A questão da autonomia financeira das autarquias moçambicanas, enquanto factor fundamental do poder local, até agora é discutível. Partindo do pressuposto legal de que “as autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial”(nº 1 do artigo 7, da Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro), e comparando com a real imagem que estas espelham, então pode-se entender que, o processo de autarcização em Moçambique é uma utopia, que só pesa a política. Se reparar nos 53 Municípios, deparar-se-á que a maioria não possui condições objectiva (matéria colectável) capaz de contribuir grandemente aos cofres da edilidade e torna-los sustentáveis.

A ideia de autarquia parece ser entendida e conduzida como se instituição de administração directa do Estado se tratasse, visto que, maior parte dos membros (da AM e CM) não sabem operacionalizar suas atribuições, se limitando a executar orçamento disponibilizado pelo Estado. Há membros da Assembleia Municipal (AM), que aparecem ao público a se queixarem de remunerações atrasadas, subsídios que a lei não lhes garante, facto que leva a pensar que estes se acham de funcionários ou Agentes do Estado e/ou da Autarquia, mesmo sabendo que, o pouco que o Conselho Municipal (CM) se produz de receitas próprias se destina ou cabe às despesas dos membros, o que significa que os contribuintes não recebem a sua contraprestação devida do lado da edilidade.

Dai que neste artigo se pretende explicar que estas autarquias nem todas gozam de uma autonomia financeira plena e significativa, portanto, esta autonomia não passa de uma miragem, visto que, já passam quase 20 anos de autarcização em Moçambique (1997-2017), mas poucos são os municípios que conseguiram se auto-sustentar financeiramente, permanecendo apegados às transferências do Estado e às doações e, consequentemente, há insignificantes realizações financiadas por receitas próprias. Esse apego relaciona-se a subjectividade dos factores tidos em consideração na elevação de certas circunscrições territoriais a Município, na medida em que, os factores constantes do nº 2 do artigo 5, da Lei nº 2/97, de 18 de Fevereiro, nem sempre o legislador os conjugam simultaneamente.

Outro aspecto que se pretende reflectir neste artigo relaciona-se com o objectivo perseguido pelo legislador sobre (i) a miragem temporal na comparticipação do Governo no Orçamento Municipal; (ii) razões objectivas da descentralização em Município, sabendo que ainda o Governo suporta quase na totalidade de suas despesas; (iii) a valia esperada a curto prazo da autarcização como resultado do empoderamento financeiro local tendo em conta as fontes de receitas disponíveis e (iv)imposição legal para remuneração aos membros da autarquia.