Ativo Financeiro ou Passivo Ambiental: O caso da Companhia Mercantil e Industrial Ingá na Baía de Sepetiba" ( Pensar Contábil , 2009, Volume 11 ,6 páginas), dos doutorando PPE\UFRJ André Luiz Bufoni e Márcia da Silva Carvalho, expõem o ativo ambiental de inúmeras empresas.

        Com o ritmo acelerado que os eventos acontecem nos dias atuais, inúmeros detalhes são passados sarcasticamente despercebidos. Só iremos nos dar conta dos mesmos quando o fato já foi consumado.

        No mundo globalizado em que vivemos com constantes inovações ocorrendo a cada minuto, proferem-se alertas constantes sobre o esgotamento dos recursos naturais. Muitas vezes, estes são meramente ignorados, ou até mesmo, postergados para outro momento.

         O Artigo nos traz átona diversos exemplos desta ação de descaso, que refletem não somente no meio ambiente, mas também na situação econômica e patrimonial das empresas. Como a falta de mensuração dos Passivos ambientais e principalmente a falta de embasamentos para tal.

         Tão logo em sua introdução, o artigo investe na base da sociedade: seus investidores.  Salientando que estes devem se antenar a possíveis surpresas.  Da mesma forma, relata a importância da normatização e sua contribuição na evolução das informações ambientais. Infelizmente não existem diretrizes na legislação brasileira que obrigue as empresas à especificação de seus ativos e passivos ambientais.

          Em sua maioria todos os casos correlacionados não possuíram a devida resolução, tampouco a correta contabilização dos eventos. Inúmeras companhias desconsideram os valores  que terão de acartar futuramente, para cobrir suas falhas.

          Conseguimos visualizar e compreender no texto, condições ditas como essenciais para existem de passivos sendo elas; a entrega de ativos, restrições à liberdade, evento passado e estimava razoável de valor. Lembrando em tempo, que para o registro do passivo ambiental é necessária determinação normativa ou judicial.      

          Existem muitos motivos pelos quais as empresas não provisionam ou divulgam suas obrigações. Todavia o mais provável dos motivos é a não obrigação legal, permitindo com que os responsáveis se abstenham de seus deveres. Tal fato não deveria ser permitido em nossa sociedade.

          Seguindo o estudo, encontramos as bases conceituais para o reconhecimento do ativo. Além da citação da Nova lei de Falência (nº 11.101/05) e os motivos pelos quais ela veio a substituir a lei antiga. No desenvolvimento deste tópico, compreendemos que as todas as leis citadas, não poderiam ser aplicadas ao meio ambiente.

          Na conclusão do artigo, temos exposto o caso ingá Mercantil, onde se questiona a classificação como ativo dos resíduos, ocasionado pelo processo de produção. Os valores ocasionados pela venda destes resíduos poderiam ser utilizados para cobrir os custos com indenizações.

          Com tantas campanhas de prevenção ao meio ambiente, é uma ironia não possuirmos leis e normas que realmente os façam cumprir. A legislação brasileira e as normas de contabilidade devem dar diretrizes para que seus contadores possam mensurar os passivos e ativos ambientais e não simplesmente descarta-los como se nunca houvessem ocorrido.

Paula Pellinson, é acadêmica em Ciências Contábeis pela da Faculdade de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul ( FADERGS).