AUTORA: Maria Yasmim Mauriz Sales

COAUTORAS: Gilvania Olimpio Gomes de Mattos

Audilene Damasceno da Silva

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo esborçar as atribuições conferidas ao Estado, seja ele União, Estados, Distrito Federal e Município, no aspecto ambiental, onde atuam na elaboração de normas que controlam, restringem o uso do meio ambiente, visando a proteção dos recursos naturais como um todo. Ainda assim, visa explicar o porquê da divisão e da não invasão nas atribuições.

Palavras-chave: Competência material ambiental; Competência executiva ambiental; Concorrentes;

INTRODUÇÃO

A Constituição Da República Federativa do Brasil, em seu texto, trouxe o tocante as competências ambientais, onde reserva alguns artigos e incisos para tratar do assunto. Corrobora com a ideia de que cabe a todas as esferas governamentais o dever de proteger o meio ambiente, porém, difere para que não ocorra a chamada invasão indevida nas atribuições.

Mesmo dispondo do poder de editar normas de cunho ambiental, existe para cada um deles uma função. Isso dar-se de tal forma, que a carta magna diferencia as competências tendo em vista que, cada ente é dotado de autonomia, onde tem-se a capacidade e a oportunidade de governar utilizando as suas próprias atribuições.

Ainda assim, a Carta Magna divide as competências em duas, que são a material e legislativa, de modo que esta trabalha na elaboração das leis ambientais e aquela no campo da administração, utilizando o poder de polícia.

1. COMPETÊNCIA MATERIAL

A competência material, também conhecida como administrativa, é aquela executiva, onde atua na proteção do meio ambiente, usufruindo do poder de policia ambiental. Essa atuação abarca de forma comum e simultânea a União, Estados, Distrito Federal e Município, ou exclusiva, que atribiu poder a um ente, excluindo as demais.

1.1 COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA

O artigo 21 da Constituição, em seu texto normativo, disciplina a exclusiva, no que compete a União esse poder, possuindo caráter indelegável em face dos demais entes federativos. Em alguns incisos, observa-se no que tange o Direito ambiental, senão vejamos...