BREVE HISTÓRICO SOBRE AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA CIVIL: FISCALIZAÇÃO DE JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Felipe Genovez

O legislador constituinte estadual tratou de erigir como norma constitucional a competência da Polícia Civil catarinense para atuar na fiscalização de jogos e diversões públicas, como de fato vinha ocorrendo desde à época do Brasil Império. Nesses termos, reza o art. 106 da CE que compete a Polícia Civil exercer o “poder de polícia” na: “VI -  fiscalização de jogos e diversões públicas. 

Nos Códigos de Posturas que foram largamente utilizados durante a fase do Império, tiveram relevante utilização no que diz  respeito aos assuntos policiais, inclusive, possuíam obrigatoriamente um capítulo que tratava sobre os assuntos relativos à “Segurança Pública”, cujos serviços ficavam subordinados aos Delegados de Polícia.  Por conseguinte, tem-se como exemplo disso a Lei n. 1.238, de 22.10.1888 que aprovou o novo Código de Posturas da cidade de “Desterro” (Florianópolis). Em seu bojo existiam disposições que disciplinavam os seguintes assuntos:  Comércio e uso de armas e munições (arts. 118 e ss., e 196 e ss.);  loucos e bêbados (arts. 125 e ss.); trânsito dos carros, carroças e demais veículos (arts. 156 e ss.); jogos e reuniões ilícitas (arts. 192 e ss.). Ainda,  para efeito de ilustração, o art. 196, desse mesmo Código preconizava que: “É prohibido sem licença das autoridades policiaes, o uso das seguintes armas offensivas: espingardas, clavinoto ou clavina, pistola, rewolver, espada, florete, punhal, facão, faca de ponta, canivete grande ou de mola, bengala ou chapéo de sol com estoque ou punhal, e cacete”.

A Delegacia Auxiliar foi criada com reforma produzida pelo governador  Hercílio Luz que primeiramente sancionou a Lei n. 1.297, de 16.9.1919 em seu art. 1°, inciso V,  preconizava que: “serão autoridades policiais:”  n. 2°  “um Delegado Auxiliar , com jurisdição em todo o Estado”. Também, o inciso X, dessa mesmo preceptivo  preconizava que: “O Delegado Auxiliar será nomeado pelo Governador, dentre os graduados em direito e demitido livremente”. A seguir entrou em vigor o Decreto 1.305, de 15.12.1919 que aprovou o novo Regulamento Policial do Estado. Nos termos dos arts. 55 e 56  foram especificadas quais eram as do dirigente da Polícia Civil, vejamos: “Art. 55. São atribuições do Delegado Auxiliar: 1°. Cooperar com o Chefe de Polícia em todos os serviços a cargo deste, observado as ordens que delle receber. 2°. Exercer actos de polícia administrativa e judiciária em todo o Estado. 3°. Transportar-se a qualquer município quando assim determinar o Chefe de Polícia, e ahi permanecer enquanto o exigirem as necessidades de serviço. 4°. Fiscalizar directa e pessoalmente o serviço policial da Capital do Estado. 5°. Dirigir o serviço da polícia marítima, segundo as regras estabelecidas nos arts. 197 a 204. 6°. Tomar conhecimento das partes das delegacias regionaes, que, depois de por elle visadas serão archivadas em cartório, dando conhecimento immediato ao Chefe de Polícia dos factos mais importantes nella mencionados. 7°. Ordenar e presidir os exames toxicológicos e outras pesquizas e exames médicos-legaes, que dependerem especialmente de providências da Secretaria de Polícia e forem requisitados pelos delegados regionaes e demais autoridades policiaes. 8°. Visitar annualmente em correição as delegacias regionaes dando parte por escripto ao Chefe de Polícia das irregularidades que encontrar. 9°. Inspecionar as cadeias do Estado, providenciando para que em taes estabelecimentos se cumpram os regulamentos respectivos. 10°. Fiscalizar as casas de empréstimos sobre penhores. 11°. Fiscalizar os theatros e demais estabelecimentos de diversões na Capital do Estado  (hotéis, pensões, circos, clubes, bares e etc.). 12°. Providenciar sobre a organização da estatística policial, criminal e penitenciária, de accordo, tanto quanto possível, com o serviço organizado pela Directoria de Estatística do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. 13°. Dirigir o serviço de inspeção de vehiculos e carretagens na Capital do Estado. 14°. Apresentar até o dia 1°. de março de cada anno ao Chefe de Polícia relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo”;   “Art. 56.  Compete ainda ao Delegado Auxiliar: 1°. Proceder inquéritos remettendo em seguida os autos a quem de direito, conforme a natureza do crime: a) sobre os delictos e contravenções praticadas a bordo dos navios mercantes, em navegação sobre águas territoriais do Estado, surto no porto da Capital eu em demanda delle. b) Sobre os crimes de responsabilidade praticados por funcionários do Estado ou federaes. c) Nos caso de infracção disciplinar ou de responsabilidade penal das autoridades policiaes ou auxiliares destas. D) Sobre os crimes da competência da Justiça Federal, praticados na comarca da Capital do Estado”.

