INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA – GOIÁS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

 

 

MARCELO FARIA PASTORI

 

 

COMPRA E VENDA E RESPEITO A LEGÍTIMA

 

 

Itumbiara – GO

2015

 

 

SUMÁRIO

1. Introdução

1.1 Objetivos Gerais

1.2 Objetivos Específicos

1.3 Problema

1.4 Hipótese

1.5 Justificativa

2. Metodologia

3.1 Aspectos e limitações

3.2 Discutindo a nulidade de negócios familiares

3.3 Da liberdade em testar

4. Referências

  

1. Introdução

O Direito é uma área muito ampla, e cada assunto específico se mostra surpreendente, pois há possibilidade de fazer grandes descobertas. Ao estudarmos o Direito Civil, vemos que estamos envolvidos por ele diariamente. Neste trabalho, abordamos os temas relacionados a Contratos em Espécie e Sucessões quando consideramos na preservação dos direitos da legítima, os quais são resguardados por nossa legislação.

1.1  Objetivos Gerais

Fazer um estudo interdisciplinar envolvendo temas do Código Civil de forma a entender as limitações da livre iniciativa na transmissão de bem entre ascendente e descendente.

1.2  Objetivos Específicos

  • Compreender os principais aspectos e limitações envolvendo os contratos de compra e venda abarcando venda de ascendente para descendente.
  • Entender em que situações é anulável e em que situações é nula a compra e venda sem o consentimento dos demais descendentes e cônjuge.
  • Discutir sobre a liberdade do testador em testar, levando-se em consideração a porção da legítima.

1.3  Problema

Este trabalho busca entender como as duas importantes áreas do Direito Civil, contratos em espécie e sucessões, estão relacionadas a fim de resguardar os direitos da legítima?

1.4  Hipótese

A hipótese levantada é se as limitações legais existentes no nosso ordenamento jurídico são suficientes para evitar que a porção da legítima seja prejudicada, seja por fraudes ou por “brejas” legais.

1.5  Justificativa

Este trabalho é muito importante porque está ligado a dois importantes ramos do direito civil, que são: Contratos em espécie e Sucessões. A visão holística destas áreas nos proporcionou responder algumas questões a respeito contratos de compra e venda entre ascendentes e descendentes, o respeito a porção da legítima. Estudar estas questões se torna fundamental em um momento que o novo Código Civil está prestes a completar 15 anos e assuntos relacionados ao tema deste trabalho estão todos os dias apresentando demanda jurídicas no nosso judiciário.

 

2.      Metodologia

Este trabalho interdisciplinar se propõe a validar a hipótese apresentada, bem como dar uma resposta ao problema levantado cumprindo os objetivos específicos e geral . Para tanto, este trabalho utilizou para esta abordagem o tipo de pesquisa bibliográfica.

O seu objeto de pesquisa é o Código Civil - contratos em espécie e sucessões - inseridas na sociedade nos seus diversos âmbitos.  O trabalho foi desenvolvido no primeiro semestre de 2015, na cidade de Itumbiara – GO, e é viável pelo material teórico a disposição dos alunos na biblioteca Martinho Lutero, bem como a infinidade de artigos disponíveis na internet.

A pesquisa é qualitativa, e o setor de pesquisa é o interdisciplinar, o qual foi a proposta apresentada pelo Instituto Luterano de Ensino Superior - ULBRA aos alunos. O método de abordagem é o hipotético dedutivo.

 

3.      Aspectos e limitações na Compra e Venda - Ascendente/Descendente

O ramo do Direito Civil dispõe de diversos temas principais, entre os quais selecionamos dois neste presente trabalho: Direito das Sucessões e Contratos em Espécie. Neste artigo, iremos abordar sobre contratos de compra e venda, tendo como conteúdo específico a venda a descendentes e o efeito da colação.

