PROJETO DE UNIFICAÇÃO DOS COMANDOS DAS POLÍCIAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Data: 18.10.2007, horário: 09:50 horas:

Estava tirando a impressão dos documentos para mandar para o Delegado Moacir Bernardino, quando encontrei o Delegado Evaldo Vieira que também veio atrás de impressão e acabou tendo conhecimento do material que eu estava coletando, já que a sua impressão era posterior. Argumentei que aquilo era um anteprojeto de lei para o Delegado-Geral e Vieira comentou:

- “Puxa, eles ficam pedindo isso aqui, não tem ‘Assessoria Jurídica’ lá?’ Bom, o doutor deveria estar lá...”.

Interrompi:

- “Não, Vieira, eu hoje quero me aposentar aqui, não quero ir embora, prefiro ficar por aqui mesmo...”.

Vieira retomou o diálogo, dizendo:

- “Bom, o senhor sabe fazer as coisas, agora eles lá, meu Deus, eu já vi alguns absurdos jurídicos aqui, eu lembro que na época do Naschweng a coisa até que se organizou, mas teve épocas lá que...”.

Interrompi:

- “Doutor Vieira, como é fácil atirar pedras...”.

Vieira me interrompeu dizendo:

- “Não, doutor, eu não atirei pedras em ninguém, o senhor não me entendeu, não dei nomes...”.

No final, esclareci que não era ele, e sim eu que não queria dar nomes, tampouco atirar pedras...

Horário: 10:05 horas:

Estava na recepção da Delegacia-Geral (andar térreo) e pedi a senhora atendente que verificasse se o motorista Adílio encontrava-se no local. A mulher disse que não tinha certeza, mas achava que não estava. Em seguida perguntei se ela havia visto o Delegado Moacir Bernardino e ela disse que tinha voltado de férias no início da semana e que não conhecia nenhum Moacir Bernardino. Em seguida, tal como um “anjo” chegou o Delegado Renato Hendges que logo que constatou minha presença no local veio me cumprimentar. Renato ao se inteirar do que eu estava procurando disse:

- “Bom, temos reunião do Conselho Superior agora, dooutor”.

Renato estava querendo me dizer que poderíamos subir juntos ou que eu mesmo poderia subir e levar o material em mãos, sem intermediários. Procurei demonstrar que era justamente isso que eu não estava querendo, ou seja, ir à reunião do Conselho Superior ou ter que subir e dar satisfações, trocar conversas, me entorpecer de emoções... e era claro, respirar os ares do poder. Renato me surpreendeu dizendo que poderia levar o material pessoalmente. Argumentei que se tratava de um documento urgente pois era para ser encaminhado ao Governador, conforme me foi solicitado.  Entreguei o material para o Delegado Renato que mais pareceu o “enviado”, o “emissário”, o “predestinado”, algo que transcendia o real e o imaginário, uma “força espiritual” mandada especialmente para ser o “porta voz”, o condutor de algo precioso que poderia –como por milagre – proporcionar uma vida melhor para todos os nossos policiais e iluminar nosso futuro.

No caminho de retorno à Corregedoria fiquei revendo a imagem de Renato Hendges e pensei: “Sim, parece que foi enviado como um ‘anjo’, ninguém poderia melhor se fazer presente naquele momento para conduzir o ‘fogo’  que poderia nos trazer mais luzes.. Se isso era mais um delírio, um sonho, uma utopia não saberia responder, mas tão importante quanto nossos sonhos eram as nossas ações, e era claro, também que os anjos visíveis e invisíveis que acompanhavam nossos passos em vigia permanente...”.

