BASES CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO NO BRASIL E SUAS BASES SOCIAIS "Sob um olhar histórico dos fatos e fundamentos"
Por Margareth Lara Veiga | 08/04/2019 | EducaçãoBASES CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO NO BRASIL E SUAS BASES SOCIAIS
"Sob um olhar histórico dos fatos e fundamentos"
RESUMO:
Este artigo faz uma alusão à relação entre a Sociedade o Estado e direito propriamente dito, tendo como elementos mediadores todas as questões que envolvam a "Educação". A priori se faz necessário uma abordagem quanto a exposição dos momentos iniciais e relevantes das políticas socias aplicadas no Brasil em sua historicidade no decorrer do século XX.
Para esse feito, aborda-se-ao momentos distintos, onde em primeiro momento será discorrido sobre a política em si, sendo que esta é controlada pelas políticas sociais no período de 1930 a 1954; em segundo momento, a política social e sua forma controladora que compreendeu o período de 1964-1988; e por fim, em terceiro momento que será tratado sobre as políticas sociais educacionais desde 1988 até os dias atuais.
Thus, the Federal Constitution of 1988 ensures in its Article 5 and following (of Fundamental Rights) that it exposes on the educational policies implemented in all national territory. However, these educational policies are only somewhat fallacious when taking into account that there are numerous articles inserted in the constitutional context which have direct links with international treaties, dated that were signed before and after the promulgation of the Federal Constitution of Brazil of 1988.
Além do que, a Constituição Federal aduz sobre questões jurídicas da educação no Brasil, assim sendo a Constituição de 1988 estabelece ao que chamamos de direito público subjetivo que esta presente em todas as faces escolares, pois o Estado tem o dever quanto à prestação educacional, pois a educação é um bem jurídico, seja no aspecto individual e/ou coletivo, embora as determinações constitucionais nem sempre são cumpridas.
Palavras-chave: Políticas Sociais; Direitos Fundamentais; Educação; Cidadania.
ABSTRACT:
This article alludes to the relationship between Society and the State itself, with all the issues surrounding "Education" as mediators. A priori, it is necessary to approach the exposition of the initial and relevant moments of the social policies applied in Brazil in its historicity during the twentieth century.
In order to do this, we will approach different moments, where in the first moment it will be discussed about the politics itself, being that it is controlled by social policies in the period from 1930 to 1954; secondly, social policy and its controlling form, which comprised the period 1964-1988; and finally, in a third moment that will be dealt with on educational social policies from 1988 to the present day.
Thus, the Federal Constitution of 1988 ensures in its Article 5 and following (of Fundamental Rights) that it exposes on the educational policies implemented in all national territory. However, these educational policies are only somewhat fallacious when taking into account that there are numerous articles inserted in the constitutional context which have direct links with international treaties, dated that were signed before and after the promulgation of the Federal Constitution of Brazil of 1988.
In addition to what the Federal Constitution says about legal issues in education in Brazil, so the 1988 Constitution establishes what we call a subjective public right that is present in all school faces, because the State has the duty to provide education, because education is a legal asset, whether in the individual and / or collective aspect, although the constitutional determinations are not always fulfilled.
Momentos evolutivos das Políticas Socias e a Educação no Brasil
As políticas sociais aduz a momentos políticos bem marcantes e fortes no decorrer do século XX no Brasil, iniciando com o periodo conhecido como a era Vargas e o populismo nacionalista (Ditadura Militar), que continuou tendo uma influência muito forte mesmo após sua morte em 1954; Em seguida temos o período da "política controladora", que abrangeu desde a época pós ditadura militar no ano de 1964 até a conclusão dos trabalhos da Carta Magna em 1988 e por fim, a Constituição Federal vigente até hoje.
Durante todos esses períodos da história, as políticas sociais no Brasil começam a se compor e recompor-se, contudo não conseguiu deixar de lado sua execução com caráter fragmentado, de forma setorial e até emergencial, uma vez que sempre escancarada a necessidade de dar legitimidade aos governos e seus governantes, porém sempre houve muitas pressões por parte da Sociedade Civil.
