A marcação da folha de ponto é obrigatória para empresas com mais de dez funcionários (conforme art. 74§ 2º, da 74§ 2º, da CLT e Súmula 338 do TST) e é recomendável também para o trabalhador doméstico, pois constitui um documento fundamental onde serão registradas as horas de trabalho do empregado, os dias de falta, o repouso semanal remunerado e, além disso, uma forma de registro da regularidade e frequência dos colaboradores, protegendo a empresa de funcionários que estejam agindo de má fé para o empregador.

 Estando o colaborador sujeito à marcação de ponto, este será um procedimento obrigatório para ele, o que leva a concluir que o não cumprimento dessa obrigação é ato negligente, sujeitando o empregado às penalidades impostas pelo empregador, como, por exemplo, advertência, suspensão e até mesmo justa causa, caso o ato faltoso seja praticado repetidamente.

Para feriados civis e religiosos, assim como o dia de repouso, o trabalho é vedado, mas a remuneração é dada, embora não haja a prestação de serviços no respectivo dia. Devemos esclarecer que o trabalho nos feriados no comércio dependerá da autorização do sindicato dos empregados e também da legislação municipal. Neste caso o empregador deverá conceder respectiva folga em outra data ou pagar o dia em dobro. Já o trabalho aos domingos é permitido no geral desde que os empregados que trabalhem nestas datas tenham uma folga que coincida com o domingo.

Como existem regras especificas para o trabalho e feriados e aos domingos, parágrafo (artigo 68, Parágrafo único da CLT) não é aconselhável à utilização de banco de horas nestes casos, antes, é melhor que o dia trabalho seja compensado em outra data logo na semana seguinte, ou pago em dobro.

Já no caso da indústria ou de serviços, o trabalho aos domingos e feriados dependerá sempre, além da autorização do sindicato, de autorização prévia especial do Ministério do Trabalho e Emprego.

A folha de ponto é o documento prático a demonstrar os horários de entrada e saída do trabalhador, além dos intervalos para alimentação, a fim de se verificar a necessidade de pagamento de horas extras. Essa pode ser manual ou digital, não existindo diferenças jurídicas quanto a esse aspecto, desde que o empregado assine diariamente sua movimentação na empresa.

O trabalhador é o responsável por preenchê-la, cabendo à empresa verificar se o controle está sendo preenchido corretamente, não devendo ser arredondado. E nem conter rasuras.

Folhas de ponto devem conter as seguintes informações: hora de entrada no trabalho no período da manhã e hora de saída, hora de entrada no período da tarde e hora de saída, hora de início da hora extra e hora de saída. O funcionário que trabalha no regime de 8 horas diárias deve fazer um intervalo de, no mínimo, uma hora entre sua saída do período da manhã e do período da tarde. Recomenda-se que tal intervalo seja realizado no mínimo após três horas do início da jornada de trabalho, pois alguns juristas interpretam que e necessário um descanso entre 8 horas de trabalho para que o trabalhador não seja prejudicado. Um colaborador não pode exceder o limite diário de duas horas extras. Portanto, é recomendado ao empregador que alguém faça essa verificação diária, sob o risco de estar desrespeitando a CLT e ser multado por isso.

A folha de ponto é uma forma de controle e organização do trabalho, que também evita processos prejudiciais à empresa como atrasos e demoras de trabalhos. Facilita também o estabelecimento de metas e do controle das horas extras dos colaboradores. Sabendo utilizá-la com sabedoria, ela pode ser benéfica para todos os lados.

É importante que as empresas adotem a formalidade de fornecer ao trabalhador para que esse também confira se constam todas as assinaturas e sem nenhuma rasura, para evitar o preenchimento de uma nova folha de ponto.

Quais colaboradores estão isentos de assinar a folha de ponto?

 O art. 62 da CLT com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966 , de 27.12.1994, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da duração do trabalho:

  1. os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na ficha ou folha do livro de Registro de Empregados (parte de “Observações”), bem como na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), parte de Anotações Gerais.”
  2. Os gerentes, assim considerados os de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto no artigo acima citado, os diretores e os chefes de departamento ou filial.


Muito embora não haja conceituação expressa na legislação trabalhista em vigor, convergem os doutrinadores no sentido de que a principal característica do cargo de confiança é retratada pelo poder de autonomia nas decisões importantes a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador, independentemente da esfera de sua atuação (administrativa ou técnica).

Sobre o autor: Kelly Vieira Costa Santos é formada em Administração com ênfase em Recursos Humanos, pós-graduada em Metodologia do ensino superior e Gestão Pública. Estudante de Pedagogia.