O anteprojeto e os documentos entregues para o Delegado Renato Hendges, que por sua vez deveria ter encaminhado diretamente para o Delegado Moacir Bernardino, que por sua vez repassaria imediatamente ao Delgado-Geral Maurício Eskudlark:

“ESTADO DE SANTA CATARINA - Anteprojeto de Lei Complementar n. (...) - Altera dispositivos da Lei Complementar da Lei Complementar n. 55, de 29 de maio de 1992, da Lei Complementar n. 98, de 16 de novembro de 1993, da Lei Complementar n. 137, de 22 de junho de 1995, da Lei Complementar n. 381, de 07 de maio de 2007,  e da Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986, bem como dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O cargo de Delegado Geral da Polícia Civil e de Delegado Geral Adjunto, previstos no art. 159, inciso I, letra “c” e  no Anexo I, da Lei Complementar n. 381, de 7 de maio de 2007,  passam a se denominar Procurador-Geral da Polícia Civil e Procurador-Geral Adjunto da Polícia Civil.  Art. 2o . São atribuições do Procurador-Geral de Polícia: I – Representar a instituição judicial e extrajudicialmente, assegurando a regularidade do funcionamento de todos os órgãos e unidades da Polícia Civil;  II – Presidir o Colégio de Procurador-Delegados de Polícia; III – Baixar edital e homologar resultado de concurso para provimento de cargos em vacância do Grupo: Polícia Civil ; IV – Aprovar o quadro de lotação dos órgãos e unidades da Polícia Civil; V – Deflagrar processos de progressão funcional; VI – Publicar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da vacância do cargo, em se tratando de Delegado de Polícia, os editais de concurso de remoção horizontal e, em igual prazo, contados da conclusão dos concursos de remoção horizontal de autoridades policiais, de abertura do processo de promoção; VII – Propor ao Chefe do Poder Executivo a edição dos atos de promoção dos policiais civis; VIII – Autorizar os afastamentos de policiais civis; IX – Conceder as licenças previstas no Estatuto da Polícia Civil; X – Conceder readaptação de função e definir atribuições a policiais civis, observada a graduação hierárquica; XI – Submeter previamente à deliberação do Colégio de Procurador-Delegados de Polícia: Os nomes de autoridades policiais indicadas para os cargos de Delegado Regional de Polícia; Os resultados dos concursos para provimento de cargos no âmbito da Polícia Civil; Os pedidos de avocação de procedimentos policiais para fins de correição; As propostas de deflagração de procedimentos administrativos disciplinares contra autoridades policiais; As requisições reiteradas por membros de outros órgãos públicos, autoridades e servidores, motivadamente indeferidas por falta de fundamentação, perda do objeto, julgadas juridicamente improcedentes ou inconvenientes à apuração das infrações penais, administrativas ou disciplinares, cuja deliberação será irrecorrível; Os anteprojetos de leis e as resoluções normativas; e Os elogios concedidos a autoridades policiais para fins de merecimento. XII – Editar portaria deflagradora de processo disciplinar para apurar faltas praticadas por policiais civis; XIII – Decidir acerca da instauração de processos para apurar infrações administrativas por violação as normas regulamentares na área de produtos controlados, jogos, diversões públicas e vigilância patrimonial privada, bem como aplicar multas e sanções disciplinares; XIV - Indeferir, motivadamente, pedidos de acompanhamento de procedimentos administrativos no âmbito da Polícia Civil, exceto quando se tratar do exercício da ampla defesa e do contraditório; XV – Aplicar sanções disciplinares aos policiais civis, cujas penas sejam inferiores a 60 (sessenta) dias; XVI - Firmar convênios e outros termos similares de interesse da Polícia Civil; XVII – Definir atribuições dos servidores públicos colocados à disposição da Polícia Civil; XVIII - Delegar funções administrativas, após deliberação do Colégio de Procuradores de Polícia; XIX - Convocar agentes e auxiliares da autoridade policial para prestar serviços fora de seu local de lotação, respeitado os critérios estabelecidos em lei; XX – Designar especialmente autoridades policiais para atuar em procedimentos policiais, cujo titular tenha motivadamente se declarado suspeito ou impedido; XXI – Apostilar