As reformas do governo Celso Ramos, por iniciativa do Secretário de Segurança Pública Jade Magalhães, do Delegado Jucélio Costa, dentre outros, resultou na Lei n. 3.427, de 9 de maio de 1964, de cujo conteúdo consta o art. 4°, par. 1°: “São órgãos subordinados à Diretoria da Polícia Civil - DPC: (...) IV - Delegacia de Costumes e Menores – DCM”.

Mais tarde entrou em vigor o Decreto N/SSI – 25-7-72/N.  496 que regulamentou as atribuições da Delegacia Especializada de Costumes, Jogos e Diversões (substituída mais tarde pela Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões criada nos termos da Lei 8.240/91) para atuar na fiscalização desses serviços, conforme art. 1º:  “À Delegacia de Costumes, Jogos e Diversões, subordinada à Diretoria de Policia Judiciária da Superintendência da Polícia Civil, compete, na área de jurisdição da Primeira Região Policial, expedir:” alvarás licenças para funcionamento para estabelecimentos que exploram esses serviços, tais como hotéis, bares, restaurantes, boates, circos e etc. Também, nos termos do art. 8º desse mesmo regulamento que: “De acordo com a natureza dos estabelecimentos, empresas ou organizações , são os seguintes os documentos exigidos  para a concessão do Alvará de Autorização , para: I – Sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias, musicais e similares, que mantenham seção de jogos lícitos carteados; a) Cópia dos Estatutos da Sociedade, devidamente, registrados; b) Trabalho e Previdência Social do encarregado da seção de jogos lícitos  carteados; c) Declaração da Diretoria da Sociedade de que somente participarão dos jogos os seus associados; d) Guia de recolhimento das Taxas Estaduais; e) Auto de Vistoria Policial. § 1º - A revalidação far-se-á mediante a apresentação do Alvará e dos documentos constantes das letras d) e c) para o ano correspondente. II – Para os demais estabelecimentos, empresas ou organizações constantes do item II do artigo 1º do presente Decreto: a) Guia de Recolhimento das Taxas Estaduais; b) Auto de Vistoria Policial. § 2º - A revalidação será efetuada mediante apresentação do Alvará e dos documentos previstos nas letras a) e b) para o ano correspondente”.

Na sequência entrou teve vigência o Decreto N/SSI – 13.11.72/N. 894 (ainda em vigor conforme pode se verificar no sítio da PGE/SC), passando a disciplinar a concessão de Alvarás de Licenças, a expedição de Registro, Auto de Vistoria Policial e outros documentos, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, por meio da Delegacia-Geral da Polícia Civil.

A função da Polícia Civil para atuar na área de jogos e diversões sempre acompanhou a trajetória secular da instituição, como pode se ver também por meio do Decreto n. 4.141, de 23 de dezembro de 1977 que se constitui o seu primeiro Regimento Interno, dispondo sobre a estrutura dos órgãos e unidades da instituição, além de especificar atribuições das carreiras policiais civis. Nesse sentido, segundo disposição do art. 2° constituem-se:  IV – Órgãos de Atividade Finalísticas: Superintendência da Polícia Civil (atual Delegacia-Geral da Polícia Civil); Serviço de Apoio Administrativo - Diretoria de Polícia Civil; - Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões; - Unidade de Fiscalização de Armas e Munições; - Distritos Policiais; - Delegacias Regionais de Polícia; - Cadeias Públicas; - Delegacias de Comarca; - (...).”

