Luciano Viana Rozal1
Resumo: O presente artigo é fruto de uma pesquisa sobre o comportamento das pessoas considerando as gerações X, Y e Z em relação à privacidade na atual era digital, principalmente com o excesso de redes sociais disponíveis aos usuários. Através de uma pesquisa bibliográfica e em sítios da internet, foram analisados os conceitos e as características das gerações, o direito à privacidade na órbita jurídica nacional e internacional, sua proteção e as consequências do excesso de exposição e da violação desse direito, além da comparação das três gerações de indivíduos em relação à vida privada.
Palavras-chave: Gerações, Privacidade, Direito, Internet, Redes Sociais.
Abstract: The present article is the result of a research on the behavior of people considered to be from generations X, Y and Z, in relation to privacy in the current digital era, especially with the excess of social networks available to users. Through bibliographical research and research on websites, the concepts and characteristics of the generations were analyzed, as well as the right to privacy in the national and international legal framework, its protection and the consequences of excessive exposure and violation of this right, in addition to the comparison of the three generations of individuals in relation to their private lives.
Keywords: Generations, Privacy, Law, Internet, Social Networks.
1. INTRODUÇÃO
Definir as gerações nada mais é do que situá-las dentro de certo contexto histórico e evolutivo, que conforme o tempo influenciaram no comportamento das pessoas. Há tempos que se falam sobre os tipos de gerações e qual a importância delas para o estudo de determinados
1 Pós-graduado pela Universidade Cândido Mendes - Especialização em Direito Administrativo. Graduado em Gestão Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Bacharel em Administração pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Pós-Graduando em Direito Público Aplicado, com ênfase em direito constitucional, administrativo e eleitoral, pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Graduando do 5º período de Direito da Universidade Estácio de Sá. (UNESA) E-mail: [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0490152655106534

aspectos que queremos analisar, seja no campo profissional, familiar, intelectual e no comportamento da vida privada.
Alguns estudiosos sobre as gerações as definem na ordem cronológica, mesmo não tendo uma precisão correta sobre as datas, estudos mostraram que a diferença é entre um ano e outro.Sendo assim, o pesquisador Valerie M. Grubb nos afirma que sair por aí perguntando sobre as datas das outras gerações, vai receber muitas respostas diferentes. Mas, geralmente, as diferenças não muito grandes, e tendem a variar em apenas alguns anos. (2018, p. 29)
Ao nos debruçarmos em uma breve análise sobre as gerações, começamos pela geração perdida (1883 -1900); foi aquela que lutou durante a primeira guerra mundial e de acordo com o W. Strauss e N. Howe, viveram os loucos anos 20. Logo, veio a geração grandiosa (1901-1927); lutaram na segunda guerra mundial (1939-1945), ou apenas tiveram participação naquele contexto, e também viveram a grande depressão. Em conseguinte, a geração silenciosa (1928-1945), não tiveram a obrigatoriedade de lutar diretamente na 2ª Guerra mundial, e presenciaram o nascimento do '’rock and roll'. Logo após, em 1946 vêm a geração baby boomers, a contagem dessa geração vai até 1964, foi classificada com esse nome devido à alta taxa de natalidade ocorrida no período pós-segunda guerra mundial. Foi a geração que viu, Paul McCartney, George Harrison, Ringo Star e John Lennon formarem a maior banda de Rock de todos os tempos, os Beatles. Geração que no Brasil viveu o auge da jovem guarda, do tropicalismo e o rock. “Os Baby Boomers amadureceram durante um período marcado por grande instabilidade social e por preocupação exacerbada com as relações internacionais, sobretudo com a difusão do comunismo por todo o mundo.” (GRUBB, 2019, p.30).
“.....Tanto os soldados que retornavam aos seus lares como a sociedade em geral vivenciavam sentimentos de reconstrução e segurança, fator que provocou os casais terem número elevado de filhos.” (INDALÉCIO E CAMPOS, 2016, p.18).
Tendo como base as gerações perdida, grandiosa, silenciosa e os “baby boomers”, conseguimos entender melhor a gerações que veem em sequência, que são o as X, Y e Z, sendo a geração X os nascidos na década de 60, a Y os nascidos na década de 80, e a Z são aqueles que nasceram na década de 90.
