RESUMO

Esta monografia realizou um estudo sobre o a Citação Por Edital no Procedimento Penal. Seu objetivo foi demonstrar sua inconstitucionalidade dentro do atual conceito de Processo.

 Com o advento do Estado Democrático de Direito, passamos  ter o Processo como uma Instituição Constitucionalizada, servindo de princípio fundamental para todos os outros procedimentos, sejam eles: Penais, Cíveis ou Trabalhistas.

O Processo passa a garantir o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes, para que possa ser concretizado o Devido Processo Legal, com todas as garantias processuais a ele inerentes.

Desta forma, realizamos um estudo sobre os diferentes conceitos de Estado, das teorias que conceituam o Processo. Em seguida analisamos a Lide Penal, Citação Por Edital, sob luz da Teoria Neo-Institucionalista do Professor Rosemiro Pereira Leal, em face aos objetivos do Estado de garantia da ordem pública, e celeridade processual.

Palavras-chaves: Citação Por Edital; Contraditório; Ampla Defesa; Isonomia.

INTRODUÇÃO

O Processo no Estado Democrático de Direito vem sendo construído de forma não ser “utilizado” como instrumento da Jurisdição. Passa a ser uma Instituição Constitucionalizada e garantidora dos direitos ao contraditório, ampla defesa e da isonomia.

O Procedimento Penal lida com algo precioso do ser humano que é sua liberdade, por este motivo, tem que garantir os Direitos inerentes ao Procedimento insculpidos na Constituição. Desta forma, passamos a verificar o momento em que o réu é chamado ao Processo, por meio da citação válida.

A divergência doutrinária sobre a aplicação dos prazos de interrupção e suspensão do Processo, quando o réu não é encontrado, visto que sua aplicação seqüencial não beneficia o réu. Tudo isso nos faz analisar sobre a inconstitucionalidade da citação por edital, pelo fato, do seu instituto não vir a concretizar o Devido Processo Legal a favor do acusado.

O Procedimento Penal, ou seja, a Ação Penal se inicia com o recebimento da denúncia ou queixa, mas a partir deste Procedimento o réu tem de ser citado para tomar conhecimento do feito e poder se defender. O objeto do nosso estudo é o artigo 363 do CPP que trata da citação por edital. Iremos verificar durante nosso trabalho a inconstitucionalidade deste dispositivo, e analisar se este pode ser aplicado no Procedimento Penal.

Iniciaremos nossos estudos a partir dos conceitos de Estado Liberal, Social e Democrático de Direito e das principais teorias que definem a Relação Processual, a fim, de entendermos a formação do Processo, bem como as finalidades do Estado, para em seguida analisarmos a Citação Por Edital no Procedimento Penal a luz de seus institutos inerentes.

AS EVOLUÇÕES DOS CONCEITOS DE ESTADOS

Dentro de uma perspectiva histórica, podemos observar que desde os primórdios da civilização nos deparamos com um conceito de autoridade predominante dentro do poder. Época esta em que o direito penal demonstrou sua face mais cruel, com penas corporais e execuções em público sem qualquer  humanidade. Avançando no conceito de poder do Estado, no período da idade média, tivemos o advento do iluminismo, época que o homem passa a se desmistificar, e o direito passa a não mais obedecer uma ordem divina e sim a razão humana por meio das leis positivadas e codificadas.

Tivemos então o advento da humanização das penas a partir Cesare Baccarria, no final do século XVIII, com sua obra “Dos Delitos e Das Penas”, critica as atrocidades dos sistemas penais existentes, principalmente em virtude da presença da tortura e da pena de morte, inicia-se a etapa da justiça penal jurídica, evolução esta significativa para o direito penal, mas apesar do direito buscar novos horizontes de humanização, o estado continuou a sua busca pelo poder e por suas finalidades, isto é, promover o bem comum da sociedade, mais ainda dentro de uma concepção absolutista, em que o poder se concentrava todo nas mãos de uma classe dominante a burguesia.

Assim, assevera Cesare Baccarria

À proporção em que as penas forem mais suaves, quando as prisões deixarem de ser a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade adentrarem as celas , quando, finalmente, os executores implacáveis dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão satisfazer-se com provas mais fracas para pedirem a prisão. A prisão não poderia deixar qualquer pecha de infâmia sobre o acusado , que teve juridicamente reconhecida a sua inocência. Entre os Romanos, quantos cidadãos que nós vemos acusados, anteriormente de crimes bárbaros, e em seguida reconhecidos inocentes, receberam do amor do povo os primeiros cargos públicos? Porque razão, em nossos dias é tão diversa a sorte de um inocente preso? A razão está em que o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a idéia da força e do poder, em vez de justiça. (BECCARIA, 2000, p. 21-22).

Tivemos a humanização das penas, impulsionada por Beccaria, que propõe um modelo de punição que não seja mais a punição corporal.

Adilson de Oliveira Nascimento, assim assevera:

Frente ao esgaçamento provocado pelo absolutismo no tecido social, surge o movimento iluminista, o qual, por obra de concepções contratualistas que deram origem a sociedade, determina o sepultamento do dogma absolutista. Sendo assim, o poder é destituído de sua origem divina, e passa a ser visto como vontade dos indivíduos, que se organizam em sociedade, e criam o estado, conforme enfatiza Souza. (NASCIMENTO 2004.p. 21)

Desta forma, a partir de uma concepção contratualista, ao qual o Estado tem que promover a proteção de todos, como forma de retribuição por impostos pagos para manter este mesmo Estado, vão surgindo paradigmas, ou seja, ideologias de atuação Estatal dentro das suas finalidades, que colocam os Estados a adotarem determinadas políticas e conceitos dentro de  determinadas épocas da nossa sociedade.

A atuação Estatal se volta à proteção do indivíduo, mas como dito antes em diferentes concepções dentro do tempo e do espaço como veremos a seguir. Para entendermos, passaremos a descrever a evolução dos modelos de Estados, analisando a influencia deles dentro de cada sociedade da época.

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