averbação de tempo de serviço e a vantagem prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 098, de 16 de novembro de 1993, após aprovadas pelo Colégio de Procuradores de Polícia;  XXII – Designar e dispensar estagiários; XXIII – Expedir carteira funcional dos policiais civis; XXIV – Constituir comissão de processos para revisão de sanções disciplinares; XXV – Indeferir, na qualidade de chefe de polícia, recursos em grau de última instância para instauração de procedimentos policiais; XXVI – Determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças preliminares de informação criminal ou administrativa, desde que julgadas improcedentes ou desnecessárias à instrução; XXVII – Restringir os portes de armas e o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais que atuem no comércio de bebidas alcoólicas, jogos e diversões públicas; XXVIII – Dirigir-se ou representar diretamente a quaisquer órgãos ou autoridades públicas no interesse da instituição; XXIX – conceder as medalhas, utilizando-se dos meios previstos no par. 2o do art. 1o  da Lei n.  9.609, de 10 de julho de 1994; XXX – Editar resoluções, instruções normativas e demais atos administrativos. Parágrafo único. O Procurador Geral Adjunto da Polícia Civil auxiliará o titular do órgão e será o seu substituto legal durante os seus impedimentos e afastamentos legais. Art. 3º. Os arts. 1º,  2º e 5º da Lei Complementar n. 55,  de 29 de maio de 1992,  passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º. O Grupo: Segurança Publica – Polícia Civil é integrado pelos  seguintes subgrupos de carreiras: I – Delegado de Polícia, código SP-PC-DP; (...)”. “Art. 2º. O subgrupo: Delegado de Polícia, criado nos termos da Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989, está contemplado no  Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar. Par. 1º. Fica acrescido ao subgrupo: Delegado de Polícia, os cargos isolados de Procurador-Delegados de Polícia que passam a se constituir o Segundo Grau da carreira, com atribuições específicas para atuar na direção de órgãos e exercer funções de assessoramento superior na área da Segurança Pública, cujo provimento verificar-se-á por meio de ato solene e exclusivo do Chefe do Poder Executivo e lista tríplice onde constará o nome dos Delegados de Polícia de Entrância Especial que será encaminhada pelo Colégio de Procurador-Delegados de Polícia após a vacância de cargo. Par. 2º. Aos Procurador-Delegados de Polícia são asseguradas as seguintes prerrogativas: I – Uso das designações hierárquicas compatíveis com segundo grau da carreira, bem como receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e Ministério Público; II -  Independência funcional e correcional, podendo ter acesso a qualquer órgão ou unidade policial, obter vistas de documentos e requisitar materiais no âmbito policial; III – Ser processado e julgado criminalmente, ainda que afastado das funções, nas infrações penais comuns e de responsabilidade,  pelo Tribunal de Justiça, ressalvada exceção de ordem constitucional e figurar como sujeito passivo em procedimentos administrativos disciplinares perante comissão formada por autoridades policiais de segundo grau; IV – Presidir procedimentos policiais e administrativos na área policial, bem como acompanhá-los; V – Requisitar diligências, perícias  e quaisquer documentos na área pública para fins de apuração de infrações criminais e administrativas; VI – Propor deliberação,  por meio do Colégio de Procuradores de Polícia,  sobre assuntos na área de segurança pública; VII – Desenvolver estudos e projetos, bem como emitir pareceres e informações jurídicas de interesse policial; VIII – Representar diretamente ao Colégio de Procuradores acerca da necessidade de interdição das repartições policiais sem condições de operar dentro dos padrões mínimos de segurança; IX – Manifestar-se acerca de requisições na área policial, especialmente, relacionadas a procedimentos policiais, administrativos e de natureza prisional, cuja decisão final compete ao Procurador-Geral de Polícia; X – Ser convidado, com prioridade, a preencher os cargos de direção e assessoramento superior na área policial civil; XI – Possuir lotação permanente na sede da Procuradoria-Geral de Polícia; XII – Ter livre acesso a