ARTIGO

COMO ENTENDER “ A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA” NO CASO DO EX- PRESIDENTE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

                                                                                   Isabel Macena Pagnoncelli

“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto. ” (Rui Barbosa)

Resumo:Este artigo tem como proposta, dialogar com o discurso jurídico tão falado nos últimos meses. Para ser mais específico, procurar entender o ‘Princípio da Presunção de Inocência’ perante ao Supremo Tribunal Federal, em caso (s) como o do ex Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Primeiramente, entender o que é o princípio de presunção de inocência, e, depois, compreender sobre a execução de prisão em segunda instância. E, no final, concordar ou não, se caberia, nesse (s) caso (s), o impedimento desta execução em segunda instância.

A doutrina do direito constitucional embasa nos Direitos e Garantias Fundamentais que constam em nossa Carta Magna de 1988, a nossa Constituição da República Federativa do Brasil, que declara, no art. 5º.

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida; à liberdade; à igualdade; à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. (C.F.1988/99, p.6).

Desse modo, a nossa discussão deve se fazer entender, para o leitor leigo, juridicamente, quanto, para o operador do direito, fundamentado nas doutrinas jurídicas. Somos cientes, de que, toda pessoa, tem direito a presunção de inocência, até, que se provem ao contrário, até lá, cabe recursos em primeira e segunda instância antes do transito em julgado.

 “ O Princípio da Presunção de Inocência”, está previsto no art. 5º C.F. LVII, “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória” (C.F.1988, p.6).

Assim como, é interessante salientar que não cabe aqui, julgar a (s) pessoa (s) e o (s) procedimento (s), não é o objetivo deste artigo, até porque teria que ter mais propriedade para debater sob o tema.

Quanto a prisão em segunda instância, o ex Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado pela 8ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) a 12 anos e 1 mês de prisão pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. (Fonte: https://noticias.uol.com.br).

A questão que gerou grande expectativa, foi, sobre o resultado do Habeas Corpus (n. 434.766) apresentado pela defesa do ex Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que teve seis votos contra e 5 a seu favor, pelos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal -STF, com empate e o voto decisivo da Presidente e Ministra Carmem Lúcia. Deve-se lembrar, que existem mais casos que aguardam julgamento (s), e, que podem vir a ser beneficiado (s), caso altere a jurisprudência, e, mude o entendimento do STF quanto a prisão em segunda instância em trânsito em julgado.

Diante do caso acima citado, e, de tantos outros, para o Supremo Tribunal Federal julgar, a pergunta é, se, cabe ou não a execução da pena, e, se existe a possibilidade do Habeas Corpus em caso de prisão em segunda instância em trânsito em julgado.

A discussão em questão, está, acerca de entender, o princípio da presunção de inocência, e, como, procederia na prisão de segunda instância na constitucionalidade.

Também, é coerente, ter o cuidado, para, que não caiamos, em fazer juízos de valores, a julgar, por ideologias, e, o sujeito, como personalidade pública, mas, procurar entender como leigos leitores, como se dá o ordenamento jurídico na Suprema Corte, em respeito a Carta Magna de 1988. Ou seja, que não seja necessário, entrar no mérito do crime, ou, de quem o praticou, apenas, o entendimento de como lei se processa.

Segundo Bulos, o princípio da presunção de inocência “foi uma novidade na Carta de 1988. No passado ela era extraída do contraditório e de ampla defesa, pois não vinha prevista taxativamente” (BULOS, 2018, p.723).

Para nosso entendimento, Bulos, ainda, esclarece: “ Até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o réu tem o direito público subjetivo de não ostentar o status de condenado”.

Também, reforçaremos nossa compreensão da prisão em segunda instância em trânsito em julgado com as palavras, da Ministra Carmen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF):

“ A Constituição autoriza a prisão antes do trânsito em julgado, reiterando voto vencido proferido por ela em 2009, quando o Supremo virou a jurisprudência para proibir a execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado”. (Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2018, 0h14).

Por este lado, pode se dizer que é possível a execução da pena, e, se cumprir, após a decisão em segunda instância, as ADCs 43 e 44: “possibilidade de execução da pena após segunda instância”.

O Ministro Roberto Barroso do STF, explica: “ A presunção de inocência é princípio, e, não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que tem a mesma estatura. (BULOS, 2018, p.729).

A partir, de todo esse contexto jurídico, ou seja, desses fragmentos pragmáticos, no caso de prisão em segunda instância, especialmente no caso, do ex Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.  Questionávamos, quanto, se, a execução da pena estaria dentro dos parâmetros legais do trânsito em julgado, ou seja, se a execução da pena após condenação em segunda instância estaria dentro da normalidade e legalidade, então, a nossa resposta é que sim, a execução da pena é permitida, e, não fere a nossa Constituição, a Carta Magna de 1988. Como declara o nosso Código de Processo Penal:

Art. 283. “ Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência da sentença condenatória transitada em julgado, ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. (CPP, caput,2017, p.74).

Sem precisar fazer mais citação, mas, apenas reforçar que o Direito é para todos, está para todos, independentemente de qualquer natureza, pois, somos todos iguais perante a Lei, com Direitos e Deveres e consequentemente com as garantias fundamentais.

Referências

BULOS. Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. 2018.

MORAES. Alexandre. Constituição da República Federativa do Brasil. Editora Atlas. 2018

VIEIRA. Jair Lot . Código Processo Penal. Editora de Bolso. 2017.

Disponível em: https://noticias.uol.com.br). Acesso em 18-04-2018