Nilton Kurowski Filho (Faculdade Sagrada Família-FASF) [email protected]

 

Resumo

O século XXI potencializou a globalização, deixando o mercado mundial cada vez mais competitivo, independente do setor ou linha de produtos de uma empresa. Sendo assim, o conhecimento tributário, visando redução de custos, acaba se tornando uma excelente ferramenta capaz de trazer benefícios comerciais para as empresas, podendo ser um grande diferencial perante seus concorrentes. Este artigo pretende contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre o benefício da suspensão de IPI na compra de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em indústrias enquadradas no artigo 29, da Lei 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, e através de simulações de cálculos, traçar um roteiro das questões que este benefício traz.

 

 

METODOLOGIA

 

Por fim, observou-se a dificuldade em acompanhar todas as legislações beneficiárias da Legislação Brasileira e se fazer difícil uma empresa contribuir-se de todos os direitos existentes.

Palavras-chave: Benefícios Fiscais. Suspensão IPI. Mercado competitivo.

 

 

1 Introdução  

 

A história da contabilidade é tão antiga quanto a própria história da civilização. Está ligada às primeiras manifestações humanas da necessidade social de proteção à posse e de perpetuação e interpretação dos fatos ocorridos com o objeto material de que o homem sempre dispôs para alcançar os fins propostos.

Baseado na Obra de Felicíssimo Cardoso Neto (2011), “Contabilidade Geral, Teoria, Técnicas e Procedimentos”, a Contabilidade iniciou-se como a “Arte de levar as contas”, apresentada por Frei Luca Pacioli na sua obra “Summa de arithmetica” no ano de 1494. Porém como o regime social da época era o Feudalismo, onde havia poucos negócios, pois o feudo supria a si mesmo economicamente, a Contabilidade teve que esperar até o Mercantilismo. Essa fase ficou marcada pelo comércio que acontecia basicamente através de trocas, isto fez com que o controle de bens começasse a ser valorizado.

A medida em que as operações econômicas se tornam complexas, o seu controle se refina. As escritas governamentais da República Romana (200 a.C.) já traziam receitas de caixa classificadas em rendas e lucros, e as despesas compreendidas nos itens salários, perdas e diversões.

Depois de tantos estudos, da globalização iminente, o conhecimento tributário na contabilidade se tornou uma ferramenta que pode diferenciar uma empresa de seus concorrentes. Sabendo disso, este artigo visa proporcionar um entendimento sobre a suspensão de IPI, citado no artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, facilitando para o empresário sobre o seu planejamento tributário, visando o melhor posicionamento no mercado.

Este artigo tem por objetivo geral, esclarecer o artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, e para se atingir estes objetivos tem como objetivos específicos:

  1. Esclarecer o IPI dentro dos sistemas tributários constantes no Código Tributário Nacional.
  2. Desdobrar os itens citados no artigo 29, da Lei 10.637 de 2002.
  3. Comparar os dados levantados para comprovação dos benefícios avaliados no documento.

Após demonstrarmos as situações citadas anteriormente o presente artigo justifica-se pela necessidade constante de pesquisar e compreender a legislação tributária brasileira, suas influências e alterações no processo de decisão, visto que se trata de um assunto muito amplo, devido sua importância no momento de recolher impostos, e obter maior lucro para a empresa.

Para elaboração deste estudo de caso utilizou-se de pesquisa explicativa aplicada, com técnica de coleta de dados em documentação direta, em uma análise quantitativa.

Neste cenário questiona-se: qual a influência da suspensão de IPI na compra de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, citado na Lei 10.637 de 2002, ao buscar obter o maior lucro possível?

Tornando assim, o empresário mais sábio para tomadas de decisões, evitando dessa forma um incremento nos gastos, mais precisamente nos tributos pagos, pela falta de conhecimento da legislação.

 

2 IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

 

O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010). O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes momentos:

Com o desembaraço aduaneiro do produto importado;

Na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

Com a arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando este é levado a leilão.

Os contribuintes do imposto podem ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso.

São considerados contribuintes industriais aqueles que comercializam produtos cuja industrialização tenha sido executada no próprio estabelecimento, ou de terceiros mediante a remessa dos insumos (combinação dos fatores de produção - matéria-prima, horas trabalhadas, energia consumida - que entram na produção de determinada quantidade de bens ou serviços) necessários.

