Carta testemunhável é o recurso que tem por fim provocar o reexame da decisão que denegar ou impedir o seguimento de recurso em sentido estrito, do agravo em execução e do protesto por novo Júri.

Surgiu como uma reação ao arbítrio dos juízes, que, temendo o recurso, proibiam os escrivães de recebê-los ou ocultavam-se até que escoasse o prazo para a interposição. Nesse caso, o litigante interessado em recorrer comparecia perante o escrivão e manifestava de modo explícito e claro, em presença de testemunhas idôneas, que desejava levar ao conhecimento da instância superior seu inconformismo. Com isso, ou o escrivão atestava com a sua fé pública a interposição do recurso ou o recorrente comparecia ao tribunal com as mesmas testemunhas e o apelo era conhecido. Tratava-se, portanto, de uma interposição verbal, atestada por testemunhas.

Para uns, a carta testemunhável não é um recurso, mas simples instrumento destinado a promover o conhecimento do recurso. Para outros, a carta testemunhável é um meio pelo qual se provoca o reexame de uma decisão, qual seja a denegatória de um outro recurso. Como tal, reveste-se inequivocamente de natureza recursal. Para esta posição, trata-se de um recurso cuja finalidade é permitir a apreciação de outro recurso pelo tribunal. Fernando Capez entende correta a segunda posição, já que a carta testemunhável reveste-se de natureza recursal, pois visa ao reexame de outra decisão, no caso a denegatória do recurso.

A carta deve ser requerida dentro de quarenta e oito horas, após a ciência do despacho que denegar o recurso ou da decisão que obstar o seu prosseguimento.

O requerimento deve ser endereçado ao escrivão, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladas. O escrivão dará recibo à parte recorrente da entrega do recurso. Este, dentro do prazo máximo de cinco dias, fará a entrega da carta devidamente formada com as peças indicadas; o escrivão que se negar a dar o recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, será suspenso por trinta dias.

Formado o instrumento, no caso do recurso em sentido estrito, o recorrente será intimado para oferecer as suas razões dentro do prazo de dois dias, e, em seguida, será intimado o recorrido para oferecer suas contrarrazões, dentro do mesmo prazo, possibilitando-se, após, o juízo de retratação por parte do juiz que denegou o recurso.

Na instância superior, o recurso seguirá o rito do recurso denegado. O tribunal mandará processar o recurso, ou, se a carta estiver suficientemente instruída por parte do juiz que denegou o recurso. A carta testemunhável não tem efeito suspensivo.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 21. ed, São Paulo: Saraiva, 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed, São Paulo: Saraiva, 2014.