RESUMO

Este estudo tem como objetivo geral analisar o que a literatura descreve sobre as contribuições da auditoria governamental como uma ferramenta de avaliação e melhoria gerencial dos processos de transparência da gestão pública. E como objetivos específicos: descrever a transparência na gestão pública sua definição e requisitos para ocorrência; evidenciar a auditoria como instrumento minimizador de fraudes e erros na gestão pública e identificar se a auditoria pública necessita de aperfeiçoamento constante para contribuir com a eficiência e eficácia dos gastos públicos.  Consistiu em uma pesquisa de cunho bibliográfico, sendo possível concluir que a Auditoria Governamental contribui positivamente com a transparência na gestão pública, consistindo não apenas num instrumento de investigação de desvios e fraudes, como também de prevenção, colaborando com a gestão eficiente dos recursos públicos, avaliando, monitorando e acompanhando os atos e fatos propondo correções quando necessário. No atual cenário a transparência e a auditoria governamental são complementares.

Palavras-chave: Auditoria Governamental. Transparência. Gestão Pública.  

1 INTRODUÇÃO

A administração pública deve procurar trabalhar utilizando-se da transparência pública, realizando a devida prestação de contas dos recursos públicos recebidos e de sua forma de aplicação, com o intuito de assegurar a eficiência dos gastos públicos, a qualidade dos serviços prestados e a transparência, sendo necessária ainda a ampliação da divulgação de suas ações governamentais.
No entanto, a transparência só acontece através da informação e da devida aplicação da Lei Complementar nº 101/2000. A Lei de Responsabildade Fiscal-LRF, sancionada no ano 2000, consiste num código para os administradores públicos que passaram a obedecer a normas e limites para administrar finanças, prestar contas de quanto e como gastam os recursos públicos.
A auditoria Governamental é a forma mais eficiente e eficaz de controle que os órgãos públicos dispõem, possibilitando-os ter a ciência se suas ações estão em conformidade as exigências legais, tendo em vista que às entidades públicas só é permitido de ser realizado o que a lei autoriza. É vista como uma ferramenta que busca a correção dos desperdícios, das fraudes, dos erros, das omissões, da negligência e improbidade administrativa, possibilitado a melhor utilização dos recursos públicos.
Com base no exposto este artigo buscou atender à seguinte problemática: de que forma a auditoria pode auxiliar na promoção da transparência da gestão pública? Tendo como objetivo geral: analisar o que a literatura descreve sobre as contribuições da auditoria governamental como uma ferramenta de avaliação e melhoria gerencial dos processos de transparência da gestão pública. E como objetivos específicos: descrever a transparência na gestão pública sua definição e requisitos para ocorrência; evidenciar a auditoria como instrumento minimizador de fraudes e erros na gestão pública e identificar se a auditoria pública necessita de aperfeiçoamento constante para contribuir com a eficiência e eficácia dos gastos públicos.
Com base no exposto a escolha dessa temática se deu por considerar a auditoria governamental uma importante ferramenta para a transparência da gestão pública, tendo em vista que por meio da aplicação de técnicas e análises pode contribuir com a gestão pública no sentido não apenas de observar fraudes, mas também a aplicação da lei, e a possível correção dos desvios ocorridos. Sendo tal estudo relevante por contribuir com o arcabouço teórico acerca desse tema, possibilitando a acadêmicos, professores e gestores públicos conhecer a importância da auditoria governamental para uma gestão de qualidade.
A transparência na gestão pública ainda se encontra em um estágio embrionário. A sociedade tem convivido com diferentes transformações em áreas distintas como a tecnológica econômica e politica, tais mudanças incluem a administração pública, que na última década tem sido exigida que seus atos não sejam apenas públicos, mas transparentes (RIBEIRO, 2014).
Sobre a diferença entre a publicidade e a transparência Krause Neto (2014) explica que embora a transparência seja atendida por meio da publicação dos atos, ser transparente não consiste apenas em publicar atos administrativos realizados pela administração. A transparência é mais exigente, não sendo satisfeita com o mero cumprimento das formalidades, exige uma atitude comportamental que se manifesta por meio do relacionamento com o outro embasado na ética.
A transparência só acontece através da informação, e sem o seu adequado acesso os cidadãos ficam privados de fazer o seu “juízo de valor” das ações exercidas pelo gestor público. Não obstante a transparência é definida por Andrade (2013, p.1) como sendo o direito público de saber em que os recursos públicos serão aplicados. É quando, onde, como e porque o dinheiro está sendo gasto, quando as coisas são feitas de forma clara, sem obscuridades. A gestão pública deve sempre ser transparente, não escondendo ou omitindo nada da sociedade.
