BREVES RELATOS SOBRE O ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

 

A pesquisa é um meio de coleta de informações sobre questionamentos necessários e imprescindíveis à construção de um trabalho cientifico, sendo realizada de diversos modos com o fito de complementar e orientar o pensamento humano.

Partindo desta perspectiva, podemos usar a pesquisa como mecanismo apto a solucionar ou explicar problemáticas que envolvem a sociedade moderna.  Um desses questionamentos repousa na aplicabilidade do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, conhecida como Código de Transito Brasileiro à luz do Princípio do Nemu Tenetur se Detegere.

Tal princípio, se aplicado, escusaria da penalidade imposta pelo Estado, o condutor de veículo automotor que alcoolizado, ou sob a influência de substância psicoativa, conduzisse veículo em via pública, pois que tal princípio, que tem sede na Constituição Federal da Republica do Brasil de 1988, exime o autor de produzir prova contra si mesmo.

Considerando que para configuração da norma do artigo 306 do CTB é imprescindível a produção de prova pericial, por meio do exame de corpo de delito, mais precisamente que o suposto acusado se disponha, através da livre manifestação de vontade, a se submeter ao teste de sangue ou ao cálculo da quantidade de álcool no sangue através do aparelho de ar alveolar, vulgarmente conhecido como Bafômetro.

O referido exame atesta a quantidade de álcool no sangue, prova que influi para a incriminação ou não do individuo, posto que o artigo, ora estudado, dispõe acerca da quantidade mínima de álcool no sangue, a saber, 06 (seis) decigramas por litro de sangue.

Dessa forma, demonstraremos no presente trabalho quais os meios necessários para que o tipo incriminador doa art. 306 do CTB, seja aplicado ao caso concreto, sem que extrapole os limites dos princípios expressos na Carta Maior da Nação Brasileira, nas convenções e tratados internacionais que regulamentam os direitos humanos.