PAPER

REDAÇÃO FINAL DO PAPER

 

Título: Celeridade processual no novo CPC[1]

Kleber Martins Correa[2]

ESP. Heliane Sousa Fernandes[3]

 

SUMARIO: Resumo 1.0 Introdução 1.1 Dos princípios 2.0 Da possibilidade de flexibilização processual 3.0 Dos prazos processuais 4.0 Dos meios eletrônicos 5.0 Conclusão. Referencias

 

RESUMO

 

                   O presente artigo visa abordar de forma sistemática as mudanças referentes aos prazos processuais definidas pelo novo CPC.Não obstante, enfatizar a celeridade e o preenchimento de lacunas proporcionadas por tais mudanças no cerne processual em que pese o sistema jurídico bem como o poder judiciário e os litigantes como um todo.Deseja-se , também, verificar se tais alterações alcançam em sua plenitude o objetivo idealizado e esperado pelo legislador processual e como tais mecanismos podem ser identificados e apresentados na prática.

 

Palavras-chave: Novo CPC,Prazos processuais,Celeridade processual.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

É sabido que o processo civil funciona como um verdadeiro pilar de diretrizes para as demais ramificações do direito, quais sejam o direito civil ,penal, trabalhista dentre outros. Não obstante, permeia todo o sistema jurídico e judiciário esquematizando a funcionalidade de sua aplicabilidade. Assim sendo, decorrente da própria evolução da sociedade e da necessidade de mecanismos judiciais que a acompanhasse tal evolução, instituiu-se o novo Código de Processo Civil sob a Lei 13.105 de 16-3-2015, trazendo alterações legislativas com o objetivo não apenas de atualizar o processo na esfera cível, mas reformar o sistema judiciário.

O novo CPC, através das inovações trazidas, propõe solucionar lacunas processuais inerentes aos processos, com especial ênfase à falta de celeridade processual, tido como principal problema que enfrenta o judiciário nos dias atuais. Preocupando-se ainda em promover um processo não apenas célere, mas eficaz, para que a tutela resguardada seja cumprida e o jurisdicionado possa alcançar aquilo que buscou no Poder Judiciário, a satisfação de sua demanda em face do direito pretendido  ou alegado.

                 

1.1 Dos princípios

 

É sabido que desde Hans Kelsen a norma passou a ser mais do que um texto legal. Passou a ter um significado muito mais além que o código jurídico possa expressar. Em outras palavras, a norma legal ganhou muito mais sentido através de uma interpretação hermenêutica que não está pautada apenas no senso da lei como dispositivo, mais sim de em todo um arcabolço principiologico. Isso torna a aplicação do Direito muito mais capaz de lidar com a realidade, uma vez que as prescrições legais (hipotéticas, abstratas) nunca se encaixam perfeitamente no mundo dos fatos.

Posto isto, ao invés da lei possuir apenas um sentido dado, compreende-se que a norma jurídica é capaz de abrir um leque de interpretações possíveis, assim o sistema se expande para além dos limites da argumentação textual da norma jurídica. Assim sendo, o Direito Processual Civil também estende suas interpretações para além das normas jurídicas, incluindo os princípios, tidos igualmente como normas. E o novo Código de Processo Civila presenta-se permeado por um condão constitucional ao elencar diversos princípios constitucionais, a exemplos dos artigos 13, sendo visível ainda em todo o texto e servindo como hipótese interpretativa de todas as técnicas trazidas em sua nova formulação.

 

                   Um dos princípios que se fazem presentes no código de processo civil, trata-se da razoável duração do processo. Verifica-se no artigo 4º a construção do máximo aproveitamento processual através de sua literalidade, abandonando a antiga premissa ritual. Nesse novo ideal, o apego à forma abre espaço para um formalismo mais democrático, o que também é reflexo de um dos objetivos máximos (senão o principal) do novo Código de Processo Civil, inspirado pelo Princípio da Celeridade Processual.

                  Enseja como forma de aplicabilidade desse novo paradigma: a instrumentalidade técnica como premissa para sanar os atos processuais obsoletos; a consideração dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente, ainda que absoluto ou não; a necessidade de fundamentação específica à luz da materialidade dos fatos para fins de invalidação de ato subsequente aos defeituosas e diversas alterações de ordem recursal, inclusive aludindo o Princípio da fungibilidade recursal.   

                  Em relação à celeridade processual,a suprema corte, nas palavras do ministro Luiz Fux, acredita que o novo código de processo civil trará na prática para o judiciário e para o sistema jurídico benefícios como a duração pela metade de processos que chegam ao judiciário. Para tanto, o que se sabe é que foram adicionados no novo diploma legal ferramentas que deveram auxiliar as partes em acordos processuais que outrora eram tidos como atos rígidos, ajudando no destravamento de processos; simplificando e flexibilizando a contagem dos prazos e induzindo ao uso de meios eletrônicos.

