CONCEITO POPULAR E FILOSÓFICO SOBRE A TOLERÂNCIA E DIGNIDADE HUMANA

 

Conceito popular sobre a tolerância

No conceito popular a tolerância é a atitude social de quem reconhece aos outros o direito de manifestar diferenças de conduta e de opinião, mesmo sem aprová-las, é o ato ou efeito de tolerar, de admitir e de concordar.

Podemos dizer que a tolerância é o reconhecimento do direito que se caracteriza aos outros por terem opiniões diferentes ou até inteiramente opostas às nossas, é na realidade a boa disposição dos que ouvem com paciência as opiniões opostas às suas.

No campo da Política, a tolerância se manifesta nas atitudes do governo ou partido político que admite a existência de outros partidos que não concordem com seus princípios, com suas pretensões.

Mundialmente carregada de conceitos delicados na esfera da Religião precisamos, antes de agir impensadamente, refletir respeitosamente como a natureza do nosso universo, onde cores e tipos diferentes de elementos e artefatos se harmonizam e se acatam num mesmo ambiente, assim, a tolerância religiosa necessitaria de uma coexistência gerada por uma atitude governamental em que se conceda plena liberdade de culto.

A Constituição Brasileira, discorre sobre a tolerância religiosa no Art. 5º, inciso VI, quando regra que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, e a aceitação dos diferentes tipos de religião existente no mundo e na sociedade.

O Art. 208 do Código Penal Brasileiro descreve que escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso, pode impetrar pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa, e completa no parágrafo único que se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Já a tolerância Teológica visa consentir todas as opiniões que não são abertamente contrárias à doutrina da Igreja.

Conceito popular sobre a dignidade humana.

Em se tratando da característica da pessoa humana, somente pelo fato de ser humana, a pessoa tem direito a todo o respeito independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica;

Neste sentido a tolerância sobre a dignidade humana passa a ser o modo de proceder que infunde respeito, elevação, grandeza moral, respeitabilidade, seriedade e nobreza ao ser humano.

Praticar dignidade humana significa ser digno e merecedor de respeito, significa honra, reverência a si mesmo; amor próprio, brio, pundonor e sensibilidade. O entendimento deve ser semelhante em qualquer idioma, quebrar fronteiras e globalizar seu significado.

            A luta é constante em resgatar o verdadeiro sentido da “dignidade humana”, sua forma de olhar, de apontar e denunciar os flagelos que muitos seres humanos sofrem das mais diversas formas.

Conceito filosófico sobre a dignidade humana.

A tolerância e dignidade humana poderiam ser temas tratados em vários cursos, tais como: direito, filosofia, sociologia, psicologia e arquitetura. Porque na verdade não envolvem uma só ciência, são temas separados que se complementam[1].

            Considerando autores de conceitos respeitáveis no mundo da filosofia notamos que no livro “O Capitalismo Humanista” a dignidade foi pautada com o capitalismo e conforme será abordado em seguida, a dignidade humana foi relacionada com a filosofia[2].

            Antígona, aplicando a lei natural, teve seu irmão morto na guerra e quem perdesse a guerra seria atirado aos abutres e não poderia ser sepultado. Antígona não se conformou com a sorte de seu irmão Polinice e tentou, sob todos os argumentos, convencer o tio a deixar que ele fosse sepultado. Ela sabia que sem os rituais fúnebres seu irmão seria condenado a vagar por cem anos pelas margens do rio dos mortos.

            Os direitos subjetivos decorrentes da lei impõem pela razão o resgate dos direitos subjetivos internos, assim vemos nesta tragédia a luta pelo cumprimento dos direitos naturais. A razão de Antígona estabelecia os direitos subjetivos naturais que são os direitos humanos (dignidade da pessoa humana)

            O Prof. Wagner Balera transmitiu em sua Aula Magna de Direito Econômico as palavras de Kant: Dignidade é o que diferencia as pessoas de todos os seres vivos”.

            A dignidade da pessoa humana é um bem intangível e pleno. Não compatível com nenhum relativismo e, pela filosofia do Capitalismo Humanista, a propriedade tem uma função social e uma regulação para a aplicação do capital que deve seguir uma função social. O dinheiro deve ser usado com responsabilidade Constituição Federal de 1988. Dignidade da pessoa humana.

            A regulação da ordem econômica está na Constituição Federal de 1988 no Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - Soberania nacional;

II - Propriedade privada;

III - Função social da propriedade;

IV - Livre concorrência;

V - Defesa do consumidor;

      VI - Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - Redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - Busca do pleno emprego;

IX - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Podemos comparar a diferença entre o Direito Romano e o Capitalismo Humanista:

            - Direito Romano: dar a cada um o que é seu.

A sociedade não muda nunca, temos um engessamento social que mostra sua imobilidade. (se escravo, escravo até morrer)

            - Capitalismo Humanista: questiona.