qualquer local  que tenha como destinação a prestação de serviços públicos ou privados; XIII – Ser afastado das funções em conseqüência de procedimentos policiais, criminais ou administrativos por decisão judicial de segundo grau ou por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Polícia; XIV – apurar infrações penais envolvendo parlamentares, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público até conclusão final; XV – Ter carteira funcional com validade em todo o território nacional como cédula de identidade e porte permanente de arma registrado no órgão competente, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização que somente poderão ter seu uso restringido por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Polícia; XVI – Ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer procedimento criminal, policial ou na área do Ministério Público, em dia hora ou local previamente ajustados com a autoridade judicial ou represente do Ministério Público; XVII – Ser preso por ordem judicial expressa de membro do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, salvo em caso de crime inafiançável, quando a autoridade judicial, sob pena de responsabilidade, fará a comunicação imediata e a apresentação da autoridade policial ao Procurador-Geral de Polícia. XVIII – percepção de subsídios previstos para os cargos mencionados no art. 196 da Constituição do Estado de Santa Catarina, cujo teto salarial, considerando a função de polícia judiciária, é a remuneração percebida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Par. 3º. Ao Delegado de Polícia de Entrância Especial que figurar 3 (três) vezes consecutivas ou alternadas na lista tríplice fica assegurada a nomeação imediata para cargo de Procurador-Delegado de Polícia. Par. 4º. O subgrupo: Delegado de Polícia terá como provimento originário os cargos de Delegado de Polícia Substituto. “Art. 5º. Os integrantes do subgrupo: Delegado de Polícia exercem suas funções em regime de dedicação exclusiva”. Art. 4º. Os anexo I, parte integrante da Lei Complementar 55, de 29 de maio de 1992,  e o anexo II da Lei Complementar n. 137, de 22 de junho de 1995, passam a vigorar respectivamente conforme anexos “A” e “B ”, desta Lei Complementar. Art. 5º. O Conselho Superior da Polícia passa a se denominar Colégio de Procuradores da Polícia Civil e o art. 19 da Lei Complementar n. 55,  de 29 de maio de 1992,  passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Fica instituído o Colégio de Procuradores da Polícia Civil, órgão de deliberação coletiva, integrado pelo Procurador-Geral, seu presidente, e demais detentores dos cargos de Procurador-Delegados de Polícia, com competência para indicar dentre seus pares,  por meio de lista tríplice,  ao Chefe do Poder Executivo, o nome a ser escolhido para dirigir a Polícia Civil, cujo mandato é de 2 (dois) anos,  podendo ser reconduzido uma única vez ao cargo. Parágrafo único. Compete aos membros do órgão aprovar o seu regimento interno. Art. 6o . Os arts. 49, 53 e 69 da Lei Complementar n. 98, de 16 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. As 2 (duas) comissões de promoção, considerando o princípio da hierarquia policial civil, serão constituídas em caráter permanente representando os Delegado de Polícia e agentes da autoridade policial, por representantes  designados pelo Procurador-Geral de Polícia. Par. 1o. A comissão de promoção representando autoridades policiais é constituída, exclusivamente, por integrantes do Colégio de Procuradores de Polícia. Par. 2o . Omissis. Par. 3o. Compete ao Procurador-Geral propor ao Colégio de Procuradores de Polícia a fixação do número de membros que deverão constituir as comissões de promoção”. “Art. 53. Omissis. I – Omissis; (...) VI – caso tenha seu nome vetado provisoriamente pela respectiva comissão, tenha o veto sido devidamente referendado pelo Colégio de Procuradores de Polícia; (...) XIII – não tenha cumprindo o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo na direção de Delegacia de Polícia de comarca compatível com sua graduação”. “Art. 69. Os policiais civis que não tenham sido punidos por meio de suspensão disciplinar transitada em julgado durante o período de 20 (vinte) anos de efetivo exercício da atividade policial civil no Estado de Santa Catarina (art. 22, incisos I, II, III, IV,V e VI, desta Lei Complementar) farão jus à indenização de natureza pessoal correspondente a 1/3 (um terço) do seu vencimento básico, incorporável a seus vencimentos ou proventos, sem restrições de teto salarial”. Art. 7o. Os titulares de cargos de direção superior da Polícia Civil, serão nomeados dentre os Procurador-Delegados de Polícia em atividade, conforme disposição constante no art. 269 da Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986.  