O autor pontua ainda que a transparência propõe a prestação de contas sobre o que está sendo feito em benefício da população. Através da transparência é possível admitir que a administração pública tenha seu funcionamento baseado na ética e trabalhe de maneira aberta, sanando dúvidas acerca de suas ações quando questionada pela facilidade de acesso dos cidadãos às informações.
Silva (2010, p.17) assevera que “a transparência objetiva garantir aos cidadãos acesso a informações relevantes que lhes permita melhor fiscalização, análise crítica e opinião sobre a máquina pública”. A administração pública deve procurar trabalhar utilizando-se da transparência pública, dessa forma sendo necessária a ampliação da divulgação de suas ações governamentais. Segundo Brasil (2009, p. 47) “quanto mais informado o cidadão, melhores condições ele tem de participar dos processos decisórios e de apontar falhas”.
O poder público deve conscientizar e estimular a participação da sociedade sobre os atos e contas públicas. A transparência pública só passa a ser alcançada com a execução da Lei de Responsabilidade Fiscal, e esta impõe regras as quais são comentadas por Nascimento (2013, p.215):
Por sua vez, a transparência será alcançada através do conhecimento e da participação da sociedade, assim como na ampla publicidade que deve cercar todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receitas e à realização de despesas pelo Poder Público. Para esse fim diversos mecanismos estão sendo instituídos pela LRF, entre eles:
-a Participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamento já referido (artigo 48, parágrafo único);
-a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para a consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;
-a emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação.
É interessante notificar, que com os ares democráticos, muita coisa já mudou, mas já se passaram quase três décadas e o povo ainda não conhece de forma veemente seus direitos. Pode-se afirmar que as leis foram promulgadas, criaram-se emendas para que haja coibição dos desvios, da má administração dos recursos públicos e tantos outros fatos decorridos ao longo da história desta nação, contudo, a transparência ainda se faz incipiente.
Reitera-se o quanto uma gestão transparente é fundamental, possibilitando o acesso às informações que dizem respeito a aplicabilidade dos recursos públicos, e a forma de trabalho de determinado governo, demonstrando o funcionamento da máquina pública. No entanto, não basta apenas à publicidade dos atos, eles devem ser pautados na lei, e nos princípios éticos.
A Lei Complementar de nº 101 de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), surgiu da necessidade de promover uma boa aplicabilidade e maior transparência dos recursos públicos. Instituiu normas de finanças públicas direcionadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Tendo portanto, como principal objetivo a gestão responsável, que deve ser realizada por meio de planejamento que visa gerir de forma equilibrada as contas públicas, bem como a prevenção de riscos, a execução das ações planejadas e, sobretudo, a transparência dos atos praticados pela Administração Pública.
Para Nascimento (2013) é um código que determina a conduta gerencial a ser adotada na gestão do patrimônio público. Estabelece limites, controle e dispõe sobre elementos batizadores acerca dos gastos públicos, assim como, acerca do fluxo de recursos financeiros necessários à sua realização.
Deste modo, a LRF, estabelece normas para a prestação de contas dos recursos financeiros, onde o administrador público deve descrever todos os fatos relacionados as receitas e despesas do município, divulgando-as para que a população seja consciente da aplicabilidade dos recursos, funcionando ainda como uma ferramenta de gestão transparente visando coibir a corrupção.
Conforme descreve Andrade (2013) antes da lei supracitada entrar em vigor, o compromisso dos gestores públicos com o orçamento era reduzido, os gastos eram realizados sem um planejamento efetivo, e muitas vezes contando com verbas incertas, que nem chegavam aos cofres públicos. A LRF propôs uma mudança na forma de utilização do dinheiro público, onde o mesmo deve obedecer a um orçamento, a um planejamento que envolve estratégias, e aplicação dos recursos de acordo com as necessidades da população.
A referida lei preconiza que seja realizada a prestação de contas de forma detalhada ao Tribunal de Contas, que pode aprovar ou reprovar as mesmas, em caso de reprovação a administração pública em questão será investigada, o que pode resultar em multas ou na proibição do gestor em disputar outra eleição (CASTRO, 2011).
São apresentados por Gerigk, Clemente (2010, p. 3) como principais objetivos da LRF "o combate aos déficits crônicos da administração pública brasileira, por intermédio do aprimoramento do processo de planejamento, de maior rigidez na execução dos orçamentos e do controle do endividamento"
Conforme Krause Neto (2014) a partir destes objetivos são previstas: a participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos já referidos; a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade; e a emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação.