Se pobres e ricos tiveram as mesmas oportunidades. Derruba o preconceito existente que diz que o rico trabalhou para ser rico e o pobre se acomodou por isso é pobre.

O relacionamento entre lei divina e dignidade é percebido nos estudos e ensinamentos de São Tomás de Aquino e a Lei Natural que acredita que há uma Lei Divina revelada por Deus aos homens que consiste nos Dez Mandamentos.

São Tomás de Aquino também mostra que há uma Lei Eterna que é o plano racional de Deus que ordena todo o universo e uma Lei Natural, que é conceituada como a participação da Lei Eterna na criatura racional, ou seja, aquilo que o homem é levado a fazer pela sua natureza racional.

Para São Tomás de Aquino a justiça versa na disposição constante da pretensão em dar a cada um o que é seu - suum cuique tribuere - e qualifica como comutativa, distributiva e legal quando é feito entre iguais, do soberano para os súbditos e destes para com aquele, respectivamente. Ele entende Deus como a origem de tudo,  o primeiro motor

Com Richard Posner e a Análise Econômica do Direito[3] nota-se que o capitalismo implica em problemas sociais que devem ser resolvidos pelo Estado. No embate de forças iguais nada acontece.

O Estado não pode proteger a parte A ou a parte B pois quando protege uma das partes acaba prejudicando a outra e vice-versa.

É preciso considerar os três direitos para ser justo:

Direito Positivo (Kelsen) + Direitos Humanos + Realismo = Justo.

Como a população pode carregar o super endividamento?

Na maioria dos paises as pessoas físicas endividadas são excluídas. Se o endividado é pessoa jurídica ela será dissolvida. É necessário que o Estado reinclua o excluído.

Podemos assim comparar a diferença entre o Capitalismo Liberal e os Direitos Humanos:

            - Capitalismo Liberal: O Estado impotente é alheio ao excluído.

            - Direitos Humanos: Para concretizá-los o Estado precisa combater a       impotência e incluir os excluídos.

Com os ensinementos de John Locke e o Direito Humano de Propriedade pode-se notar a diferença aplicada pelo Estado na forma de vetor ao proprietário no que se refere a direitos e deveres.

John Locke era médico, sua missão era salvar o homem. Em seu pensamento acreditava que o homem nasce sem informação, como uma “lousa branca”, e segundo ele a herança genética não traz as informações da evolução.

Todos os homens têm direito a (direitos naturais) vida, liberdade, prosperidade e propriedade.

O Estado tem que legitimar a propriedade do homem e o proprietário deve cobrar do Estado uma contraprestação.

O vetor da propriedade para o homem é relativo, contudo o vetor do homem para a propriedade é completo. O homem não tem plena certeza de que vai conseguir tudo o que demanda do Estado pois a força do Estado é sempre maior.

Nota-se assim que a nossa Constituição Federal de 1988 é Lockiana. Locke que é o pai do capitalismo é também o guardião dos direitos humanos.

Amartya Sen deixa clara a relação da dignidade humana e a economia quando profere: “Eu diria que a natureza da economia moderna foi substancialmente empobrecida pelo distanciamento crescente entre economia e ética”.[4]

A Constituição Federal de 1988 estabelece um “fim” à economia de mercado. Condicionou a dinâmica de mercado. Quando a Constituição Federal diz que a ordem econômica “tem por fim” assegurar a todos a existência digna significa que vai além da liberdade e da propriedade. Ela também inclui “todos” reafirmando que o sistema é finalístico “conforme os ditames da justiça social”.

                                               Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho                                               humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos                                                      existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados                                            os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade                                                          privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V -                                              defesa do consumidor;[5]

 

André Franco Montoro escreve sobre O Humanismo Integral[6] em seu artigo intitulado Homem Como Pessoa, conceituando como o indivíduo como qualquer ser vivo. Diferente do conceito de “pessoa”. Pessoa é um indivíduo em comunidade, ser humano é pessoa porque tem dignidade, é dotado de racionalidade, possue valores e espírito, digno de respeito e liberdade.

 

Um dos maiores humanistas da história foi Jacques Maritain[7] narrou o exato humanismo como um sistema apropriado a fazer prosperar na essência do ser humano enquanto filho de Deus e todas as suas virtudes próprias.

 

Ser humanista denota dar valor ao ser humano protegendo-o das injustiças sociais conferidas pelas leis. É também pôr o homem e sua dignidade acima de tudo nas relações sociais, acima dos dogmas, preconceitos e instituições injustas.

 

Ao ser analisado, o artigo 205 de nossa Constituição nota-se que a Constituição Federal de 1988 também é humanista.

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.[8]

Lei natural: Se o direito positivo não está de acordo com o direito natural, é corrupção (S. Tomás de Aquino).

