CÓDIGO PENAL BRASILEIRO X FEMINICÍDIO

Por NELSON DIAS DA SILVA | 25/02/2019 | Direito

Nelson Dias da Silva
(Nelson_d_s@hotmail.com)
Resumo:
O objetivo deste artigo é demonstrar meu posicionamento crítico e reflexivo quanto à redundância e a displicência no trato das ciências humanas e da literatura da língua portuguesa em assuntos jurídicos, especificamente a “gênero” em determinados conceitos na área do Direito Penal, neste caso, a redundância da expressão feminicídio, crime de homicídio doloso contra mulher, bem como a displicência no trato da literatura brasileira quanto ao significado e a utilização do substantivo sobrecomum no crime em questão.
Palavras-chave: Código Penal Brasileiro, homicídio doloso, redundância, substantivo sobrecomum e feminicídio.
1. Introdução
Quanto à displicência e a redundância no trato das ciências humanas, o artigo está alicerçado no significado da palavra “humano”.
Humano é uma palavra com origem no latim humanus e designa o que é relativo ao Homem como espécie, sem distinção de sexo. O ser humano diferencia-se dos outros animais por agir com racionalidade e possuir uma grande capacidade cognitiva, razão da elaboração deste artigo.
Quanto à redundância no trato da literatura da língua portuguesa.
“Um substantivo sobrecomum é um substantivo que não admite contrastes de género/gênero, nem marcados morfologicamente nem marcados sintacticamente/sintaticamente, apesar de referir entidades de um e outro sexo. Ex.: «a pessoa, a criança, o indivíduo, o cônjuge, a testemunha...»”.
2. Desenvolvimento
Para esta teoria, o homicídio doloso é um fato típico (fato: equivale a uma ação /conduta) e (típico: está escrito em algum ordenamento, neste modelo, no Código Penal Brasileiro, artigo 121 - Homicídio, ou seja, matar alguém), ilícito (ilegal/antijurídico) e culpável (consciência de que sua ação/conduta é considerada crime, passível de punição e mesmo assim conscientemente a pratica, visando obter o resultado morte).
As mutações do sistema de ensino e avaliação bem como os seus procedimentos estão diretamente relacionadas com a influência da valorização que se acentuam em cada época. Homicídio (do latim hominis excidium) é o ato que consiste em um ser humano matar outro ser humano.
A redundância pode ser observada na Lei nº 13.104, de 2015 que versa sobre Feminicídio.
”Cometer o crime de homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, quais sejam: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
Fatidicamente observa-se a redundância no Código Penal Brasileiro - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, vez que, já apresentava uma qualificadora em crime de homicídio cometido contra mulheres em seu art. 121, § 2.º, IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro “recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido”.
A expressão “torne impossível à defesa do ofendido” (ofendido – ser humano) está lincada diretamente ao crime cometido contra a mulher nos seguintes aspectos: perseguição e morte da mulher a partir de agressões físicas e psicológicas dos mais variados tipos, como abuso físico e verbal, estupro, tortura, escravidão sexual, espancamentos, assédio sexual, mutilação genital e cirurgias ginecológicas desnecessárias, proibição do aborto e da contracepção, cirurgias cosméticas, negação da alimentação, maternidade e esterilização forçadas.
3. Considerações finais
A terminologia da palavra homicídio não está exclusivamente lincada a um homem matando outro homem, o homicídio é um crime que só pode ser cometido por um ser humano contra outro ser humano, então qual a razão da criação de subcategorias como, por exemplo, o feminicídio já que a palavra homicídio se refere a um substantivo sobrecomum, “a vítima”, independente de gênero.
Gênero, na gramática da língua portuguesa (gênero textual) pode se referir aos diferentes tipos e classificações de substantivos, por exemplo, os que são “masculinos” e “femininos”.
Por analogia a displicência e a redundância no trato das ciências humanas, literatura e na área jurídica brasileira pode ser observada por outro aspecto: imaginemos que um grupo de pessoas venha defender a ideia de que um crime de homicídio cometido contra um ser humano considerado idoso deva se transformar em um “crime especifico”.
Então devemos nos perguntar: Como deverá ser considerado ou chamado? Crime de “idosocídio?”; isto se for contra um ser humano do sexo masculino. Então se for do sexo feminino deverá ser considerado ou chamado de crime de “idosacídio?”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Home Page Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em
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