COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Wemerson Leandro de Luna (FAFIC – PB)

O Superior Tribunal de Justiça é classificado como órgão de superposição que juntamente com o Supremo Tribunal Federal não pertencem a nenhum dos gêneros da justiça (TST, STM, TSE e etc) e se sobrepõem a todos eles, sendo relacionados como órgãos da última instância da Poder Judiciário brasileiro. 

Segundo Cintra, et al, (2008, p. 202) o Superior Tribunal de Justiça “não diz rigorosamente a última palavra sobre todas as causas, mas a sua situação sobranceira às Justiças o qualifica como tal.” Neste sentido depreende-se que o STJ não é em si o órgão que define todas as situações controvertidas da legislação Federal e de sua interpretação, mas como sua situação é de altivez perante outros órgãos jurisdicionais o STJ é se define como órgão máximo nas decisões que lhe competem.

A competência do STJ se vincula às leis de âmbito federais infraconstitucionais, seja prezando pela uniformidade de interpretação por meio de revisões de decisões que envolvam interpretações divergentes entre os tribunais, seja defendendo a legislação federal, julgando os casos que contrariem ou neguem vigência à lei federal . O STJ assume assim uma função de resguardar a legislação Federal e a Interpretação da mesma.

Diante o exposto, a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça está estabelecida na CF/88 em seu art. 105, que de um modo geral divide a competência do órgão em originária (inciso I) e recursal (incisos II e III).

O STJ julga e processa originalmente apesar da sua característica de ser um órgão jurisdicional de superposição. De acordo com o art. 105, I, “a” da CF/88, originalmente atua nos crimes comuns e de responsabilidade (decorrem do cargo) que tem como parte desembargadores dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal; os membros dos Tribunais de Conta dos Estados e do Distrito Federal, dos TRFs, TRE e TRT; membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios e os do Ministério Público da União que exerçam trabalho nos tribunais; nos crimes comuns (independem de cargo, mas sim o fato em sim) apenas os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

Julga e processa também, os mandados de segurança e de habeas data que contrariem os atos dos Ministros de Estado, dos comandantes do exército, da marinha e da aeronáutica ou do próprio STJ; os habeas corpus que envolvam os mencionados na alínea “a”; os conflitos de competência entre os tribunais, ressalvado o que é de competência do Supremo Tribunal Federal e os tribunais que não se vinculem ao STJ; revisões criminais e ações rescisórias; o direito de reclamar pela manutenção de sua competência e execução de suas decisões; conflitos entre autoridades judiciárias e administrativas de um mesmo Estado ou de mais de um, ou entre estes e a União; mandado de injunção que envolva órgãos federais, exceto os que devam ser executados pelo STF e pelas Justiças Especiais.

Com o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004 foi adicionada mais uma competência que antes era do STF, seja ela: a de homologar sentenças estrangeiras e de fazer cumprir decisões estrangeiras (exequatur).

Ao alcance do STJ está o julgamento de recursos ordinários. Segundo Rocha (2009, p. 252) “o recurso é ordinário quando, através dele, o recorrente pode obter a revisão total de todas as questões deduzidas no pedido inicial, sem limitações, senão quanto às que possam decorrer da vontade do recorrente”.

Eles estão disciplinados a partir do inciso II, do art. 105. Cabe ao STJ apreciar os habeas corpus e mandados de segurança (única instância) que forem decididos em última instância ou única pelos TRFs, TJs dos estados e do DF quando for negado o pedido; julga as causas que forem partes em mesmo processo: estado estrangeiro ou equivalente e Município ou indivíduo residente ou domiciliado no Brasil.

Com a promulgação da Constituição de 1988 foi estabelecido o recurso especial. Este pode ser julgado quando uma decisão de única ou última instância decidida pelos TRFs, tribunais dos Estados, do Distrito Federal contrariar lei ou tratado Federal, ou negar sua vigência; quando a decisão recorrida julgar válido algum ato de governo municipal em face de lei Federal ou quando a decisão der interpretação diferente à lei Federal estabelecida por outros tribunais.

As decisões do STJ se sobrepõem àquelas da Justiça Federal comum, da Estadual e daquela do Distrito Federal, ao passo que as decisões do STF se sobrepõem a todas as Justiças e Tribunais.

 

 

 

Referências

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER; Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Ed.16. Saraiva.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10. Ed. Atlas, 2009.

SITE DO STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/ > Acesso em: 02 de abril de 2013