Todas as normas jurídicas são dotadas de textos normativos, texto esses que se referem estritamente ao que a lei trata, ou seja, é o desejo do legislador expresso em texto, sendo que para que a sociedade possa interpretar essas leis, possa cumpri-las corretamente, deve haver assim uma compreensão correta do texto normativo, e cabe assim a hermenêutica servir como um mediador entre a sociedade, comunidade jurídica com os textos normativos, servindo assim como um mediador de relações comunicativas. Dentre todos os ramos da hermenêutica, define-se a hermenêutica constitucional, a qual é guiada por métodos, através de teorias do conhecimento o método é a forma de alcançar o conhecimento. Os métodos referentes a hermenêutica constitucional são agrupados em  métodos clássicos, subdivididos em métodos gramaticais, históricos, sociológicos, teológicos ou finalistas, e os métodos da nova hermenêutica constitucional, subdivididos em tópico-problemáticos, hermenêutico-concretizador, cientifico-cultural, normativo-estruturante.

         Os métodos clássicos, os quais foram definidos por Savigny, necessita que todas as suas subdivisões sejam sintetizados na interpretação para assim poder delimitar o sentido e o alcance das normas constitucionais. Sendo que a necessidade de junção e compreensão em conjunto dos métodos são necessários pelo fato de que, as vezes, a interpretação nem sempre depende de um só método, a exemplo do gramatical, onde nem sempre a interpretação ao pé da letra, as vezes faz-se um entendimento injusto, servindo como ponto de partida, o gramatical, não pode ser usado de forma isolada, percebendo assim a necessidade de uma junção interpretativa de todos os métodos .

         O método histórico, é impresso como sendo importante para um entendimento da evolução da constituição, podendo assim tomar base as passadas, para assim chegar-se ao conceito e definição atual na constituição, devido as grandes mudanças no mundo, interpreta-se de forma diferenciada as normas dispostas nas constituições anteriores, sendo assim percebemos a necessidade de junção doas métodos, pois ao estudar a evolução da constituição, percebemos a sua adaptação a evolução conjunta da sociedade, sendo assim, chegando ao método sociológico o qual busca uma junção e entendimento conjunto, entre a evolução social e a necessidade de adaptação histórica das constituições que evoluíram. Vindo atrelado a todos esses métodos clássicos, fica-se também definido o método teológico ou finalista, que tem por base, dar uma finalidade a fatos abrangendo diversas esferas, todas aderidas em princípios constitucionais, ou seja, através dos princípios que mesmo não expressos gramaticalmente, fica-se subentendido a sua finalidade, mais uma vez percebendo-se a necessidade de uma interpretação conjunta dos métodos hermenêuticos.

         A evolução histórica, social, intelectual e cultural da sociedade, dar-se a necessidade de um novo conjunto de métodos, os quais se aderem as necessidades da nova sociedade que surge, com o decorrer dos anos e com a evolução da sociedade, não excluindo os métodos clássicos, mais sim, vindo como um auxilio no campo de entendimento das formas interpretativas da constituição. Esses novos métodos, são relacionados com as novas formas de que a sociedade tem entendimento sobre a constituição.

         Com essa evolução, os métodos que visam uma maior interpretação voltados a abordagem do caso concreto, onde anteriormente usava-se uma conclusão logico-dedutiva, e com os novos métodos, entende-se como um método tópico-problemático, como também um método hermenêutico-concretizador, que da uma entendimento do papel do interprete da constituição, como sendo construtivo e ativo no desenvolvimento do processo hermenêutico, como todos os outros métodos que levam a uma estruturação da interpretação e da definição do pensamento do interprete, com os métodos cientifico-espiritual, normativo-estruturante.

         A chegada do neoconstitucionalismo e os novos paradigmas relacionados a interpretação das constituições, permite enxergar a constituição como um conjunto de normas atreladas a fatores e valores sociais, e dando um papel mais importante ao interprete, dando um foco ao surgimento do ativismo judicial, esse sendo um ponto extremamente polemico, pois alguns críticos o definem como sendo uma interpretação mais aberta que ferem princípios, mais os que apoiam o definem como sendo um modo de exteriorização pela via hermenêutica da valorização dos princípios constitucionais, com isso, devido os processos serem abertos e transparentes, por ser um processo de desenvolvimento aberto da ordem jurídica, podendo adaptar-se a qualquer momento aos novos fatos e valores sociais.

         A aceitação de uma interpretação prospectiva dar-se por esse poder de adaptação adquirido com a sua evolução, junto a sociedade, isso é denominado de mutação constitucional, tendo assim que ser incentivada cada vez mais dentro da constituição, para que sempre possa acompanhar paralelamente ao desenvolvimento de toda a sociedade, a qual depende dessas normas para um melhor convívio social. Junto ao neoconstitucionalismo busca-se uma valorização maior dos princípios constitucionais onde se define como sendo teorias automáticas na constituição, onde são normas que descrevem situações especificas e determinadas, aplicando-se assim de forma automática as suas medidas expressas, como também normas e princípios constitucionais, onde são normas dotadas de grande abstração que corporificam os mais altos valores de um sistema jurídico, normas de grande densidade axiológica e que demandam uma atividade de interpretação que deve sugerir ao interprete uma atividade construtiva.

         Mesmo com todos esses métodos e princípios, percebeu-se em certos casos o conflito de princípios, sendo assim, surgiu a ponderação de bens e interesses, que atrelado ao surgimento de outros fatores que ajudassem a ponderar e mediar esses conflitos, ficando assim cabendo as métodos da teoria da argumentação, definida como que o interprete busque, através de argumentação jurídica, formas doutrinarias, costumeiras para fundamentar a sua interpretação. Vindo junto a esse princípios, outros mias surgiram com o mesmo intuito, com sendo eles, os princípios da supremacia, presunção, princípios instrumentais da interpretação, principio da unidade, principio  da máxima efetividade, principio da razoabilidade, todos vindos de forma a ponderar as decisões e conflitos perante os métodos e interpretações diferentes do texto constitucional.

         Junto a essa evolução, chegou-se ao caso de que as interpretações eram monopolizadas, sendo de exclusividade dos juristas, sendo assim, foi buscada uma democratização da interpretação constitucional, onde ficava aberta a sociedade ter seu ponto de interpretação, pois para que a constituição se concretize é necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação, para assim, se obter um comprimento fiel da constituição e de todas as normas do ordenamento jurídico.