Segundo Venosa (2014, v. 3, p. 10), “no que diz respeito à estrutura, a compra e venda é um contrato oneroso, translativo, bilateral ou sinalagmático (de prestações correspectivas) e geralmente comutativo.” Entende-se que é oneroso porque crê-se em equivalência de prestações, com os dois lados obtendo vantagem econômica com a transmissão da coisa. Translativo porque é um instrumento para a transferência da propriedade. E finalmente bilateral porque cada parte assume obrigações (pagar, receber e entregar).

A parte geral do Código Civil e os princípios gerais de direito contratual apontam três elementos constitutivos no contrato de compra e venda: pretios (o preço), res (a coisa) e consensus (o consentimento). O consentimento algumas vezes está além da única vontade do comprador e vendedor em fazer o negócio, pois a lei traça restrição as regras gerais que mais propriamente é a ausência de legitimação, que na realidade é uma especificação da capacidade.

De acordo com Adahyl Lourenço Dias, desde os romanos, os elementos constitutivos da “emptio venditio” são três: a coisa (“res”), o preço (“pretium”) e o consenso (“consensus”). Segundo Justiniano é preciso convencionar o preço, porque não há compra sem preço. O preço deve ser determinado e em moeda. O preço fixado em dinheiro deu à compra e venda característica própria, tornando o ato diferente da troca, da qual aquela se originou e procedeu. O preço da coisa vendida deve integrar-se dos seguintes elementos: verdadeiro (“verum”), certo (“certum”) e no período do baixo império: justo (“justum”). (MATIAS, 2014)

3.1  Aspectos e limitações

Desde Roma antiga já se praticava a compra e venda, ainda que não se tenha uma precisa informação de quando a compra e venda se modificou em contrato consensual. Alguns supõe que ainda não o era ao tempo das XII Tábuas (século IV a.C.), aceitando outros que seria por volta do século II que as reivindicações do comércio o fizeram um contrato que se celebrava o consenso e fosse dotado de efeitos plenos. Contrato simplesmente obrigatório, que não operava a transmissão do domínio, transferindo somente a posse. A obtenção da propriedade não surgia do contrato, mas sim dos atos.  Sendo a mancipação o modo de compra e vender e a tradição o modo de concluir a alienação (MARTINS, 2014)

A venda a descendente é uma situação marcante de ausência de legitimação, já prevista no Código de 1916, que proibia a venda de ascendente para descendente, sem a anuência expressa dos outros descendentes. A intenção do legislador, ao exigir a anuência expressa dos demais descendentes era evitar a desigualdade dos quinhões hereditários, evitando doações camufladas como compra e venda.

(...) As doações nessa hipótese importam adiantamento de legítima, nos termos do art. 544. O descendente beneficiado por esse ato de liberalidade deve colacionar o bem recebido em vida após a morte do autor da herança. A colação tem por finalidade igualar as porções legítimas dos herdeiros necessários, na linha descendente, na hipótese vertente, evitando que uns recebam mais que outros [...]. As doações, como percebemos, são permitidas. O que se pretende rechaçar, em última análise, é o excesso que afronta as legítimas (VENOSA, 2014, v. 3, p. 21).

Hoje, esta modalidade de venda é expressamente a anulável, conforme o art. 496 do Código Civil de 2002, além do que amplia a ausência de legitimidade também para falta de consentimento do cônjuge. Neste mesmo artigo exige-se o consentimento expresso dos outros descendentes, afastando uma possível alegação de concordância tácita. Cabe esclarecer que os herdeiros ilegítimos já reconhecidos, descendentes adotivos ao tempo do negócio, herdeiros representantes de descendente pré-morto devem dar seu consentimento. A anuência pode ser antes, concomitante ou após (pacto de non petendo) o negócio.

Porém, persiste diferentes entendimentos quanto a possibilidade de suprimento judicial do consentimento no caso de recusa do descendente. Venosa (2014, v. 3, p. 28) defende que “embora existam ponderáveis opiniões em contrário que entendem que o ato é personalíssimo, temos que admitir o suprimento quando a recusa do agente é injusta, prejudicial às partes ou motivada por mero egoísmo e emulação”.

