I - COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL:

Também, a Polícia Federal possui atribuições relevantes na área de Segurança Pública, porém, no âmbito nacional.  O DPF, inserido na estrutura do Ministério da Justiça, tem competência estabelecida  na Constituição Federal/88 (art. 144, par. 1o, incisos I, II, III e IV). Tem como principal função apurar infrações penais contra a ordem pública e social ou em detrimento de bens, serviços  e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir ou reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. O Decreto n. 73.332, de 19.12.73 define a estrutura do DPF. A Portaria n. 736, de 10.12.96 aprovou o regimento interno do DPF. A Lei n. 9.017, de 30.03.95 estabelece  normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos e altera dispositivos da Lei n. 7.102, de 20.06.83 (dispõe sobre segurança em estabelecimentos financeiros). O Decreto n. 1.646, de 26.09.95, regulamentou o controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos. O Decreto n. 1.592, de 10.08.95 alterou dispositivos do Decreto n. 89.056, de 24.11.83, que dispões sobre estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram  serviços de segurança  e transporte de valores.

I – COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL:

A competência da Polícia Civil está prevista nas Constituições Federal (art. 144, IV, 4°. e 7o ) e, no Estado de Santa Catarina,  nos  arts. 105, I, parágrafo único e 106, respectivos incisos.  Dispõem os incisos XIV e XXII do art. 21 da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional n. 19/1998 que:

“Art. 21. Compete à União:

(...);

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo  de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (...).

XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras”. 

O art. 1º, da LC 254, de 15.12.2003 (Santa Catarina) dispôs sobre nova redação ao art. 42, da LC 243, de 30.01.2003, ficando estabelecido que a Polícia Civil se constituí órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Por meio da referida legislação a Polícia Civil, juntamente com o Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Departamento de Trânsito, Polícia Militar, Sistema Prisional, Perícia Oficial e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, passaram a constituir órgãos da referida Pasta. Atualmente, encontra-se em vigor o art. 60 da LC 381/07, que dispôs no mesmo sentido, ou seja, que a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão se constitui pelos seguintes órgãos:

“I – Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, constituída por:

a) Departamento Estadual de Defesa Civil; b) Departamento de Administração Prisional;  c) Departamento de Justiça e Cidadania; II – Polícia Militar; III – Polícia Civil; IV – Corpo de Bombeiros Militar; V – Instituto Geral de Perícias; e VII – Departamento Estadual de Trânsito”.

II - COMPETÊNCIA NOS TERMOS DA CARTA FUNDAMENTAL POLÍTICA:

Sobre competência de órgão, estabelece o art. 22, CF/88 que:

 “Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

A competência da Polícia Civil está expressa, primeiramente,  no art. 144, par. 4o, CF.  Também, o art. 106, respectivos incisos, CE/89 (Santa Catarina), estabelece competências adicionais à Polícia Civil. No mesmo sentido, obrou o legislador em especificar também as atribuições da Polícia Civil no diploma estatutário (Lei n. 6.843/1986,  todas de maneira independente e convergente. A Procuradoria-Geral do Estado em parecer sobre projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa acerca da atividade de despachantes assim se posicionou:

“(...) Ora, no que tange ao inciso VI do par. 2o do art. 50 da Constituição Estadual, o projeto de lei em comento, evidentemente, cria atribuições para Secretarias  e órgãos da administração pública. Um exemplo marcante é o art. 5o do Projeto de Lei n. 138/01, que modifica o art. 5o da Lei 10.609/97: ‘Art. 5o O art. 5o passa a vigorar com a seguinte redação:  ‘Art. 5o Os procedimentos administrativos para o credenciamento são de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – devendo estes serem precedidos da devida autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública’. Como se vê,  há a criação de atribuições para o DETRAN e para a Secretaria de Estado da Segurança Pública.  Quanto ao inciso II do par. 2o do art. 50 da CE, é indiscutível que há a criação de uma função pública na administração pública. Não se venha dizer  que, por ser facultativo aos proprietários de automóveis a utilização  dos serviços do despachante, as suas atividades não se caracterizam como funções públicas. A atividade de despachante por ser realizada junto a órgão públicos, e necessitar de autorização do poder público para ser realizada é evidentemente uma função pública.  Dessa forma, como é de competência exclusiva do Governador do Esado a iniciativa de leis que criem funções públicas e também atribuições e cargos para Secretarias e Órgãos do Estado, vislumbra-se que o projeto de lei n. 138/01 é inconstitucional (...)” (Parecer 209/01/PGE – DOE n. 16.748, de 19.09.2001).