Depois de 1988 foi que as políticas sociais existentes no Brasil tiveram um acolhimento tão grandioso, coisa nunca se tivera antes, principalmente no que tange em seus artigos 6º a 11 que tratam dos campos da Educação (pré-escolar, fundamental, nacional, ambiental etc.). Nestes artigos também tratam: da Saúde, da Assistência, da Previdência Social, do Trabalho, do Lazer, da Maternidade, da Infância, da Segurança, definindo especificamente direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, da associação profissional ou sindical, de greve, da participação de trabalhadores e empregadores em colegiados dos órgãos públicos, da atuação de representante dos trabalhadores no entendimento direto com empregadores.
Porém é sabido que poucos desses direitos estão sendo praticados da forma que deveriam ser, será por inferência ou ao que denomina-se de “neoliberalismo tardio” ou será pela questão da “modernização” do Brasil?. Contudo, todas as nuances que diz respeito à políticas sociais se contrapõem na falsa ilustração entre o neoliberalismo e o social-democrata (Laurell, 1995, p. 151-178).
Em geral, as políticas sociais devem amparar obviamente os direitos sociais, seus projetos e suas diretrizes principalmente as orçamentárias para que se alcance resultados esperados. Com base nas avaliações dos elementos que envolvem as políticas sociais, é esperado no mínimo que os direitos sociais usufruam das condições pré estabelecidas por estarem inseridas na Constituição de 1988.
Os primórdios da Constituição Federal e os Pactos pela Educação
Desde a Constituição monárquica de 1824 que é considerada a primeira Constituição brasileira, a educação é tida como o pilar fundamental das políticas sociais, que só irá alcançar seu ápice de abrangência durante o final do século passado. No final deste século, falou-se muito sobre as questões que envolvem a educação e sua importância, porém houve uma desarticulação na aplicação dos direitos educacionais.
No entanto, em 5 de outubro de 1988 quando a Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada, os elementos que tangem as políticas educacionais, onde a Carta Magna de 88 estabeleceu amplos direitos, o que ampliou consideravelmente o interesse social pela educação.
De acordo com os ensinamentos de Nina Beatriz Ranieri a qual cita sobre a participação estatal na educação superior da seguinte maneira:
O Estado brasileiro tem presença expressiva no campo da educação superior: planeja, define políticas e as executa; legisla; regulamenta; interpreta e aplica a legislação por meio dos Conselhos de Educação; financia e subvenciona o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços; mantém universidades e demais instituições públicas de ensino superior; oferece diretamente ensino de graduação e pós-graduação; autoriza, reconhece, credencia, recredencia, supervisiona cursos e instituições; determina suas desativações; avalia alunos, cursos e instituições por todo o País; interfere na organização do ensino; estabelece diretrizes curriculares etc. Tudo se dá na esfera pública e na privada, e em relação a todos os sistemas de ensino. (2000, p. 23) A atuação do Estado brasileiro não é diferente nos outros ramos de ensino, notadamente no fundamental e no médio. Para tanto, os efeitos constitucionais incluem tanto os direitos educacionais em toda sua essência, especialmente no que trata sobre as escolas (com todas as suas mazelas), aos professores, aos alunos e de sua família.
Tendo em vista que tais direitos e garantias fundamentais elencados até o momento, estão inseridos na Declaração Universal de Direitos, assinada na Assembléia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, onde cita-se:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS, tem como pressuposto um ideal comum pelo qual todos os povos e nações devem esforçar-se, a fim de que tanto os indivíduos como as instituições, inspirando-se constantemente nela, promovam, mediante o ensino e a educação, o respeito a estes direitos e liberdades, e assegurem, por medidas progressivas de caráter nacional e internacional, seu reconhecimento e aplicação universais e efetivos, tanto entre os povos dos Estados Membros como entre os dos territórios colocados sob sua jurisdição.
Ainda de acordo com a Declaração Universal de Direitos Humanos feita pela oganização das Nações Unidas (ONU), em 1948, elenca que:
Artigo 26. 1. Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, ao menos na instrução elementar e fundamental. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica e profissional haverá de ser generalizada; o acesso ao estudos superiores será igual para todos, em função dos méritos respectivos. 2. A educação terá por objeto o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o fortalecimento do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; favorecerá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos; e promoverá o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Os pais terão direito preferencial para escolher o tipo de educação que se dará a seus filhos.