3.2  Discutindo a nulidade de negócios familiares

A venda a descendente por interposta pessoa é nula, pois é considerado negócio fraudatório, o qual se evidencia no segundo negócio. A nulidade é importante no tocante à prescrição, que deixa de ser 2 e passa a ser 20 anos. A ação será movida contra descendente, ascendente, terceiros interpostos, e independe se há provas de equivalência das prestações e onerosidade do negócio.

O prazo para essa anulação será decadencial de dois anos, a contar da conclusão do acordo de vontades, pois de acordo com o art. 179, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. De acordo com o prof. Flávio Tartuce, o Código Civil adota os critérios científicos de Agnelo Amorim Filho, para o caso em questão o prazo é decadencial e não prescricional, o que é comum para as ações condenatórias (MARTINS, 2014)

Portanto, como Coelho (2012, p. ) diz que “quando a venda é de ascendente para descendente, é condição de validade da compra e venda a anuência expressa dos demais descendentes e, salvo se o regime de casamento é o da separação obrigatória, também do cônjuge do alienante”.

O atual Código, no art. 496 aclarou que o negócio é anulável, tomando posição contrária à orientação sumulada mais recente, colocando fim à celeuma doutrinária e jurisprudencial. Acrescentou ainda a necessidade de o cônjuge do ascendente consentir, juntamente com os demais descendentes, uma vez que o consorte é nesse diploma colocado, como herdeiro necessário. Dispensa expressamente o consentimento do supérstite se o regime de bens for o de separação obrigatória. Sendo negócio anulável, pode ser confirmado pelas partes, com o consentimento outorgado posteriormente ao negócio (arts. 172 e 176 do Código Civil). (MARTINS, 2014).

3.3  Da liberdade em testar

Da mesma forma, o testador quando possui descendente ou ascendente sucessível, não possui plena liberdade de testar, só podendo dispor de metade dos seus bens, pois o restante pertence aos herdeiros necessários. Salvo em alguns casos, na medição da legítima, devem ser colacionadas pelos herdeiros as doações recebidas do testador, com objetivo de igualar as porções dos demais.

Em regra geral, a lei entende que quem já recebeu graciosamente bens no curso da vida do testador antecipou-se a beneficiar-se do que ocorreria tão só após a morte. Pode, contudo, o testador determinar que a doação seja destacada da parte disponível, quando então ocorrerá a dispensa de colação. (VENOSA, 2014, v. 7, p. 170).

 

4.      Referências

 

CASTILHO, A. P.; BORGES, N. R. M.; PEREIRA, V. T. Manual de metodologia científica do ILES Itumbiara/GO. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2014.

COELHO, F. U. Curso de Direito Civil: Contratos. São Paulo: Editora Saraiva. 5 ed., v. 3, 2012.

DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito Das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 29 ed., v. 6, 2015.

LISBOA, R. S. Manual de Direito Civil: Contratos. São Paulo. Ed. Saraiva. 7 ed., v. 3, 2013.

LISBOA, R. S. Manual de Direito Civil: Direito de Família e Sucessões. São Paulo. Ed. Saraiva. 8 ed., v. 5, 2013.

MARTINS, S. R. C. Artigo 496 do código civil – venda de ascendente a descendente. R. Fac. Dir. Univ. São Paulo v. 109 p. 703 - 722 jan./dez. 2014

MELO, M. A. B. Curso de Direito Civil: Direito dos Contratos. Ed. Atlas. 2. ed. v. III, 2015.

NERY, A. L.; NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. A. Manual De Direito Civil: Contratos. Ed. Revista Dos Tribunais. 2014.

PENTEADO. L. C. Manual de Direito Civil: Sucessões. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2014.

TARTUCE, F. Manual de Direito Civil. São Paulo: Ed. Método. 5 ed., 2015.

VENOSA, S. S. Direito Civil: Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 14 ed., v. 7, 2014.

 VENOSA, S. S. Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 14 ed., v. 7, 2014.