislação falimentar no território brasileiro?  

No que concerne aos institutos presentes no direito falimentar brasileiro, quais sofreram modificações ao longo do tempo? De que forma ocorreram tais mudanças? Quais os objetivos almejados por tais transformações? 

Para análise de institutos que hoje estão presentes no Direito Brasileiro, a pesquisa acerca de institutos que os antecederam é extremamente válida. Exemplo disso é a relação presente entre a Concordata e a Recuperação Judicial.  

As características mais elementares da concordata foram, de fato, incorporadas ao conceito de recuperação judicial? Quais aspectos presentes nas relações empresariais e jurídicas brasileiras são capazes de justificar a troca dos institutos anteriormente citados? 

Quais são as principais características presentes nas Leis Falimentares de 2005 e 2020 e quais as modificações ocorridas durante seus tempos de vigência? 

 

 

 

2. Desenvolvimento 

 

Aspectos Históricos Gerais 

 

É essencial, em primeiro desiderato, apontar aspectos históricos do direito falimentar, assim como sua evolução ao longo da história. A primeira visão analisada é aquela em que a dívida contraída podia ter seu pagamento com o cerceamento das liberdades ou até com a morte dos devedores. Tal ocorrência tem origem na antiguidade romana, com o advento da Lex Duodecim Tabularum. Pagar uma dívida poderia significar tornar-se escravo do credor ou até mesmo morrer.  

     Foi a partir do instrumento da Lex Poeteria Papiria que houve a implantação da ideia pagar dívidas a partir do patrimônio disponível pelo devedor. Entretanto, ainda permaneciam certos aspectos rudimentares nessa análise, como a perda da cidadania, perda de direitos, castigos corporais, agora um pouco mais brandos do que antes, assim como a sanção consistente no processo de expulsão do devedor da cidade. É a partir daí que é exercido influências que culminaram na criação do instituto da moratória, pelo legislador medieval, assim como na geração da concordata preventiva da falência. Nesse viés, além de satisfazer os credores, se passa a almejar-se também a composição entre os credores e seus devedores.  

 

     A partir da lei Aebutia, implantando-se o processo formular, surge a missio possessionem, a qual era denominada como dotada do poder de desapossar bens do indivíduo devedor, seguindo-se o pedido interposto por credor e decidido por magistrado. Dessa forma, a administração dos bens era retirada do devedor, passando para um curador, com nomeação realizada a partir de ordem de um magistrado. Depois disso, o que ocorria era o processo de publicidade da bonurum prescriptio, com a finalidade de que diversos credores detivessem também a possibilidade de concorrer, mediante um prazo de 30 dias. Caso não houvesse a quitação da dívida dentro desse prazo estabelecido, era alienado, pelo curador, a quem oferecesse a melhor oferta, o patrimônio de que despunha o devedor, que se tornava o sucessor universal e ainda era incumbido de pelas obrigações que foram assimiladas anteriormente pelo devedor no âmbito da dívida em questão, o que o obrigava a realizar o pagamento proporcional, se o ativo não fosse suficiente para reestabelecer a harmonia da relação jurídica estabelecida.  

     A Lex Julia foi responsável por editar princípios fundamentais do direito de falência, como o direito tido pelo credor de dispor da totalidade de bens do devedor, assim como a existência da par condictio creditorum. É com o intermédio da cessio bonorum que o credor se torna detentor da iniciativa da execução, tanto em benefício próprio, como para credores diversos. 

A Idade Média é apontada como um grande atraso na evolução do direito de falências, na medida que a aplicação da pena de morte passa a ser algo aceito novamente. A legislação acerca do concurso de credores permaneceu, chegando até a uma certa evolução em tal período, já que houve a extensão a sucessores, herdeiros do sucessor as sanções impostas ao devedor pelo não pagamento da dívida. Não havia nenhuma nítida diferenciação entre credor honesto e desonesto, tendo os dois que estarem sujeitos às mesmas penas por conta da insolvência que cometiam. O que explica tais ocorrências durante o período histórico da Idade Média é a base do direito utilizado, o direito romano e o canônico. É um recorte temporal em que o Estado passa a possuir um maior poder de autoridade.  

     No contexto dos tempos modernos, pensamentos de cunho individual e utilitário exerceram gigantesca influência sobre o direito falimentar. Napoleão Bonaparte, criador do Código Napoleônico, importante referencial dessa época, não fazia diferenciação entre quem falia, levando-se em conta que acreditava que todos os falidos deveriam receber julgamento em nada distinto, independentemente de sua culpa ou dolo. Apesar disso, é no processo de evolução observado nesse contexto histórico que nasce a distinção entre devedores honestos; que por estarem agindo de boa-fé, estavam dotados de receber as benesses relativas à moratória; e devedores desonestos, ao passo em que o instituto da concordata estava em processo de desenvolvimento. O Código Comercial Francês, de 1807, no qual Napoleão exerceu extrema laboração foi responsável pela imposição de duras limitações ao indivíduo falido. Foi nesse âmbito também que a falência passou a ser tida como algo dotado de uma denominação, caracterização econômico-social. 

