CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUANTO A INDIVISIBILIDADE: A Indivisibilidade das Obrigações de Dar a Coisa Certa. Felipe do Vale Nunes e Marine Mota de Melo 1. INTRODUÇÃO A obrigação é uma relação jurídica pessoal, a qual vincula duas pessoas, o credor e o devedor, onde um fica obrigado a adimplir uma prestação patrimonial de interesse do outro. As obrigações possuem elementos que o constituem, bem como são divididas de acordo com o seu objeto, visando à realização de específica ação ou omissão do devedor, ou seja, o cumprimento por este de uma obrigação. As obrigações são classificadas quanto ao objeto e assim, consideradas objetivas, pois consideram a qualidade da prestação. Dividem-se em obrigação de dar, fazer e não fazer. Quanto aos seus elementos são divididas em simples e compostas ou complexas. As obrigações compostas por multiplicidade de objetos são divididas em cumulativas (ou conjuntivas) e alternativas (ou disjuntivas). As obrigações compostas por multiciplidade de sujeitos podem ser: divisíveis, indivisíveis e solidárias. Entre outras classificações. Num primeiro momento, será apresentado o que a doutrina define como multiplicidade de sujeito, no que diz respeito a sua indivisibilidade. Num segundo momento, serão analisadas superficialmente as várias espécies de obrigações. E por fim, será avaliada a indivisibilidade na obrigação de ‘dar a coisa certa’, como funciona a responsabilidade quando existe pluralidade de cumprimento das obrigações. 2. A MULTIPLICIDADE DO SUJEITO E SUA INDIVISIBILIDADE As obrigações quanto à multiplicidade do sujeito podem ser divisíveis ou indivisíveis. Em linhas gerais, divisíveis seriam aquelas obrigações suscetíveis de cumprimento fracionado, e indivisíveis, as obrigações que só podem ser cumpridas em sua integralidade. Em outras palavras, a obrigação é divisível quando seu objeto for divisível, e indivisível quando não for. Como adverte Caio Mário da Silva Pereira (2007, p.79), "[...] o que é divisível ou indivisível não é a obrigação, mas a prestação; por metonímia, entretanto, fala-se em divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação". Dessa forma, a indivisibilidade se liga ao objeto da prestação, mas isso sempre que houver pluralidade de sujeitos, caso contrário não seria necessário acionar o problema juridicamente. O critério mais seguro para uma conceituação de obrigação indivisível é aquele ministrado pelo Art. 258, CC, pelo qual as coisas indivisíveis ocorrem quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada razão determinante do negócio jurídico. As obrigações podem ser classificadas em positivas ou negativas, sendo as positivas obrigações de dar e fazer, e as negativas as obrigações de não fazer (abstenção). 3. A INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA A classificação mais importante das obrigações, adotada pela legislação brasileira, foi inspirada no direito romano, o qual tomou como base o objeto da obrigação, ou seja, a sua prestação sendo que esta consiste em um dare (dar), facere (fazer) e non facere (não fazer). (BORGES, 2010) A obrigação de dar é uma prestação que o devedor deve realizar para o credor, através da entrega de um bem móvel ou imóvel. Se for um corpo certo, seja móvel ou imóvel, e não puder se cogitar a possibilidade de divisibilidade, pois o objeto não poderá sofrer fracionamento que venha trazer deterioração. É preciso, então, atentar para a circunstância de que não se apura a indivisibilidade tão somente no caso em que o fracionamento traduza a deterioração ou o perecimento da coisa. Indivisível será esta, igualmente, quando o parcelamento gera frações economicamente depreciadas, ou se estas perdem as características essenciais do todo. (PEREIRA, 2007, p. 81). A obrigação de dar se divide em dar a coisa certa, onde o devedor terá de entregar ou restituir um determinado objeto, ou dar uma coisa incerta, na qual terá que entregar ou restituir a coisa determinada apenas pela espécie e a quantidade do objeto. Na obrigação de dar a coisa certa, “havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda”, art. 259, CC. Se em uma relação obrigacional com pluralidade de devedores o objeto for indivisível, e o devedor pagar a dívida, posteriormente aquele que pagar ao credor cobrará o valor correspondente aos outros credores, art. 259. p.u., CC. Mas se a pluralidade for dos credores, aplicar-se-ia o art. 260, CC, pelo que o devedor deverá pagar a todos os credores juntos, para que um não engane os outros. Ou então o devedor deverá pagar para aquele credor que prestar uma garantia (caução) de que repassará o pagamento aos outros. Se o devedor pagar sem essas cautelas, terá que pagar de novo para aquele credor que, eventualmente, venha a ser lesado pelo credor que recebeu todo o pagamento. Mas pagando o devedor corretamente, caberá aos credores buscar sua parte com o credor que recebeu tudo ( art. 261, CC). "Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos" (art. 263, caput). "Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais" (art. 263, § 1°). "Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos" (art. 263, § 2°). Em suma, a obrigação de dar a coisa certa que tem por objeto a prestação de coisas do devedor, consiste na transferência da coisa, da posse ou a detenção da coisa para o credor. E o Código Civil de 2002 traz as formas de resolver a situação caso essa prestação não possa ser divisível se houver mais de um devedor ou credor na relação obrigacional. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS A causa da indivisibilidade normalmente é a natureza da obrigação. Reforçando o conceito, a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato que não é suscetível de divisão por sua natureza ou pelo modo por que foi considerado pelas partes contratante. A obrigação é indivisível quando indivisível for seu objeto, quando a obrigação somente puder ser cumprida em sua integridade, só podem ser cumpridas por inteiro. A indivisibilidade interessa quando existe mais de um credor ou devedor. Segundo o artigo 263, nas obrigações indivisíveis o objeto, que pode ser uma coisa ou um fato, não é passível de divisão. E a divisão não é possível por conta da sua natureza, por ordem econômica ou por determinação do próprio negócio jurídico. Vale salientar que ao contrário da solidariedade que cessa com a morte dos devedores, a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação suportar. REFERÊNCIAS BORGES, Mariana Andrade. Das obrigações de dar, fazer e não fazer. Webartigos, São Paulo, 2010. Disponível em: . Acesso em: 08 ago. 2011. GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. 11. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010. cap. 5, p. 75-80. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações. 21ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum Compacto. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.