Vale ressaltar que cada umas das gerações vivenciaram momentos tecnológicos diferentes, e logo se comportaram também de forma diferente. Da geração pré-baby boomers (perdida, grandiosa e silenciosa), seguida da geração “baby boomers”, foram gerações com menos contato tecnológico e nasceram antes da era digital, são mais conservadoras. Logo após vieram a geração X a Ye Z já inseridas em um maior contexto tecnológico e digital.
Insta dizer que a maneira com que cada indivíduo entende a privacidade está também relacionada a essa evolução. No campo jurídico várias legislações surgiram a fim de proteger a privacidade dos indivíduos, e hoje, na era digital e com o crescimento das redes sociais, fica cada vez mais difícil sermos protagonistas dessa privacidade.
Este artigo tem como objetivo a abordagem das diferenças dentro de um contexto cronológico e cultural baseado na evolução tecnológica e digital, de como essas últimas três gerações se relacionam com suas vidas privadas, quais as proteções jurídicas, e a importância que dão a isso.
2. GERAÇÕES X, Y e Z QUEM SÃO E ONDE ESTÃO?
Não é difícil identificar onde se classificam os indivíduos em cada geração, claro que basta saber primeiramente o que são as gerações e suas evoluções, logo através de certas características a tarefa se concretiza.
Valerie M. Grubb diz que:
Em termos amplos, as gerações podem ser definidas como “grupos identificáveis que têm em comum anos de nascimento, idade, localização, e eventos significativos ao longo da vida, em estágios críticos do desenvolvimento. O Pew Research Center, centro de pesquisas em ciências sociais, especializado em demografia, observa que “uma geração tipicamente abrange grupos de pessoas nascidas ao longo de um intervalo de 15 a 20 anos”, mas acrescenta que as definições das gerações, tanto quanto possível, baseiam-se numa “gama de fatores, como demografia, atitudes, eventos históricos, cultura popular e consenso predominante entre os pesquisadores. (2018, p. 27 e 28).
Todas as gerações têm seus períodos áureos em certos aspectos culturais, econômicos, políticos, entre outros. Os indivíduos que sobrevivem ultrapassam gerações e convivem com as gerações seguintes, e tendem a se adaptar a certos comportamentos que até então não fazia parte de sua geração. Muitos passam até a praticar os hábitos das gerações vindouras, isso não quer dizer que mudou de geração. Mas, quem são os indivíduos de tais gerações tratadas com X, Y e Z, como elas se relacionam?
Inicialmente temos a geração X, os chamados imigrantes digitais, nascidos entre 1965 e 1980, com menos crescimento “Graças à baixa taxa de fertilidade dos pais, ela também é conhecida como Baby Busters, pessoas nascidas durante a depressão de bebês, em oposição aos Baby Boomers, pessoas nascidas durante a explosão de bebês”. (GRUBB, 2018, p.31). Sendo assim, devido a desaceleração na taxa de natalidade, a
geração X já não pensavam em tantos filhos como seus pais da geração do baby boom, sendo uma das primeiras características que marca aquela geração.
Foi nessa geração surgiu o heavy metal, fim da década de 60 e início da década de 70, e o funk, conviveram com a reconstrução da Europa pós-segunda guerra mundial e passaram tempos difíceis, pois o mundo após a guerra trouxe escassez de empregos e mais instabilidade.
No Brasil, nasceram e conviveram em pleno regime militar (1964-1985), durante a década de 80 já eram jovens e assistiram as “diretas já”, na decana de 90 pintaram o rosto para protestar a favor do primeiro impeachment pedindo a saída de um presidente no país. Por fim, em artigo publicado denominado “Geração Z: uma análise sobre o relacionamento com o trabalho” ou autores afirmam que a geração X:
........ é chamada assim, pois é conhecida como geração sem identidade; tem a necessidade de enfrentar as incertezas do mundo e toda a sua hostilidade (ULRICH, 2004). Ulrich (2004) estava correto ao afirmar que, à falta de identidade que os jovens da geração X tiveram na sua juventude e início de carreira, influenciaram no seu desenvolvimento. Eventos importantes ocorreram nesta época, tais como, a queda do muro e Berlim, a Guerra Fria, epidemia de AIDS, a indústria do entretenimento e suas inovações tecnológicas, fatos estes, que marcaram muito esta geração. Uma expressão dessas mudanças foram os movimentos sociais, defendendo direitos iguais para todos. A família tradicional começou a mudar nesse período, pais separados e mães que trabalhavam, fizeram com que os pertencentes a essa geração fossem educados por outras pessoas (JACQUES et al.; 2015). (2016, Pag. 3).