Parágrafo único. As funções de Delegados Regionais de Polícia se incorporam à direção superior da Procuradoria-Geral de Polícia e serão preenchidas dentre os detentores de cargos de Procurador-Delegados de Polícia ou Delegados de Entrância Especial em atividade ou, ainda, por  Delegados de Polícia lotados em unidades policiais da respectiva região policial, desde que com graduação compatível com a sede da comarca. Art. 8o . Os arts. 7o  e 145 da Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o. A hierarquia policial alicerça-se na ordenação da autoridade nas diferentes graduações ou classes que compõem as diversas carreiras policiais civis, entendendo-se que a graduação ou classe superior tem precedência hierárquica sobre as inferiores e entre policiais civis do mesmo nível, o mais antigo precede ao mais moderno. Parágrafo único. Dentro da mesma graduação ou classe a hierarquia da função prevalece sobre o critério da antiguidade.” “Art. 145.  O policial civil será aposentado: I – se homem, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos ou, ainda, proporcionalmente após 25 (vinte e cinco) de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício na área de segurança pública; II – se mulher, voluntariamente, com proventos integrais, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício na área de segurança pública; III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.” Art. 9º  Os Delegados de Polícia que atualmente ocupam os cargos ou funções de Delegado-Geral Adjunto e de Delegados Regionais de Polícia têm assegurado a sua permanência na função até publicação do ato de exoneração ou dispensa, devendo o seu substituto ser indicado ao Chefe do Poder Executivo por meio do Colégio de Procuradores de Polícia. Art. 10. Os atuais cargos efetivos de Delegado de Polícia Especial e seus titulares passam por transposição a integrar o segundo grau  do subgrupo: Delegados de Polícia, integrada pelos cargos de Procurador-Delegados de Polícia, cujos subsídios são aqueles previstos para os cargos de Procurador do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina, previsto no art. 196 da Constituição Estadual. Parágrafo único. Ficam assegurados aos Delegados de Polícia Especiais que se encontram em inatividade os benefícios previstos no caput deste artigo. Art. 11. Compete ao Colégio de Procuradores de Polícia aprovar o quadro lotacional previstos para os órgãos e unidades policiais civis, que será publicado por meio de Resolução do Procurador-Geral de Polícia. Art. 12. Os ocupantes de cargos de Procurador-Delegados de Polícia ou Delegados de Polícia de Entrância Especial ou Final, quando designados para exercer funções correcionais, após terem seus nomes aprovados pelo Colégio de Procuradores de Polícia, passam respectivamente a se denominar Procurador-Corregedor de Polícia ou Delegado-Corregedor de Polícia, somente podendo ser dispensados das funções por deliberação de dois terços dos membros do órgão colegiado, fixado o limite proporcional máximo de uma autoridade policial correcional para cada grupo de trezentos cargos efetivos que integram o Grupo: Polícia Civil. Parágrafo único. Os policiais civis designados para exercer funções correcionais não terão limites de horas extras e restrição de teto salarial. Art. 13. Os vencimentos fixados para as carreiras policiais civis não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico previsto para os detentores de cargos de Delegados de Polícia de Entrância Especial. Art. 14. Os cargos de Delegados de Polícia de Entrância Especial criados por esta Lei serão providos mediante promoção, conforme disposições contidas na Lei Complementar n. 98 de 16 de novembro de 1993. Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis,

