BREVE PERSPECTIVA HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil consiste no dever de reparação de um dano sofrido por determinada pessoa, sendo certo dizer que, segundo a teoria clássica, destaca três pressupostos: dano, culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.
Em outros tempos, não se cogitava o elemento culpa. Prevalecia a justiça privada, exercida a partir da lei do mais forte. Os danos eram compensados através de atos de violência contra o causador dos mesmos. Não imperava ainda o direito.
Mais tarde, o Poder assume a responsabilidade pela administração da justiça, passando a ficar no lugar da vingança, mais ainda sem cogitar da culpa. As legislações mais antigas, como o Código de Hammurabi (2050 a.C) e o Código de Manu (século XIII a.C) prevêem sanções baseadas na Lei de Talião, permitindo, assim, que o lesado pelo dano pudesse causar o mesmo mal ao agente responsável.
Da mesma forma, no Direito Romano, a origem da responsabilidade civil não foi diferente da dos ordenamentos citados acima, já que teve por base, também, a justiça privada. Posteriormente, por meio da Lei das XII Tábuas, essa forma de justiça foi legalizada, prevendo-se hipóteses de aplicação da Lei de Talião, havendo, ainda, a regulamentação de casos concretos de danos, com a fixação de valores a serem pagos pelo agente ao lesado, verificando-se o desaparecimento da aplicação da justiça privada.
Com o advento da Lex Aquilia que se verificou a grande evolução da responsabilidade civil no Direito Romano, que se esboça, afinal, um princípio geral regulador da reparação de dano.
Esclarecedor, o magistério de José Carlos Moreira Alves :

Ainda no direito clássico, o pretor e a jurisprudência - tendo em vista que, pelos termos restritos da lei Aquilia, muitos fatos causadores de dano não se incluíam na sua conceituação de damnun iniuria datum ? alargaram o círculo dos que eram reprimidos com as penas decorrentes do damnum iniuria datum. Assim, com a concessão de Actiones legis Aquiliae utiles ou de actiones in factum, sancionaram-se hipóteses em que o dano era causado sem que ocorresse o requisito corpore corpori, e em que ele resultava de simples omissão, desde que esta se vinculasse a ato anteriormente realizado pelo ofensor (por exemplo: era responsabilizado o médico que, depois de iniciado o tratamento do escravo, abandonasse o doente, e este viesse a falecer).

Com o advento da Lex Aquilia que se verificou a grande evolução da responsabilidade civil no Direito Romano, que se esboça, afinal, um princípio geral regulador da reparação de dano.
Foi, contudo, o Código Civil Francês (Código de Napoleão) que além de exercer grande influência nas codificações que se sucederam, como o Código Civil Alemão, Código Civil Suíço, e o Código Civil Brasileiro de 1916, instituiu a responsabilidade civil subjetiva, isto é, baseada na culpa do agente .
Algumas legislações, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, teve grande importância para o nosso direito, no campo da responsabilidade civil, onde propiciou a todas as pessoas que se sintam lesadas a obter a proteção judicial, com vistas ao ressarcimento dos danos que sofreram, punindo-se também o agente causador da lesão.
Por fim, temos o Código Civil de 2002, que prevê, ao lado da responsabilidade civil subjetiva, a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco criado.