AS PROPOSTAS DE REFORMA

Propostas de Reforma

Financiamento Público Exclusivo

            Edmo Lima tem como principal tese de defesa a adoção do financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais no Brasil. O autor trás ótimos argumentos em relação ao tema que somente eram analisados em relação a outros países ou frente a propostas de financiamento misto ou exclusivamente privado de campanha[1].

            O financiamento público exclusivo de campanha tem por argumentos favoráveis a redução da influencia do poder econômico sobe o poder político e sua corrupção e uma democratização em relação ao acesso da classe minoritária aos cargos políticos[2].

            O tema do financiamento público exclusivo surgiu após o fortalecimento e modernização da Justiça Eleitoral e a democratização dos novos meios de comunicação. E hoje e um dos temas mais polêmicos com relação às questões abordadas pela reforma política. Esse tema ainda tem muita coisa a ser discutida em relação aos seus pros e contras e também deve passar pelo crivo do congresso e por uma consulta popular[3].

“O financiamento exclusivamente público de campanha eleitoral consistiria na transferência de recursos financeiros do Estado, para os partidos políticos financiarem os gastos dos seus candidatos nas eleições proporcionais e majoritárias no Município (Vereador e Prefeito), no Estado (Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual) e para Presidência da República”[4].

            O financiamento público exclusivo e uma ideia nova a ser experimentada não como a solução definitiva de todos os problemas do sistema político nacional[5].

            Na verdade o problema e maior do que se imagina[6], pois a própria classe política que detém o poder de decisão e em grande parte das vezes, interessada nos recursos privados isso quando não são as próprias detentoras das empresas financiadoras.

            Essa sugestão de financiamento público exclusivo como uma reforma do sistema político brasileiro apresenta novos argumentos[7], pois sempre foi discutido a proposta por uma analise comparativa de casos de outros países ou com relação as propostas de financiamento misto ou de financiamento exclusivamente particular.

“Vários autores já desenvolveram trabalhos sobre o tema, porém nunca vislumbraram esta questão sob uma ótica mais política, talvez até ideológica, pois não se pode negar que propor uma decisão institucional deste porte requer um compromisso com a transformação política, social e econômica

do Brasil, pois esta proposta tem um caráter inovador, talvez até revolucionário como procedimento político e que certamente muitos considerarão como um sonho inalcançável”[8].

            Sendo assim o financiamento público de campanha iria estimular à participação das minorias, que apesar de terem cotas de participação eleitoral não possuem grandes chances de acesso à competição dos cargos devido aos autos preços das campanhas[9].  

            O financiamento público de campanha tenta solucionar através da sua adoção a forte influencia do poder econômico sobre o processo eleitoral e das políticas públicas. Assim tornaria ainda mais fácil o acesso aos cargos eletivos, pois seria mais democrático economicamente devido o custo de campana ser equilibrado a todos os candidatos. A representatividade da população aumentaria na medida em que a classe política não teria que retribuir os favores financeiros a determinados grupos[10].

            Na verdade o custeio público de campanhas no Brasil já existe com relação ao fundo partidário, e dos custeios com pessoal de gabinete que os eleitos recebem alem do horário eleitoral gratuito. A grande questão e em relação se o equilíbrio seria maior ou não[11].

            Os principais argumentos favoráveis são os seguintes: O financiamento público é mais democrático, pois garante um nível de arrecadação para todos os partidos, independentemente da renda de seus eleitores. O financiamento público reduziria a influência direta de interesses econômicos no processo decisório. O financiamento público fortaleceria os partidos políticos, pois “eliminaria candidatos que correm atrás de dinheiro de interesses econômicos privados, forçando os partidos a adotar táticas de campanha que enfatizassem programas nacionais”.[12]

            Essa proposta de financiamento exclusivamente público, não surgiu com o fracasso da democracia ou as desilusões populares com as ideologias dos partidos[13]. O financiamento público na verdade busca o controle da influencia do poder econômico sobre o poder político. Alem de almejar uma maior excelência na democracia, por permitir o ingresso de candidatos menos favorecidos na vida política.