A exposição de motivos que acompanhou o anteprojeto de lei:

“ESTADO DE SANTA CATARINA - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO - DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.  01/GAB/DGPC/SSPDC/2007 - Excelentíssimo Senhor Governador, Como preliminar, gostaríamos de deixar registrado que as inovações que ora estamos apresentando estão muito aquém das legítimas aspirações dos membros que integram a Polícia Civil, especialmente, em se tratando dos Delegados de Polícia, isso se compararmos com o que conquistaram outras categorias jurídicas do Estado nos últimos anos. Em razão disso, registre-se: o efetivo policial civil precisa passar por um substancial incremento, pois encontra-se há anos dissociado da realidade social, vindo de encontro à política de segurança pública que se pretende assegurar à sociedade a partir de um novo modelo de gestão apregoado  pelos dirigentes dessa área, cujo aparelho policial encontra-se superado e incompatível com o perfil idealizado pelo atual “estabilishment” que comanda o Estado de Santa Catarina; em termos remuneratórios os Delegados de Polícia, apesar de terem assegurados isonomia salarial com Procuradores dos Poderes do Estado (membros do Ministério Público, Procuradores do Legislativo e do Estado), conforme dicção do art. 196, da Carta Fundamental Política do Estado, não foram contemplados com o mesmo tratamento remuneratório no último governo, sem contar que também foram prescindidos quando da integralização do “auxílio-moradia” aos magistrados e membros do Ministério Público e a outras categorias;  a) no governo passado houve graves limitações de recursos à Polícia  Civil do Estado, especialmente se considerarmos os avanços materiais ocorridos no governo Paulo Afonso Evangelista Vieira. A situação só não foi mais grave em razão do “Plano Nacional de Segurança” implementado pelo governo federal que repassou recursos para a Segurança Pública; b) por último, a LC 243/2003 que reformou a “Administração Pública do Estado”  solapou da Polícia Civil alguns órgãos estratégicos, principalmente, a Academia da Polícia Civil, a Corregedoria-Geral e o Detran. A presente proposta de anteprojeto de lei complementar tem como objetivos principais primeiramente encetar correções na estrutura e organização da Polícia Civil, especialmente, em razão da reestruturação das carreiras da magistratura e do Ministério Público e, também, de imperfeições/deformidades resultantes do próprio processo legislativo que mercê de emendas equivocadas propiciou verdadeira confusão no que diz respeito à unicidade da Polícia Civil e suas competência constitucional fixadas nos arts.  144, par. 5º, CF/88 e 106, respectivos incisos, da CE/89. Diante desse quadro, pretende-se viabilizar alterações ao Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986) e às Leis Complementares 55, de 29 de maio de 1992 (trata da estrutura de carreiras, consoante, e 98, de 16 de novembro de 1993 (Lei Especial de Promoções), com o propósito de modernizar a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina de maneira a proporcionar avanços institucionais a partir de filtros que possibilitem o arrefecimento de ingerências políticas deletérias que sempre permearam principalmente as nomeações para cargos de provimento em comissão no âmbito da instituição.  Nesse sentido: I –  A transformação de nomenclatura do cargo de Delegado Geral em Procurador Geral de Polícia, objetiva buscar a plena isonomia de tratamento prevista no art. 196, CE/89. o que se constitui uma velha aspiração institucional. Como esteio dessa pretensão tem primazia o fato de que os assuntos de polícia devem ser tratados a partir de um órgão que na verdade possui procuração do Poder Público para exercer funções exclusivas  e indelegáveis  no âmbito da Segurança Pública. Nesse sentido, há que se destacar que a direção de todos os órgãos e unidades policiais civis viabiliza-se a partir dos Delegados de Polícia que possuem formação jurídica e cujo reconhecimento foi alcançado nas Constituições Federal e Estadual, como também no Código de Processo Penal e legislação extravagante. O arcabouço jurídico exige desses operadores do direito aprofundado e dinâmico conhecimento da legislação nacional, além do que são essenciais à Justiça na medida que todos os serviços que presidem acabam servindo de fonte para que Judiciário e Ministério Público possam exercer suas funções institucionais. Pretende-se com a criação da Procuradoria-Geral de Polícia – órgão mais infenso a ingerências externas e, também, capilar em termos de cumprir seus desígnios sociais - firmar-se trilogia