     O avanço experimentado em Portugal, no que se refere às mudanças do direito falimentar, foi capaz de deixar nítida a diferenciação entre a desonestidade e a insolvência. Esse contexto histórico ocorre em meio à tragédia ocasionada pelo grande terremoto de 1755, tempo o qual as Ordenações Filipinas eram a legislação vigente. Em ocasião do processo da degradação das relações mercantis, devido ao terremoto, tornou-se essencial que grandes modificações ocorressem, com o advento de estudos e de modificações na legislação. Exemplo disso é justamente a diferença apontada entre aquele que comete ato ilícito, no âmbito falimentar, e o insolvente. 

     Segundo LOBO (1996), o processo de crise observado nas empresas pode acarretar graves dificuldades para quem investe no desenvolvimento da empresa e também para quem é credor de tal estabelecimento. Isso pode acarretar um efeito em cadeia gerador de desemprego, fim de funções laborais, escassez dos serviços e mercadorias que eram proporcionados pela existência do estabelecimento que entrou em crise. Tudo isso pode acabar por gerar consequências na economia do território onde se situa a atividade. É exatamente por isso que é essencial que haja meios para recuperar as atividades empresariais de quem entrou nessa realidade adversa. É isso que auxilia na explicação de algumas criações e reformulações relativas ao direito de falência que ocorreram em alguns países. Em 1934, o diploma de Direito Estatuário que surgiu tem como foco a regulamentação do processo de recuperação judicial, algo devidamente justificado pela crise de 1929. Portugal trouxe ao seu meio legislativo dispositivo com atribuições voltadas à tutela de empresas que se encontrassem em crise. Tal disposição originou o Código Processual de Recuperação e Falência do país. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

No Brasil 

 

 

No que concerne aos aspectos históricos do Direito de Falências no Brasil, é importante ressaltar, em primeira análise, que o território brasileiro, foi inserido nas disposições legislativas desse último país. Entretanto, antes disso, nas chamadas Ordenações Manuelinas, nas quais o que se observava expressamente eram ideias pertencentes ao Direito Romano, o que se era passível de se ver era o rigor contumaz destinado ao devedor.  

Segundo Rubens Requião, nas Ordenações Manuelinas, havia a regulação concernente ao concurso de credores, que ocorria na hipótese do devedor que não era conseguia saldar suas dívidas. Apesar disso, por conta da parte da base empregada advinda do direito visigótico, ainda se sobressaia o princípio do primeiro exequente.  No que concerne à penalização do devedor no caso de não pagamento, este último poderia ser colocado em cárcere privado, até que saldasse a dívida.  

Segundo Amador Paes de Almeida, ser degredado ou até morrer eram algumas das penas que o devedor poderia sofrer, caso fosse dotado de culpa, diferentemente dos que não tinham culpa, dolo, os quais eram remetidos ao Prior Cônsules do Consulado, a fim de que liquidar suas dívidas perante os credores, consoante o que estava positivado na lei. Somente em 1823 é que a lei de falências advinda de Portugal passou a vigorar no Brasil. 

O Código Comercial teve sua promulgação realizada em 1850. É nesse contexto em que surge a primeira fase da história do direito falimentar brasileiro. Característica marcante nesses tempos é a cessação de pagamentos, que é o momento em que o devedor deixa de efetuar pagamento de suas dívidas, tornando-se dessa maneira insolvente por conta da prática reiterada de parar de pagar seus credores.  

Críticas eram feitas ao regime de falência em relação à demora na resolução dos problemas falimentares, tendo em vista que a massa só poderia ser liquidada com o advento da finalização da quebra e a constatação da falência. Além disso, o fato de que para se obter a concordata, dependia-se de uma maioria de credores que fizessem jus ao mínimo de dois terços dos créditos aptos a ser impactados pela concordata, o que significava justamente o processo dispendioso observado. 

Já no período republicano, com a revogação da lei anterior concernente à falência presentes no Código Comercial, o que se observa como marcantes características na nova legislação, a do Decreto 917/1890, é a constatação da falência advinda de ações e fatos positivados na lei, assim como poderia ocorrer também se fosse visto pagamentos impontuais de obrigações mercantis caracterizadas como certas e líquidas. Nesse viés, como forma de prevenir a moratória, os instrumentos instituídos foram o acordo extrajudicial, a concordata preventiva e a cessão de bens.  