            O financiamento público de campanha e a solução para o problema da representatividade democrática, pois oferta condições iguais a todos os candidatos de se elegerem e diminuiria a pressão dos empresários no resultado do processo eleitoral[14]. Martonio resalta nesse aspecto:

Desta forma, respondo, com base nestes argumentos da teoria da democracia, que sim, o financiamento público de campanhas é oportuno e, realizado com base no direito, nada tem de idealista. Mas este é o ponto em que dialogam a primeira e a segunda de minhas indagações centrais, o que me leva a discorrer sobre a segunda delas, isto é, pode-se imaginar que o financiamento público imponha limites à ação degenerativa do dinheiro nos resultados eleitorais ou referida proposta é meramente idealista, no sentido hegeliano, ou seja, a defesa do financiamento público pouco mais que uma ingenuidade representaria[15].

O sistema de financiamento público de campanhas eleitorais pode vir a ser uma solução a ameaça da sobrevivência da representatividade política[16].

Isso pode ocorrer pelo motivo, de recursos provenientes do orçamento público colocaria todos os candidatos em pé de igualdade. Não existiria mais a pré-seleção segundo os critérios econômicos e de articulação dos candidatos. No tocante ao principio da pluralidade, ela iria existir na mesma proporção dos setores produtivos da sociedade, sendo que as empresas não seriam mais representadas pelo seu poderio econômico e sim pela ideologia dos partidos.

Além de tirara os preções por resultados favoráveis aos grupos econômicos nos processos de tomada de decisões. Não existindo mais a dependência do candidato eleito e seus financiadores. Os candidatos eleitos agiriam de acordo co o principio da representatividade democrática, tomando as suas decisões de acordo com a opinião pública.

Concluo afirmando que o financiamento público de campanha exclusivo representa uma possibilidade concreta, desde que articulado por meio de uma base jurídica legitimada, como disse anteriormente. A construção da democracia no Brasil não representa uma tarefa impossível e reivindicações como a do financiamento público e a esperança realista de que ele pode vir a solucionar muitos dos problemas da relação entre dinheiro e eleições têm o mesmo significado que o avanço do texto constitucional de 1988, quando de sua promulgação.[17]

 Argumentos desfavoráveis ao financiamento público exclusivo

            Um dos principais argumentos contrários ao financiamento exclusivamente público e em relação à inconstitucionalidade da transferência de dinheiro publico para entidades de direito privado e a incompatibilidade que ia existir quanto à representatividade de um partido político, pois sendo representantes dos mais variados grupos da sociedade não poderia ser financiado pelos mesmos. Alem do argumento de que o financiamento público pode gerar na cúpula dos partidos uma centralização das verbas repassadas pelo estado[18].

             Fernando Trindade[19] em seu artigo “Financiamento eleitoral e Pluralismo Político”, afirma que existem dois problemas quanto à representatividade política frente ao financiamento público: "Se o partido político representa setores, parcelas da sociedade, seu financiamento (inclusive eleitoral) deve ser feito por essas parcelas da sociedade, e não pelo Estado";  Esse tipo de financiamento causaria uma ruptura na relação dos partidos com os setores da sociedade cujos interesses representam. Com relaço a isso Lima responde:

“tal entendimento, salvo melhor juízo, despreza um aspecto importante: é que os impostos são arrecadados no conjunto formado por cidadãos e organizações empresariais, portanto como estas "parcelas da sociedade", fazem parte do conjunto, contribuiriam para os partidos indistintamente, através do financiamento público exclusivo, não havendo privilégio no financiamento privado direto, como acontece atualmente. [...] As relações do partido com a sociedade deve consubstanciar-se através do seu programa/ estatuto, pelos projetos e votos dos seus parlamentares nas casas legislativas,  pelas ações administrativas dos seus dirigentes executivos no exercício do poder e não pela lista de contribuintes financeiros”[20].

David Samuels tem entendimento favorável pelo financiamento misto das campanhas eleitorais. E tem como os principais argumentos contrários a adoção do financiamento publico eleitoral[21]: As soluções apresentadas pela proposta de financiamento público dependem da solução de outro problema: o caixa dois. A proibição de contribuições privadas estimularia essa prática. Qual seria o montante distribuído aos partidos? Esse é outro ponto que estimularia a prática do caixa dois, na medida em que a quantia disponibilizada não fosse suficiente. Como os partidos decidiriam os gastos de campanha dentro de seus partidos? Esse processo geraria uma forte centralização nas mãos de quem deteria esse poder de decisão, de forma a favorecer os mais fortes e desfavorecer os mais fracos quanto às chances de eleição.

