CAUSAS EXCLUDENTES DE ANTIJURICIDADE; CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE; E ERRO DE PROIBIÇÃO

 

1 -INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o intuito de esclarecer alguns pontos relativos ao assunto tratado nos artigos 23, 24 e 25 do código penal brasileiro. Os artigos em destaque versam sobre os excludentes de antijuridicidade, ou seja, aquelas situações em que não há crime, mesmo havendo fato típico. 

            Exemplo clássico a doutrina é o homem que mata outra para de defender. Veremos adiante que se trata de legítima defesa. O fato típico existe (matar alguém), porém não há crime, pois o agente somente agiu de forma a se defender, conforme versa o artigo 23, II: "Não há crime quando o agente pratica o ato em legítima defesa". 

CONCEITO DE CULPABILIDADE 

            Devemos atentar para três correntes de pensamento que se formaram acerca deste conceito:

A) Teoria psicológica: Entende a culpabilidade como uma relação psíquica do agente com o fato, na forma de dolo ou culpa.

B) Teoria psicológico-normativa: O dolo e a culpa deixam de ser encaradas como formas da culpabilidade, passando a elementos desta.

C) Teoria Normativa pura: Também é denominada Teoria da Culpabilidade. Nesta, o dolo e a culpa passam da culpabilidade para o tipo. Esta teoria é utilizada pela escola clássica. 

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE 

Sendo a culpabilidade composta de três elementos:

a) imputabilidade;

b) potencial consciência da ilicitude; e

c) exigibilidade de conduta diversa. 

            Quando falta algum dos elementos, não subsiste a culpabilidade. O CP, expressamente, prevê as causas excludentes de culpabilidade, que alguns chamam de dirimentes. Essas causas, excluindo alguns de seus elementos, excluem a própria culpabilidade. Embora o crime subsista, não sendo culpado o sujeito, deve ser absolvido. 

São as causas excludentes da culpabilidade:

1) inimputabilidade por menoridade penal (art.27, sendo que essa causa está contida no "desenvolvimento mental incompleto");

2) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art.26, caput);

3) coação moral irresistível (art.22, 1a parte);

4) obediência hierárquica (art.22, 2a parte);

5) erro de proibição (art.21, caput);

6) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art.28, §1o ). 

            Essas causas estão relacionadas com os elementos de culpabilidade, cada uma exclui certo elemento da culpabilidade, e, em conseqüência, ela fica excluída. Ex.: o erro de proibição exclui a potencial consciência da antijuricidade (CP, art.21, parágrafo único). 

            Cabe assinalar aqui que a inimputabilidade é a causa de exclusão da culpabilidade. O CP, em seus arts.26, caput, 27 e 28, §1o , determina os casos em que a inimputabilidade exclui a culpabilidade. No art.28, diz que não exclui a imputabilidade: "I- a emoção ou a paixão". Assim a circunstância de o sujeito praticar o fato sob o impulso de emoção ou de paixão não exclui a culpabilidade. Porém, embora, não excluam a culpabilidade, a emoção e a paixão têm força de diminuir a pena. 

            Para se analisar o grau de culpabilidade do agente, deve-se primeiramente entender o que seja imputabilidade penal e seu inverso, inimputabilidade penal.

             Para que o agente possa ser considerado culpado, deve ser imputável. Esta se refere "à capacidade do agente de lhe ser atribuído o fato e de ser penalmente responsabilizado". 

            Inimputável é aquele que, ao momento da ação ou omissão, era incapaz de entender o caráter lícito ou ilícito de sua conduta. Esta incapacidade de entendimento pode ser atribuída ao agente em função de sua idade, de sua formação intelectual, completa ou incompleta ou outra causa momentânea (p.ex. embriaguez). 

            Estas pessoas recebem outros tipos de pena, são imputadas penas especiais, em função de sua condição (inimputáveis). As penas variam de internação em instituições próprias (manicômios, clínicas de desintoxicação) ou casas de abrigo de menores. 

1) MENORES DE 18 ANOS 

            Os menores de 18 anos são protegidos pelo artigo 27 do CP e pelo artigo 228 da CF/88. São ditos inimputáveis, não lhes cabendo penas comuns. Suas penas estão estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, criado especificamente para cuidar destes. Assim, os menores de 18 anos são considerados como tendo desenvolvimento mental incompleto, não sendo totalmente capazes de distinguir entre o lícito e o ilícito. Levando-se e, conta o amplo desenvolvimento intelectual de nossa sociedade, discute-se a possibilidade de abaixar a idade penal para 16 ou 17 anos, assim como em outros países como: Grécia, Nova Zelândia, Argentina, Espanha, Israel e outros.

            A pessoa passa a ser imputável no dia em que completa 18 anos. Ao primeiro minuto deste dia, o jovem já pode responder criminalmente como adulto pelos crimes praticados. 

Exemplo: se uma pessoa comete um delito às 23:30 do dia 01/06 e completa 18 anos no dia 02/06, este será tratado como inimputável. Porém, se este mesmo indivíduo comete o delito às 00:01 do dia 02/06, já será julgado como imputável, cabendo-lhe às penas do CP. 

2)  DOENTES MENTAIS 

"Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". 