Em seu artigo 48 a LRF apresenta os instrumentos de transparência na gestão fiscal, sendo eles os responsáveis por subsidiar a gestão responsável dos gastos públicos. Para assegurar a transparência e o controle, faz-se necessário que alguns instrumentos sejam utilizados, para que propiciar não somente ao gestor público, como também a toda a população informação acerca do destino das verbas públicas.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos (BRASIL, 2000, p.10).
O descumprimento do pressuposto na Lei em questão acarretará ao gestor sanções institucionais e pessoais, que vão desde a suspensão das transferências voluntárias a penalidades penais e administrativas. Contudo, não é suficiente apenas a sansão de normas que assegurem a eficiência, eficácia e transparência dos atos praticados pela administração pública, fazendo-se necessário que a devida aplicação desses normativos legais seja controlada, bem como corrigidas as possíveis falhas ocorridas na forma de gerir os recursos públicos. Nesse contexto surge a auditoria, como uma ferramenta de controle e de correção dos desvios e fraudes.
Conforme descreve Attie (2012) a auditoria é uma técnica contábil que permite o exame sistemático do patrimônio, objetivando analisar se encontram dentro ou fora dos limites do fim aziendal, onde por meio de pesquisas, exames, relatórios e pareceres são apresentados às conclusões da análise. Verifica-se que assim, como a contabilidade a auditoria busca o controle do patrimônio, por isso, é vista como uma das inúmeras técnicas que a contabilidade se embasa para atingir seus objetivos.
Dentre os autores que explicam a origem e a evolução da auditoria, a abordagem mais utilizada é a de Jund (2011) que descreve sua origem no século XV, onde os lançamentos contábeis das pequenas empresas eram analisados em sua totalidade por um "guarda-livros"2. Posteriormente destaca o século XVIII, na Inglaterra, o surgimento das empresas de médio e pequeno porte, o surgimento de problemas contábeis mais complexos e a realização da auditoria por amostragem.
A evolução da contabilidade e da auditoria estão inteiramente relacionadas, bem como o surgimento do capitalismo e o desenvolvimento econômico de diversos países. É notório que o marco histórico da Ciência Contábil e consequentemente da Auditoria, tendo em vista que a segunda tem sua evolução enraizada na primeira, deu-se após a Revolução Industrial, onde os estudiosos da Contabilidade e deslumbrados pela auditoria (que ainda era muito elementar) dedicavam-se a pesquisas e a formação de entidades que reuniam profissionais da área Contábil. Essas associações tiveram sua origem nos países que adotaram o liberalismo econômico3 como os Estados Unidos e a Inglaterra (ALBERTON, 2010)
Já no Brasil, o surgimento da Auditoria ocorreu no ano de 1909, por meio da adoção de padrões internacionais, isso se deu em decorrência do aumento da participação do país na economia mundial (ALBERTON, 2010).
As primeiras aplicações da Auditoria no Brasil foram registradas em empresas familiares, e em filiais de grandes empresas estrangeiras, sendo realizada por auditores estrangeiros, que objetivavam enviar informações das filiais para a matriz no exterior. Convém, no entanto, destacar que o profissional de auditoria contábil, antes de tudo, é um contador, e que o trabalho de auditoria financeira tem início, justamente onde o profissional de contabilidade encerra suas contribuições (CREPALDI, 2010).
Os procedimentos de auditoria abrangem o conjunto de investigações técnicas que permitem ao auditor formar uma determinada opinião acerca dos documentos analisado e emitir parecer e relatórios fundamentados, tais procedimentos se diferem das normas de auditorias já que estas dizem respeito aos requisitos a serem verificados ao desempenhar o trabalho de auditoria (FRANCO, 2013).
Deste modo, a principal função do auditor é identificar a veracidade das informações utilizando os procedimentos de auditoria adequados a cada caso. Boynton, Johnson e Kell (2012, p.209) destacam que os “procedimentos de auditoria são os métodos que o auditor utiliza para coletar e avaliar material de evidência suficiente e competente”. É cabível a aplicação dos procedimentos para casos específicos, no que se refere à profundidade e extensão imprescindíveis à obtenção de informações e provas capazes de comprovar o fato investigado.
Observa-se que os procedimentos em questão têm como objetivo não somente padronizar a atividade de auditoria, mas contribuir com o auditor no sentido de uma melhor organização do seu trabalho, consistindo em ferramentas úteis aos trabalhos desse profissional.