O art. 120, da Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina), estabelecia que:

"Será concedido auxílio funeral, correspondente a um mês de remuneração ou proventos, à família do funcionário falecido".

O art. 19, do Decreto n. 2.512, de 02 de maio de 1977, dispunha que:

"O pecúlio por morte garantirá aos dependentes do associado, por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da referência fixada para a região que abranja o Estado de Santa Catarina. Parágrafo único - O pecúlio por morte poderá ser pago ao executor do funeral, a fim de indenizá-lo das despesas feitas para esse fim, devidamente comprovadas, dentro do limite fixado no artigo".

O art. 20, desse mesmo Decreto estabelecia ainda que:  

"O pagamento do pecúlio por morte independe de período de carência e será efetuado imediatamente após recebido pelo IPESC a comunicação do óbito, devendo ser exigido um mínimo de documentação e provas. Parágrafo único - o regulamento do IPESC, complementado por atos da sua Administração, fixará com detalhes o regime de concessão do pecúlio por morte".

"Será concedido auxílio funeral, correspondente a um mês de remuneração ou proventos, à família do funcionário falecido".

Com a entrada em vigor da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina),

“Art. 157. É concedido auxílio financeiro correspondente a dois meses de remuneração ou proventos à família do policial falecido

§1° A remuneração ou provento é aquele que o policial civil fizer jus no momento do óbito.

§2°  Em caso de acumulação de cargos do Estado, o auxílio funeral corresponde ao pagamento da remuneração dos respectivos cargos.

§3° Não havendo pessoa da família no local do falecimento, o auxílio funeral é pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

§4° O pagamento do auxílio funeral obedece a procedimento sumário, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de apresentação do atestado de óbito”.

Essa redação foi alterada (caput) pelo pelo art. 21 da LC 254/04:

“Art. 157. É concedido auxílio financeiro correspondente a 01 (um) mês de remuneração ou proventos à família do policial falecido”.

O art. 43, do Decreto n. 4.599, de 13 de março de 1978, dispunha que:  

"O auxílio funeral, destinado a auxiliar as despesas com o féretro, constituirá em uma quantia igual ao valor de referência da região que abranja o Estado de Santa Catarina, pago de uma só vez ao associado pelo óbito de dependente, na forma deste regulamento. Parágrafo único. O auxílio funeral não será devido por natimorto ou por morte de dependente não inscrito no IPESC à data do óbito, exceto quando se tratar dos dependentes mencionados no art. 12, deste regulamento".

O art. 44, desse mesmo Decreto dispôs também que:

"O auxílio funeral será imediatamente pago ao associado que o requerer, mediante apresentação da certidão de óbito do dependente. Par. 1°. Na falta do associado, por morte de dependente em gozo de benefício, ou no seu impedimento, o auxílio funeral poderá ser pago ao executor do féretro, de modo a indenizá-lo das despesas feitas para esse fim. Par. 2°. Ao executor do funeral serão indenizadas as despesas havidas em seu próprio nome e efetivamente comprovadas dentro do limite fixado no art. 43, deste regulamento".

Também, o mesmo ordenamento jurídico, no art. 263, parágrafo único, tratou do “auxilio funeral”, entretando, do direito aos policiais civis mortos em serviço:

“Na hipótese prevista neste artigo será devido a seus dependentes um pecúlio de uma só vez, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor dos subsídios do policial civil falecido”.

Anteriormente, a Lei n°. 5.267, de 21 de outubro de 1976, assim estabelecia:

“Art. 140.  É concedido auxílio funeral correspondente a um (1) mês de vencimento, remuneração ou provento é aquele que o policial civil fizer jus no momento do óbito.

§1°   O vencimento, remuneração ou provento é aquele que o policial civil fizer jus no momento do óbito.

§2°  Em caso de acumulação de cargos do Estado, o auxílio-funeral corresponde ao pagamento dos vencimentos ou remuneração dos respectivos cargos.

§3°   Não havendo pessoa da família no local do falecimento, o auxílio-funeral é pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

§4°  O pagamento do auxílio funeral obedece a progresso sumário, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito”.

 

Registre-se que o art. 25, inciso I, da Lei Complementar n. 129, de 7 de novembro de 1994 não revogou o direito dos policiais civis ao pecúlio relativo ao auxílio funeral, considerando o referido preceptivo quis alcançar somente direitos relativos a pensões, vejamos:  

"São revogados:  I - todos os dispositivos dos Estatutos dos Servidores Civis e Militares do Estado, referentes a pensão por morte".

Por fim, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (LC 197/2000), estabelece que: “Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral em importância igual a um mês de vencimento, subsídio ou proventos percebidos pelo falecido” (art. 176).