Atributos dos Atos Administrativos

Por CARLA ELISIO | 13/03/2011 | Direito

Carla Elisio dos Santos Acadêmica do 3º ano do Curso de Graduação em
Direito



ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Os Atributos dos Atos Administrativos podem ser conceituados como características que concedem a estes atos a conclusão da sua objetividade. Para melhor esclarecimento os Atributos são essenciais para que os Atos Administrativos produzam seus efeitos.
Seguindo a doutrina de Zanella "os Atributos correspondem à afirmação concreta de que o Ato Administrativo se submete a um Regime jurídico Administrativo ou a um Regime Jurídico de Direito Público". Ressaltando também, que não há um pensamento uniforme entre os doutrinadores, no que concerne a indicação dos Atributos do Ato Administrativo.
A autora afirma que: "esses atributos correspondem, na realidade, a verdadeiras prerrogativas do Poder Público, dentre as muitas que o colocam em posição de Supremacia sobre o particular".

Citaremos os seguintes Atributos do Ato Administrativo:
? Presunção de Legitimidade ? pode-se dizer que este é o núcleo dos Atributos, sendo que sem ele os outros atributos não existiriam. Consiste na característica onde a sociedade presume que o Ato Administrativo é legal e verdadeiro.

Há uma presunção perante a sociedade de que os atos do Estado estão em conformidade com a lei, onde a inexistência desta presunção resultaria que os atos não teriam efeitos imediatos. Portanto a conseqüência deste atributo é a imediatividade do Ato Administrativo, sendo importante ressaltar que esta presunção é relativa e não absoluta. No mesmo passo Bandeira afirma que: "esta presunção apenas existirá até que os Atos Administrativos sejam questionados em juízo", ou seja até que alguém venha a impugná-lo.
Alguns autores chamam de Presunção de Legalidade, e outros falam de Legalidade de um lado e Veracidade de outro. Dentre esses autores podemos citar a própria Zanella, afirmando que: "a presunção de veracidade diz respeito aos Fatos; em decorrência desse Atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração".
Existe uma discussão importante a cerca de a quem deve o ônus da prova. Será o Estado que deve provar a legalidade de seu ato, ou o cidadão que deve provar a ilegalidade do Ato Administrativo? Essa doutrina classifica o cidadão como hipossuficiente, portanto sendo o Estado mais forte, deve provar que age dentro da lei.
Seguindo a doutrina de Zanella:
"A Presunção de Veracidade inverte o ônus da prova (ônus de agir), explicitando que a parte interessada é que deverá provar, perante o Judiciário, a alegação de ilegalidade do ato, porém esta inversão do ônus não é absoluta, uma vez que a parte que propôs a ação deverá em princípio, provar que os fatos em que se fundamenta a sua pretensão são verdadeiros, porém isto não libera a Administração de provar a sua verdade".

? Imperatividade ? este atributo é resultante da prerrogativa que tem o Poder Público de impor obrigações a terceiros, através de atos unilaterais. Ou seja, sendo o Estado Imperativo, não depende da concordância de terceiros. Diferente do Ato de Direito Privado, que não cria nenhuma obrigação para terceiros, sem a concordância deste.

Fundamentado na Supremacia do Interesse Público que está acima do Interesse Privado, uma vez que o Ato Administrativo é presumidamente legal, o efeito deste atributo é a imediatividade.

? Autoexecutoriedade ? os Atos Administrativos por serem autoexecutáveis, têm a sua execução imediata, sendo que a Administração Pública não necessita de autorização do Poder Judiciário, para executar seus atos.
Zanella afirma que alguns autores dividem a autoexecutoriedade em dois: a Exigibilidade, sendo uma coerção indireta, sempre definida em lei, "onde à Administração toma decisões executórias criando obrigação para o particular sem necessitar de ir preliminarmente a Juízo", citando o exemplo da multa. A Executoriedade, sendo uma coerção direta, independe de uma previsão legal, pois atende situações emergentes, vindo a por em risco a segurança, a saúde ou até mesmo outros interesses da coletividade, "permitindo à Administração executar diretamente a sua decisão pelo uso da força".
É importante lembrar que tanto a exigibilidade como a executoriedade são autoexecutáveis, onde a distinção entre as duas hipóteses está no meio coercitivo, sendo que o Estado não depende de autorização do Judiciário. Mas Zanella ressalta que:
"Essa circunstância não afasta o Controle Judicial que pode ser provocado pela pessoa que se sentir lesada pelo Ato Administrativo, hipótese em que poderá incidir a regra da responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes (art.37, §6º, C.F.),onde também é possível ao interessado pleitear, pela via administrativa ou judicial, a suspensão do ato ainda não executado".

Zanella traz um quarto atributo:
? Tipicidade ? "é um atributo nos quais os Atos Administrativos são figuras predeterminadas em lei (Ato típico), a autora afirma que este atributo é corolário ao Princípio da Legalidade que não permite à Administração a pratica de atos inominados"

Os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo apontam duas outras conseqüências que decorrem desse atributo: "a representação de uma garantia para o administrado, impedindo que a Administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal" e "a impossibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei delimita a discricionaridade a ser exercida ao prever o ato". O pensamento da autora Zanella, só vem a reforçar o que especifica o Princípio da Legalidade, ao afirmar que o Ato Administrativo é regido pela lei.
"Jamais" discordando do pensamento da autora, mas é bem verdade que na prática todo ato é embasado na lei, porém nem todos os Atos Administrativos são figuras predeterminadas em lei. Pois se assim fosse, os atos seriam limitados por demais, portanto se o Estado cair na inércia à espera de que tudo esteja escrito na lei para assim praticar o seu Poder de Agir, a sociedade corre um risco eminente de cair em total decadência.
Vale ressaltar que no Direito Penal a Tipicidade faz referência aos crimes, com previsão legal no art.5º, XXXIX da Constituição Federal de 1982. "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Portanto o artigo mencionado expressa claramente que o que não está escrito, não é considerado crime.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
? DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo 24ed. São Paulo: Atlas ? 2011.
? BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.Curso de Direito Administrativo 4ed.revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros ? 1993.
? ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente.Direito Administrativo 3ed.revista ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Impetus ? 2002.