 

2.0 DA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO PROCESSUAL

 

                  Com a finalidade de tornar o processo mais célere e simples, o novo CPC trás em seu bojo novas perspectivas de acordo e livre negociação entre as partes, deixando de lado o ativismo do juiz nas relações bilatérias do processo. Assim, baseado em princípios constitucionais o novo CPC visa estabelecer entre as partes litigantes responsabilidades e capacidade de interlocução no processo, primando pelo contraditório na medida em que acontecem os diálogos entre as partes.

                  Além do exposto, o novo diploma legal também trás em sua literalidade a figura da autocomposição. Ou seja, a possibilidade das partes litigantes negociarem suas demandas através do diálogo antes de procurarem o poder judiciário e assim abarrotarem o sistema

 

processual de demandas solucionáveis pela via da autocomposição de conflitos . Nesse viés, o acordo de vontades dos litigantes deve fazer justiça entre as partes como forma de pacificação de suas demandas.

                  Tal apreço pelo dialogo entre as partes é facilmente vislumbrado nos artigos 6º,9º e 10º que enfatizam o contraditório entre as partes como efetividade na resolução de conflitos. Esse contraditório significa, nas palavras de MARINONI, um “contraditório com um papel de consulta”, meios de consulta e paridade que se mostram mais efetivos no novo CPC, senão vejamos:

 

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

                  Por tanto, tais alterações visam evitar “surpresas” no processo pela exclusão de tal contraditório, conforme ensina Fredie Didier Jr, que infere que o artigo 10 é um dos pilares do novo CPC. Tal procedimento já é alvo de criticas, pois como o juiz não poderá decidir sobre matéria que não tenha sido debatida no processo, incidiriam mais tempos processuais para o cumprimento de citações sobre feitos novos.

                   Sobre tal paridade processual, compete citarmos o artigo 7º:

 

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

 

                  Ponto este em que as opiniões divergem-se. Enquanto alguns defendem válida a ferramenta no sentido de evitar decisões surpresas, outros a classificam como um excesso, vez que a medida se estende até para casos em que se trate de matéria de ordem pública.

 

 

 

3.0 DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO NOVO CPC

 

                  Com relação aos prazos processuais, o novo CPC admite contagem de prazos apenas em dias úteis, suspendendo tal contagem apenas entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.Essa modificação não se confunde com o recesso do juciário de fim de ano,ou seja o dispositivo apenas menciona a suspensão do prazo enquanto os fóruns voltam a sua normalidade.

                  Ainda em relação as alterações dos prazos, ainda há que se falar na inclusão dos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades que prestam serviços jurídicos gratuitos em parceria com a OAB e Defensorias Públicas, que também gozarão de prazo em dobro para todas as suas demandas processuais.

                  Tais alterações são de suma importância, visto que essas entidades contribuem significativamente com a sociedade. Entre tanto, temos que considerar que , no Brasil, já temos muitos feriados e a contagem dos prazos apenas em dias úteis pode tornar-se retrograda por esse fato. Além disso, já tem as férias de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Esse fato, nos leva a repensar se tais alterações não contratam com o próprio ideal de celeridade do novo CPC.

               

3.1 Cronologia Processual

 

                  Em relação ao artigo 12, verifica-se taxação de tempo para proferimento de sentença ou acórdão. Tal procedimento para sentencicar é controverso,pois de um lado pretende proteger a isonomia processual e do outro pode acabar por comprometer a eficiência e a celeridade processual tanto almejada. Obviamente, a medida tem como objetivo evitar que interesses externos influenciem a ordem dos julgamentos, tratando-se de disposição que tende enfatizar a isonomia processual e a caracterização do Princípio da Impessoalidade.

                  A desobediência da referida ordem processual, por sua vez, não apresenta consequências trazidas pelo Código, mas Didier Jr. Já declarou que pode ensejar uma representação administrativa e com a possibilidade de o magistrado ser indiciado como suspeito; situação em que, caso ocorra, tornaria a decisão nula.

                   Acontece que essa obsoleta igualdade pode contribuir para a morosidade processual e conseqüente debate de competências. Em relação ao art. 12 em seu § 2º apresentar exceções, não se fazem suficientes para contornar, já que o silogismo para julgamento de causas mais complexas impede o julgamento de questões mais simples cuja rápida solução é de notável interesse social; de modo que processos considerados simples terão que aguardar a definição de casos que demandam mais prazo pelo grau de dificuldade. Além disso, a medida ainda derruba por terra a gestão de gabinete, não se tendo mais como separar as ações por matérias.

                  Em suma, fica claro o objetivo do tratamento puramente democrático aos processos, porém, inversamente ao que se propõe, o novo dispositivo acaba por violar o  Princípio da Isonomia ao conceder tratamento de isonomia até mesmo aos que apresentam-se em situações distintas. Podendo comprometer ainda o ideal de celeridade ao dificultar a resolução de casos mais simples,por não estarem de acordo com a ordem cronológica estabelecida.

 

4.0 MEIOS ELETRONICOS

 

                  No que tange o uso de meios eletrônicos como mecanismo para estabelecimento da celeridade e simplificação processual, compete considerar o importante papel do novo CPC. O artigo 151 em seu § 3º trata de inovações no tocante ao processo eletrônico e o § 4º estabelece sua sistemática de unificação em todos os tribunais, cumprindo ao Conselho Nacional de Justiça a edição de ato que incorpore e regulamente os avanços tecnológicos. Não obstante, incentive o uso de meios eletrônicos que flexibilizem o uso e manejo do processo.