“Com tendência individualista e inconformada, a geração X é fortemente influenciada pelo marketing e a publicidade. Apaixonados por clichês, frivolidades, estereótipos, em seus ares são donos de seus quartos gostam de tudo a sua maneira. (INDALÉCIO E CAMPOS, 2016, p.21).
Os aspectos aqui descritos que traçam o perfil da geração X definitivamente influenciaram e ainda influenciam profundamente a geração Y, que, aliada aos recursos tecnológicos, ao mundo digital, favorece o desenvolvimento de uma geração muito diferente do que até então conhecíamos. (INDALÉCIO E CAMPOS, 2016, p.23).
Geração Y, também chamada de Millenials (por terem amadurecidos na virada do milénio), são os nascidos entre 1981-1997. Para Grubb (2018), essa geração cresceu em
meio ao conflito e ao medo. Durante a guerra do Golfo (1990 - 1991), muitos já era nascidos e tiveram amadurecimento durante aos atentados do 11 de setembro, e os de Oklahoma.
Segundo FAVA (2014, p. 51)
Netos dos baby boomers, filhos da geração X, os integrantes que compõem a geração Y, também conhecidos como Millennials, Generation Next ou Echo Boomers, são diferentes, únicos, díspares. (........) essa geração é marcada pela grande utilização dos recursos tecnológicos disponíveis. Este contexto cria um novo horizonte social. O jovem da geração Y segue uma maneira de ver o mundo até então não vislumbrada pelos indivíduos que os antecederam, “acreditam em um orbe não bipolarizado, adotam uma cultura de participação, mentalidade de integração e não de segregação, ideias e conceitos abertos, flexíveis, múltiplos, buscam a criação coletiva” (Apud INDALÉCIO E CAMPOS, 2016, p.23).
Graças ao aumento das oportunidades educacionais, essa é a primeira geração em que as mulheres são mais numerosas que os homens nas faculdades (e alcançam melhores pontuações e avaliações do que o sexo oposto!). Também é, a propósito, uma geração com grande diversidade étnica (43% dos Millennials são não brancos). (GRUBB, 2018, p.34).
Nesse contexto Grubb (2018, p.34.) afirma que a tecnologia e os Millennials cresceram juntos, e a facilidade do acesso à informação os tornaram uma geração mais globalizada:
Com a internet e os computadores pessoais assumindo a frente do palco durante a infância dessa geração, os Millennials cresceram com a tecnologia, o que lhes rendeu o apelido de “nativos digitais”. O acesso fácil e imediato à informação e à comunicação os torna a primeira geração realmente global. As experiências de vida dos Millennials caracterizam-se por resguardo e conexão.
Vale ressaltar que existe um maior protagonismo na internet por parte da geração Y, que gera uma maior conexão como outras pessoas em todo o globo e um maior o compartilhamento de ideias.
Segundo Indalécio e Campos (2016) a geração Y é capaz de realizar várias atividades ao mesmo tempo, e a integração de várias aplicabilidades de recursos tecnológicos digitais simultaneamente leva-nos a um novo paradigma.
No Brasil, é a geração onde a constituição de 1988, conhecida como constituição cidadã foi promulgada.
Por fim, tratamos da geração Z também conhecidos como os nativos digitais os nascidos entre 1998 e 2010, considerada a geração que mais é integrada à internet. Passam muito tempo “on line” Até agora, a tecnologia é a principal característica desse grupo, que é a primeira geração a crescer na era dos smartphones e mídias sociais.” (GRUBB, 2018, p.34).
