A competência é o poder-dever de um órgão para executar aquela parcela de atividade jurisdicionai que lhe é atribuída em virtude da divisão do trabalho.

A competência não é da pessoa física do juiz, mas do órgão, figura complexa que, compreende não só a esfera de atribuições, mas ainda o agente ou agentes que exercitam e, até, os meios materiais de que precisam para exercitá-la.

É através do estudo das regras da competência que determinamos o órgão com poder-dever para julgar uma dada ação e, eventualmente, executar o julgamento nela proferido ou o direito constante de um titulo executivo extrajudicial. Assim, só conhecendo as regras sobre competência é que podemos encontrar o órgão competente.

Enquanto a atividade jurisdicional é, em principio, própria dos órgãos do Poder Judiciário, como preceitua o art. 92 da Constituição Federal, a competência limita o exercício dessa atividade aos casos indicados na lei.

A competência dos órgãos judiciários é determinada por critérios que, são chamados de critérios determinativos da competência, e que são princípios ou medidas com base nos quais se divide o trabalho entre os órgãos.

Ao estudar sobre a estrutura organizacional do Judiciário, verificamos que, inicialmente, está dividido em justiças: Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça dos Estados e Justiça do Distrito Federal e Territórios. Por sua vez, cada justiça esta dividida em órgãos de tipos diferentes: órgãos do 1° grau, órgãos do 2° grau e, às vezes, até, de 3° grau. Por fim, esses órgãos são distribuídos em áreas delimitadas do território nacional.

Analisando-se a Constituição Federal e as leis de organização dessas justiças, verificamos que os critérios utilizados para sua criação são os seguintes: O critério da matéria sobre que versa o conflito serve de base para determinar a competência das Justiças do Trabalho, Militar e Eleitoral, como, aliás, seus próprios nomes indicam; O critério da pessoa envolvida no conflito e, bem assim, o da matéria sobre que versa o conflito, servem de base para determinar a competência da Justiça Federal; O critério de exclusão serve de base para determinar a competência das Justiças dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, ou seja, tudo o que é excluído da competência das demais justiças cai no âmbito das Justiças dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; O critério funcional serve de base para a divisão de cada justiça em órgãos de tipos diferentes, chamando-se critério funcional, justamente, porque cada tipo de órgão tem uma função primaria especifica; e, finalmente; O critério territorial serve de base para a disseminação nos órgãos pelo território do país.

Portanto, os critérios utilizados para a determinação da competência dos órgãos judiciários são, em principio, a matéria, a qualidade da pessoa, o funcional, o territorial e o da exclusão.

Determina-se a justiça competente utilizando os critérios que serviram de base para a divisão do trabalho entre elas.

Assim, pelo critério da matéria sobre que versa o litígio, determinamos a competência das Justiças do Trabalho, Penal, Militar e Eleitoral; pelo critério da qualidade das pessoas e, bem assim, da matéria, determinamos a competência da Justiça Federal; e, finalmente, pelo critério da exclusão, determinamos a competência da Justiça dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Vale dizer, tudo que não é da competência das demais justiças, é de competência da Justiça dos Estados, do Distrito Federal ou Territórios.

Encontrada a justiça competente, a segunda questão que se coloca é a de determinar qual o órgão competente dessa Justiça, vez que todas elas são compostas de órgãos de 1°, 2° e até 3° graus, cada qual dotado de função específica. A determinação do órgão competente no âmbito de uma mesma justiça é feita através do chamado critério funcional. Denomina-se funcional justamente porque leva em consideração a função primaria especifica do órgão do âmbito de uma dada justiça. A competência funcional entre órgãos de graus diferentes é chamada de vertical. Mas há outra modalidade de competência funcional que se estabelece em razão das fases por que passa o processo até chegar a seu final. Essa modalidade é denominada pela doutrina de competência funcional horizontal, porque se estabelece entre órgãos do mesmo grau, diversamente da vertical, que é entre órgãos de graus diferentes.

Conhecido o órgão competente, dentro de dada justiça, a terceira questão que se coloca é a de determinar o lugar onde a ação deve ser proposta, visto que, os órgãos judiciários estão distribuídos por áreas geográficas. De maneira geral, no processo civil, o foro competente é o do lugar do domicilio do réu; no trabalhista, o do lugar da prestação do trabalho; e, do penal, o do lugar do crime. 

Se na área geográfica, de que se cuida, estiverem sediados dois ou mais órgãos judiciários, surge a quarta questão que é de saber, dentre os órgãos ai sediados, qual o competente. A resposta a essa questão é dada pela respectiva lei de organização judiciária que estabelece critérios em função dos quais é dividido o trabalho entre diversos órgãos de um mesmo foro.

Finalmente, se no mesmo foro há mais de um órgão com a mesma competência material, essa é determinada pela distribuição, serviço destinado a repartir os processos entre órgãos da mesma competência material.

 As normas sobre a competência são geralmente inderrogáveis. No entanto, quando o legislador coloca o interesse das partes acima do próprio interesse publico, ou privilegiar um interesse público em detrimento de outro igualmente público, então as normas sobre a competência tornam-se derrogáveis, isto é, podem ser modificadas, seja por causas legais, seja por causas ligadas à vontade das partes.

Tendo em vista essa circunstância de a competência poder ser modificada ou não, a doutrina costuma classificá-la em absoluta e relativa. Absoluta diz-se a competência que não pode ser modificada. Relativa, pelo contrário, diz-se a competência modificável. As causas legais de modificação de competência são: (a) a conexão; (b) a continência.

Conexão e continência são causas de modificação da competência ditadas pelo interesse publico em que as ações relacionadas entre si sejam processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar possíveis discordâncias de julgamento e dispersão da atividade processual. Conexão – Há conexão quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir. Continência – a continência é, também, uma relação entre duas ou mais ações que têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da (s) outra (s).

As causas voluntárias são aquelas derivadas da vontade das partes. A vontade das partes, como fator de modificação da competência, pode manifestar-se sob duas formas: (a) expressa e (b) tácita. Expressa – resulta de acordo manifestado por escrito no qual constem a eleição do foro e a expressa referencia a determinado negócio jurídico. Tácita – ocorre quando o réu, demandado em foro incompetente, não oferece a exceção de incompetência do foro no prazo de resposta. A omissão do réu em argüir a incompetência do foro no prazo legal é havida pela lei como significativa da aceitação do foro incompetente.

A prorrogação da competência é a conseqüência de sua modificação, ou seja, ampliar ou estender a competência de um juízo para uma causa em relação à qual era, inicialmente, incompetente. O conflito de competências ocorre quando:

  1. Dois ou mais juízos se declaram competentes;
  2. Dois ou mais juízos se declaram incompetentes;
  3. Entre dois ou mais juízos surge controvérsia, acerca da reunião ou separação de processos.

Podem suscitar o conflito o juiz, a parte e o representante do Ministério Público. O órgão competente para julgar conflito de competência entre juízos do 1° grau é o tribunal a quem cabe conhecer dos recursos de suas decisões.Dá-se a prevenção quando, havendo dois ou mais juízos igualmente competentes, um deles firma sua competência por tomar conhecimento do processo em primeiro lugar.

A perpetuação da jurisdição significa a estabilização da competência do juízo. Portanto, firmada a competência do juízo, ela perdura até a extinção do processo.

 

 REFERÊNCIAS

 

 ROCHA, José Albuquerque. Teoria geral do processo. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.