Após esse decreto, sobreveio a Lei 2.024/1908, que atuava no sentido de caracterizar a falência através da impontualidade, promovendo a supressão da concordata amigável, a aceitação unicamente da concordata judicial. Além disso, a lei fez um rol de obrigações, nas quais o indivíduo que não as adimplisse estaria caracterizando a falência. Soma-se a isso o fato de a lei promover a explicação acerca de quais seriem os crimes falimentares, colocando também que o processo penal para os julgar aconteceria após o recebimento da denúncia, diante de um juiz criminal, correndo por instrumento de autos apartados. 

No ano de 1929, sobreveio o Decreto 5.746, que atuou no sentido de promover o complemento da legislação falimentar vigente. Tal decreto estava intimamente ligado à necessidade de se encontrar saídas emergenciais, soluções para a crise mundial que iniciada em 1929.  

Em 1945, surge o decreto Lei n °. 7661. Nesse contexto, a caracterização do estado de falência se traduz na impontualidade de pagamento aos credores, em conformidade com as obrigações que foram assumidas, assim como certos atos que denotassem a falência. No que concerne à esfera cível, as reações destinadas ao falido, trazidas pela lei, possuíam um caráter de severidade ou de brandura. O liquidatário acabou por ser extinto nesse decreto. A concordata, com o objetivo de recuperação do empresário ocorria nas modalidades preventiva e suspensiva. A concordata preventiva não dependia mais da vontade dos credores.  

Nesse contexto, é mister conceituar a concordata. Ela é a ação em que é proposta, pelo devedor, a dilação do vencimento de suas obrigações e/ou remissão da dívida, para que houvesse a solução do passivo de viés quirografário, com o intuito de afastar a possibilidade de falência ou suspender tal processo, na hipótese de se estar diante de concordata preventiva ou suspensiva. 

 

 

 

Institutos 

 

 

Segundo o artigo 139 do Decreto-Lei n° 7.661/1945, no atinente à concordata: 

Art. 139. A concordata é preventiva ou suspensiva, conforme for pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência. 

 

Sendo assim, vê-se que a concordata preventiva almejava a prevenção da decretação da falência do devedor. Quando houvesse a concessão do instituto, a decretação da falência restava impedida, resguardando-se a hipótese, por outro lado, da concordata ser rescindida. Deve ser requerida antes da falência e caso seja negada, seria declarada a falência ex officio. O prazo para cumprir a concordata preventiva começa a correr quando o devedor impetra o pedido.  

Já a concordata suspensiva tem como objetivo a suspensão da falência, tendo o condão, por conseguinte, do reerguimento do empresário para a atividade empresarial. É posterior à decretação da falência, embora seja essencial para que a empresa não seja liquidada. Caso o concordatário não realizar o cumprimento das obrigações ou cometer atos que venham vão em sentido contrário à lei, a falência será reaberta. Tal instituto não extingue a falência, apenas a suspende. O prazo para cumprimento da concordata suspensiva é iniciado no momento em que a sentença que concedeu a concordata transitar em julgado, em conformidade com a artigo 183, do Decreto-Lei n° 7.661 de 1945: 

Art. 183. Passada em julgado a sentença que conceder a concordata, os bens arrecadados serão entregues ao concordatário, que readquirirá direito à sua livre disposição, com as restrições estabelecidas no artigo 149; se a concordata for de sociedade em que haja sócio solidário não comerciante, este receberá, ao mesmo tempo, os bens que lhe pertençam, readquirindo idêntico direito, sem outras restrições que as das cláusulas da concordata. 

Jurisprudência Vinculada 

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data em que passar em julgado a mesma sentença, devendo o concordatário, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a essa data e sob pena de reabertura da falência: 

Jurisprudência Vinculada 

I - pagar os encargos e dívidas da massa e os créditos com privilégio geral; 

II - exibir a prova das quitações referidas no nº I do artigo 174; 

III - pagar a porcentagem devida aos credores quirografários, se a concordata for à vista. 

 

 

 É nítido o aspecto de acordo presente na ideia da concordata. No entanto, sua concessão era dada pelo juiz, a quem fosse devedor munido do princípio da boa-fé, mesmo que houvesse discordância dos credores, ainda que o credor, a posteriori, não fosse capaz de cumprir o disposto. Segundo Trajano de Miranda Valverde, a concordata se tratava de um instituto de cunho processual, com características bem definidas pela lei, com o objetivo de evitar ou suspender o processo falimentar, sendo totalmente dependente do processo judicial. 

