RESUMO A sensação de insegurança pública vivida no Ceará e em particular no município de Fortaleza resultado do aumento da violência provocou, no poder público estatal a tomada de ações para conter e colocar essa violência em níveis aceitáveis de controle criminal. Na contramão dessas medidas de contenção, surge a audiência de custodia, instituída como ferramenta garantidora das liberdades individuais, pautada na presunção da inocência, cujo um dos objetivos era o desencarceramento e economia para o Estado. Dessa forma, autores de delitos penais após serem presos em flagrante são apresentados nessa audiência e apenados com medidas cautelares diversa da prisão, dentre elas as mais aplicadas são uso da tornozeleira e a prisão domiciliar, produzindo uma disvirtualização dessa medida garantidora e causando uma sensação de impunidade aos delinquentes. Analisou-se assim, o excesso de garantismo monocular dispensado pela política criminal do Estado aos infratores penais em detrimento a sociedade que vive constantemente no estado de medo. Empregou-se a metodologia foi a quanti-qualitativa. Ponderou-se a política criminal do Estado e qual o direito penal empregado no Brasil que possa conter os índices de violência, se o Direito Penal Maximo, o Mínimo ou o Abolicionista, sem nenhuma pretensão de invocar o direito Penal do Inimigo para a solução da violência. Ressaltou-se o importante papel das decisões do Poder Judiciário e seus reflexos para a sociedade na qual está inserido nesse contexto. Ressaltou-se a implantação desse mecanismo garantidor em Fortaleza e os resultados para a segurança pública e a violência, assinalando as vantagens e desvantagens da audiência de custodia. Palavras-chave: violência, audiência de custódia, garantismo penal, Impunidade.

1 INTRODUÇÃO

O estado da segurança pública requer uma análise complexa das múltiplas conjunturas que contribuem para a consecução de sua forma plena de atuação e a percepção de sua presença. O aumento da violência urbana, a crise no sistema penitenciário, o tráfico de drogas, a ausências de políticas públicas no campo social e a morosidade do Poder Judiciário são alguns dos ingredientes daquele estado. Nessa rede, optamos por desenvolver uma análise da segurança pública em Fortaleza, tomando como ponto de partida os impactos das ações do Poder Judiciário, notadamente na aplicação da audiência de custódia como ferramenta de implementação e disseminação dos direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)1 , através da edição da Resolução nº 213/2015, iniciou em fevereiro de 2015 a implantação nos estados brasileiros a Audiência de Custódia, como mecanismo garantidor de liberdade para quem pratica infração penal e é autuado em flagrante ou tem prisão preventiva decretada após a apreciação de uma comissão composta de juiz, promotor de justiça e defensor, além do autor do delito. Desta forma a audiência de custódia consiste no procedimento judicial que se inicia com a condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial, que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas a maus tratos ou tortura. Portanto, a audiência de custódia pode ser considerada como uma relevante hipótese de acesso à jurisdição penal, tratando-se, então, de uma “das garantias da liberdade pessoal que se traduz em obrigações positivas a cargo do Estado”. A previsão normativa do referido dispositivo legal é encontrada em diversos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dentre os quais citamos o de maior relevância, o Pacto de São José da Costa Rica2 . 1 CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: Instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário Brasileiro. http://www.cnj.jus.br/ acesso em 20 de setembro de 2017. 2 Convenção Americana sobre Direitos Humanos adotados internacionalmente em 1978, e posteriormente pelo Governo Brasileiro em 1992. (VADE MECUM ed: Ridel 2014) 12 Pretendeu-se mostrar uma preocupação com a liberação retirada do autor de um crime após a audiência de custódia, pois a percepção desta prática está sendo internalizada pela sociedade e alguns operadores do direito como um mecanismo de impunidade, podendo provocar na sociedade a autotutela, a justiça privada, produzindo uma ética da vingança ou justiça paralela e que apesar da implantação desse mecanismo de justiça humanizada para a liberdade, a violência torna-se crescente a cada dia. Ressaltou-se que esse fato é preocupante, pois antes da implantação desse instituto garantidor penal3 , os autores de crimes eram