Ato infracional ou Crime: uso do termo no cotidiano jurídico[i]

As leis de nossos pais trazem em seu âmago o direito estampada e o dever do cidadão brasileiro. No seara sócio jurídico do menor, quando este comete um delito , ou melhor uma infração este terá de responder pelas leis emanadas do CPB.

Chamar de infração o crime que o menor comete e apenas amenizar a pratica delituosa ou seja, o crime, pois a capitulação do ato esta inserido no Código Penal Brasileiro.

Vejamos, um exemplo para maiores esclarecimentos: O art. 157 – CPB - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio...”. este artigo refere-se ao crime de roubo que deverá ser capitulado para o adulto, já para o adolescente ele cometeu uma infração capitulada como crime de roubo. Ou seja, não há mudança do termo roubo, apesar do menor ter cometido uma infração.

Na seara jurídica, pode ser considerado como: Ação ou efeito de infringir, ação que consiste na prática de qualquer delito; ato ilícito. Observe que este termo somente é utilizado quando um menor de 18 anos comete um crime, já o adulto apesar de ter cometido um delito ou ato ilícito acaba sendo rotulado como criminoso, pois cometeu um crime e não uma infração.

Nosso ponto de vista e que, crime e ato infracional, são terminologias equiparadas, portanto quando um adolescente comete um roubo ele praticou um ato infracional ou crime que será tipificado conforme o Código Penal Brasileiro. Neste sentido, pode se afirmar que o termo infração veio apenas amenizar a forma de falar que o menor cometeu um crime.

O termo ato infracional somente pode ser praticado por adolescente, sendo considerados como  fatos análogos a crimes ou contravenções.

Vejamos o que dispõe o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente . ECA , art. 103 . "Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal ".

Esta conduta realizada pelo adolescente, que a meu ver deveria ser considerado como adulto a partir dos 16 anos, visto que tem o poder de decidir o futuro do pais, e ainda sujeitam-se  as medidas de previstas no artigo 112, do mesmo dispositivo. Pontua-se:

Art. 112. "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI ".

Neste palco, tem se outra nomenclatura utilizada que não se enquadra como ato infracional, e o desvio de conduta, que para “Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, só seria desvio de conduta praticado por adolescente aquele ato que não seja imoral, que não atente aos bons costumes ou as condições de desenvolvimento deste, ou seja, atos que não se enquadrem na descrição de ato infracional. A criança comete sempre desvio de conduta, mesmo que este ato seja crime ou contravenção.”[ii]

          Dessa forma o termo usado para a prática delituosa cometido pelo menor, acompanha todo o processo judicial como ato infracional. Na sentença, desde o relatório, este já pronuncia que se trata de processo para apuração de ato infracional, seguindo se o delineamento com suposta prática de ato infracional análogo à conduta tipificada no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, conforme exemplo  citado.

               É neste aspecto que se tem a equiparação em analise, se o ato é análogo que dizer que o ato foi parecido; o que é semelhante ou se parece com; o que contém ou se baseia numa analogia. Portanto, quando se fala em ato infracional estamos falando que o menor cometeu crime. E porque não usar crime para o menor  durante o processo, já que o Código Penal é único?. Pode se afirmar que o ECA, traz em seu bojo a ideia e ordem de que deve se empregar o termo ato infracional, o que não deixa de caracterizar e tipificar o crime.

               Acredita-se que foi uma forma do legislador amenizar o sofrimento da familia e tentar intrinsicamente orientar, mesmo de forma indireta, que o jovem não é criminoso, como se fosse uma forma de reversão que para muitos esta longe de sua realidade.      

 

[i] Texto reflexivo autor: Dr. Miguel Arnaud  Advogado e Professor

[ii] https://www.dicio.com.br/infracao/com.br/infracao/