BREVÍSSIMAS PONDERAÇÕES SOBRE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDA E PROPORCIONALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Alexandre Gazetta Simões[1]

 

Inicialmente, deixamos claro que a referência adotada foi a obra do professor José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo.

Trata-se de um resumo, objetivando um esclarecimento perfunctório sobre o tema.

Desse modo, fiquemos advertidos que o Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, apesar de assemelhados, apresentam diferenças, não se tratando, por óbvio, do mesmo princípio, a partir da referência adotada.

Outro aspecto conceitual, diz respeito à abordagem desses princípios, a partir do contexto do Direito Administrativo, visto que os referidos princípios estão adstritos, normalmente, à seara do Direito Constitucional.

Assim, com relação ao Princípio da Proporcionalidade. Inicialmente, há que se ponderar que tal princípio migrou do Direito Constitucional para o Direito Administrativo, como meio de controle da Administração Pública. No entanto, é um princípio que ainda está em evolução.

Tem origem no direito Direito Suíço e Alemão.

Leva em conta, como parâmetro de análise, o EXCESSO DE PODER.

É semelhante ao Princípio da Razoabilidade, como referido, mas apresenta ontologia própria.

É adotado com elemento de ponderação em relação a outros princípios.

De forma, mais direta, tem-se que: tal princípio está ligado ao excesso de Poder. Assim, atos, decisões e condutas dos agentes públicos que ultrapassam os limites do adequado, levando-se em consideração, para tanto, os objetivos colimados pela Administração Pública, ou mesmo, os poderes representativos do Estado.

Possui tríplice fundamento:

1 – Adequação. O meio impugnado deverá ser compatível com o fim colimado;

2 – Exigibilidade. A conduta deverá ser necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso, para se alcançar o fim público. Em suma, o meio escolhido deverá ser o que causa menor prejuízo para os indivíduos.;

3 – Porporcionalidade em sentido estrito. As vantagens deverão ser superiores as desvantagens.

Por sua vez, quanto ao Princípio da Razoabilidade. Inicialmente, razoável é aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis. Ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma pouco diversa.

A ação deve se situar dentro de standarts de aceitabilidade.

Nesse sentido, Lucia Valle Figueiro, v. g., citada por José dos Santos Carvalho Filhos, explica que a razoabilidade vai se atrelar à conseqüência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas.

Assim, o que se quer dizer é que o Princípio da Razoabilidade está adstrito ao Princípio da Legalidade, porque o vício se localizará, ou nas razões que norteiam a conduta ou no objeto desta.

Celso Antonio Bandeira de Mello, citado por José dos Santos Carvalho Filhos, propugna que o princípio da razoabilidade está ligado, portanto, aos princípios da finalidade e legalidade.

Nesse sentido, tem-se a ponderar que a correção judicial não pode, portanto, invadir o mérito do ato administrativo.

E, finalmente, também conclui-se que o Poder Discricionário do Administrador Público está preservado, e, portanto, não fora substituído pelo Princípio da Razoabilidade.

Referência:

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 23ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010.



[1] Analista Judiciário Federal – TRF 3ª Região, Graduado em Direito; Pós Graduado latu sensu em Gestão de Cidades, Direito Constitucional, Direito Civil e Processo Civil e Direito Tributário. Professor de Ensino Superior da Faculdade Eduvale de Avaré; Aluno do Programa de Mestrado do Centro Universitário Eurípedes Soares da Rocha – Univem de Marília-SP.