III - COMPETÊNCIA DA UNIÃO:

Sobre o assunto, ensinam Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins que “as competências podem ser privativas, concorrentes as diversas esferas  atuantes podem dela usar, mas no conflito prevalece a da União sobre Estados e Municípios e dos Estados sobre os Municípios. Nas competências comuns, todos podem atuar sem necessidade de prevalência, em face de conflito não se colocar” (in Comentários à Constituição do Brasil, 3o volume, Tomo I, Ed. Saraiva, 1992, p. 242). E, continuam os autores: “Como se verá na seqüência, a competência de legislar da União – a privativa – é extensa. Cabendo, de rigor, pouco campo para Estados e Municípios. Não creio tenha agido mal o constituinte, mormente no que diz respeito ao sentido de unidade, que a legislação deva ter para o futuro do País” (ob., cit.; p. 244).

IV - COMPETÊNCIA – CONCORRÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE POLÍCIA E MUDANÇAS ESTRUTURAIS:

 Conclui-se que a competência para legislar sobre a competência e o funcionamento da Polícia Civil não é privativa da União, podendo os Estados estabelecerem outras competências adicionais, como fez o legislador constituinte estadual.

Pinto Ferreira, comentando o art. 144,  par. 4o, CF, ensina que:  

“(...) a finalidade da polícia judiciária é desenvolver  o momento  inicial da atividade repressiva do Estado. Ela age com a meta de investigar a prática de autoria  e permitir os fundamentos da ação penal pelo seu titular, que é o MP (Ministério Público) (...)"(Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1990, 2o vol.).

No que diz respeito à mudanças estruturais nas estruturas policiais, Benedito Domingos Mariano – Ouvidor da Polícia do Estado de São Paulo, teceu as seguintes considerações: 

“(...) Outro caminho, mais difícil, é iniciar amplas mudanças pressupondo que a maioria dos policiais é vocacionada e idealista; a estrutura é que é arcaica. Corrupção, ineficiência e violência são efeitos dela; resistir a isso é uma tentativa demagógica de tapar o sol com a peneira. Vejamos alguns dados. 1) Em menos de oito anos, a PM paulista foi responsável pela morte de 5.400 civis, e o número de policiais que se suicidaram é maior que o dos que morreram em confronto com marginais. 2) Morreram nos chamados ‘bicos’ três vezes mais policiais do que os mortos em serviço. 3) A diferença entre o menor e o maior salário na polícia é de dez vezes, na maioria dos Estados. 4)  Em São Paulo, cerca de 30 mil presos sobrevivem em condições subumanas, sob a responsabilidade  da Polícia Civil, numa situação que já vem de décadas. 5) A direção da Polícia Civil,  devido a uma famigerada aposentadoria compulsória aos 70 anos, não se altera com a rapidez necessária. 6) As policiais misturam atribuições. A PM tem um grande setor de investigação (P-2), e a Polícia Civil, um grande setor de Polícia preventiva e ostensiva (GOE e GARRA). 7) A Lei Orgânica da Polícia Civil traz mecanismos frágeis de punição, e o regulamento disciplinar da PM pune mais transgressões nos quartéis que atos irregulares nas ruas (...)” (Folha de São Paulo, Quarta-feira, 5 de agosto de 1998 – Opinião – I-3).

V - COMPETÊNCIAS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR:

O  art. 33, da Lei n. 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, dispõe que compete à Polícia Militar “desenvolver as atividades de manutenção da ordem pública e da segurança interna, na forma do estabelecido na Constituição do Estado e nas leis de sua organização básica’. Também, o art. 50, da mesma Lei, estabelece: ‘À Secretaria de Estado da Segurança Pública compete desenvolver as atividades de manutenção da ordem e da segurança pública, na forma do estabelecido na Constituição do Estado e nas leis de sua organização básica”.

