Cemig Multou, Mas Energia Elétrica Não Pode Ser Cortada Nem Pode Haver Inscrição Em Cadastro De Devedor Antes Do Final Da Ação Judicial
Publicado em 03 de fevereiro de 2010 por João Firmino Vieira Júnior
O fornecimento de energia elétrica é essencial e, portanto, não pode
ser interrompido em razão de débito do consumidor. Além disso, não é
permitida a inscrição em cadastro de devedores por dívida ainda
discutida na Justiça. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que
confirmou liminar deferida em 1º Grau em julgamento ocorrido dia 23/9.
No Agravo interposto, a CEEE sustentou que foi constatada a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica e, a seguir, elaborado cálculo de recuperação de consumo, fixado em R$ 6.011,91. Uma vez que o consumidor não pagou esse valor, defendeu a concessionária, é possível a interrupção do serviço, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Alegou ainda que a multa diária fixada pelo descumprimento da decisão, arbitrada em ½ salário mínimo, é excessiva.
Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, é incabível o corte de luz, por se tratar de serviço de utilidade pública “indispensável à vida e à saúde das pessoas”, devendo ser fornecido de forma contínua. Enfatizou que, em caso de dívida, há meios legais para sua cobrança sem a suspensão, que, na avaliação do magistrado, “além de expor o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, é forma insidiosa de coação (…)”
Apontou a inviabilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes antes da sentença definitiva, porque a ação em andamento discute não apenas o valor do débito, mas também sua existência. Manteve, ainda, o valor da multa por considerar seu valor razoável e proporcional ao que se destina proteger, salientando que a medida tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da determinação.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.
Proc. 70031426463
No Agravo interposto, a CEEE sustentou que foi constatada a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica e, a seguir, elaborado cálculo de recuperação de consumo, fixado em R$ 6.011,91. Uma vez que o consumidor não pagou esse valor, defendeu a concessionária, é possível a interrupção do serviço, bem como sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Alegou ainda que a multa diária fixada pelo descumprimento da decisão, arbitrada em ½ salário mínimo, é excessiva.
Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, é incabível o corte de luz, por se tratar de serviço de utilidade pública “indispensável à vida e à saúde das pessoas”, devendo ser fornecido de forma contínua. Enfatizou que, em caso de dívida, há meios legais para sua cobrança sem a suspensão, que, na avaliação do magistrado, “além de expor o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, é forma insidiosa de coação (…)”
Apontou a inviabilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes antes da sentença definitiva, porque a ação em andamento discute não apenas o valor do débito, mas também sua existência. Manteve, ainda, o valor da multa por considerar seu valor razoável e proporcional ao que se destina proteger, salientando que a medida tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da determinação.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges.
Proc. 70031426463