Fazendo uma comparação com a geração Y, os autores afirmam que:
“Se a geração Y foi dominada pela tecnologia, a geração Z é dominada pela velocidade da tecnologia, por este motivo tendem ser extremamente impacientes e querem tudo instantaneamente. As crianças e jovens Z crescem vendo o desenvolvimento da Web 2.0, marco na história da tecnologia. Com a Web 2.0 o ambiente online torna-se mais dinâmico, ativo e colaborativo aos usuários, aperfeiçoando a troca de conteúdos.” ( INDALÉCIO E CAMPOS, 2016, p.33)
“Os benefícios da alta proficiência da Geração Z com as mídias sociais, no entanto, vão além de suas amizades pessoais. Também está “acostumados a se engajar com amigos em todo o mundo, o que os prepara para um ambiente de negócios global.”
O autor continua ao afirmar que:
“Eles estão crescendo em meio a acenos de inovação tecnológica – mas também em um ambiente de incerteza econômica obscurecido pela recessão de sua infância e pela queda acentuada nas perspectivas de carreira bem definidas e confiáveis, assim como pela perda das oportunidades de que desfrutavam as gerações anteriores. Enquanto a Geração X e os Millennials tiveram de mudar suas expectativas na esteira das recessões e de outros eventos restritivos de escolhas, a “Geração Z [...] foi despertada para essa nova realidade desde o começo”, por conseguinte, em comparação com os antecessores, este grupo é mais cauteloso e mais ansioso (sobretudo em relação a pagar a faculdade e a encontrar bons empregos). Até agora, as experiências de vida da Geração Z podem ser caracterizadas pela tecnologia e pela cautela.” (GRUBB, 2018, p.35).
Ao comparar os imigrantes digitais (geração x) com os nativos digitais (geração z),o autor nos ensina que :
”Ao nos referirmos à Era da Informação, a geração baby boomers e a geração X, ou seja, a geração dos Imigrantes Digitais apresenta, presumivelmente, um modo singular de interação com a tecnologia, muito distinta do relacionamento que os Nativos Digitais mantêm com o mundo virtual e com a digitalização das informações. Apesar de acompanharem de perto a “Corrida Espacial”, um evento símbolo do avanço tecnológico do mundo moderno ocorrido entre os anos de 1957 e 1969 (PARKER, 2011), os recursos informacionais que os Imigrantes Digitais dispunham durante sua infância e juventude englobavam ferramentas em processo de aprimoramento e popularização, como o rádio, jornais, revistas, cartazes, cinema, teatro, disco de vinil, luminosos, televisão,
fita cassete, shows e eventos, satélite, videoclipes, outdoors, walkman e videoteipe (GABRIEL, 2013).”
Portanto, uma geração desconectada do mundo interativo e ‘dialógico’ que a geração dos Nativos Digitais vivência de algum modo. A dialogicidade aqui se caracteriza pela condição de uma interação extremamente racional e instrumental que perpassa pela lógica daquilo que chamamos intuitividade quase sempre embutida nos softwares e hardwares com sequências lógicas de continuidade e que provocam uma reflexão dialógica entre máquina e usuário e que chamaremos a atenção mais à frente ( PARKER,2011 e GABRIEL,2013, apud INDALÉCIO E CAMPOS, 2016, p.23 e 23).
Sendo assim, é notório que as três gerações, apesar de conviverem ainda na época atual, carregam um peso histórico é estão envolvidas em todo esse ambiente digital, e a maneira que cada uma delas reage a isso, é marcada por todo um processo evolutivo.