            O autor mostra uma sugestão de reforma que tem por objetivos: “reduzir a capacidade de um número pequeno de pessoas ou empresas influenciar o processo político e aumentar a transparência do processo”.[22]

Primeiramente, a sugestão é reduzir o limite da quantia máxima de contribuição imposta por Lei. Somente com essa medida, os gastos com campanha reduziriam significativamente, além de, por tabela, reduzir a influência do dinheiro nas eleições e do uso de caixa dois.[23]

            O financiamento exclusivamente público não seria a melhor solução da força do poder econômico no processo político, pelo motivo: O financiamento exclusivamente público não acabaria com a corrupção, pois as doações aconteceriam clandestinamente e a fiscalização seria quase impossível; O orçamento público teria de aumentar sua arrecadação e deixaria de investir em outros setores essenciais e estruturais da sociedade; Equiparar-se-iam os partidos políticos a entes dependentes do Estado e ferir-se-ia o princípio do pluralismo político[24].

A melhor solução ser adotada[25] e o financiamento misto de campanha eleitoral no qual o Estado realiza subsídios sobre o poder econômico privado. Onde este teria a sua quantidade e suas fontes limitadas e controladas. A fiscalização seria viável, pois existiria um parâmetro claro das restrições. O autor trás várias comparações entre diversos tipos de financiamento adotados em diversos países e considera que e necessário à realização de uma analise empírica para chegar aos verdadeiros reflexos entre os tipos de financiamentos de campanha eleitoral e o grau de representatividade de cada país. 

No entanto ele não considera que a adoção do financiamento exclusivamente público resolveria o problema da representatividade democrática no tocante ao que se refere às condições de elegibilidade e as condições de tomada das decisões políticas. Ele afirma que esse tipo de financiamento desconsidera qualquer tipo de contribuição que não seja exclusivamente do estado o que dificulta e ate impede o processo de fiscalização. Alem de a mera proibição de contribuições privadas não influir que as mesmas não posam ser feitas pelos meios ilícitos[26].

Se o financiamento privado ataca o principio da representatividade democrática por outro o financiamento exclusivamente público ataca o principio da pluralidade devido o motivo de as pessoas e as empresas não poderem mais contribuir com os partidos no qual elas acreditam. 

Trindade trás uma importante observação[27]:

Além disso, pode tornar os partidos políticos dependentes do Estado e de quem o administra, equiparando-os a entes estatais ou paraestatais, o que é incompatível com o pluralismo político adequado a uma democracia. Considerando que os partidos representam setores ou parcelas da sociedade que se mobilizam para participar do governo, nada mais legítimo aos seus membros que o direito de cuidar da vida financeira da associação que escolheram, mediante contribuições e doações. A própria busca de recursos por parte das organizações partidárias junto à sociedade civil configura uma interação das correntes políticas com os eleitores, fundamental para aumentar a representatividade e a inserção social.

            Com bastante frequência a corrupção e associada ao tipo de financiamento de campanha e aos seus meios de arrecadação. Porem não e o financiamento público que ira solucionar o problema da corrupção no Brasil:

O financiamento de atividades políticas é frequentemente vinculado à corrupção ganhando exposição na mídia sempre que novas denúncias são divulgadas, embora atividade não seja corrupta em sua essência.

Infelizmente, não é possível afirmar que o desembolso do Erário vá influenciar de forma decisiva o tipo ou o volume de corrupção política, pois o efeito do investimento público no combate a tal contravenção não tem corroboração empírica suficiente.[28]

        

A adoção do financiamento exclusivamente público pioraria o problema da corrupção, pois não existiria fiscalização com relação às aferições privadas não existindo fiscalização sobre o montante do poder econômico dado e de quem doou.