 

 

     Em ocasião da não eficácia da concordata preventiva utilizada com essas características, assim como diante da ineficácia apresentada pela moratória, se viu essencial que certas soluções fossem apresentadas pela legislação, o que acabou por gerar, por exemplo, a dilação obrigatória do pagamento das obrigações do devedor, assim como a possibilidade de remissão parcial. Era necessário, entretanto, satisfazer certas disposições previstas na lei. Isso mostra uma tentativa de ajudar realmente a recuperação do devedor, com maiores chances de pagar o que devia, beneficiando também, por conseguinte, o credor. 

 

Na lei n° 11.101/2005, substitui-se a concordata pela recuperação judicial, o que é uma característica ligada à maior facilidade, liberdade, para que as empresas devedoras negociassem suas dívidas com seus credores. Entretanto, não há nesse viés um caráter retroativo, permanecendo concordatas que tiveram seu ajuizamento realizado antes da entrada em vigor da lei. Apesar disso, tal concordata realizada anteriormente à vigência da lei não é um fator impeditivo para pedir a recuperação judicial, desde que as obrigações acertadas na concordata tenham sido cumpridas pelo devedor. Isso foi justamente um dos objetivos da nova lei, qual seja facilitar a recuperação da empresa, o que significa também uma atuação com finalidades como preservar fontes de produção de riquezas e manter cargos laborais dos colaboradores.  

A recuperação judicial detém o objetivo de atender a preservação da função social da empresa, estimulando a economia, mantendo empregos, facilitando de maneira mais eficaz a reestruturação da empresa, de maneira mais eficiente que a concordata. 

 

Uma inovação importante trazida pela lei de 2005 é a diferenciação entre empresa insolvente e empresa inadimplente. As insolventes possuem mais dívidas que ativos, não sendo mais viável a sua recuperação. Já as inadimplentes apresentam obstáculos em suas finanças, mas ainda assim é viável que a empresa se recupere. 

No que concerne à recuperação judicial proposta pela Lei n° 11.101, o artigo 47 da mesma dispõe que: 

“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. 

Vale salientar que existem alguns pressupostos que precisam ser atendidos para que a empresa possa pedir a recuperação judicial. Tais requisitos estão presentes no artigo 48 da lei em estudo. No mesmo artigo, é positivado as pessoas que podem entrar com o pedido de recuperação judicial. No artigo 48-A, é disposto ainda algumas necessidades existentes no caso da recuperação judicial de companhia aberta, que consistem nas companhias em que os seus valores mobiliários, como ações ou debêntures, são dotados de admissibilidade em negociações em Bolsa de Valores ou no mercado de Balcão, conforme a Lei 6.404, de 1976. 

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: 

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; 

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; 

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. 

§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013) 

§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

Art. 48-A. Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

 

Dessa, destaca-se que para entrar com o pedido de recuperação judicial, também são permitidos autores como herdeiros, cônjuge sobrevivente, outros sócios, inventariantes, assim como o próprio devedor. 

 

 

Faz-se necessário abordar a diferença existente entre a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial.  

     Na recuperação judicial, o pilar para alcançar a restauração da empresa é a lei, o Poder Judiciário. Existem alguns requisitos que necessitam ser satisfeitos para que se possa entrar com o pedido. São eles: não possuir, em período inferior a cinco anos, concessão de recuperação judicial; não se encontrar em estado de falência, sendo que se já esteve falido, as responsabilidades originadas da falência precisam se encontrar, essencialmente declaradas extintas, por intermédio de uma sentença transitada em julgado, não ter, em prazo inferior ao período de 5 anos, concessão de recuperação judicial embasada em plano  especial para recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte; estar exercendo, de forma regular, as atividades empresariais em prazo que não seja inferior a dois anos. 

     No que concerne ao processo da recuperação judicial, o plano parar recuperar a empresa deve ser apresentado pelo meio organizacional no período de 60 dias, contados assim que seja publicada a decisão judicial. A recuperação judicial perdura até que a empresa satisfaça as obrigações previstas no plano, sendo que tal plano é válido por dois anos a partir da concessão da recuperação. A recuperação restará cancelada na hipótese de ocorrer atos contrários a qualquer uma das obrigações planejadas.  

    No caso específico das microempresas e empresas de pequeno porte, seu plano especial de recuperação judicial precisa conter as finalidades da empresa em relação à recuperação, devendo isso estar inserido em uma exordial. 