Em sentido estrito a comunidade internacional, onde o Brasil está inserido, é notório que através da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU que trouxe inspiração para a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem deixar de lado às exigências que vinham da sociedade brasileira.
Desde os primórdios, tudo que envolve os aspectos internacionais, o Brasil sempre esteve inserido nestes pactos internacionais
Assim podemos citar por exemplo os da década de 1990 como:
- A Conferência Internacional de Educação para Todos, Jomtien, Tailândia 1990;
Através de pesquisas feitas as quais mostraram que há mais de quarenta anos, todas as nações existentes no globo terrestre afirmaram atavés da Declaração Universal dos Direitos Humanos que;
"toda pessoa tem direito à educação".
Embora apesar de todos os esforços que foram realizados por diversos países, para assegurar o direito básico à educação para todos, Para tanto ainda persistem a seguinte realidade:
- Sabe-se que mais de 100 milhões de crianças, das quais pelo menos 60 milhões são meninas, não têm acesso ao ensino primário;
- mais de 960 milhões de adultos – dois terços dos quais mulheres são analfabetos, e o analfabetismo funcional é um problema significativo em todos os países industrializados ou em desenvolvimento;
- mais de um terço dos adultos do mundo não têm acesso ao conhecimento impresso, às novas habilidades e tecnologias, que poderiam melhorar a qualidade de vida e ajudá-los a perceber e a adaptar-se às mudanças sociais e culturais; e
- mais de 100 milhões de crianças e incontáveis adultos não conseguem concluir o ciclo básico, e outros milhões, apesar de concluí-lo, não conseguem adquirir conhecimentos e habilidades essenciais. fonte: UNICEF/Brasil
- Declaração de Nova Delhi, Índia, 1993;
Nós, os líderes dos nove país es em desenvolvimento de maior população do mundo, reiteramos por esta Declaração nosso compromisso de buscar com zelo e determinação as metas definidas pela Conferência Mundial sobre Educação para Todos e pela Cúpula Mundial da Criança, realizadas em 1990, de atender às necessidades básicas de aprendizagem de todos os nossos povos tornando universal a educação básica e ampliando as oportunidades de aprendizagem para crianças, jovens e adultos. Assim fazemos com consciência plena que nossos países abrigam mais do que a metade da população mundial e que o sucesso de nossos esforços é crucial à obtenção da meta global de educação para todos". fonte: Biblioteca virtual / USP
- Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Cairo, Egito, 1994;
"A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), mais conhecida como Conferência do Cairo, realizada em setembro de 1994, foi o maior evento de porte internacional sobre temas populacionais jamais realizado. Contribuíram para seu êxito e impacto os conhecimentos especializados e a força mobilizadora de 11 mil participantes, representantes de governos, das Nações Unidas, e de organizações não-governamentais, além dos meios de comunicação". fonte: unfpa
- Cúpula Mundial de Desenvolvimento Social, Copenhague, Dinamarca, 1995;
"Pela primeira vez na história, a convite das Nações Unidas, reunimo-nos na qualidade de Chefes de Estado e Governo para reconhecer a importância do desenvolvimento social e do bem-estar da humanidade e dar a máxima prioridade a esses objetivos agora e no século XXI" fonte: Biblioteca virtual/USP
- Afirmação de Aman, Jordânia, 1996;
"Educação é fortalecimento. Esta é a chave para estabelecer e reforçar a democracia, para o desenvolvimento que seja tanto sustentável quanto humano e para a paz fundada no respeito mútuo e na justiça social. Certamente, em um mundo onde a criatividade e o conhecimento têm um papel muito importante, o direito à educação nada mais é do que o direito a participar da vida do mundo moderno". fonte: unesco
- 45ª Conferência Internacional da Unesco, Genebra, Suíça, 1996
"Realiza-se em Genebra, na Suíça, a Conferência Internacional sobre Educação promovida pela UNESCO, Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura" fonte: site inclusive.
- Declaração de Hamburgo, Alemanha, 1997.