O monopólio da fonte pública ao inevitável aporte de dinheiro de terceiros na campanha eleitoral impõe ao último o caminho da ilegalidade, com um incentivo extra: como não existe, não será divulgado nem detalhado, salvo se detectado e comprovado pelos órgãos competentes, e nessa condição de forma pontual. A consequência será negativa ao processo eleitoral, que vai perder transparência, configurando uma situação propícia à atuação do dinheiro ilegal. No caso do projeto de lei 2679/03, que prevê fiscalização apenas dos partidos e federações, a tarefa fica mais fácil, pois não haverá auditoria das campanhas individuais, dada a suposta incapacidade estrutural da Justiça Eleitoral.[29]

Esse dois tipos de financiamento apresentados tem prós e contras, inevitáveis. O financiamento público trás a possibilidade de condições mais iguais de elegibilidade, já o financiamento privado possibilita aferições de poder econômico privado para campanhas eleitorais, que e uma forma de participação política:

Resultante da necessidade de combinar os pontos positivos ou inevitáveis de cada um, os sistemas mistos contam com a inclusão tanto do financiamento público quanto do privado. O principal objetivo de uma contribuição pública é viabilizar as facções com algum grau de representatividade o acesso ao processo eleitoral com chances de sensibilizar o eleitor, sem descuidar da democrática regra da maioria, ou mesmo prejudicar grupos com boa capacidade de obtenção de doações. Para a parcela de dinheiro privado, a prioridade é permitir a participação de setores da sociedade economicamente importantes, que constitui uma forma de participação política, e evitar manobras do governo para obstaculizar a ação da oposição.[30]

A solução demonstrada e a adoção do financiamento misto de campanha eleitoral na luz do que ocorre no caso da Alemanha, onde o estado entra com subsídios para cobri as contribuições privadas de campanhas eleitorais.[31] Onde, por sua vez, teriam montantes e fontes restritos e controlados por fortes mecanismos de fiscalização.

            Dentre as críticas ao financiamento público exclusivo de campanhas[32] a mais recorrente e, de que a adoção deste sistema não impede a ocorrência de doações privadas de campanha, pelo contrário, segundo os críticos, elas até poderiam aumentar, juntamente com a corrupção, visto que os órgãos de fiscalização e de controle ignorariam a sua ocorrência por não ter meios de fiscalizar.

No entanto, não se pode deixar de implantar um sistema que é favorável à democracia brasileira utilizando o simples argumento de que é de difícil fiscalização. O que se deve ser feito e a implantação por partes do financiamento público de campanhas é fortalecer a ação conjunta dos diversos órgãos e mecanismos de fiscalização e de controle dando força e autonomia. Nesse sentido, escreveu Lima:

Refiro-me à articulação que deve existir entre Justiça Eleitoral, Receita Federal e Banco Central na vigilância e transparência do uso dos recursos financeiros distribuídos aos partidos pelo Estado. Demais, alterações que fossem introduzidas na atual legislação tenderiam a resolver o problema do financiamento exclusivamente público de campanhas.[33]

 

 Órgãos fiscalizadores

                Existe varias propostas de alteração na lei quanto ao financiamento de campanhas eleitorais no Brasil. Essas propostas existentes vão “desde o financiamento público exclusivo ao financiamento privado sem limites”.[34] Fleischer escreveu:

“Se for adotado o mecanismo de eleição proporcional com listas fechadas e bloqueadas, a proposta da criação de um fundo partidário terá sentido. Nesse caso, seria instituído um fundo a ser gerenciado pelo TSE e fiscalizado pelo TCU.”[35]

Essa mudança deve vir associada da proibição total de recebimento de recursos que não seja os partidários e de um maior poder e autonomia junto à Justiça Eleitoral para que seja feito um efetivo controle e fiscalização desses recursos.

“E, ao mesmo tempo, deve-se dotar a Justiça Eleitoral de poderes especiais (inclusive quebra de sigilo bancário), para fiscalizar e monitorar o financiamento dos partidos e das suas campanhas, em bases correntes e não apenas ex-post-factu. Para inibir tais práticas, a Justiça Eleitoral deveria ter o poder de cassar candidaturas e chapas de partidos infratores”.[36]

           

Samuels entende: “Junto com a sugestão de baixar o limite das doações, os candidatos também teriam de relatar seus gastos de campanha, assim como os recursos recebidos durante a campanha”. [37]

Os maiores desvios e falcatruas foram encobertados pelo TCU. Segundo a Folha de São Paulo[38] em 1992:

“A proposta para essa área de auditoria pública, e de controle interno e externo, é a criação de uma nova Controladoria Geral da União (CGU), que acumularia as funções do TCU e dos órgãos de controle interno. Essa CGU seria um órgão eminentemente técnico, onde todos os seus funcionários seriam recrutados por meio de concursos públicos, e dotada de

independência e autonomia políticas iguais às da PGR”.