3. COMO O ORDENAMENTO JURÍDICO DOMÉSTICO E INTERNACIONAL TRATA O DIREITO DE PRIVACIDADE.
O direito à privacidade é protegido por leis internas no Brasil, e por legislações no cenário internacional, e está na esfera dos direitos dos homens, dos direitos fundamentais e dos direitos humanos cujas classificações se diferem, apesar de a finalidade ser a mesma que é proteção dos indivíduos. O Internacionalista e professor Valério de Oliveira Mazzuoli explica essa diferença:
“Direitos do homem – é expressão mais de cunho naturalista (rectius: jusnaturalista) do que jurídico-positivo. Conota a série de direitos naturais (ou, ainda não positivados) aptos à proteção global do homem e válidos em todos os tempos e ocasiões. São direitos que, em tese, ainda não se encontram positivados nos textos constitucionais ou nos tratados internacionais de proteção.4 Contudo, nos dias atuais, salvo raros exemplos, é muito difícil existir uma gama significativa de direitos conhecíveis que ainda não constem de algum documento escrito, seja interno ou de índole internacional.” (2020, p.1175 e 1176)
“Direitos fundamentais – é expressão afeta à proteção constitucional dos direitos dos cidadãos, aqueles que os textos constitucionais houveram por bem registrar. Liga-se, assim, aos aspectos ou matizes constitucionais (internos) de proteção, no sentido de já se encontrarem positivados nas Constituições contemporâneas. São direitos garantidos e limitados no tempo e no espaço, objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. Tais direitos devem constar de todos os textos constitucionais, sob pena de o instrumento chamado Constituição perder totalmente o sentido de sua existência, tal como já asseverava o conhecido art. 16 da Declaração (francesa) dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição”. (2020, p. 1176).
“Direitos humanos – são, por sua vez, direitos inscritos (positivados) em tratados e declarações ou decorrentes de costumes de índole internacional. Trata-se daqueles direitos que já ascenderam ao patamar do Direito Internacional Público, para além, portanto, do domínio reservado do Estado.” (2020, p. 1176).
Percebemos que ao se definir direitos fundamentais, estamos falando daqueles direitos positivados no ordenamento interno de cada país, mas precisamente em constituições. Já os direitos humanos se encontram na legislação internacional e a privacidade é protegida pelo fato de ser um direito inerente aos ser humano, algo natural que ao longo do tempo precisou ser positivado tanto na órbita interna como externa.
3.1 O direito à privacidade, intimidade e a imagem no cenário internacional.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que completará 73 anos em 10 de dezembro desse ano de 2021, em seu artigo 12 diz:
“Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Todos os seres humanos têm direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”
Elaborado em dezembro de 1966, cuja adesão pelo Brasil só deu em 1992, O Pacto Internacional do Direitos Civis, no artigo 17, proíbe ingerências arbitrárias ou ilegais na vida privada do indivíduo, família, domicílio, correspondência, e não admite ofensas ilegais sua honra e reputação. E ainda reitera que todos tem direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.
Vale ressaltar artigo o 8º da Convenção Europeia de 1950 sobre os Direitos do Homem. também protege à privacidade:
ARTIGO 8°
Direito ao respeito pela vida privada e familiar
1.Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.
Portanto, a DUDH, o Pacto Internacional e a Convenção Europeia, em que vários países do mundo são signatários, fazem parte de um bloco de proteção desses direitos no âmbito internacional.
3.2 O direito à Privacidade no Brasil.
Inicialmente, encontramos esse direito fundamental no âmbito interno positivado na Carta Política de 1988, conhecida como constituição cidadã, no artigo 5º inciso X.
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O direito à privacidade é um dos direitos da personalidade que é um direito fundamental da dignidade humana. A nossa constituição trata do direito da personalidade em vários incisos do artigo 5º, porém o código civil brasileiro de forma mais específica traz uma abordagem exemplificativa, e não numerus clausúlus desse direito.
O código civilista deu um tratamento à personalidade sobre vários aspectos que vão dos artigos 11 ao 21, e de onde podemos extrair que a privacidade se encontra protegida.
“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”
“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”
O ministro Luis Roberto Barroso afirma que:
“Saindo de dentro de si, o homem conserva, ainda, um domínio reservado, o da sua privacidade ou vida privada: ali se estabelecem as relações de família (e outras, de afeto e de amizade), protegidas do mundo exterior pelo lar, pela casa, pelo domicílio. O Direito, é certo, já interfere nessas relações, mas com o intuito de fortalecê-las e preservá-las. A intimidade e a vida privada formam o núcleo do espaço privado.” ( BARROSO, 2018, p.52).
Segundo Ana Paula Barcelos (2018) os direitos fundamentais podem ser restringidos em face do interesse social, sendo que para isso o Estado funciona como principal interventor a fim de resolver certos conflitos.