Também, a LC 55 de 1992 em seu Anexo VIII ao descrever as atribuições detalhadas dos Delegados de Polícia dispôs expressamente:  7. Fiscalizar o uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados e atividades de jogos e diversões públicas”. A matéria foi recepcionada também por meio do Anexo XIV da LC 381/07.

Nos termos do DECRETO n. 4.236, de 20 de janeiro de 1994 que dispõe sobre a Organização, Estrutura, Competência e Funcionamento do Conselho Superior da Polícia Civil consta como atribuição:

“Art. 2°.  Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil:III - opinar sobre normas com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços,  de jogos, diversões e produtos controlados”.

Também, o DECRETO n. 2.697, de 30 de novembro de 2004 definiu atividade finalística operacional, prevista no par. 1º do art. 2º, da Lei Complementar n. 137, de 22 de junho de 1995, alterada pela Lei Complementar n. 254, de 15 de dezembro de 2003:  “III – de fiscalização de jogos e diversões públicas”.

Em nível institucional a direção da Polícia Civil editou a RESOLUÇÃO n. 001/GAB/CPC/SSP/2005 (DOE n. 17.553, de 07.01.05)  o que se constituiu uma iniciativa digna de reconhecimento, muito embora a nosso ver deveria ser objeto de lei ordinária (já regulamenta norma constitucional e deveria passar pelo crivo do processo legislativo, mais ainda, uma Resolução do DGPC não pode revogar um Decreto do Chefe do Poder Executivo - DECRETO N/SSI – 13.11.72/N. 894).

Consta da mencionada resolução que: “O Delegado Chefe da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, com base no disposto do art. 106 da Constituição Estadual  e Decreto n. 894/1972, resolve: (...) Art. 1º. Regulamentar no Estado de Santa Catarina, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, os procedimentos referentes à fiscalização de Jogos e Diversões Públicas. Art. 2º. Cabe a GEFIJ – Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões, fiscalizar e disciplinar todas as atividades consideradas como Jogos e Diversões Públicas no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. As atividades consideradas como de jogos e diversões públicas de que trata o caput deste artigo, serão operacionalizadas através de alvarás e licenças expedidos nos termos e condições desta resolução”.

Nos termos do art. 3º desse regulamento consta que:

“Art. 3º. Para fins desta resolução, entende-se por atividades de jogos e diversões públicas, as seguintes: Sociedades recreativas, esportivas, sociais, culturais, literárias, musicais e similares, que mantenham seção de jogos lícitos, carteados; Estandes de tiro ao alvo, com caráter recreativo; Cinemas; Hipódromos, hípicas e similares; Autódromos e similares; Estádios de futebol; Estabelecimentos ou organizações que mantenham canchas de bolão, de boliche, de bocha e similares; Casas de disco e correlatos; Empresas ou organizações que exploram mesas de sinuca, de mini-sinuca, de bilhar, de pebolim ou com outras denominações; Hotéis, motéis, pousadas, pensões  e similares; Empresas ou organizações que promovam chás, almoços ou jantares dançantes, ou com variedades musicais, orquestradas ou mecânicas; Empresas ou organizações que promovam espetáculos teatrais; Empresas ou organizações que explorem barcos para passeio, a título de recreação, ringues de patinação ou piscinas públicas; Armazéns, bares, botequins, churrascarias, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, restaurantes e congêneres; Parques de diversões; Boates, cabarés, uisquerias e similares; Empresas ou organizações que explorem máquinas, aparelhos mecânicos ou manuais; Cinemas ambulantes; Reuniões dançantes  em sociedades; Quermesses e similares; Bailes públicos, circos, shows e outras apresentações congêneres; Instalação de alto-falantes, de toca discos, de toca fitas, radiolas e outros aparelhos para fins de publicidade (fixa ou ambulante)”.

Fontes:

*Diário Oficial do Estado de Santa Catarina;

*Acervo de Obras Raras da Biblioteca - SC;

*Acervo do Autor.