Case de execução civil

Por Fabrício Wagner Mendes Leite | 13/06/2024 | Direito

CASE DE EXECUÇÃO CIVIL1 Fabrício Wagner Mendes Leite2 Alexandre de Souza Ferreira 3 1. Identificação e analise do caso: 1.1- Descrição das decisões possíveis: 1.1.1- O recurso interposto deve ser provido, pois não cabe a aplicação da prisão civil como medida típica ao devedor de alimentos indenizativos, cabendo apenas aos alimentos de espécie legitima que decorrem do poder familiar. 1.1.2- O recurso interposto deve ser improvido, pois é possível a aplicação da prisão civil como medida atípica ao devedor de alimentos indenizativos por conta do artigo 139 inciso IV do código de processo civil que possibilita medidas executivas atípicas. 2.Argumentos capazes de fundamentar cada decisão: 2.1. O recurso deve ser provido, pois não cabe a aplicação da prisão civil para devedor de alimentos indenizativos, estes são de espécie de alimentos que decorrem de ato ilícito sendo fixada em sentença judicial condenatória em ação de responsabilidade civil, a prisão civil apenas é possível em caso de alimentos de espécie legítima, que decorrem do poder família, nos casos em que há o atraso de três parcelas sem a justificativa ou a falta de comprovação de impossibilidade do pagamento destas. Ao falar sobre o caso a ministra do STJ Isabel Galotti explica que os alimentos decorrentes de ato ilícito sobre essa questão não possui unanimidade na doutrina, porém sustenta que apenas nos caos de obrigação do direito da família é possível a prisão civil do devedor, a ministra também ressalta a diferença de obrigações entre as duas espécies de alimento derivada do vinculo familiar e da condenação decorrente de ato ilícito, afirmando que as indenizatórias são fixas em sua quantia, pois são medidos pela extensão do dano causado para a vitima, ao contrario da família que deve levar em consideração a necessidade e possibilidade para sua fixação, estando sujeito a reavaliação. 1 Case apresentando a disciplina de Execução Civil do Ensino Superior Don Bosco 2 Aluno do 6º período de direito - UNDB 3 Professor- Mestre Deste modo não é possível que se utilize a prisão civil como medida típica para o devedor de alimentos indenizatórios, pois não seria cabível ampliar as hipóteses de cabimento da medida não cabendo ao poder judiciário, assim segundo o STJ, também segundo a ministra Isabel Galotti a utilização desse viria a enfraquecer a dignidade excepcional da força coercitiva extrema, que o ordenamento jurídico ao vedar como regra geral o colocou em sua essência como variável de acordo com a necessidade e possibilidade dos envolvidos. 2.2- O recurso interposto deve ser improvido, pois cabe a aplicação da prisão civil para devedores como medida atípica por conta do inciso IV do artigo 139 do código de processo civil que da ao juiz a possibilidade de se utilizar medidas atípicas, pois este afirma que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Desta maneira o artigo 139 do código de processo civil garante ao juiz que este possa usar da força coercitiva para poder assegurar o cumprimento da ordem judicial, vindo de encontro com o principio da efetividade que garante a resolução ou não do mérito de maneira respeitar as necessidades e direitos fundamentais dos envolvidos deste modo é possível a utilização da força coercitiva para que se cumpra o pagamento de indenização alimentícia neste caso visto que houve a falta de pagamento de três parcelas da indenização sem que houvesse informado o motivo pelo qual não havia feito. Sendo assim é possível que seja utilizada a prisão civil para que se tenha a efetividade da indenização visto que foi comprovado que o réu possuía meios para pagar, porém não havendo bens que pudessem ser penhorados para pagar as prestações, mesmo evidenciando a vida de luxo que este possuía, será necessária a utilização da prisão civil para o cumprimento do pagamento, sendo assim dando pelo improvimento do recurso. REFERÊNCIA: BRASIL. CPC Mini código saraiva. 24º Ed. São Paulo: Editora Saraiva. STJ. Prisão civil não abrange devedor de alimentos de caráter indenizatório decorrentes de ato ilícito. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04092020-Prisao-civilnao-abrange-devedor-de-alimentos-de-carater-indenizatorio-decorrentes-de-atoilicito.aspx LIMA LAGE, Daniel Soares de. Meios típicos e atípicos de execução do crédito alimentar no contexto do novo código de processo civil. Disponível em: https://app.uff.br/riuff/bitstream/1/12960/1/TCC%20pdf.pdf PIZZOL, Adriana Francescato de. Conceitos básicos de alimentos. . Disponível em: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/3118096/conceitos-basicos-de-alimentos

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