Case de procedimentos especiais
Por Fabrício Wagner Mendes Leite | 13/06/2024 | DireitoCASE DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS1 Fabrício Wagner Mendes Leite2 Vail Altarugio Filho3 1.Descrição do caso: O Núcleo de Prática Jurídica acompanhou a cliente, que era analfabeta, e tinha entrado com uma reclamação verbal em um ajuizado especial, no dia da audiência as partes perceberam que este seria conduzida por um conciliador, tendo este exigido a procuração do NPJ também o contrato social da empresa de pequeno porte, tendo o NPJ informando que a procuração seria oral. O conciliador arguiu sobre a possibilidade de acordo, tendo o NPJ informado que não tinham interesse na conciliação, porém que concordaria com a arbitragem mediada por um famoso advogado que estava presente na audiência que foi aceito pela ré, no entanto negado pelo mediador, pois foram informados que se tratava de conciliação instrução e julgamento. O NPJ por sua vez requereu o aditamento da inicial, porém após o conciliador perguntar para a ré se essa concordava, e essa não o fez, logo pedido foi negado, sendo enviado para o juiz para prolatar a sentença, mesmo as partes tendo constatado a existência de diversas irregularidades. 2. Identificação e Analise do caso: 2.1- Descrição das decisões possíveis: 2.1.1- Existem irregularidades no processo que não poderiam ser ignoradas pelo juiz antes de proferir a sentença. 2.2- Argumentos capazes de fundamentar cada decisão: Observando o caso, é possível analisar que existem irregularidades presentes no processo que não poderiam ser ignorados antes da sentença, o primeiro equivoco que observa-se quando o advogado da parte autora que é uma procuração oral, pois este estava apenas para acompanhar 1 Case apresentando a disciplina de Procedimentos Especiais do Ensino Superior Don Bosco. 2 Aluno do 8º período de direito - UNDB 3 Professor- Mestre a parte durante a audiência, de acordo com a lei 9099/95 art 9º sumula 3 afirma que o mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais, sendo esses poderes especiais ocorrem em situações especificas que são previstas no art 105 do CPC que afirma procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica, deste modo a procuração poderá ser verbal, resguardado esse Direito pelo Enunciado 48 do FONAJE; a microempresa ou a empresa de pequeno porte, autora ou ré, poderá contar com a assistência judiciária caso a outra parte se faça acompanhar por advogado ( CHIMENTLI, dos SANTOS, 2011). Outra irregularidade que pode ser demonstrada é quando o conciliador pede o contrato social da empresa, pois este não é necessário estando de acordo com a lei 9099/95 art9 sumula 4 que o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício, sendo a Lei n o 9.099/95 trata, simultaneamente, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais,a parte cível da Lei n o 9.099/95 vai do art. 1 o ao 59( ROCHA,2016). O NPJ havia solicitado o aditamento da inicial por possuir equívocos neste, pelo fato deste ser oral, o pedido este que foi feito antes da fase de instrução, possui uma irregularidade na decisão do conciliador, pois o art329 inciso II do CPC afirma que o autor poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementa, logo o conciliador deveria ter esperado o consentimento do réu. Uma irregularidade que poderia ser levantada pela parte ré, é o fato do advogado estar exercendo a atividade de preposto e advogado de maneira simultânea que é expressamente vetado pelo enunciado 98 do FONAJE que afirma é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, tendo como conseqüência a aceitação por parte do conciliador, que poderia acarretar na revelia da ré. Caso as partes estivessem em pólos invertidos o NPJ seria réu enquanto a pequena empresa seria a parte autora, ou seja, o NPJ deveria apresentar a contestação enquanto a pequena empresa apresentaria o aditamento da inicial, logo podemos observar a importância dos tribunais especiais por outro lado, o desempenho dos tribunais também reflete diretamente na taxa de litigiosidade, quando o desempenho é bom a taxa de litigiosidade tende a diminuir, ao contrário, a aumentar (BOSHENECK, NASCIMENTO). 2.3 -Descrição dos Critérios e Valores Contidos em cada Decisão: 2.3.1- FONAJE, fórum nacional dos juizados especiais, que coordena os juizados especiais em todo país. 2.3.2- Juizados Especiais, que servem para solucionar conflitos de menor complexidade. REFERENCIAS: BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Enunciados FONAJE Cíveis. Brasília, 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-de-justica/redescobrindo-osjuizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-civeis/ BRASIL, Lei nº 9099/95. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília, 1995. BRASIL, Lei nº 13.105/2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Dos SANTOS, Marisa Ferreira; CHIMENTLI, Ricardo Cunha. JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS: Federais e Estaduais. Volume 15. 9ºed . São Paulo, 2011. ROVHA, Felipe Borring. MANUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS ESTADUAIS: Teoria e Pratica. 8º Ed São Paulo, 2016. BOCHENEK, Antonio Cesar; NASCIMENTO, Marcio Augusto. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CIVEIS: Teoria e Pratica. E-BOOK.