A família passou por vários organismos sociais e jurídicos, onde a sua extensão era sempre modificada de acordo com o período histórico. Com isso, nas primeiras civilizações podíamos observar a família como sendo uma entidade ampla e hierarquizada.

No primeiro momento, quanto tínhamos o estado primitivo das civilizações, as relações do grupo familiar não eram individuais, ou seja, os relacionamentos ocorriam entre todos os membros nos quais eram integrantes daquela tribo.

Dessa maneira, essa sociedade ficou conhecida como sendo matriarcal, pois era possível saber quem era a mãe das crianças, entretanto, o pai não era conhecido. Assim, a família se fomentou inicialmente sobre o caráter devidamente matriarcal.

Assim, depois desse período, começa o homem a buscar relações individuais, fazendo com que a configuração da família seja alterada, onde o pai começa a exercer um grande poder familiar.

Nesse sentido, Venosa (2009, p. 3), abordar sobre a questão da família monogâmica e a sua devida e fundamental importância para a própria evolução da família, ao relatar que:

A família monogâmica converte-se, portanto, em um fator econômico de produção, pois esta se restringe quase exclusivamente ao interior dos lares, nos quais existem pequenas oficinas. Essa situação vai reverter somente com a Revolução Industrial, que faz surgir um novo modelo de família. Com a industrialização, a família perde sua característica de unidade de produção.

A partir desse momento, com a perda do seu papel econômico, outros valores se demonstram como mais importantes, dentro da própria família, como os morais, afetivos, dentre outros.

Com isso, na civilização da Babilônia, por exemplo, as relações eram consubstanciadas na monogamia, onde era perfeitamente possível o homem possuir uma segunda esposa, caso a primeira tivesse alguma doença grave ou então não pudesse gerar um filho.

Em Roma, a situação era um pouco diferente, tendo em vista que, o homem possuía um enorme poder em relação aos seus filhos, a sua esposa, e nos escravos.

Dessa forma, assim como acontecia na Grécia também, o principal poder advinha do pater, nem o afeto natural e nem o nascimento eram capazes de ser o elo da ligação do grupo familiar.

Assim, podemos estabelecer alguns ensinamentos proferidos por Venosa (2009, p. 4), ao aduzir sobre as características da família na civilização romana, ao determinar que:

A instituição funda-se no poder paterno ou poder marital. Essa situação deriva do culto familiar. Os membros da família antiga eram unidos por vínculos mais poderosos que o nascimento: a religião doméstica e o culto dos antepassados. Esse culto era dirigido pelo pater. A mulher, ao se casar, abandonava o culto do lar do seu pai e passava a cultuar os deuses e antepassados do marido, a quem passava a fazer oferendas. Por esse largo período da Antiguidade, família era um grupo de pessoas sob o mesmo lar, que invocava os mesmos antepassados.

Dessa maneira, o casamento por muito tempo não possuía qualquer conotação afetiva, sendo fundado mais sobre o dogma da religião doméstica. A família atual possui nova configuração, pois possuem novas finalidades, composição e papeis.

Com isso, com o intervencionismo estatal, o casamento passou a organizar os vínculos interpessoais, somente sendo reconhecidas como família aquelas constituídas sobre as bases do casamento.

Os vínculos afetivos só eram devidamente reconhecidos na sociedade conservadora, se fossem instituídos sobre o matrimônio. Assim, servia para a procriação e também possuía o seu caráter patrimonial, tendo em vista que, cada membro da sua estrutura era considerado como força de trabalho. Dessa forma, a família possuía o perfil hierarquizado e patriarcal.

Com a chegada da Revolução Industrial, a grande demanda por força de trabalho, acabou inserindo a mulher no mercado de trabalho. Assim, o sustento da família não era mais exclusivamente obrigação do homem, passando o casal a ser a fonte de subsistência da família.

A família em sua configuração atual é consubstanciada sobre as bases dos vínculos afetivos, sendo está considerada a base de sustentação da própria família.