                  É importante, contudo, uma reflexão em segundo momento, uma vez que os sistemas eletrônicos que já se fazem presentes como ferramentas jurídicas não estão isentos de falhas. Ademais, é importante o treinamento e aperfeiçoamento de todo o corpo técnico do poder judiário, para garantir assim que esse acesso seja indiscriminatório a todos que lidam com a máquina judiciária.

                  Acerca de tais considerações, fica impossível imaginarmos a maquina judiciário desenvolvendo-se de forma célere sem o efetivo funcionamento da tecnologia em prol da boa administração processual. Conforme também já estabelecido, para que os processos sejam flexibilizados e haja consequente celeridade da justiça em todos os âmbitos, faz-se necessário não apenas o aparelhamento tecnológico no âmbito dos tribunais e comarcas, mas também é necessário que o corpo técnico esteja apto a manusear as novas ferramentas que visam, sobre tudo, a simplificação e desburocratização da maquina judiciária como um todo.

                 Em suma, a contagem de prazos bem como a cronologia das decisões proferidas tornam-se muito mais célere quando todos os operadores do direito, independente do grau de participação nas demandas judiciais, estejam voltado e comprometidos para o racional andamento do processo. Ferramentas tecnológicas, como petições on-li e projud só tem a contribuir para a tão desejada e idealizada celeridade preconizada pelo novo código de processo civil. Não obstante, a implementação de meios de manuseios para que se evitem os contra tempos processuais e consequente atrasos nas prestações juridicionais.        

   

 

5.0 CONCLUSÃO

 

                  Em suma, percebe-se claramente, que o novo CPC ao instituir tal formalismo quer, na verdade, fazer uma conciliação de pressupostos e princípios constitucionais no entrance do processo. Por tanto, busca-se com novo ideal atingir a celeridade processual através do princípio da razoável duração do processo, evitando-se contra-tempos na resolução de demandas através de meios e mecanismos eficazes na consolidação de tal principio.

                  Entre tanto, no que pese as alterações que visam estabelecer a celeridade e simplificação, estas são duvidosas, pois na prática não se sabe os possíveis efeitos de algumas modificações : é o caso da alteração de prazos processuais e ainda da inserção de ordem cronológica para julgamento. Ambas inovações podem acarretar em efeito nocivos no âmbito processual.  

                  Não obstante a ideia de flexibilização processual ser uma tendência mundial, devendo ser objeto de inserção imediata na nossa jurisdição, vez que cabe as partes protagonizarem de forma plena aquilo que lhes compete; faz-se fundamental que ocorra de forma coerente em todos os seus aspectos. Ora, é válida a premissa de que o juiz deve ouvir as partes antes de tomar decisões, mas estender esse alcance a todo e qualquer ato processual pode significar um exagero e acarretar em morosidade.

                   Por fim, é notório que a ideologia que o novo CPC incorporou no sitema é processual busca a efetivação de uma prestação jurisdicional mais célere e simplificada ao mesmo passo que efetiva de forma sistemática  a tutela do direito. Contudo, há de se fazer uma ressalva no tocante à execução processual, parte fundamental ao alcance do direito e que pouco recebeu atenção/modificação nesse novo diploma a exemplo do rol de impenhorabilidade que permanece tão extenso.

                   Por tudo isso, as expectativas para as consequências práticas das inovações apresentadas pelo novo CPC são um tanto quanto duvidosas.Pois ao mesmo tempo que se buscam ideiais de economia e razoabilidade processual, também são notados possíveis retrocessos no que concerne a contagem de prazos e a cronologia.

                 Espera-se com otimismo, por tanto, para o bom funcionamento do nosso Judiciário que mesmo ante a alguns tropeços legislativos, os ideais de celeridade, simplificação e eficácia sejam, de fato, atendidos; que não apenas a comunidade jurídica e jurisdicional ganhe com tais benefícios, mas que todos os litigantes saiam satisfeitos com a célere prestação jurisdicional condicionada pelas plausíveis alterações trazidas pelo novo CPC.          

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAS

 

BRASIL. Congresso. Senado. Lei nº 13.105, de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 maio. 2016.

 

CURIA, Luiz Roberto. Novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

DIDIER JR.,Fredie. Artigos. Disponível e. Acesso em: 10 Maio. 2016.

 

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PÚBLICO. Aula: Novo Código do Processo Civil com o Ministro Luiz Fux.

 

WAMBIER, Luiz Rodrigues. A flexibilidade procedimental como instrumento aliado da celeridade e da efetividade do processo. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI184713,21048-A+flexibilidade+procedimental+como+instrumento+aliado+da+celeridade+e>. Acesso em: 10 maio. 2016.

 

[1] Paper apresentado à Disciplina de Recursos no processo civil, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB.

[2] Aluno do 6° Período, do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Profª. Orientadora.