Segundo o Professor e Magistrado Nagib Salibi Filho que:

“Quando a Constituição dá a um órgão determinado encargo, implicitamente lhe confere os meios de realização desse encargo. É princípio dos poderes implícitos (implied powers) do Direito Americano, o qual nada mais é que, regra geral de interpretação, decorrente do axioma quem tem os fins tem os meios. Da mesma forma, ao conceder a determinada função, órgão ou poder por determinada atribuição, implicitamente a Constituição afasta outros órgãos, poderes e funções da mesma atribuição: admitir-se que a competência constitucionalmente prevista pode ser afastada pela legislação infraconstitucional seria infirmar o próprio caráter político e supremo da Lei das Leis” (Anotações à Constituição de 1988, Forense, 1989, p. 90).

"Competência da Polícia Civil" - prevenir, reprimir e apurar crimes e contravenções. Constituem-se expressões polêmicas, porque a prevenção das infrações criminais no âmbito estadual, via de regra, compete à Polícia Militar, na mesma proporção,  a repressão às infrações criminais é atribuição da Polícia Civil. No entanto, tanto uma como a outra instituição atua  na prevenção e na repressão às infrações criminais. "A competência é intransferível e improrrogável por interesse das partes. Embora seja assim, pode ser delegada e avocada, desde que tais modificações  de competências estejam estribadas em lei. Exemplo de delegação encontra-se no parágrafo único do art. 84 da CF/88. Exemplo da faculdade de avocar achava-se no art. 170 do Decreto-Lei 200/67, que cuidou da reforma administrativa federal (Diógenes Gasparini, in Direito Administrativo,  Ed. Saraiva, SP, 1993, p. 68).

A Polícia Militar,  em se tratando de infrações criminais praticadas por seus integrantes, exerce competência similar a da Polícia Civil, desde que o ilícito penal esteja devidamente contemplado no Código de Processo Criminal Militar. De outra parte, a Polícia Civil,  quando reprime  infrações criminais de sua alçada, exerce, indubitavelmente, uma atividade preventiva. A bem da verdade, essa prevenção a Polícia Civil  realiza a partir de todo um contexto, ou seja: 1)  publicidade de seus atos, mormente, por meios midiáticos; 2) presença ostensiva dos policiais civis quando caracterizados (uniformes, viaturas e etc.); 3)  estabelecimento de unidades policiais civis em diversas circunscrições policiais; 4)  efetivação de campanas e outras diligências policiais; 5) apuração das infrações criminais; e etc. Quanto ao termo ‘reprimir’, deve-se levar em conta que pelo simples fato de se já está apurando um delito e de se prosseguir na busca de indícios de autoria e materialidade com vistas a incriminar seus  autores, pode-se concluir que esse procedimento está cumprindo essa função de geração de repressão por parte do Estado contra os suspeitos, considerando a necessidade de submetê-los, por meio do “due process law, às sanções penais cabíveis.

A meu ver a redação mais apropriada seria desentranhar a primeira parte desse inciso (I - Prevenir  e reprimir, dentro do âmbito estadual,  todos os delitos tipificados em Lei); e a segunda parte que se transformaria   noutro inciso (II - Realizar as funções de polícia judiciária, apurando infrações criminais, exceto as militares).

VI - COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL:

Também, a Polícia Federal possui atribuições relevantes na área de Segurança Pública, porém, no âmbito nacional.  O DPF, inserido na estrutura do Ministério da Justiça, tem competência estabelecida  na Constituição Federal/88 (art. 144, par. 1o, incisos I, II, III e IV). Tem como principal função apurar infrações penais contra a ordem pública e social ou em detrimento de bens, serviços  e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir ou reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. O Decreto n. 73.332, de 19.12.73 define a estrutura do DPF. A Portaria n. 736, de 10.12.96 aprovou o regimento interno do DPF. A Lei n. 9.017, de 30.03.95 estabelece  normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos e altera dispositivos da Lei n. 7.102, de 20.06.83 (dispõe sobre segurança em estabelecimentos financeiros). O Decreto n. 1.646, de 26.09.95, regulamentou o controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos. O Decreto n. 1.592, de 10.08.95 alterou dispositivos do Decreto n. 89.056, de 24.11.83, que dispões sobre estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram  serviços de segurança  e transporte de valores.