Os direitos humanos já são reconhecidos pelos tratados internacionais e por esse motivo deveriam fazer parte da Constituição Federal como ocorre com os direitos fundamentais.

Todas as emendas constitucionais são passíveis de controle, no entanto as emendas constitucionais já fazem parte da Constituição e por esse motivo não é passível de controle.

Quando Kelsen diz que “somos uma sociedade cristã” mostra a dignidade da pessoa humana e acredita que todos somos filhos do mesmo Pai.

André Franco Montoro no campo do direito levou ao reconhecimento de que a força das leis e o poder dos governos têm limites marcados pelos valores éticos, que todo direito tem seu fundamento na justiça. Ao contrário das pretensões de formalismo e de positivismo jurídico, um conceito do direito cego aos valores é intolerável. Se o direito se reduzisse a um imperativo da força coercitiva da sociedade, os atentados à dignidade humana praticados nos campos de concentração seriam juridicamente inatacáveis.

As pessoas não são sombras, não são aparências, são realidades concretas e vivas. Não basta ensinar direitos humanos. É preciso criar uma cultura prática desses direitos. As palavras voam. Os escritos permanecem. Os exemplos arrastam. O caminho é avançar no exercício da solidariedade.[9]

 

Não se pode falar em Dignidade Humana sem lembrar do erudito, filósofo neoplatônico e humanista do Renascimento italiano chamado Gioanni Pico della Mirandola (1463-1494) que em Roma, no ano de 1486, com 23 anos de idade, publicou suas polêmicas 900 teses denominadas Conclusiones philosophicae, cabalisticae et theologicae, acreditando ter descoberto o conhecimento da humanidade, utilizando elementos do neoplatonismo, hermetismo e cabalismo, e versando sobre lógica, matemática e física.

Ele se aprofundou tanto em suas teses que pagaria as despesas de quem estivesse disposto a ir até Roma discutir públicamente com ele sobre elas.

Em meados de 1486 publicou o seu principal trabalho: De hominis dignitate oratio (Discurso sobre a Dignidade do Homem), consagrado como introdução às suas 900 teses.

Para sua maior tristeza, ele foi impedido de continuar com as discussões públicas, pois treze de suas 900 teses foram consideradas heréticas pela Igreja Católica. Ele se retrata a convite da comissão de inquérito da igreja tentado ainda sem sucesso defender as suas treze teses com o opúsculo Apologia Ioannis Pici Mirandolani, concordiae comitis. Condenado, visita a França e retorna à Florença.

Destrói seus trabalhos poéticos ao final de sua vida e torna-se um defensor do Cristianismo contra os judeus, muçulmanos e astrólogos. Morre de febre em 1494 aos 31 anos, justamente no dia em que Carlos VIII da França expulsa Piero de Médici e entra em Florença.

Giovanni Pico della Mirandola é considerado o primeiro erudito cristão a utilizar elementos da doutrina cabalística junto com a teologia cristã.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

COSTA, José de Faria. Direito Penal Especial. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

COSTA, José de Faria & SILVA, Marco Antonio Marques da. Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais: Visão Luso – Brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coordenação) Tratado Luso Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

MONTORO, L. Franco Montoro: democrata e estadista. In: Lafayette Pozzoli; Carlos Aurélio Mota de Souza. (Org.). Ensaios em homenagem a Franco Montoro. Humanismo e Política. São Paulo, 2000.

MORIN, E. (1996). A noção de sujeito. In D. F. Schnitman (Org.). Novos paradigmas, cultura e subjetividade. Porto Alegre: Artes Médicas.                

POSNER, A. Richard. Failure of capitalism: the crisis of ’08 and the descent into depression. Harvard University Press, 346p.

SAYEG, Ricardo Hasson; Balera, Wagner. O Capitalismo Humanista. São Paulo: KBR Editora Digital Ltda., 2011.

Sen, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. S P: Comp. das Letras, 2000.

SILVA, Marco Antonio Marques da (coordenação) Processo Penal e Garantias Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

[1] Prof. Dr. Marco Antonio Marques da Silva.

[2] Prof. Dr. Ricardo Hanson Sayeg.

[3] Posner, A. Richard. Failure of capitalism: the crisis of ’08 and the descent into depression. Harvard University Press, 346p.

[4] Sen, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

[5] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

[6] O humanismo integral caracterizou a filosofia de Jacques Maritain, filósofo francês nascido em 1882

[7] Morin, E. (1996). A noção de sujeito. In D. F. Schnitman (Org.), Novos paradigmas, cultura e subjetividade. Porto Alegre: Artes Médicas.                

[8] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

[9] MONTORO, L. Franco Montoro: democrata e estadista. In: Lafayette Pozzoli; Carlos Aurélio Mota de Souza. (Org.). Ensaios em homenagem a Franco Montoro. Humanismo e Política. São Paulo, 2000.