Competência Processual Penal: Análise sobre a conexão e a competência
Publicado em 04 de fevereiro de 2013 por PEDRO
Introdução
Analisando a principal proposta do presente trabalho faz-se necessário a analise de institutos ligados a competência, pois ao se estabelecer os conceitos e distinções acerca dos elementos definidores da Competência, mais claro ficará a importância que se deve dar a tal tema.
Inicialmente é imprescindível que se faça uma exploração do instituto da Competência, primeiramente de modo mais genérico, e ao passar do tempo de modo mais específico, momento que chegaremos ao ponto divergente entre o Código de Processo Penal e o Código Eleitoral, principal tema desta pesquisa acadêmica.
O nosso ordenamento jurídico reza que a Jurisdição é única e indivisível, entretanto não podemos defini-la como ilimitada, em razão da grande quantidade de litígios, em alguns momentos muito complexos, da extensão territorial do nosso país, e consequentemente da sua grandíssima população.
No início para que houvesse uma organização judiciária, foi necessário à criação de Órgãos Jurisdicionais, porém estes eram sujeitos ao julgamento de todo o tipo de relação jurídica, independentemente da matéria que a mesma tratasse, ficando ainda o sistema judiciário, abaixo do ideal de organização.
Neste contexto é que nasceram critérios para restringir a Jurisdição, quando todo Órgão Jurisdicional ficava devidamente investido, no entanto, limitado conforme sua Competência. Para Fernando da Costa Tourinho Filho (2008, p. 240) “a Competência é a medida da Jurisdição o âmbito legislativamente delimitado, dentro no qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional”.
A Carta Magna estabeleceu essencialmente dois critérios para demarcação da competência, o primeiro em razão da natureza da matéria (ratione materiae), e, após a fixação da natureza, demarca-se a competência em razão do lugar, que é o segundo critério.
No que tange à competência em razão da matéria (ratione materiae), a Constituição Federal estabeleceu a seguinte divisão:
a) Justiça Comum: subdividindo-se em Justiça dos Estados e Justiça Federal;
b) Justiça Especial: abrangendo a Justiça do Trabalho, Justiça Militar e a Justiça Eleitoral.
Com isso devemos tratar agora da demarcação jurisdicional explícita no Código de Processo Penal, ou seja, os critérios para fixação da competência no âmbito penal.