Este texto tem o escopo de orientar academicos de Direito a conhecer o modelo de contestação. Utilizamos um caso ficticio, com instrumento real do pedido.

Constestar uma ação não é tarefa facil é preciso o operador do direito ter em mente que deve se ater aos fatos que venham a trazer beneficio ao cliente e que podem beneficiar a controversia. Dessa forma passamos a um modelo.

IDENTIFICAÇÃO DA COMPETENCIA JURISDICIONAL -Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da -----Vara de Família da Capital

COLOQUE Nº DO PROCESSO - Processo por dependência : 000000000000

Qualifique e indique em face de que se contesta e a ação.

Nome do cliente, brasileiro, divorciado, aposentado,identidade n° xxxxx, CPF n° 0xxxxx, vem à presença de V. Exa. com o devido respeito e acatamento, através de um de seus procuradores legalmente constituídos, conforme instrumento de procuração em anexo (doc. 01), apresentar CONTESTAÇÃO tempestivamente nos autos da ação em epigrafe que lhe move xxxxxxxx, brasileira, empresária, Identidade n° xxxxSSP/PA, CPF:xxxxxx, residente e domiciliada à Rua xxxxxxxxxxxxxxxx n°xxxxx, apt. 1102, Bairro do xxxxxxxxxxx, Belém - Pará ,  pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:

 Exponha os fatos controvertidos e argumentando item por item.

I – Cumpre destacar que o réu não é empresário, este apenas vive da aposentadoria e quanto ao aluguel de xxxxxxxxxxx, no município de senador Jxxxxxxxxxxxxx, no Pará o montante liquido não é certo, visto que os valor em tela ora apresentado pela ré está superfaturado,  e os valores recebidos são usados para despesas e manutenção da fazenda,  conforme documento( anexo1). Ressaltamos que devido a grandes prejuízos sofridos a fazenda está sendo entregue para o Sr. xxxxxxxxx para mante-lá.

II- Na verdade o Sr. xxxxxxxxxxxxxx, vive apenas da aposentadoria do INSS, sendo leviana a ré afirmar que o mesmo possui rendimentos de dois Barrancos de extração de minério em Serra Pelada, o reconvindo está filiado na cooperativa mas não há sinalização de rateio aos sócios, quando produzir. (anexo 2)

III- Quanto a publicação no presente Jornal de xxxxxxxxxxxxxxx”, a festa de sua filha Noêmia foi patrocinada pela avô xxxxxxxxxxxxxxxxxx,viúva, pensionista, e a viagem para Disney atualmente qualquer pessoa pode pagar parcelada    

IV - Vale lembrar que o contestante além dos filhos sustenta a esposa e seus vencimentos são apenas os auferidos pelo INSS no valor equivalente a R$ xxxxxxxxxxxxx, não tendo assim como assumir o pagamento da pensão arbitrado no quantum de xxxxxxxxxxxxx dois salários mínimos.

Ora Excelência não se pode  falar que a situação da reconvinte é calamitosa, pois reside em apartamento luxuoso avaliado em R$xxxxxxxxxxxxxx, (dois milhões de reais). Este fato, somente nos conduz a afirmar que a mesma tenta usar de artimanhas para enganar este juízo, tentando ludibriar com argumentos vazios a efetiva necessidade revisional de alimentos sobre o requerente. Ora se a requerida  passa por necessidade poderia vender o apartamento, comparar uma casa humilde e viver no mais conforte possível, sem contar que pode ingressar ação de pensão contra os filhos já que  vivem em condições boas de mantenças.

Aborde o direito 2- DO DIREITO:

 A lição da eminente jurista Prof. Maria Helena Diniz em sua obra CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO - 5º VOLUME - DIREITO DE FAMÍLIA - 8a Edição - p.319, são sábias, e servem como reflexão sobre os pressupostos essenciais quanto ao valor da pensão ora questionada, senão vejamos: necessidade e possibilidade do alimentante.

“Necessidade do alimentando (RT, 392: 154), que além de não possuir bens, está impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, por estar doente, inválido, velho Etc.

 

Possibilidade econômica do alimentante, que deverá cumprir seu dever sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento; daí ser preciso verificar sua capacidade financeira, porque se tiver apenas o indispensável `a própria mantença, injusto seria obrigá-lo a sacrificar-se e a passar privações, para socorrer parente necessitado, tanto mais que pode existir parente mais afastado que esteja em condições de cumprir tal obrigação alimentar, sem grandes sacrifícios.”