            Os doentes mentais, assim como os menores de 18 anos, são considerados inimputáveis. Os atos ilícitos por eles cometidos são crimes, porém, são isentos de pena. O artigo citado cuida dos doentes mentais e das pessoas com desenvolvimento mental incompleto. Os doentes mentais englobam, entre outros tantos, os psicopatas, os sádicos, masoquistas, narcisistas e pervertidos sexuais, segundo lição de Júlio Fabbrini Mirabete. 

            Quando a debilidade é consequência de desenvolvimento mental retardado, costuma-se dividir os doentes por grau de debilidade. A divisão ocorre da seguinte forma: cretino, idiota, imbecil e doente mental. A debilidade diminui ao longo desta escala. 

            Os silvícolas são considerados inimputáveis por desenvolvimento mental incompleto. Não se trata de debilidade mental ou outra doença. São assim considerados pelo simples fato de não terem se adaptado à civilização. A análise é feita através de exame pericial, que possa constatar o grau de debilidade do indivíduo. 

3) COAÇÃO MORAL 

            Coação é o emprego de força física (coação física) ou de grave ameaça (coação moral) contra alguém, no sentido de que faça alguma coisa ou não; quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, não concorre a liberdade psíquica ou física; não há vontade integrante da conduta, pelo que não há o próprio comportamento, primeiro elemento do fato típico; então, não há crime por ausência de conduta, aplicando o disposto no artigo 13, caput; logo, o artigo 22, só cuida da coação moral irresistível; a coação que exclui a culpabilidade é a moral.

4) OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA 

            Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta (positiva ou negativa); a ordem pode ser legal ou ilegal; quando é legal, nenhum crime comete o subordinado (nem o superior); quando a ordem é manifestamente ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado. 

5) ERRO DE PROIBIÇÃO 

            Ocorre erro de proibição, também chamado Erro sobre a ilicitude do fato, aquele que age sem saber que estava agindo contra o direito. O erro de proibição, ou seja, a falsa convicção da licitude, pode isentar de pena, se o erro for inevitável ou diminuí-la de um sexto a um terço, se evitável (art.21 do CP). Costuma-se definir o erro de proibição não como uma errada compreensão da lei, mas como um "conhecimento profano do direito". Um exemplo de erro de proibição: "um turista, oriundo de um país em que se permite a poligamia, o qual se casa aqui novamente, embora ainda sendo casado , por ignorar a existência do crime de bigamia". 

            Neste caso o agente supõe que o seu comportamento é lícito, quando não é. Segundo Mirabete, o agente faz "um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade". 

A) Formas 

O erro de proibição pode ser: a) escusável; b) inescusável. 

            O erro de proibição escusável ou inevitável ocorre quando nele incidiria qualquer homem prudente e de discernimento. A contrario sensu do art.21, parágrafo único do CP, considera-se inevitável o erro se o sujeito atua ou se omite se a consciência da ilicitude do fato, quando não lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir esse conhecimento. O erro de proibição inescusável ou evitável ocorre quando o sujeito nele incide por leviandade, imprudência, descuido etc. 

B) Erro de proibição: efeitos quanto ao dolo e culpabilidade 

Erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude do fato. O dolo subsiste. A culpabilidade, quando o erro é escusável, fica excluída; quando inescusável, atenuada, reduzindo-se a pena de um sexto a um terço (art.21, caput). No primeiro caso o sujeito é absolvido; no segundo, condenado. 

C) CASOS DE ERRO DE PROIBIÇÃO 

O erro de proibição ocorre quando:

"1o) erro ou ignorância de direito: o sujeito sabe o que faz, porém "não conhece a norma jurídica ou não a conhece bem e a interpreta mal" (o chamado erro de proibição direto;

2o) suposição errônea da existência de causa de exclusão da ilicitude não reconhecida juridicamente (erro indireto);

3o) descriminantes putativas: o sujeito supõe erradamente que ocorre uma causa excludente da ilicitude (erro indireto)" (Damásio). 

7) EMBRIAGUEZ

Embriaguez é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool, cujos efeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma; possui as seguintes fases: excitação, depressão e fase do sono; a embriaguez pode ser completa e incompleta; completa corresponde ao segundo e terceiro períodos; a incompleta corresponde à primeira fase.

Embriaguez voluntária ou culposa há quando o sujeito ingere substância alcoólica com intenção de embriagar-se; a embriaguez culposa existe quando o sujeito não ingere substância alcoólica com a finalidade de embriagar-se, mas em face de excesso imprudente vem a embriagar-se.

A embriaguez é acidental quando não voluntária e nem culposa; pode ser proveniente de caso fortuito ou de força maior; é proveniente de caso fortuito quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere, ou quando, desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância que contém alcool, ficando embriagado; há embriaguez proveniente de força maior no caso, por exemplo, de o sujeito ser obrigado a ingerir bebida alcoólica. 

9 - REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CODIGO PENAL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 1997.

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Penal. 12a ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal 1o volume - Parte Geral. 23a ed. São Paulo: Saraiva, 1999. 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, v. 1 , 12a ed. São Paulo : Atlas, 1997. 

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal Volume 1 Introdução e Parte Geral. 35a ed. São Paulo: Saraiva, 2000