     Já a recuperação extrajudicial consiste em renegociações de dívidas da empresa, sem a atuação do poder judiciário. Nesse instrumento, o que existe é a negociação direta entre devedores e credores, com o intuito de firmar um acordo, sendo que tal acordo pode ou não receber homologação do magistrado. Há uma proibição do acordo vir com titulares de créditos que possuam natureza tributária e que advenham da legislação trabalhista ou que sejam originados de acidentes laborais. Além disso, o acordo firmado não pode ter relação com contraprestação antecipada de obrigações advindas de dívidas e não pode existir uma direção aviltante, desfavorável, ao credor. Após a firmação do acordo e a homologação, é obrigatório que as partes cumpram com suas responsabilidades. É importante ressaltar ainda que os créditos trabalhistas que provenham de dívidas acompanhadas de garantias fiduciárias, compra e venda de bens e arrendamento mercantil como contrato de câmbio, também não podem estar inseridos no plano de recuperação. 

     O que torna a recuperação extrajudicial vantajosa são seus aspectos que não dispendem tanta burocracia quanto a recuperação judicial. Exemplo disso seria até a aceitação dos credores pelo plano proposto pelo devedor, na medida que o regime de aprovação é o da maioria. Se três terços dos credores aceitarem o plano, todos os outros também se encontrarão em uma posição de submissão à aceitação do plano proposto. Soma-se a isso ainda o fato de que não é possível que nenhum administrador judicial intervenha no processo, estando a empresa controlada em sua totalidade. 

     Entretanto, existem certas desvantagens na recuperação extrajudicial. Uma delas é que se o acordo não for homologado judicialmente, o processo poderá ser objeto de litígio na esfera judicial. Ademais, na hipótese em que não exista possibilidades de negociação com os credores, obviamente será impossível fazer um acordo. 

Para elaboração de um plano de recuperação extrajudicial, alguns requisitos precisam estar preenchidos pelo devedor. Tais requisitos estão presentes no artigo 48 da lei 11.101/2005. Já o artigo 50 da mesma lei elenca os meios disponíveis para a recuperação, tanto judicial, quanto extrajudicial. 

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: 

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; 

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; 

III – alteração do controle societário; 

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; 

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; 

VI – aumento de capital social; 

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; 

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; 

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; 

X – constituição de sociedade de credores; 

XI – venda parcial dos bens; 

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; 

XIII – usufruto da empresa; 

XIV – administração compartilhada; 

XV – emissão de valores mobiliários; 

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. 

XVII - conversão de dívida em capital social; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. 

§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial. 

§ 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 4º O imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

I - o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

II - a utilização, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 5º O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo será readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

 

Observa-se que a elaboração do plano de recuperação extrajudicial passa por uma discussão prévia entre credores e devedores. Os créditos que não constarem no plano não são passíveis de receber modificações. 

Se compararmos a recuperação judicial e a extrajudicial, veremos que a segunda, além de menos burocrática, como citado anteriormente, tem também um custo, em termos de finanças, menor. Por conta de aspectos como esse, se torna mais viável optar por ela quando o pólo devedor são empresas de pequeno e médio porte. 

No contexto da recuperação judicial, extrajudicial e falência, é importante salientar que existe uma hierarquia, uma ordem de prioridade no pagamento de obrigações de uma empresa que se encontre em alguma das situações citadas anteriormente. 

Os créditos trabalhistas são os que estão no topo, sendo que eles consistem em obrigações oriundas de dívidas com trabalhadores, precisando estar restringidos a cento e cinquenta salários mínimos, ou ter sua origem baseada em acidentes oriundos do contexto laboral. 

Na segunda posição, aparecem os créditos que tenham garantia, devendo estar restritos ao valor do bem. 

Em terceiro lugar, vêm os créditos que possuam relação com a chamada dívida ativa, os quais se consubstanciam em impostos e encargos que estejam em dívida com o governo, podendo estar distribuídos nas esferas municipais, estaduais ou federais. 

Em quarto, sobrevêm os créditos acompanhados de privilégio especial. Eles estão elencados no Art.964 do Código Civil: 

 

Art. 964. Têm privilégio especial: 

I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; 

II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; 

III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; 

IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; 

V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; 

VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; 

VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; 

VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários. 

IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015) 

Em quinto lugar, aparecem os créditos com privilégio geral, que são os créditos elencados no rol do artigo 83 da Lei 11.101/05, assim como a ordem a ser seguida nos demais casos, levando-se em conta a prioridade destinada a cada um: 

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; 

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. 

§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. 

§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. 

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

Em sexto lugar, sobrevém os créditos quirografários, que são os que são consequência de um acerto de vontade entre as partes. Tais créditos possuem a garantia somente a promessa, feita pelo devedor, de saldar a dívida adquirida frente ao credor. Pode ser considerado o posto de um crédito real, na medida que este último possui um bem em garantia. 