presos e estava sob a tutela do Estado, e assim tinham a garantia de uma sobrevida4 , consequentemente hoje, em face da implantação desse instrumento de justiça, em promover a liberdade dos autores de crimes, geralmente egressos do sistema prisional, quando libertados quase sempre são mortos. Permanecendo-se então o questionamento em entender reais finalidades e objetivos da audiência de custódia: proporcionar a devida celeridade ao processo penal, liberdade para autores de crimes, desencarceramento, economia para os Estados ou a impunidade do delinquente, colocando-o nas ruas para serem vítima da vingança pessoal, transmitindo uma sensação de omissão do Estado em punir os infratores da lei e entregar a sociedade para o crime. Considerando os apelos da sociedade, contidos nas reportagens indicadas na referência, por mais segurança pública, resultante do aumento da criminalidade, sentimento de impunidade, baixa credibilidade na justiça, produzida pela insatisfação coletiva ao vislumbrar que autores de atos criminosos são postos em liberdade, aceitouse esse desafio partindo de dois eixos: ser profissional atuante no campo da Segurança Pública e lidar diariamente com os problemas enfrentados pela população nessa área; e acadêmico de Direito, condição essa que exige conhecimento e empenho nos assuntos de relevância, como a audiência de custódia, além da análise e debate da compreensão da população do assunto e seus resultados. A percepção social foi alcançada através das divulgações reiterada pelas mídias sociais e policiais, apresentando os que se beneficiam e os que se prejudicam de 3 Garantismo Penal: Para Dr Pedro Coelho, defensor púbico federal é a observância de direitos e proteções previstos na constituição, mormente durante toda a persecução penal e na interpretação e aplicação de normas criminais. Disponivel em: https://blog.ebeji.com.br/garantismo-hiperbolicomonocular/ acesso em 26 de setembro de 2017. 4 Sobrevida: Para eles a justiça nada representa além de um meio d continuar e escapar do exterminio - ser réu é uma chance a mais pra seguir vivendo e continuar no mercado ilegal através do sistema penitenciário (PASSETI, 1995: 20-22; redação modificada) 13 custódia: os que se beneficiam de seu objetivo e os que auferem prejuízo físico, material, moral e psicológico, ou melhor, o favorecimento de uma desvirtualização do emprego desta, em suas finalidades mediatas e imediatas, protagonizando um caminho para a impunidade e consequentemente produzindo mais violência. Analisou-se a implantação desse novel instrumento garantidor de direitos humanos no processo penal e seus feitos práticos concernentes aos prejuízos e lucros sociais, especificamente no campo da segurança pública e de forma geral na segurança jurídica na aplicação do direito, como forma de proporcionar justiça5 , bem como a realização de levantamentos que possibilitou uma aproximação com as percepções da sociedade cearense e em especial dos fortalezenses, no tocante ao contexto amplo do tema. No que diz respeito à metodologia, empregou-se o método hipotéticodedutivo, no qual se utilizou pesquisas bibliográficas e documentais. Para a consecução deste desiderato dividimos este trabalho em quatro tópicos. Inicialmente foram discutidos e analisados os dados apresentados, sequenciando-se com as conquistas histórico-sociais das liberdades no campo do direito e do processo penal relativa à sua abordagem de humanização das penas, bem como a abolição de alguns crimes. Na sequência consultaram-se as doutrinas e suas teorias (SOUSA, 2013; VELOSO, 2008; MEDEIROS, 2013) de compreensão da aplicação do direito penal em suas formas Máximo, Mínimo e Abolicionista na persecução punitiva do estado; Em seguida ponderou-se acerca do importante papel da justiça na consecução das finalidades da audiência de custódia para a segurança pública; Seguiu-se apresentando os resultados alcançados com a aplicação da audiência de custódia e seus efeitos em Fortaleza; Continuando, foram expostas as vantagens e desvantagens da audiência de custódia e seus impactos nos índices de violências e percepção social; Por fim foram apresentou-se as considerações finais, reforçando os resultados do estudo, sem, contudo, 5 O termo justiça, segundo Ulpiano, no Digesto é a vontade constante de dar a cada um o que é seu.(SIDOU, ARI OTHON, elementos do direito romano: prolegômena, Expressão gráfica e editora, pag.85) 14 procurar exaurir os meandros que permeiam o tema da audiência de custódia, como um garantismo6 aos preceitos humanitários.