                                                        

 Tratando do mesmo assunto, o civilista MARCO AURÉLIO S. VIANA, em seu moderno Curso de Direito Civil, define com precisão, o segundo pressuposto do direito alimentar, da forma seguinte:

“A condição econômico financeira do devedor é outro pressuposto dos alimentos. Não se pode exigir que uma pessoa, que não consegue atender às suas próprias carências, seja compelida a reduzir seus reduzidos proventos com o credor. Os alimentos são prestados apenas por quem possa atender seu próprio sustento... ” ( Vol. II, Direito de Família, Ed. Del Rey, Belo Horizonte, pag. 205).

                                                         Vejamos como SILVIO RODRIGUES, em seu Direito de Família, cuida desse pressuposto:

“Para que a pensão alimentícia seja deferida, ainda se requer que a pessoa de quem é ela reclamada a possa fornecer, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Não é mister que se trate de indivíduo igualmente miserável, basta que o indigitado alimentante, se fosse obrigado a prestar a pensão pedida, ficasse privado do necessário para o seu sustento ” (Vol. 6, Ed. Saraiva, 17ª ed., SP, pag. 385).

 Indiscutivelmente o ônus da prestação alimentar vem sendo cumprido pelo contestante a divorcianda, discutível é o quantum absurdo requerido pela autora .

Com relação ao segundo pressuposto, recorremos mais uma vez aos ensinamentos da Prof. Maria Helena Diniz, na obra já citada, que assim leciona:

“Proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do alimentário e os recursos econômico financeiro do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita em cada caso, levando-se em consideração que os alimentos são concedidos ad necessitatem”

 

Os Tribunais Pátrios tem em reiteradas decisões manifestado posicionamento de que a fixação de alimentos deve ser efetivada de forma moderada, visto que, os pressupostos que devem pautar a fixação de prestação de pensão alimentícia, devem obrigatoriamente serem observados, bem como a sobrevivência do alimentante não deve ser afetada, devendo o quantum arbitrado ser possível de patrocínio por aquele que detém o ônus alimentar.

 

 

Tribunal de Justiça do Paraná

 

 ACÓRDÃO: 2376

 DESCRIÇÃO: APELACAO CIVEL

 RELATOR: DES. OSSIAN FRANCA

 COMARCA: CURITIBA - 4ª VARA DE FAMILIA

 ORGÃO: SEGUNDA CAMARA CIVEL

 PUBLICAÇÃO: 22/02/1984

 E M E N T A

 - ALIMENTOS PROVISIONAIS.

 - FIXADA A PENSAO ALIMENTICIA A SER PAGA A ESPOSA E DOIS FILHOS MENORES  DO CASAL, NOS PARAMETROS DAS NECESSIDA DES DESTES, DEVE-SE LEVAR EM  CONTA, AINDA, A  SITUACAO ECONO MICA DA PESSOA OBRIGADA, PARA REDUZIR-SE  ESSA OBRIGACAO AO LIMITE DE SUAS POSSIBILIDADES.  - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.  DECISÃO: UNANIME

 

Tribunal de Justiça do Paraná

 

 ACÓRDÃO: 2086

 DESCRIÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO

 RELATOR: JUIZ ROGERIO COELHO

 COMARCA: CURITIBA - 1ª VARA DE FAMILIA

 ORGÃO: QUINTA CAMARA CIVEL

 PUBLICAÇÃO: 01/12/1997

 E M E N T A

 DECISAO: ACORDA A QUINTA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO  DO PARANA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO  DE INSTRUMENTO.

 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISORIOS - AUSENCIA DE  PROVA DOS RENDIMENTOS - FIXACAO MODERADA - PROVIDO PARCIALMENTE. NÃO  HAVENDO PROVA PRE- CONSTITUIDA ACERCA DOS REAIS GANHOS, OS ALIMENTOS  PROVISORIOS DEVEM SER FIXADOS MODERADAMENTE, EIS QUE SOMENTE APOS A  INSTRUCAO ADEQUADA DO PROCESSO PODER-SE-A AFERIR AS REAIS CONDICOES E  NECESSIDADES DAS PARTES LITIGANTES, ASSEGURANDO-SE A PROPORCIONALIDADE  ENTRE AS NECESSIDADE ENTRE AS NECESSIDADES DA ESPOSA E FILHOS COM  DISPONIBILIDADE DO ALIMENTANTE.  SEGREDO DE JUSTICA   DECISÃO: UNANIME

 Realize o requerimento

Ante o exposto requer:

a) A improcedência da ação nos termos ora requeridos.

b) O arbitramento da Pensão em 20% dos vencimentos e vantagens recebidos do salário do INSS.

c) Os benefícios da lei 1060/50 por não ter condições de arcar com custas e honorários advocatícios.

Protesta-se por todos os meios de prova admitidas, depoimento da contestada, e demais para o deslinde da ação.

 assine a petição

Nestes Termos

Pede Deferimento

Belém, 18 de fevereiro de 2013.

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OAB/PA. – xxxxxxxxxx

 

 

 

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Miguel Arnaud Marques