"Nós participantes da "V Conferência Internacional sobre Educação de Adultos", reunidos na cidade de Hamburgo, reafirmamos que apenas o desenvolvimento centrado no ser humano e a existência de uma sociedade participativa, baseada no respeito integral aos direitos humanos, levarão a um desenvolvimento justo e sustentável. A efetiva participação de homens e mulheres em cada esfera da vida é requisito fundamental para a humanidade sobreviver e enfrentar os desafios do futuro". fonte: site: forumeja
Sem esquecer ao que diz respeito quanto à gratuidade na educação, destaca-se aqui o "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1992, que corrobora em seu artigo 13:
a) educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos;
b) a educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissionalizante, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
c) a educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito. (Cf. Ranieri, 2000, p. 75 e 76).
Leis de Diretrizes e Bases da Educação
A Lei de número 9.394, datada de 20 de dezembro de 1996, foi sancionada para estabelecer as "Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Tal Lei traz todas as normas regulamentadoras no que tange a educação, no entanto há alguns aspectos que impossibilitam a flexibilização de certas atividades educacionais. desta forma, nem sempre as normas constitucionais são levadas em consideração, desta forma não vindo a se concretizar, pois tem-se duas vertentes, onde de um um lado aborda-se os direitos individuais e sociais do outro, as obrigações pertinentes ao Estado.
Deve-se sempre levar em conta o fato de que a Constituição Federal de 1988 dividiu as responsabilidades destas obrigações de forma harmoniosa entre a União, os Estados e os Municípios, sendo vistoriados pelo olhar da União.
A educação brasileira em sua organização, segue o mesmo princípio da organização político-administrativa da República, tendo como base o federalismo. Desta forma Ranieri, 2000 diz:
Ao colocar em prática a Lei nº 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, os órgãos do Poder Executivo exercitam o poder regulamentar, uma função administrativa e não legislativa, exorbitando de suas faculdades. O poder regulamentar dos órgão do Poder Executivo, de essência puramente administrativa, ao inverso do que vem acontecendo, não pode exceder-se na regulamentação da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que altera a organização educacional do Brasil e flexibiliza os processos educativos.
Dessa forma então, torna-se evidente que as questões que envolvem a educação em nosso país sempre esteve presente em todas as Constituições existentes no Brasil, desde a mais remota até a vigente nos dias atuais, onde desde a a era imperial datada em 1824 e nas demais republicanas que compreenderam os anos de 1891, 1934, 1946, 1967 e de 1988.
Desde a Constituição monárquica brasileira esta já elencava dois pontos de suma importância, os seja, os incisos de números 32 e 33, inseridos no artigo 179, que se referem à educação. O primeiro destes trata do aspecto da gratuidade da educação primária. Já o segundo item faz menção à criação de colégios e de universidades.
Contudo, Carlos Maximiliano afirma:
“Forte é a presunção da constitucionalidade de um ato ou de uma interpretação, quando datam de grande número de anos, sobretudo se foram contemporâneos da época em que a lei fundamental foi votada.” (1981, p. 307).
sobre este olhar, vale ressaltar q ue na Constituição Federal de 1988, a educação está compondo os direitos sociais, junto com outros direitos que são essenciais â vida em sociedade. Que por sua vez relaciona todos os direitos sociais em seu artigo 6º.
“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Os direitos individuais e os direitos sociais consistem num todo, a exigir um procedimento diferente do Estado, quanto a eles. São esclarecedoras as observações de Celso Ribeiro Bastos sobre a distinção de procedimento estatal, ante os direitos individuais ou os direitos sociais.
Ainda diante destes expostos destaca-se aqui os artigos que tratam do regime jurídico da educação como estabelecido na Constituição Federal - CF de 1988:
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206 - O ensino será ministrado com ba se nos seguintes princípios: I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Após vinte anos de sua criação a LDB - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, não trouxe um avanço significativo para a educação brasileira. Esta lei promulgada em 20 de Dezembro de 1996 pelo então Presidente em exercício Fernando Henrique Cardoso, após muitas disputas e confrontos antes de ser aceita sua formulação final, com o intuito de se tornar uma peça central na estruturação e no funcionamento da educação brasileira. Mas até certo ponto, o que essa lei representou mesmo de concreto para a melhoria da Educação em nosso pais?
