Comentários à Lei 11.232/05 - Nova Lei De Execuções
Por Yuri Jinkings | 13/11/2006 | DireitoAs sentenças condenatórias não têm força auto-executiva, portanto se prestam à execução. Pela ausência de força auto-executiva, o sistema respondia com um tempo para se verificar o adimplemento ou o inadimplemento da obrigação que se originava dessas sentenças. Era a fase intervalar (verdadeiro intervalo entre o processo de conhecimento e o processo de execução), momento quando poderia ser gerada a crise de inadimplemento.
A nova lei nº. 11.232 extirpou a fase intervalar após a sentença condenatória e os posteriores possíveis processos de liquidação e de execução e os transformou em mais uma fase do processo de conhecimento: o cumprimento.
1 Postulação;
2 Saneamento;
3 Instrução;
4 Decisão;
5 Cumprimento.
Alguns doutrinadores chamam esse fenômeno de sincretismo processual, pois os processos de conhecimento e de execução por título judicial passam a ser um só. Há uma verdadeira incidentalização do processo. Passam a existir o incidente de impugnação no lugar dos embargos do devedor e o incidente de liquidação no lugar do processo de liquidação. O que essa simplificação representa? Teoricamente, com a simplificação haverá uma agilização tanto do sistema processual quanto do processo
Mas o que realmente mudou com a nova lei?
1) O artigo 162 modificou o próprio conceito de sentença. A sentença deixou de ser um ato necessariamente extintivo do processo, pois ela passa a não ser, topograficamente, o ato final. Ela dá continuidade ao processo, mais precisamente à fase de cumprimento, criada pela nova lei, a não ser nas sentenças terminativas.
2) Os artigos 267 e 269 tratam da substituição da expressão julgamento de mérito pela resolução de mérito. A palavra julgamento pressupõe a existência de um ato de inteligência do magistrado. Ocorre que quando o juiz extingue o processo pela ausência de algum requisito, ele não estará praticando este ato de inteligência, estará apenas resolvendo (resolução) o problema. Todo julgamento é resolução, mas nem toda resolução é julgamento (sentenças terminativas, homologação de acordo, etc.).
3) O artigo 463 não mais afirma que com a sentença o juiz se exaure da prestação jurisdicional, pois há agora a fase de cumprimento, subseqüente à fase decisória. Além disso, este artigo aponta em que hipóteses e como poderá ser alterada a sentença.
4) O artigo 466 foi subdividido em 466-A, 466-B e 466-C. Estes artigos falam dos efeitos das sentenças que versem sobre matéria do Direito das Obrigações. Por exemplo, quando o devedor é condenado a emitir declaração de vontade e não o faz, a própria sentença depois de transitada em julgado produzirá os efeitos legais dessa declaração não emitida.
5) O artigo 475 também foi subdividido. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H tratam da liquidação da sentença.
Anteriormente, a hipótese era a seguinte: o processo de conhecimento seria julgado; sua sentença, caso ilíquida, geraria um processo de liquidação; após a liquidação, haveria um processo de execução, que poderia ensejar embargos do devedor, que também teria sua sentença; outro processo de liquidação poderia ser aberto... Esse ciclo, certamente, atrasava e muito a prestação jurisdicional. Para que a abertura de novos processos, com citação, entre outras formalidades processuais, para liquidar uma sentença ou para executá-la? Tratava-se de um ilogismo, com toda certeza.
Com o advento da nova lei 11.232/05, o processo de liquidação é suprimido, transformando-se apenas em mais uma das fases a de liquidação adquirindo o caráter de incidente. É o atual incidente de liquidação. Caso a sentença não determine o valor da condenação indenizatória, isto é, seja ilíquida, está formado o incidente.
Trata-se de uma fase eventual, afinal a sentença pode já ter sido liquidada.
Ocorreram algumas alterações procedimentais importantes, como: faz-se apenas um requerimento ao Juiz (ao invés de uma petição inicial), do qual haverá a intimação (ao invés da citação) da outra parte, na pessoa do seu advogado. Em síntese, houve a sumarização da liquidação, parte integrante da fase processual de cumprimento.