Conforme o Decreto nº 7.212/10, expedido pelo Presidente da República brasileiro, equiparam-se a estabelecimento industrial os seguintes, entre outros:

Importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos;

Atacadistas ou varejistas que receberem diretamente da repartição aduaneira que efetuou o desembaraço dos produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

Filiais atacadistas que comercializem produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

Estabelecimentos comerciais atacadistas de pedras preciosas.

A alíquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros). As alíquotas estão dispostas na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).

 

2.1 Suspensão de IPI

 

Em 30 de Dezembro de 2002 foi publicada a Lei nº 10.637, que Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

Em seu artigo 29, ela cita:

[...] as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.

O disposto se aplica aos estabelecimentos industriais cuja receita bruta decorrente dos produtos com direito a suspensão, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

 

Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal e declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

 

3 ANÁLISE DE RESULTADOS

 

            Baseado no Artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, que diz em resumo que: quando uma indústria possui mais de 60% da sua receita bruta do ano anterior, decorrente sobre os itens classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, podem adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, foi realizado uma análise sobre a compra de Caixas de Papelão, NCM 4819.10.00, em uma indústria frigorífica no estado do Paraná.

            Analisando o Faturamento do ano de 2018, foi encontrado o percentual de 96% decorrente dos produtos citados, enquadrando assim no § 2o do art. 29 da Lei nº 10.637:

§ 2o O disposto no caput e no inciso I do § 1o aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

            Sabendo que a empresa se enquadra na legislação, busca-se o total de entradas de caixas de papelão adquiridas como Compra para Industrialização, com o NCM 4819.10.00, nos últimos 12 meses, analisando se a suspensão de IPI nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores foi efetuada corretamente.

            De Abril de 2018 a Março de 2019, foram encontrados um total de 709 lançamentos, somando R$ 6.160.988,33, divididos em 5 fornecedores diferentes: A(1), B(1), C(11), D(474) e E(222). Todas as Notas dos Fornecedores A, B e C foram analisadas, e 100% delas foram emitidas corretamente, com a devida suspensão de IPI.

O Fornecedor D, teve 474 lançamentos, que totalizaram R$4.288.052,02, destes foram analisados os 165 lançamentos mais valiosos, somando o valor de R$ 2.578.497,79, um total de 60% do valor total dos lançamentos deste fornecedor, e todas as notas analisadas também foram emitidas corretamente, com a suspensão de IPI.

Do fornecedor E, foram analisados todos os 222 lançamentos, totalizando R$1.682.959,32, e todos foram emitidos de forma incorreta, sem a suspensão de IPI. A emissão de Notas deste fornecedor, resultou em um aumento de custo de R$ 219.516,50. Vale ressaltar que a indústria frigorifica começou a comprar deste fornecedor em 07/2018.

            Por fim, destaca-se que de todos os fornecedores de Caixas de Papelão, da Industria Frigorífica considerada, analisados nos últimos 12 meses, apenas as notas fiscais vindas do fornecedor E estavam sem a devida suspensão de IPI, encarecendo assim os produtos em R$ 219.516,50.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Para se atingir uma compreensão dessa realidade, definiram-se dois objetivos específicos. O primeiro, do entendimento da legislação, demandou uma aplicação de tempo e estudos.

            Após o entendimento deste recorreu-se à observação da movimentação contábil da empresa em questão, buscando o segundo objetivo: possibilidade de utilização do benefício.

            Observou-se que o benefício oferecido no Artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 de Dezembro de 2002 poderia ser usufruído na empresa estudada e que seria de grande valor econômico sua utilização. Percebeu-se que em apenas 6 meses a empresa conseguiu diminuir quase R$ 220 mil em seu custo de aquisição de matéria prima, barateando seu custo do produto final, podendo baixar o preço para o seu consumidor ou então aumentar sua margem de lucro

 

REFERÊNCIAS

 

BRAÇAROTO DE SOUZA, Luciane Regina; PAVÃO, Ana Celi. A NECESSIDADE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO VISANDO A REDUÇÃO DOS CUSTOS NAS ORGANIZAÇÕES, 22f, MBA Gestão de Pessoas, Instituto de Ensino Superior de Londrina, INESUL, 2011.

 

BRASIL. Lei complementar nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. DOU de 31.12.2002.

 

Portal Tributário, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI. Disponível em: . Acesso em 27 de Fevereiro de 2018.