Após isso, aparecem na cadeia de preferências os créditos originários de penalidades e multas. 

Por último, estão os créditos subordinados, que consistem naqueles que foram definitos no direito positivado na lei ou são créditos pertencentes a sócios e administradores, que no caso em análise, não possuem um vínculo empregatício. 

 

 

 

 

 

Lei 14.112/2020 

 

 

É salutar comentar ainda acerca da nova lei de falências, a Lei 14.112/20, que é responsável por importantes mudanças no meio falimentar brasileiro, em comparação com a lei anterior de 2005.  

       Em primeiro lugar, é válido ressaltar que os objetivos relativos da lei de falência de 14.112/2020 são: a preservação da produção, dos instrumentos de produção, recursos e ativos da empresa, assim como realizar melhorias em todos citados anteriormente, inclusive os recursos dotados de intangibilidade; estimular a atividade empreendedora, utilizando para isso a maior rapidez em recuperar a empresa falida e torná-la apta de novo à produzir e realizar suas atividades econômicas; resguardar o mercado de crédito do presente e garantir o do futuro; atender à uma função social, no sentido de recuperar o falido, preservando empregos, direitos creditícios e a atividade desempenhada pela empresa; facilitar uma liquidação mais rápida das empresas que se tornaram inviáveis, permitindo-se o rearranjo dos recursos econômicos. Todavia, na consolidação substancial, o que ocorre é que, assim como o pedido de recuperação judicial ter seu processo tramitado em conjunto, as empresas deixam de possuir a autonomia de natureza patrimonial, criando-se uma realidade em que o que existe é uma lista de credores reunida. Nesse contexto, a deliberação do plano de recuperação judicial pode ocorrer em forma de assembleia, participando a totalidade de credores do devido grupo societário, com a vantagem de fazer o processo tramitar mais rapidamente. 

 

Em primeira análise, o Plano de Recuperação é uma das novidades, visto que com a nova lei se trona possível que tal plano seja apresentado pelos próprios credores da empresa. Com isso, se busca afastar problemas como a dificuldade de se acertar as negociações entre o polo devedor e o credor. 

Além disso, as empresas que se encontram em recuperação com dívidas de origem tributária possuem, com o advento da nova lei, a possibilidade de escolher entre duas formas de pagar suas obrigações, que são: a utilização de créditos de prejuízo fiscal, com o fim de cobrir trinta por cento do que é devido, podendo o montante ser completado por meio de um parcelamento com limite de 84 vezes; a escolha por parcelar a obrigação devida em 120 prestações. 

Dois meios de recuperação judicial foram trazidos pela lei nova, que são a conversão da dívida em capital social e a venda total da empresa, somando-se aos já existentes meios de recuperação traduzidos na concessão de prazos e condições especiais para saldar dívidas vencidas ou vincendas, trespasse e arrendamento de estabelecimento. 

Outra mudança se relaciona ao financiamento das dívidas, o chamado Dip Financing, no qual, durante o processo de recuperação judicial, existe a possibilidade de o magistrado conceder autorização para que contratos de financiamento sejam celebrados entre os devedores e credores, contando que haja garantia em oneração ou alienação fiduciária de direitos e bens, dos devedores ou de terceiros, para que se possa financiar as atividades, as despesas relativas à reestruturação empresarial e à preservação do valor dos ativos. Existe a obrigatoriedade de oitiva do comitê de credores. É plausível a existência de empréstimos que tenham o propósito de que seja privilegiada a continuação operacional do processo, em virtude de, se porventura, a falência for decretada anteriormente à liberação do montante financiado, ser concebível que o contrato sofra rescisão sem a existência de encargos ou multas. 

Uma alteração importante ficou por conta da recorribilidade das decisões proferidas em procedimento de recuperações ou falências. Consoante o positivado no art. 189, § 1°, inciso II, o agravo de instrumento é o recurso que pode ser interposto mediante às decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial: 

Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 2º Para os fins do disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

 

 Tal disposição foi colocada na legislação com o objetivo de reafirmar que, em contraposição às decisões interlocutórias proferidas dentro de processos de recuperação judicial e falência, em situações não previstas de forma expressa na Lei 11.101/05, o recurso cabível é o agravo de instrumento, o que já tinha sido decidido nos recursos especiais 1.717.214/MT, 1.707.066/MT e 1.712.231/MT. 