com as atuais Procuradorias-Gerais de Justiça e do Estado (art 196, CE/89), de maneira a assegurar harmonia, tecnicismo, dinamismo e se infundir juridicidade a partir de um órgão tão relevante e complexo, conforme exigências hodiernas. A escolha do cargo de Procurador-Geral de Polícia por meio de lista tríplice se constitui regra consagrada noutras instituições jurídicas que possuem afinidade com a carreira de Delegado de Polícia, em especial, a partir do cumprimento de mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez ao cargo. II – Com a criação dos cargos isolados de Procurador-Delegado de Polícia – que passa a se constituir o Segundo Grau da carreira de Delegado de Polícia – se pretende assegurar, além do exercício das funções de comando, também maior autonomia funcional/administrativa/técnica, minimizar as ingerências políticas, infundir maior respeito ao princípio da hierarquia/disciplina e operacionalidade  nos assuntos da Segurança Pública/Polícia Civil. A proposta especifica que o cargo de Procurador-Geral de Polícia e os demais cargos de direção superior no âmbito da Polícia Civil serão providos por Procurador-Delegados, na medida em que os atuais detentores de cargos comissionados sejam exonerados. III - A exemplo do que ocorreu no âmbito do Judiciário e Ministério Público do Estado (LC 160/97 e LC 197/2000), está sendo proposta a atualização do “sistema de entrâncias” para a carreira de Delegado de Polícia. A matéria já foi objeto de legislação estadual que teve a sua constitucionalidade questionada em razão do vício de origem, sendo que atualmente encontra-se sub-júdice no Supremo Tribunal Federal. Em razão dessas mudanças, há necessidade de se criar na Capital do Estado a “Entrância Especial” que se constituirá o final da carreira de Delegado de Polícia de Primeiro Grau. IV – Também, com a compactação das “Primeira e Segunda Entrâncias”, impõe-se uma maior racionalidade na distribuição dos cargos de Delegados de Polícia nas comarcas com maior população e demanda criminal. V – A criação do Colégio de Procurador-Delegados de Polícia é alternativa transitória que se pretende viabilizar, fazendo com que os responsáveis pela direção da instituição estejam todos comprometidos com a política de segurança pública e com as decisões em nível institucional. Pretende-se encetar alterações no art. 106, CE/89, a fim de que se estabeleça norma expressa quanto ao segundo grau carreira de Delegado de Polícia, seguindo o mesmo parâmetro existente na magistratura e Ministério Público estadual. VI – Como decorrência das transformações institucionais que se pretende viabilizar, há necessidade de algumas alterações à Lei Especial de Promoções (LC 98/93). Além das adequações necessárias, faz-se imperativo corrigir erros, como na redação do art. 53, VI e incluir o inciso XI, objetivo condicionar às promoções ao cumprimento do interstício de 3 (três) anos de efetivo e ininterrupto exercício em Delegacia de Polícia de Comarca compatível com a graduação da autoridade policial  que fica compulsoriamente obrigada a trabalhar principalmente no interior do Estado, sob pena de ser prejudicada na sua trajetória funcional. VII – A necessidade de se estabelecer alguns mecanismos de proteção salarial decorre da própria Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 196), sem contar as distorções geradas nos últimos anos em relação não só a outras categorias jurídicas como no caso do Ministério Público com quem os Delegados de Polícia já possuíram isonomia de vencimentos (Lei 7.720/89) e a Polícia Federal, mas também há outras unidades da federação, o que é do conhecimento público porque noticiado amplamente na imprensa. VIII – Há necessidade de se resgatar o espírito da vantagem vintenária, cujo percentual deve retornar ao patamar da terça parte dos respectivos vencimentos percebidos pelo policial civil, conforme aprovado originalmente na LC 98/93. IX – Também, pretende-se um tratamento diferenciado aos policiais que atuam em atividades correcionais (fiscalização dos serviços policiais civis), considerando a natureza dessa atividade, os desgastes dela decorrentes e a necessidade de se assegurar algumas prerrogativas e benefícios. X - Diante dessas considerações, rogamos a Vossa Excelência o encaminhamento da presente proposta ao Chefe do Poder Executivo a fim de viabilizar as inovações sugeridas ao diploma estatutário policial civil e a sobredita legislação extravagante.   Florianópolis, 18 de outubro de 2007 - Maurício Eskudlark - Delegado-Geral da Polícia Civil”.

Também, junto com esses documentos foi encaminhado um parecer sobre o assunto.