Ana Beatriz Viana Pinto²

Humberto de Oliveira³

  1. DESCRIÇÃO DO CASO

GHUMERSSYNDHYLLYLSSONN KHREWDHYSSONN DA SILVA comprou, no site de compras RHAMMO PEGHAESSEMONEYNOW, um projetor multimídia no valor de R$ 6.666,66 dividido em dez parcelas de R$ 666,66, sem juros, no cartão de crédito HAHAHAKRED e com frete grátis . O site garantiu que o produto seria entregue no prazo máximo de sete dias, no entanto, o comprador aguardou a entrega por mais de quinze dias e resolveu entrar em contato com o vendedor para pedir satisfações da sua mercadoria, este alegou que o atraso se deu por contar do fornecedor da loja PHELIXCAT IMPORTADORES EIRELI, que também atrasou a entrega. O comprador colocou o site na justiça  pela responsabilidade e danos.

Diante o exposto, pergunta-se: É viável a condenação do site por danos morais e materiais?

1.2 Descrição dos personagens

        Consumidor: GHUMERSSYNDHYLLYLSSONN KHREWDHYSSONN DA SILVA

       Site de compras: RHAMMO PEGHAESSEMONEYNOW   

       Fornecedor: PHELIXCAT IMPORTADORES EIRELI

  • IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO
  1. Case apresentado á disciplina Contratos Cíveis e Comerciais, da UNDB.
  2. Aluna do terceiro período do curso de Direito, da UNDB.
  3. Professor especialista.     
  • DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS

2.1.1 É viável a condenação do site por danos morais e materiais

2.1.2 Não é viável a condenação do site por danos morais e materiais                                             

2.2 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão

 2.2.1 É viável a condenação do site por danos morais e materiais

De acordo com o artigo 481 do Código Civil Brasileiro, “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”

No caso em questão, o site RHAMMO PEGHAESSEMONEYNOW obrigou-se a transferir a  GHUMERSSYNDHYLLYLSSONN KHREWDHYSSONN DA SILVA um projetor multimídia, que seria pago em parcelas no cartão de crédito pelo comprador. Uma vez que o site estabeleceu um prazo de sete dias para a entrega do projetor, este deveria ter sido entreg ue no prazo acordado, sob pena de constituir-se em mora. A autora Maria Helena Diniz explica que “ o inadimplemento relativo se dá quando a obrigação não for cumprida no tempo, lugar e forma devidos, porém poderá sê-lo, com proveito para o credor, hipótese em que se terá a mora”, acrescenta ainda que nesta situação deve o inadimplente responder por perdas e danos, indenizando de modo proporcional ao prejuízo causado ao credor.

Para amparar o consumidor nas relações comerciais e defender os seus direitos neste e em outros tipo de situações,  criou-se o Código de Defesa do Consumidor. Este estabelece:     

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor, garante também, em seu artigo sexo, inciso sétimo, como direto básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Entende-se com estes artigos que as empresas, ao ofertarem e venderem seus produtos aos consumidores, devem zelar pela harmonia nas relações de consumo, visando a satisfação do consumidor, que é realizada com a qualidade do produto e o compromisso com o contrato efetuado.

O atraso na entrega do produto configura descumprimento de oferta, e neste caso o CDC prevê:

  Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

        II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

        III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Deste modo, torna-se completamente admissível a condenação do site por danos materiais, já que o comprador não recebeu o produto no prazo estabelecido, podendo de acordo com o artigo citado acima, exigir o cumprimento forçado da obrigação bem como a resolução do contrato com direito a perdas e danos.  É viável a indenização por danos morais, por possíveis transtornos causados ao cliente, como o uso profissional, ou a importância do uso do produto na data prevista, que tornou-se impossível pelo atraso.         Não deveria a empresa transferir a responsabilidade à fornecedora, eximindo-se da culpa, pois este é um problema que deve ser resolvido entre a mesma e a fornecedora, não devendo recair sobre o cliente. Para evitar que aconteça este tipo de situação o CDC garante:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Esta viabilidade da condenação da empresa/site por danos morais e materiais, encontra amparo legal também no Código Civil, que afirma no artigo 389 que uma vez “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários

do advogado.” Não tendo a obrigação sido cumprida devidamente, cabe condenação por perdas e danos. Há na jurisprudência nacional entendimento neste sentido.