 No caso da alteração consistente na Suspensão de ações contra o devedor e possibilidade de prorrogar o período de suspensão das ações, o chamado stay period, enquanto a lei de 2005 determinava tal prazo como improrrogável, a nova lei permite que o período de cento e oitenta dias de suspensão possa ser prorrogado em até duas ocasiões, sendo que em uma o critério para isso pertence ao magistrado, enquanto na outra o critério é dos credores. Soma-se a essa possibilidade de prorrogação de prazo características como a proibição de que os bens pertencentes ao devedor sejam objeto de arresto, sequestro, penhora, retenção, busca e apreensão, sofram constrição de ordem judicial ou extrajudicial, desde que tais bens estejam insculpidos do aspecto da essencialidade de funcionamento do negócio do devedor. 

Além disso, segundo o artigo 6°, § 7°-A e § 7°-B, outra mudança ficou por conta de possibilitar a cooperação jurisdicional no que se relaciona aos procedimentos de recuperação judicial e falência: 

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. 

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. 

§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. 

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e 

III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: 

I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; 

II – pelo devedor, imediatamente após a citação 

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) 

Art. 6º-B. Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada. 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com: 

I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou 

II - pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora. 

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

 

 

 

 

 

 

 

     No que concerne à possibilidade de incluir os créditos trabalhistas na recuperação de ordem extrajudicial, a nova lei determina que tais créditos, de viés trabalhista e decorrentes de acidentes laborais, podem estar incluídos na recuperação judicial, mediante uma anterior negociação coletiva feita junto ao sindicato representativo da categoria que se analisa no caso. Existe ainda a possibilidade de estender o prazo de pagamentos de créditos de origem trabalhista em até dois anos, com a condição de que o plano de recuperação elaborado cumpra os requisitos da legislação determinados. No que concerne à possibilidade de parcelar o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), com o objetivo de ampliação e manutenção do caixa das empresas que se encontrem em recuperação judicial, a legislação vigente passa a permitir que a CSLL e o IR, que incidem por conta do ganho de capital decorrente de venda de bens e direitos da pessoa jurídica, também possam ser sujeitos ao parcelamento. 

 

 

Segundo a mudança interposta no Artigo 48, §2° e §3°, o instituto de recuperação judicial tem a possibilidade de invocação por interposição do produtor rural, não importando que ele seja pessoa natural ou jurídica: 

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: 

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; 

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; 

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. 

§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013) 

§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

Art. 48-A. Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

No atinente à extinção das obrigações do devedor falido, é importante salientar que as obrigações passam a ser extintas após o decurso de 3 anos, que devem ser cronometrados após a decretação da falência, em contrariedade ao observado anteriormente, em que o prazo era de 5 anos começava a ser contado após o encerramento da falência. Isso está no artigo. 

Art. 158. Extingue as obrigações do falido: 

I – o pagamento de todos os créditos; 

II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

Há ainda a Mudança relacionada à consolidação processual, relacionando-se à falência e recuperação de grupos societários. Tal instituto possibilita que um grupo societário, composto por suas empresas, possa entrar, de forma conjunta, com apenas um único pedido de recuperação judicial. Na atual conjuntura jurídica, após o advento da nova lei, se existir trâmite de um processo em consolidação processual, isso não será um fator impeditivo para que determinados devedores tenham decretada a sua falência, ao passo que outros não a tenham, na medida em que existe asseguração da independência dos devedores e de seus respectivos passivos e ativos.  

Outra mudança essencial diz respeito ao fato de que o produtor rural tipificado em pessoa física, com tempo de atividade devidamente comprovado e munido com um plano de recuperação que não ultrapasse R$ 4.800.000,00, pode requerer recuperação judicial, assim como o produtor rural tipificado em pessoa jurídica. 

Vale ressaltar também que houve uma alteração substancial da ordem de classificação dos créditos na falência. 

Em primeiro lugar, devem ser pagas compensações de dívidas que tiveram seu vencimento até o momento da decretação falimentar, consoante o artigo 122 da lei 11.101/05: 

Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil. 

Parágrafo único. Não se compensam: 

I - os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou 

II - os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo. 

Após isso, a ordem segue com as quantias que tenham previsão no artigo 84, inciso I-A da lei de falências, que são despesas que são essenciais para a administração da empresa, precisando de pagamento antecipado. É uma forma de garantir que se maximizem os ativos, evitar sua desvalorização. Na terceira posição de preferência, devem ser pagos os créditos trabalhistas, de cunho limitado ao viés salarial, que tenham vencimento nos três meses que antecedem a decretação falimentar, com um limite de cinco salários mínimos, assim como devem ter seu pagamento os créditos relacionados aos valores recebidos pelo devedor que esteja em recuperação judicial. 

Na quarta posição, estão os créditos em espécie cujo objeto seja a restituição, com o fim de saldar dívidas com valores não integrantes do patrimônio do devedor. 