“O exercício de um direito, porém, não pode chegar ao ponto de inviabilizar a vida em sociedade ou de violar direitos de terceiros, daí porque, em tese, não se pode descartar a possibilidade de restringir o exercício de direitos fundamentais, em primeiro lugar ao legislador e também ao juiz, quando este último esteja diante de conflitos normativos insuperáveis.” ( BARCELLOS, P.225).
O fato de o indivíduo se detentor desse direito de primeira dimensão, que é o direito à privacidade, não faz dele um direito absoluto, pois existe um limite constitucional que visa a proteção na esfera vertical entre Estado e cidadão, e horizontal entre os particulares. Com isso, qualquer manifestação em relação a sua intimidade, imagem, privacidade está limitada pelo direito da coletividade em prol do interesse público.
4. SERÁ SE A NOSSA PRIVACIDADE ESTÁ PROTEGIDA?
Não adianta o legislador declarar um direito se não houver meio de assegurá-lo, e com isso garantir que todas as gerações de pessoas usufruam de forma mais harmoniosa possível. O direito fundamental à vida privada carecia de regulamentação, sendo assim, surgi no Brasil uma maior proteção desse direito, a Lei 12.737/12, Lei Carolina Dieckmann, assim conhecida devido à repercussão do arquivo pessoal da atriz exposto na internet, tipificou delitos e crimes de informática. Além disso, com inspiração na legislação europeia GDPR (General Data Protection Regulation), de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/18), vigente no país desde maio de 2021, vem cumprindo o seu papel que é o tratamento dos dados pessoais a fim de proteger os direitos fundamentais da liberdade e da privacidade, conforme o artigo 1º da lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Logo, esses dois diplomas legais surgiram após o nascimento dos indivíduos da geração mais digitalizada, que é a geração Z, a qual engloba todos aqueles nascido entre os anos de 1998 e 2010. Os nativos digitais, devidos as suas ações na internet, acabam sendo observados por analistas que contribuem para um debate na sociedade sobre a forma com que lidamos com a privacidade e a maneira como se expomos na internet através de plataforma de mídias sociais (Facebook, Youtubers, Twitter, Instagram, Tick Tock) entre outras. Nesses aplicativos se vê muitos mais jovens das gerações y e z do que das outras, e a necessidade de mostrarem nas redes sociais vai além de uma simples apresentação, os mais jovens não querem apenas aparecer, tem que participar, porque muitas das vezes o mais importante é interagir. Ao contrário da geração X que tinha posturas mais refratárias pelo fato de que quando surgiu a internet eram meros expectadores passivos, até porque não existiam mecanismos para tanta interação e exposição. Hoje, muitos adultos dessa geração, por volta dos seus 30 a 45 anos, têm posturas mais ativas nas redes sociais, com maior protagonismo, seja por questões profissionais, ou até mesmo para passarem o tempo expondo aquilo que faz e gosta como forma de hobby, porém mais contidos e cautelosos em relação a expor suas vidas privadas.
Ressalta-se que muitos indivíduos da geração y e z também renunciam a sua privacidade não só com intuito de entretenimento, mas também a fim de auferir ganhos financeiros divulgando seus talentos como comunicadores digitais, principalmente através de canais como youtuber, e atingindo grandes públicos que chegam a passar de um milhão de seguidores e se transformando num verdadeiro artista digital sem medo do que tamanha exposição pode causar, como exemplo temos jovens youtubers , entre 15 e 25 anos, com grande influencia nos meios digitais e comprometidos com temas sociais, políticos e de entretenimento e que muitas das vezes se tornam até polêmicos por suas atuações, onde suas liberdades e privacidades em certas ocasiões não tem limites.
4.1 Marco Civil e LGPD uma nova era de proteção.
Um dos pilares do Marco Civil da Internet ( Lei 12.737/12) é a privacidade, e se fundamenta no direito a liberdade de expressão. Sabemos que de acordo com nossa doutrina pátria essa liberdade não é absoluta, assim com nenhum outro direito
fundamental, os limites impostos estão dentro do campo de proteção e aquilo que extrapolar tais limites sofre o controle estatal, e pode ser penalizado.
