SINOPSE DO CASE: Direito Coletivo do Trabalho.

 

Tarcisio Goulart Souza Gusmão da Costa

 

 

  1. DESCRIÇÃO DO CASO

Em virtude de grave crise financeira, ABC Confecções Ltda. celebrou acordo coletivo de trabalho com o sindicato dos trabalhadores na indústria da confecção do município, ajustando redução salarial de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salario de todos os 236 (duzentos e trinta e seis) empregados, independentemente de suas funções, para o período de 01.06.2014 a 31.05.2015.

Sendo assim, a redução salarial foi aplicada sobre os seguintes salários: R$ 5.000,00 (um gerente-geral), R$ 4.000,00 (quatro gerentes de produção), R$ 3.000,00 (dez chefes de unidades), R$ 2.000,00 (vinte operadores de maquinas especiais) e R$ 1.000,00 (duzentos e um operários em geral).

Procurado por um operário que discordou do acordo coletivo de trabalho, mesmo tendo sido observados todos os dispositivos legais para a sua celebração, advogado deve apresentar parecer jurídico analisando-o, apontando sua legalidade ou ilegalidade, total ou parcial, bem como solução ou soluções em caso de irregularidade.

Descrição dos protagonistas:

  1. ABC Confecções Ltda.: empresa.
  2. Operário: insatisfeito, procura advogado.
  3. Sindicato: pessoa jurídica que representa os operários.

Interpretação dos fatos:

Trata-se de um problema em torno da problemática, da redução salarial, onde no direito coletivo do trabalho a proteção salarial é um dos pontos mais importantes o qual deve ser resguardado, não afetando ou afetando no mínimo possível, ah não ser em hipóteses em que o prejuízo venha a ser maior para a coletividade daquela determinada indústria.

Identificação dos problemas:

Será que a redução salarial está de acordo? Será que foi observado todos os preceitos fundamentais mínimos para que aconteça tal redução?

1.1.DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS

1.1.1.  Contra o  acordo coletivo (ilegalidade) :

Deve primeiramente ser observado se está quantidade percentual da redução salarial dos empregados foi, e está de acordo com a lei, e com base na lei 4923 de 23 de dezembro, em seu artigo 2, afirma que a redução salarial mesmo que acordada com o sindicato deve ser observado que não pode ser superior a 25% do valor do salário. Ainda mais deve ser observado alguns outros critérios que tenham que ser aplicados primeiramente, os quais sejam a redução da jornada de trabalho por exemplo; assim como também deve ser respeitado um prazo de 3 meses, prorrogáveis em mesma condições se necessessario, o qual também não foi observado pela empresa e pelo sindicato, que diante o caso exposto não houve tal aplicação.

Vale destacar ainda que, quando se tratar de diretores e gerentes, as remunerações devem ser reduzidas gradativamente, fato que não ocorreu, como demonstra a lei:

Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.[4]

Além de que deve ser observado também o artigo exposto em seu paragrafo primeiro, onde dita que os trabalhadores devem ser convocados para deliberar sobre o assunto, não podendo apenas o sindicato impondo juntamente com a empresa o que for decidido entre ambos.:

“§ 1º - Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembleia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.”[5]

Pode ser citado também como a impossibilidade da irredutibilidade salarial, o fundamento em que a CLT no Art. 503 demonstra ainda mais que deve ser observado os valores máximos de redução salarial proporcional a 25%:

Artigo 503 da CLT - É licita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a vinte e cinco por cento, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.[6]

Diante portanto dos pontos levantando, não houve acordo coletivo e convenção legal, dito isto não respeito a nossa Constituição Federal, que afirma que a redução salarial deve respeitar tal preceito em seu Artigo 7º inciso VI.:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”[7]

Assim como algumas jurisprudências demonstram a impossibilidade de redução salarial.:

ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. o art. 468 da CLT somente autoriza alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.[8]

REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. O art. 7º, VI, da CFRB/88 garante a irredutibilidade de salário, salvo se houver disposição em convenção ou acordo coletivo. Se alteração salarial não foi estabelecida por norma convencional, o empregado faz jus às diferenças salariais deferidas.[9]

1.1.2.  A favor da o acordo coletivo (legalidade):

É notório que com o desenvolvimento atual das comunicações, acesso a tecnologias novas e a globalização, e o fato de os produtos cada vez ficarem mais tecnológicos e baratos, fazem com quem novas empresas cresçam e outras venham a perecer, e claro deve ser citado o fato politico de encargos tributários e que diga-se no Brasil é elevadíssimo e sem grandes retornos.