A liquidação se dá por cálculo, por artigos ou por arbitramento.
Das decisões nos incidentes de liquidação caberá Agravo de Instrumento, como foi visto. Não é permitida a rediscussão da lide ou a modificação da sentença a ser liquidada.
6) O artigo 475-I identifica os dois tipos de execução por título judicial: a definitiva (sentenças transitadas em julgado) e a provisória (pendência de recurso sem efeito suspensivo). Além disso, o parágrafo 2º deste artigo demonstra que a liquidação poderá ser simultânea à execução quando na sentença houver parte líquida e parte ilíquida. Esta liquidação se processará em autos apartados.
7) O artigo 475-J é muito importante. Ele também determina regras procedimentais. Este dispositivo estabelece o prazo de 15 dias para o devedor efetuar o pagamento da condenação por quantia certa estabelecida na sentença ou já fixado
A lei concede prazo de 15 dias para o devedor apresentar impugnação, a contar da sua intimação do auto de penhora e avaliação.
8) O artigo 475-L define sobre o que poderá versar o incidente de impugnação: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
O contraditório que se exerce na Execução é diferenciado. Sua amplitude é muito menor, devido à força do título de crédito. É importante saber que o processo continua em curso enquanto corre o incidente de impugnação, a não ser que o Juiz entenda que deve atribuir efeito suspensivo ao incidente (artigo 475-M).
A cognição é restritíssima, a defesa é tarifada, ou seja, limitada àquelas hipóteses definidas no 475-L. Não se debaterão questões já discutidas.
Qualquer causa impeditiva, extintiva ou modificativa da obrigação pode gerar a impugnação. Essas causas podem ser matéria de impugnação, desde que sejam supervenientes à sentença do processo de conhecimento.
Quando pensarmos em títulos oriundos do sistema jurisdicional ou similares, devemos logo liga-los à sua carga de eficácia executiva. Na execução forçada, deve-se racionar sempre que o devedor encontra-se em estado de sujeição aos atos de execução. E, além disso, devemos saber que o Estado está autorizado a realizar coativamente a satisfação do direito do credor (coação que nunca será física, devido à humanização do processo de execução). Entretanto, deve haver equilíbrio entre o poder coativo do Estado e a situação de sujeição do devedor. O Estado deve limitar os atos de execução na exata medida entre a necessidade/satisfação do credor, utilizando-se do meio menos oneroso ao devedor.
9) O artigo 475-N define quais são os títulos executivos judiciais. Inclui entre eles a sentença arbitral, a sentença estrangeira homologada e até o formal e a partilha, em relação ao inventariante.
10) O 475-O trata da Execução Provisória.
A execução só é provisória no caso de título executivo judicial, quando impugnada a sentença mediante recurso recebido apenas no seu efeito devolutivo.
É uma técnica de sumarização autorizada pela nova dinâmica do sistema de pressionar o devedor. Porém, sujeita o credor à conta e ao risco de sua precipitação, afinal a sentença ainda não está consolidada com o trânsito em julgado.
Se a sentença for reformada, estará o exeqüente obrigado a reparar os danos que o executado tiver sofrido. Essa responsabilidade é objetiva, não se questiona a existência de dolo ou culpa. Já a prova do dano compete a quem o alega, ou seja, ao executado.
O sistema protegeu o devedor, no caso de possível modificação na sentença ou acórdão exeqüendo, obrigando o credor a dar caução idônea e suficiente, se quiser realizar o levantamento de dinheiro executado provisoriamente ou vender bem penhorado em hasta pública, por exemplo.
11) Trata da competência o artigo 475-P. Aquela do Juiz ou Tribunal que funcionou no processo de conhecimento é competência funcional. É material a competência do Juízo civil para cumprir a sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira.
12) O artigo seguinte, o 475-Q, trata da prestação de alimentos. Afirma que o Juiz poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. O capital será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
Se houver mudanças na situação econômica do devedor a prestação também poderá ser alterada.
Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
13) O 475-R afirma que aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.