AUTORIDADES JUDICIAIS - AUTORIDADES POLICIAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: OBRIGATORIEDADE DE RESIDIREM NO MUNICÍPIO (Felipe Genovez)

I – AUTORIDADES JUDICIAIS:

O art. 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79) dispõe ser dever do magistrado “residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado (inciso V).

No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, o Conselho da Magistratura Catarinense baixou a Resolução n. 03/96-CM (DJ 9.961, de 04.5.98, págs. ¾), disciplinando normas sobre a necessidade dos juizes residirem nas comarcas em que são titulares, além disso estabeleceu critérios para afastamento temporário destas.

Considerando as disposições constantes na Lei Coomplementar de 29 de maio de 1955 (anexo I) que dispunha originalmente – para fins lotacionais - sobre a aplicação subsidiária aos Delegados de Polícia das disposições previstas no Código de Divisão Judiciária em se tratando de Delegados de Polícia (revogado com a nova redação prevista a partir da vigência da LC 178/99 que não reprisou essa disposição em sua parte inferior do referido anexo) e, ainda, a adoção  do sistema de entrâncias no âmbito da Polícia Civil, entendemos nos demorar um pouco mais neste comentário para trazer à colação algumas das medidas que foram adotadas para nossos juizes de direito e, que sem dúvida, poderiam ser de melhor utilidade no balizamento dessa matéria, vejamos: 

“Art. 1°. É obrigatório, nos termos da CF, da Lei Orgânica da Magistratura e do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina que o juiz titular resida na comarca.

Parágrafo único. Os juizes substitutos poderão residir na respectiva circunscrição em estão lotados. 

Art. 2°. É obrigatória a presença dos juizes nas respectivas comarcas de todo o Estado, durante o horário do expediente, previsto na Resolução n. 004/96-GP (das 08:00 as 12:00 e 14:00 às 18:00 horas) e nos finais de semana.

Parágrafo único. Não se considera afastamento da comarca, para efeito desta Resolução, o deslocamento do juiz, necessário, rápido e eventual, pelas comarcas contíguas e integradas conforme dispõe a Lei Complementar n. 75, de 8.1.93”;

Art. 4°. Salvo a prévia e expressa autorização do CGJ, não será concedido afastamento ao juiz para participar (ou ministrar) cursos, palestras, conferências ou seminários, mesmo que de fins de semana. Parágrafo único. (...)”.

Art. 6°. Fora das hipóteses previstas em lei, o afastamento do juiz da respectiva comarca somente será permitido em caso de absoluta e inadiável necessidade, até o máximo de 3 (três) dias, obedecidas às seguintes formalidades:

I – antes do afastamento, deve o magistrado justificar-se perante a CGJ, declinando a data da saída e retorno;

II – retornando às suas atividades, encaminhará , no prazo máximo de 5 (cinco) dias, por escrito, as razões do afastamento, acompanhadas da necessária comprovação”.

Art. 7°. A comunicação de afastamento será autuada com os documentos referidos nos incisos do parágrafo antecedente, e sofrerá análise do CGJ, que entendendo não justificados os motivos, ou insuficientes as provas apresentadas, instaurará, perante o órgão competente, o procedimento administrativo com o escopo de aplicação de sanção disciplinar”.

Art. 8°. O afastamento dos juízes das respectivas comarcas somente poderá ocorrer nas hipóteses reguladas em lei e na forma disciplinada nesta Resolução, sujeitando-se à aplicação da sanção disciplinar cabível”.

Art. 9°. A fiscalização será efetivada através de contato telefônico, visita, inspeção, ou correição nas comarcas do Estado, em qualquer dia e horário, sem prévio aviso; não se constatando a presença do juiz para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas justifique, pessoalmente ou por escrito, os motivos do afastamento”. 

II – AUTORIDADES POLICIAIS:

Nos termos do art. 265 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Cataroina estabelece que:

“As Autoridades Policiais, seus agentes e auxiliares, são obrigados a residirem na sede das respectivas unidades a que estão lotados, não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de seus cargos ou força maior”.

Esse dispositivoi é auto-aplicável e a primeira vista não deveria ensejar a necessidade de qualquer regulamentação complementar. No entanto, pensamos que a sua apoicação pode gerar dúvidas quanto a sua extensão no plano prático, considerando a realidade atual. A bem da verdade, ao longo dos anos tem se constatado inúmeros casos de descumprimento dessa norma, isso também pela sua inadequação ao real interesse policial e pela própria flexibilização no trato administrativo da matéria (áreas conurbadas, designações, convocações e etc.).

O art. 33, do Decreto n. 4.196, de 11.01.94 (criou a         “Divisão Territorial de Polícia Judiciária no Estado de Santa Catarina), dispôs sobre as convocações de Delegados de Polícia para responderem por duas ou mais Delegacias de Comarcas, com claros de lotação, preferencialmente, dentro da mesma região (circunscrição policial). Nesse sentido, firmamos entendimento que nesses casos as autoridades policiais poderão fixar residência em quaisquer das comarcas que estiverem sob sua circunscrição, entretanto, isso enquanto durar a convocação, considerando as variáveis que possam vir a coexistirem (disponibilidade de imóveis, maior demanda criminal, complexidade dos serviços, conveniência para os serviços e etc).

O art. 21, da Lei n. 856, de 19.10.1910 (Lei de Organização Policial do Estado),  já estabelecia essa obrigatoriedade, vejamos:

“Os delegados e subdelegados terão residência, sempre que for possível, na sede da circunscripção de sua jurisdição”.

 

III – MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

O art. 43, inciso X, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), estabelece ser obrigação do membro do “Parquet” “residir, se titular, na respectiva comarca”.

No âmbito do Ministério Público Catarinense, compete ao Conselho Superior do Ministério Público Catarinense deliberar sobre autorizações de Promotores Públicos residirem com comarcas diversas daquelas onde se encontram lotados. Nesse sentido e para fins de exemplificaçao, colhe-se que por meio, em deliberação datada de 08.08.2000, decidiu por unanimidade, autorizar a Promotora de Justiça da Comarca de Içara, Doutora Juliana Padrão Serra de Araújo, a residir fora da comarca, decisão publicada no DJ nº 10.520, de 14.08.2000, p. 79).

A Lei n. 10.185, de 17.07.96, com a nova redação prevista ao art. 7o, da Lei n. 9.831, de 17.02.95 (par. 3o) que:

“Os Procuradores do Estado designados para exercício de atribuições junto às Procuradorias Regionais deverão residir na cidade ou em Comarca que esteja compreendida na respectiva área de jurisdição, hipótese em que deverão obter autorização do Procurador-Geral do Estado”.