Diante dos fatos expostos, mesmo assim não seria correto fazer com quem o trabalhador respondesse pelos gastos que o empregador, o dono da empresa tem, reduzindo o seu salario, no entanto como o trabalho é algo essencial para o homem, nada mais sensato que fazer um sacrifício, reduzir o salario dos empregados para que a empresa tente se estabelecer novamente, assim mantendo o emprego de boa parte dos trabalhadores, que de fato, diante da situação posta, se a empresa vier a fechar os efeitos colaterais perante a sociedade seria prejudicial.

Portanto como a Constituição Federal defende a irredutibilidade salarial a mesma ao mesmo tempo pode juntamente com o sindicato para preservar o emprego dos trabalhadores, firma redução salarial, comprovando as dificuldades que a mesma esteja passando.

Assim, para a manutenção da empresa e dos vínculos de emprego gerados por sua atividade, nada obsta que, uma vez comprovada a situação de dificuldade, a empresa possa estabelecer junto ao sindicato de trabalhadores representativo da respectiva categoria profissional, um acordo que possa garantir, mediante o sacrifício da redução salarial ou de jornada de trabalho, a manutenção do emprego e da própria atividade empresarial.

Portanto, como condição de sua validade, a redução salarial deverá estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional.[10]

Desta forma o acordo coletivo é ilegal parcialmente pela porcentagem atribuída de 30%.

Desta forma a solução  dada pode ser o que será citado abaixo, assim respondendo as questões postas no case.

E portanto havendo redução salarial unilateralmente, basta que o trabalhador possa reaver após os períodos de dificuldade da empresa, as verbas no futuro, assim não prejudicando o empregado, e estabelecendo a ordem da empresa e garantindo o emprego dos trabalhadores, como já houveram jurisprudências a respeito:

RECURSO DE REVISTA - PROFESSOR HORISTA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS - DIMINUIÇÃO SALARIAL - RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURAÇÃO. Para que seja lícita a redução da carga horária do professor horista, é necessária a efetiva diminuição do número de alunos na instituição de ensino, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST. No caso vertente, não restou comprovada nos autos a real queda na quantidade de alunos, sendo lesiva a redução salarial do autor, conforme norma contida no art. 7º, VI, do texto constitucional, o que autoriza a rescisão indireta por falta grave perpetrada pelo empregador, nos moldes do art. 483, d e g, da CLT. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Violações e divergência afastadas. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1009002220105170008 100900-22.2010.5.17.0008, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013).[11]

1.2.       CRITÉRIOS E VALORES

Utiliza-se como a flexibilização negociada restrita, princípios constitucionais.

REFERENCIAS:

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

BRASIL. Lei n° 5452. Brasília, DF, Senado, 1943

BRASIL.Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2010

PANTALEÃO, Sergio Ferreira. REDUÇÃO SALARIAL EM PERÍODOS DE INSTABILIDADE -

POSSIBILIDADES . Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/reducao_salarial.htm.



 

[4] BRASIL. Lei n° 4923, 1965, art. 2

[5] BRASIL. Lei n° 4923, 1965, art. 2

[6] BRASIL. Lei n° 5452, 1943, art. 503

[7] BRASIL. Constituição Federativa do Brasil, 1988, art. 7

[8] TRT/SC - Processo: Nº: 01728-2007-006-12-00-6- Juiz Roberto L. Guglielmetto - Publicado no TRTSC/DOE em 21-11-2008

[9] TRT/SC - Processo:  Nº: 01716-2008-018-12-00-2 - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 17-08-2009

[10] PANTALEÃO, Sergio Ferreira. REDUÇÃO SALARIAL EM PERÍODOS DE INSTABILIDADE - POSSIBILIDADES . Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/reducao_salarial.htm. Acesso em 30 set. 2014

[11] PANTALEÃO, Sergio Ferreira. REDUÇÃO SALARIAL EM PERÍODOS DE INSTABILIDADE - POSSIBILIDADES . Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/reducao_salarial.htm. Acesso em 30 set. 2014