Comentários Sobre Crimes contra a periclitação da vida e da saúde no Código Penal Brasileiro
Publicado em 04 de abril de 2018 por JOSE ALEX SOUSA BORGES
DIREITO PENAL
Art. 130: Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contagio de moléstiasvenérea, de que sabe ou deve saber que esta contaminado.
- Bem jurídico tutelado: incolumidade física e a saúde do individuo.
- Ação nuclear (verbo): expor, colocar em perigo, arriscar.
- Elemento subjetivo: dolo direito de perigo, culpa, dolo direto de dano.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa portadora de moléstia venérea.
- Sujeito passivo: qualquer pessoa, mesmo sabendo da doença do autor.
- Consumação: com a prática de relações sexuais ou atos libidinosos capazes de transmitir a moléstia venérea.
- Tentativa: é possível, quando o agente com dolo de transmitir não consegue manter relações sexuais por fato distinto da sua vontade.
- Pena: reclusão, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
- Ação penal: ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal.
Art. 131: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
- Bem jurídico tutelado: a saúde e incolumidade física das pessoas.
- Ação nuclear (verbo): praticar, fazer.
- Elemento subjetivo: dolo de transmitira moléstia.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa contaminada de moléstia grave.
- Sujeito passivo: qualquer pessoa, desde que não infectada com mesma doença.
- Consumação: ocorre com a prática do ato sexual capaz de produzir o contágio, mesmo que o agente não o consiga.
- Tentativa: apenas se houver vários atos.
- Pena: reclusão, de 1 ano a 4 anos, e multa;
- Ação penal: ação penal pública incondicionada.
Art. 132: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direito e iminente.
- Bem jurídico tutelado: vida e saúde das pessoas;
- Ação nuclear (verbo): expor, colocar em perigo.
- Elemento subjetivo: dolo, consciência mais vontade de colocar em perigo a vida de outrem.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: qualquer pessoa.
- Consumação: dar-se com a produção efetiva do perigo, perigo concreto.
- Tentativa: possível apenas na modalidade comissiva.
- Pena:3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.
- Ação penal: ação pública incondicionada.
Art. 133: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância, ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes de abandono.
- Bem jurídico tutelado: incolumidade física do incapaz, sua segurança.
- Ação nuclear (verbo): abandonar, deixar de dar assistência.
- Elemento subjetivo: dolo, vontade mais consciência de abandonar.
- Sujeito ativo: Crime próprio, agente que tenha vinculação com o sujeito passivo.
- Sujeito passivo: pessoa que se encontre sob o cuidado, guarda, vigilância ou incapaz de se defender dos ricos causados pelo abandono.
- Consumação: desde que haja perigo concreto a saúde ou vida da vitima.
- Tentativa: não é possível.
- Pena: reclusão, de 6 meses a 3 anos.
- Ação penal: ação penal pública incondicionada.
Art. 134: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
- Bem jurídico tutelado: vida e saúde do recém-nascido.
- Ação nuclear (verbo): expor ou abandonar.
- Elemento subjetivo: dolo de perigo, expor ou abandonar.
- Sujeito ativo: crime próprio, a mãe solteira adultera, viúva, que concebeu fora do matrimonio.
- Sujeito passivo: recém-nascido.
- Consumação: desde que resulte perigo concreto para o recém-nascido.
- Tentativa: não é possível.
- Pena: reclusão, 6 meses a 2 anos.
- Ação penal: ação penal publica incondicionada.
Art. 135-A: Exigir cheque-calção, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico hospitalar emergencial.
- Bem jurídico tutelado: saúde das pessoas.
- Ação nuclear (verbo): exigir.
- Elemento subjetivo: dolo, o agente cria o risco a saúde da vítima.
- Sujeito ativo: pessoa que tem o poder de prestar atendimento médico hospitalar, crime próprio.
- Sujeito passivo: qualquer quenecessita de atendimento imediato.
- Consumação: com o ato de exigir.
- Tentativa: não admite
- Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.
- Ação penal: ação penal pública incondicionada.
Art. 149: Reduzir alguém a condições análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraída com o empregador ou preposto.
- Bem jurídico tutelado: a liberdade, a integridade física e moral.
- Ação nuclear (verbo): reduzir, tornar dependente.
- Elemento subjetivo: dolo, consistente na vontade de submeter outrem ao seu poder.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa
- Sujeito passivo: qualquer pessoa
- Consumação: quando o sujeito logra reduzir a vitima a condição análoga a de escravo.
- Tentativa: possível, quando o agente não consegue o resultado de submissão da vitima.
- Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
- Ação penal: ação penal pública incondicionada
Art. 151: Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem.
- Bem jurídico tutelado: inviolabilidade da correspondência .
- Ação nuclear (verbo): devassar, invadir, tomar conhecimento.
- Elemento subjetivo: dolo, vontade mais consciência
- Sujeito ativo: qualquer pessoa
- Sujeito passivo: remetente e destinatário
- Consumação: quando o agente toma conhecimento do conteúdo resguardado.
- Tentativa: é possível, quando o agente abre a correspondência, mas por circunstancias alheias a sua vontade não toma conhecimento do conteúdo.
- Pena: detenção, 1 a 6 meses, ou multa.
- Ação penal: ação penal condicionada.
Art. 152: Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar sonegar, subtrair, ou suprimir correspondência ou revelar a estranho seu conteúdo.
- Bem jurídico tutelado: inviolabilidade da correspondência.
- Ação nuclear (verbo): desviar, sonegar, subtrair, suprimir, relevar.
- Elemento subjetivo: dolo, vontade de violar o sigilo da correspondência.
- Sujeito ativo: sócio, empregado de estabelecimento comercial ou industrial.
- Sujeito passivo: estabelecimento comercial ou industrial.
- Consumação: é quando o agente desvia, sonega, subtrai ou suprime a correspondência.
- Tentativa: é possível.
- Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos.
- Ação penal: ação penal condicionada.