Assim, mudanças sociais fizeram com que a família se transformasse daquela de antigamente, pois com a industrialização a composição desta mudou, possuindo cada vez mais menos filhos. Foram criadas novas células familiares, com a implantação de novos valores, inclusive com o reconhecimento judicial dos casais homoafetivos.

Dessa forma, o direito brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988, alterou profundamente as normas que regulamentavam o direito de família, pois houve o reconhecimento de novas entidades familiares, como no caso da união estável, e ainda estabeleceu importantes institutos, como a igualdade entre os cônjuges, a igualdade entre os filhos, independentemente da origem ou vínculo, dentre outros.

O direito das famílias, sendo será estabelecido com base em suas diversas formações, remonta a sua primeira legislação no qual era reconhecida como sendo a lei-do-pai, estabelecendo a estruturação da própria família.

Assim, nos dias atuais vem sendo considerada como a base da sociedade, recebendo uma especial atenção por parte do Estado, conforme previsto no artigo 226 da CF.

Nesse sentido, Pereira (2003, p. 8), mostra como a família se encontrava consubstanciada sobre as bases do próprio casamento, e como ocorre atualmente, ao dispor da seguinte maneira:

É interessante observar que no passado qualquer referência jurídica à família tomava por base o casamento. Só mais recentemente a família foi observada pelos juristas sob o prisma de instituição, abrangendo as uniões sem casamento e até mesmo as chamadas famílias monoparentais. A Constituição de 1988 ampliou, entre nós, o conceito de família, para reconhecer “como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus decendentes”, bem como a união estável entre o homem e a mulher (art. 226). Destarte, a família é um gênero que comporta várias espécies.

Portanto, à medida que vai ocorrendo mudanças na família, o legislador também se modifica, para que este venha sempre a acompanhar essas mudanças. Assim, o direito de família é um ramo do direito civil onde possui características peculiares, vindo a regular as relações jurídicas que ocorrem com as famílias.

Essas normas que regulamentam o direito de família se encontram estabelecidas no Código Civil de 2002, onde seguiu o que já estava preconizado pela Constituição Federal, determinando uma maior igualdade entre os cônjuges e os companheiros, o da igualdade jurídica entre os filhos, independentemente da sua origem.

Dessa forma, o CC extinguiu a o chamado pátrio poder, da época do direito romano, ensejando lugar para o poder familiar como sendo um poder-dever no qual deverá ser estipulado o seu exercício por ambos os cônjuges em condições de igualdade.

O intervencionismo estatal e o acompanhamento da legislação em relação à família se demonstram fundamentais, desde que não se torne invasiva da vida privada, conforme demonstrado por Venosa (2009, p. 11), ao estabelecer da seguinte forma:

O organismo familiar passa por constantes mutações e é evidente que o legislador deve estar atento às necessidade de alterações legislativas que devem ser feitas no curso deste século. Não pode também o Estado deixar de cumprir sua permanente função social de proteção à família, como célula mater, sob pena de o próprio Estado desaparecer, cedendo lugar ao caos. Daí por que a intervenção do Estado na família é fundamental, embora deva preservas os direitos básicos de autonomia. Essa intervenção deve ser sempre protetora, nunca invasiva da vida privada.

É nessa perspectiva, que o direito de família é regulado por várias normas de direito público, que regulamentam as relações entre os cônjuges, as relações entre os pais e os filhos, a dissolução do casamento, dentre outras.

Tal fato ocorre principalmente, tendo em vista que, o Estado possui um interesse permanente no próprio direcionamento da família, pois como estabelecido na CF, art.226, a família é a base da sociedade e recebe uma especial proteção. Entretanto, apesar dessas normas, temos que o direito de família pertence ao direito privado.

REFERÊNCIAS 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8.ed., rev.,  atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 23.ed. rev.,  atual. e ampl., São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 9.ed. São Paulo: Atlas S.A., 2009.