  • Não é viável a condenação do site por danos morais e materiais

O Código Civil brasileiro, adota nos artigos 186 e 187 a teoria da responsabilidade civil subjetiva. De acordo com esta teoria é necessária a análise do dano, da culpa e do nexo causal entra a conduta do agente e o dano para que se possa responsabilizar o indivíduo. A culpa, nesta teoria, é elemento essencial para que seja efetuada a reparação do dano. Não havendo culpa do indivíduo, não há também obrigatoriedade desta reparação.

Deste modo, não seria viável a condenação do site por danos morais e materiais uma vez que o atraso na mercadoria se deu por culpa da transportadora e não do site.

 O autor Sílvio de Salvo Venosa explica que “não responde o devedor pelo ônus da mora se não concorreu para ela. Escusa-se o devedor da mora se provar caso fortuito ou força maior. A culpa é essencial para a caracterização da mora, ainda que esta deflua diretamente de fatos objetivos do contrato”. Entende-se que o site não estava em mora, pois o atraso foi decorrente de caso fortuito. Há também entendimento neste sentido na jurisprudência nacional.

  • DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES

Para fundamentar as decisões possíveis, os critérios e valores utilizados foram aqueles que estão positivados pelo Código Civil Brasileiro e pelo Código de Defesa do Consumidor. Em ambas as decisões, embora contrárias, é possível encontrar amparo legal na legislação,bem como, exemplos de jurisprudência. É importante a análise do caso concreto, pois o Código de Defesa do Consumidor visa não deixar o consumidor desamparado, o protegendo nas relações de consumo para que o seu direito seja efetivamente garantido, sem no entanto, violar os direitos dos comerciantes. Ambos possuem direitos e também deveres a serem cumpridos, que implicam em uma consequência jurídica quando não realizados, prejudicando a outra parte.  O Código Civil é bem claro neste aspecto, quando prevê:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

Brasil. Código civil, 2002. Código civil. 53.ed. São Paulo: Saraiva; 2002.

BRASIL, CDC (1990). Código de Defesa do Consumidor. Brasília, Senado Federal, 1990.

DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais.21.ed. S.Paulo:Saraiva, 2005.

VENOSA, Silvio de S. Direito Civil: Teoria Geral dos contratos e Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2005. vols. II e III.

http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23022888/apelacao-apl-9082316052009826-sp-9082316-0520098260000-tjsp, acesso em 08/09/2013

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11318, acesso em 08/09/2013.

Jurisprudência que considera inviável a indenização por danos morais

Processo:

71003227154 RS

Relator(a):

Pedro Luiz Pozza

Julgamento:

10/05/2012

Órgão Julgador:

Primeira Turma Recursal Cível

Publicação:

Diário da Justiça do dia 11/05/2012


 
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. MERCADORIA ENTREGUE COM ATRASO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, POIS O ATRASO (CATORZE DIAS) NÃO FOI EXCESSIVO, COGITANDO-SE DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

 

Jurisprudência que considera viável indenização por danos morais e materiais

 

Processo:

APL 9082316052009826 SP 9082316-05.2009.8.26.0000

Relator(a):

Cristina Zucchi

Julgamento:

14/01/2013

Órgão Julgador:

34ª Câmara de Direito Privado

Publicação:

18/01/2013

 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS POR MEIO ELETRÔNICO PREJUÍZO INDENIZÁVEL INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA, PORÉM EM IMPORTE AQUÉM DO FIXADO MONOCRATICAMENTE.

Apelação provida em parte.