O art. 2º diz que:
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
O artigo 3º, e seus três primeiros incisos, ainda garanti a liberdade de expressão, a de se comunicar, e de manifestar o pensamento, de acordo com a lei maior de 1988, além da proteção da privacidade e dos dados pessoais. A lei ainda afirma que o acesso à internet é essencial à cidadania (art. 7º), e que a inviolabilidade da intimidade, e da vida privada está protegida, e em caso de violação cabeará indenização pelo dano causado, seja material ou moral. (art. 7º, I).
Os provedores de internet, em regra, não se responsabilizarão civilmente por conteúdos que são gerados por terceiros, pois são atos que os próprios usuários são submetidos a essa responsabilidade.
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Com isso, cabe ao usuário, principalmente aqueles que têm uma maior exposição nas redes sociais, ter conhecimentos de tais normas para que não venha a ser
responsabilizado civil ou penalmente, ainda mais que os Millennials e os nativos digitais tem maiores probabilidades pelo fato de serem mais engajados nas redes sociais , e compartilharem e produzirem mais conteúdos digitais, além de pouco zelo por sua privacidade, e de muitos não conhecerem as legislações que protegem os usuários na internet.
A lei 12.737/12 alterou o código penal, quando incluiu os artigos 154-A e 154-B, que trouxe a inserção de um novo tipo penal que trata de “invasão de dispositivo informático” , sendo que a lei nº 14.155 de 2021 tornou mais grave a conduta, aumentado os limites mínimos e máximo da pena para 2 e 5 anos, conforme citado:
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
..........................................................................................................
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º .................................................................................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em seu artigo 2º traz como fundamentos o respeito à privacidade, a autodeterminação informática, à liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, além da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, entre outros. É notório que, assim como o Marco Civil da Internet a LGPD também está alinhada com as liberdades públicas consagradas no texto constitucional.
A lei traz alguns conceitos, e entre eles quando se refere ao a dado pessoal disciplina em seu artigo 5 º sobre o seguinte:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Portanto, esses dados são tratados pela legislação a fim de uma maior proteção quando em circulação, seja nos meios digitais ou não, sendo aplicada penalidade na divulgação desses conteúdo sem a autorização do usuário, ainda mais com um público jovem das gerações y e z, que como já sabemos tem um comportamento mais expansivo nas redes sociais passando mais horas conectados. Já em relação aos indivíduos da geração x, acarreta maior responsabilidade no trato desses dados pelo fato de muitos serem profissionais que manipulam dados de usuários devido aos seus negócios, como exemplo temos aqueles profissionais que já trabalham direto com tecnologia de informação, como marketing de redes, e até mesmo com contratos físicos de pessoas em seus ambientes de negócios, ou seja, um documento contratual que se tem a responsabilidade de manter sigilo não se pode sair divulgando dados da vida privada sem autorização da pessoa, esse vazamento de dados vai de encontro a eticidade jurídica e a boa-fé objetiva, desrespeitando o valor social contratual trazido pela legislação civilista, e também valores axiológicos e existências consagrados em nossa Carta Magna de 1988.Sendo assim, penalidades são previstas caso tais fatos ocorram, não só no âmbito da LGPD, e na lei (Lei 12.737/12 ( Marco Civil da Internet) , mas também em outros diplomas legais.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base nos estudos sobre as pessoas consideradas das gerações X, Y e Z, além dos baby boomers, essa pesquisa se propôs a estudar o que são e como se deu a evolução geracional ao longo dos anos, e como se comportam em elação as suas vidas privadas na era tecnológica e digital, principalmente dos dias atuais, quais características históricas e sociais justificam certos comportamentos que ao longo dos tempos foram transmitidos para as demais gerações, ou até mesmo esquecidos.
