Todos nos trabalhadores estamos sujeito ao aviso prévio este termo e utilizado quando a parte empregatícia tem motivos para efetuar a rescisão do trabalhador, ou seja demitir o empregador rompendo seu vínculo empregatício registro.

So que para isso quaisquer uma das partes( empregado ou empregador) terá que avisar  a outra no prazo de antecedência mínima de 30 dias.

A falta do Aviso Prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito ao sálario correspondente ao prazo do aviso, e a garantia  de integração desse período no seu tempo de serviço.

A falta do Aviso Prévio por parte por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar do seu salário o valor correspondente ao prazo respectivo, a menos que o empregado ao solicitar sua demissão peça dispensa do mesmo, e o empregador concorde.

Se a Rescisão Contratual for promovida pelo empregado, o horário de trabalho  não será alterado.

Se a Recisão de Contrato for por parte do empregador, será feita uma redução de duas horas diárias em seu horário normal de trabalho ou o empregado poderá optar por sete dias corridos de descanso, sem prejuízo de seu salário integral (Art. 487 4 Parágrafo da C.L.T).

Sejá um trabalhador atualizado saiba seu direito trabalhista e mantenha sua integridade em ser um colaborador digno e preparado em ser justo.