No entanto, e visto que a foi somente após a promulgação desta lei que se pode afirmar e reafirmar sobre a educação enquanto um direito Constitucional, ou seja é um Direito Universal, neste aspecto, por ser um direito garantido, ele não é nem um privilégio para poucos nem é um favor.
Porém vale lembrar que a LDB sozinha não conseguirá perpetrar tais direitos, mas serve como lembrete para que sejam efetivadas as políticas publicas mais eficientes para tudo que diga respeito a educação.
Em momento atual, esta ocorrendo uma nova e grande mudança, onde em concomitância com a lei da LDB a medida provisória de número 746 de 2016 mais conhecida como a "Reforma do Ensino Médio", esta prevê um aumento na carga horária, mudanças significativas nas regras de contratação de novos professores e uma suposta reestruturação curricular.
Para a atual realidade vivenciada em nosso modelo de ensino e o que esta sendo proposto é visível que isso é uma farsa escancarada, uma vez que essa proposta é um retrocesso, visto que, as estruturas tanto físicas quanto administrativas não estão aptas a comportarem tais modelos. Uma vez que temos professores totalmente desmotivados e com baixos salários, etc, sem falar em escolas com estruturas precárias e as vezes nem condições adequadas se tem em tais estabelecimentos.
Mesmo porque, recursos para a educação estao cada vez mais escassos, de que forma nossos governantes podem garantir a confiabilidade para estes projetos?
O direito à educação básica envolve a formação de professores com qualidade. Mas não basta só formar, é preciso pagar adequadamente. É preciso ter quem queira ser professor de física, de língua portuguesa, de inglês, de sociologia… É preciso de jovens que queiram abraçar a carreira do magistério. fonte: http://jornal.usp.br
Tendo em vista a complexidade no que diz respeito ao modelo federativo no Brasil, sua burocracia e sua visão patrimonialista no que envolve os vários setores da gestão pública é o tornam a tarefa em plano educacional desafiadora.
Planejamento de ações válidas para esse contexto, implica em assumir certos compromissos com muito esforço para se alcançar a eliminação das desigualdades que em nosso caso são históricas no Brasil. Desta forma foi criada em consonância a LDB o PNE - PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO dotada de 20 metas importantíssimas para que se tenha uma educação de qualidade para todos.
Assim temos:
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica. Meta
7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinqüenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da expansão no segmento público.
Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Meta 17: valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE. Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores. fonte: http://pne.mec.gov.br
No entanto, para que o Brasil bata suas metas em relação ao Pano Nacional da Educação, se faz necessario que haja mais recursos e financiamentos nessa área, uma vez que um pais que investe em Educação, esta na verdade investindo e em seus cidadãos
Conclusão
De forma Constitucional vimos que a educação brasileira tornou-se um direito de todos o s cidadãos e uma obrigação do Estado, este por sua vez deve abranger também conforme especificado em seus artigos e incisos as escolas para que suas diretrizes funcionem de forma coerente, seguindo os princípios por ela determinados.
Evidenciou-se também sobre a necessidade da organização em regime colaborativo nos sistemas de ensino existentes, seja de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
As normativas que fundamentaram as Leis de Diretrizes educacionais sempre estiveram presentes em nosso país mesmo que de forma tangencial.
Referências
BOAVENTURA, Edivaldo M. A Constituição e a educação brasileira. Revista de Informação Legislativa nº 127, Brasília: Senado Federal, Separata,jul./set. 1995.
Um ensaio de sistematização do direito educacional. Revista de Informação Legislativa nº 131, Brasília: Senado Federal, Separata, jul./set. 1996.
CONSTITUIÇÃO da República Federati iva do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
LAURELL, Asa Cristina. “Avançando em direção ao passado: A política social do neoliberalismo”. In: Estado e políticas sociais no neoliberalismo. São Paulo: Cortez, 1995.
RANIERI, Nina Beatriz. Reflexões sobre as implicações da legislação de ensino na vida acadêmica. Cadernos 3, Brasília: Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, 1999.
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