Analisar cada época foi de vital importância para entender a maneira como cada indivíduo reage ao direito a sua privacidade, sabemos que quem viveu nas décadas de 50, 60 e 70 passou por transformações em um mundo que era polarizado por guerra fria, vivia-se uma tensão de uma possível 3ª guerra mundial, e no Brasil tívemos o período militar cujo certos direitos foram limitados, como exemplo a própria privacidade e liberdade de opinião. Sendo assim, essa geração esteve muito ativa na busca de seus direitos e na tentativa de mudar a conjuntura da época, e no Brasil cantaram em meio às lutas “pra não dizer que não falei de flores”, e ainda, muitos deles foram os protagonistas da jovem guarda, e com suas vozes de esperança gritavam: “todos juntos vamos, pra frente Brasil, salve a seleção!”
Por outro lado, vivenciaram experiencias incríveis principalmente no campo cultural, o surgimento de novos estilos musicais, o romantismo da época, o cinema, a moda, ou seja, o mundo era outro, estavam no início de uma era tecnológica, tempos esses em que a privacidade era vista de uma outra maneira.
Ao realizar uma análise crítica vimos que as gerações X, Y e Z já num contexto diferente, filhos e netos dos baby boomers, vimos que o mundo para eles já se mostrava um tanto diferentes, os da geração x, e até vivenciaram certos acontecimentos da época. Porém os millennials e os nativos digitais, assim chamados as demais gerações, já nasceram na época da internet e o mundo digital. Logo, a influência no modo de pensar e de comportar caracteriza como eles veem a privacidade.
Foi feita uma análise jurídica das legislações que tratam dos direitos à privacidade no Brasil e, também no cenário internacional, principalmente dos tratados que o Brasil é signatário, como por exemplo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), além de normas internas surgidas nos últimos anos que vieram trazer maior proteção ao uso da internet, e aos dados dos usuários, nesse cenário temos o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, diplomas legais analisados.
A pesquisa tem sua importância no campo teórico e prático pelo fato de entendemos como e porque o direito à privacidade teve um aumento de proteção legislativa nos últimos anos, impulsionado pelo comportamento, principalmente, das três gerações X, Y e Z, e as consequências jurídicas que podem ocorrer pela violação desse
direito. Sabemos que estamos na era da liberdade digital, cuja privacidade está exposta num mundo virtual, em um segundo plano de existência, temos a possibilidade de criar um universo de uma second life, se vive a espetacularização do momento, e a privacidade como uma mercadoria de avaliação que para muitos serve como autoafirmação de um ego inflado por pertencimento e reconhecimento. Logo, para onde vamos? Cabe uma reflexão.
E para finalizar, vale a pena lermos as palavras do cineasta e pintor norte-americano Andy Warhol (1928 – 1987), que em brilhantismo reflexivo nos induz a pensar: Dizem que as coisas mudam com o tempo, mas é você que, na verdade, tem de mudá-las. (Apud INDALÉCIO E CAMPOS, 2016, p. 15).
REFERÊNCIAS
GRUBB, Valerie M. Conflito de Gerações: desafios e estratégias para gerenciar quatro gerações no ambiente de trabalho /; tradução Afonso Celso da Cunha Serra. -- 1. ed. – São Paulo: Autêntica Business, 2018.
Geração perdida (1883-1900): Uma geração Sacrificada em busca de significado. Disponível em: Disponível em: Da geração 'baby boomer' à 'pós-milenial': 50 anos de mudança. Disponível em: Acessado em 12 agosto de 2021 OVAES, Tiago. BERTOLAZZI, Marco Aurélio. ZANANDREA, Gabriela. CAMARGO, Maria Emilia. Geração Z: Uma análise sobre o relacionamento com o trabalho. Disponível em: Grupo 3.pdf (usp.br) . Acesso em: 22 de agosto de 2021.
INDALÉCIO, Anderson Bençal; CAMPOS, Douglas Aparecido de. Reflexões sobre o educar em um mundo nativo digital. Votuporanga/SP. Fundação Educacional de Votuporanga, 2016.106p.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
SALIBA, Aziz Tuff. Legislação de direito internacional, organização – 15. Ed. – São Paulo: Rideel, 2020.
BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de direito constitucional. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. Inclui bibliografia
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Assembleia Nacional Constituinte, 1988. Disponível em: . Acesso em: 17 agosto de 2021.
Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Disponível em: LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: . Acessado em 20 agosto de 2021.
LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) . Acessado em 26 agosto de 2021.
LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.. Acessado em 26 agosto de 2021.