Na quinta posição, são pagas remunerações objetos de dívidas perante o administrador judicial e seus auxiliares, assim como reembolsos destinados a membros do Comitê de credores e créditos advindos da legislação trabalhista ou ainda provindos de acidentes laborais ocorridos por conta de serviços realizados após a decretação da falência. 

Após isso, são pagas as dívidas devidas aos credores fornecedores, com obrigações que decorram de atos jurídicos dotados de validade e que ocorreram durante a recuperação judicial ou que sejam posteriores à decretação de falência. 

Depois devem ser pagas quantias destinadas à massa falida, com fornecimento dos credores, devendo ser pagas como créditos extraconcursais. 

Além disso, também como créditos extraconcursais, devem ser pagas obrigações que se relacionem ao que foi objeto de despesa com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do produto e custas decorrentes do processo falimentar. 

Depois disso, devem ser pagas custas judiciais derivadas de ações e execuções sofridas pela massa falida. 

Além disso, devendo também ter seu pagamento de forma extraconcursal, devem ser pagos os tributos que advenham de fatos geradores que tenham ocorrido após a decretação da falência. 

Como primeiro crédito concursal, passa-se agora ao pagamento de créditos que decorram de legislação trabalhista, tendo limite de cento e cinquenta salários-mínimos por credor, e créditos que decorram de acidentes de trabalho. Créditos que excedam cento e cinquenta salários-mínimos são tidos como quirografários. Os honorários advocatícios têm equiparação aos créditos trabalhistas nesse caso. 

Após isso, são pagos os credores com garantia real até o limite de valoração do bem em garantia. 

Posteriormente, devem ser pagos os créditos tributários, não importante sua natureza e o tempo de constituição, exceto créditos de natureza extraconcursal e multas de origem tributária. 

Depois, devem ser pagos os créditos quirografários, dotados de definição residual, sendo todos os que não recebem uma diferenciação especial da legislação. 

Após, devem ser pagas as multas contratuais e penas pecuniárias decorrentes de infração à legislação penal ou administrativas, assim como as multas tributárias, o que constitui o rol dos créditos subquirografários. 

Em posterior posição, devem ter seu pagamento efetuado os créditos subordinados, que devem ser previstos em lei ou contrato, como debêntures sem garantia, que estejam previstas na Lei 6404/1976. 

Por último, devem ser efetuados os pagamentos dos juros que venceram após a falência ser decretada, excluindo-se créditos de juros das debêntures e créditos com garantia real. 

Se sobrar algum valor, será tal quantia devolvida à administração do falido, segundo o artigo 153 da Lei N° 11.101/2005: 

Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido. 

Na hipótese do falido se tratar de uma sociedade empresária, embora a falência ocasione a sua dissolução, a personalidade jurídica não foi ainda extinta, já que isso só acontece após o cancelamento do registro da sociedade na Junta Comercial, o que acarreta que o que sobra seja direcionado ao representante da pessoa jurídica que faliu. 

É importante frisar que a ordem de pagamento, presente nos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/2005 modificada pela Lei 14.112/2020 não tem caráter retroativo, não se aplicando à falência que seja anterior à vigência da modificação.  

 

A ordem prevista dos pagamentos está elencada nos artigos 83 e 84 da Lei n° 11.101/2005, com as reformulações observadas pela nova lei posterior: 

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; 

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. 

§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. 

§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. 

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

 

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

I- A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

I- B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV- A do Capítulo III desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

I- C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

I- D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

I- E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 1º às despesas referidas no inciso I- A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Considerações Finais 

 

 

As transformações ocorridas ao longo do tempo nas mais diversas sociedades foram acompanhadas pela necessidade de criação de institutos capazes de fazer os indivíduos saldarem suas dívidas, de uma forma que a violência e a força bruta foram gradualmente substituídas pelo direito positivo, com o viés de trazer o equilíbrio no meio social e resolver de forma mais eficiente os conflitos entre os indivíduos.  

A análise dos institutos falimentares brasileiros realmente foi alvo de diversas mudanças ao longo da história. Alguns foram extintos e substituídos por outros. A necessidade observada no mercado explica o motivo de tais mudanças, assim como justifica as mudanças ocorridas na lei ao longo do tempo. Outros fatores determinantes para que as alterações ocorram é a estrutura social, assim como os comportamentos dos indivíduos e as tentativas de acelerar o trâmite dos processos. 

É muito provável que aspectos futuros, assim como até alguns que já se fazem presentes, venham a criar a necessidade de que ocorram novas modificações no direito falimentar brasileiro. A celeridade dos processos e a eficiência, assim como a busca por tornar a lei mais capaz de alcançar as mais diversas situações são aspectos que explicam e explicarão as mudanças. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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