Como forma de impedir esquemas corruptos como o caixa dois que pode ser usado como forma para financiamentos políticos clandestinos, o autor entende ser necessária uma reforma também na Secretaria da Receita Federal (SRF)[39] .

As entidades da justiça eleitoral, em especial, tem autonomia limitada, na maioria das vezes, pelo interesse político e econômico que acaba determinando a configuração eleitoral e pós-eleitoral em favor de si mesmos.

“Embora a legislação eleitoral brasileira estigmatize o “abuso do poder econômico” como algo nocivo ao processo eleitoral, ela não dota o TSE(Tribunal Superior Eleitoral) e os TREs (Tribunais Regionais Eleitorais) com poderes suficientes para realmente inibir esses abusos. Muitas vezes, os TREs constatam claramente esses excessos do poder econômico público e privado, mas não têm poderes legais para intervir, para coibir tais abusos. Pela legislação brasileira, nenhum candidato pode praticar despesas eleitorais, cabendo exclusivamente aos partidos políticos efetuar esses gastos e prestar contas no final de cada campanha. Essas contas apresentadas à Justiça Eleitoral são acordadas entre os demais partidos que disputaram a eleição, numa espécie de “acordo de apoio mútuo entre cavalheiros”, onde cada partido ratifica a lisura da contabilidade dos outros partidos para que, em troca, possa ter as suas próprias contas aprovadas”[40].

Com o fim de possibilitar uma maior transparência, e demonstrar laços de interesses suspeitos entre doadores e candidatos, os candidatos teriam de prestar contas dos gastos de campanha e das contribuições eleitorais ainda durante a campanha e não somente depois de encerrada a mesma. Essa medida seria de fácil implantação e possibilitaria ao eleitor um acesso ao processo de fiscalização das contas em tempo real, aumentando as chances de punição dos candidatos desonestos ou de atuação suspeita[41].

Distribuição dos Recursos

O financiamento público de campanhas não vai centraliza o poder na cúpula dos partidos na questão do problema de distribuição de recursos financeiros público:

“Caso fosse adotado o financiamento público exclusivo os recursos para os candidatos majoritários (prefeitos, governadores e presidente) seriam distribuídos através de critérios previamente discutidos e regulamentados em lei, observando-se parâmetros semelhantes com os usados para distribuição do fundo partidário, porém menos desiguais”[42].

A adoção desse sistema vai requerer uma série de outras transformações estruturais referentes à organização, controle e fiscalização, por uma perspectiva de crescimento dos partidos, visando sua atuação para além do período eleitoral. Como entende Lima, in verbis:

“A contribuição financeira de pessoas físicas filiadas ou não ou e de empresas para os partidos continuariam a existir dentro de parâmetros previstos em legislação específica, porém com a vedação legal de utilização destes recursos diretamente nos gastos de campanha”[43].

Nesse sentido, Samuels enetende que:

“É uma questão crítica: quem quer que controle a distribuição de dinheiro terá um grande poder. Se esse poder fosse dado aos líderes de partido centralizador, isso implicaria uma mudança na natureza relativamente descentralizada das campanhas eleitorais (fora da corrida presidencial, claro), em que considerações em nível local e estadual estão a frente de questões nacionais, e em que os políticos são responsáveis por angariar e gastar dinheiro por si mesmos, dando-lhes um certo grau de independência e autonomia de organizações centrais do partido”[44].

Portanto deve ser estabelecida em lei a forma em que os candidatos irão receber o dinheiro diretamente da justiça eleitoral e sua prestação deve ser feita diretamente a ela.

Projeto de Lei

O Projeto de Lei 1210/07 que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados. Esse é de autoria do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) e veio para substitui mais de 100 propostas que tratavam da reforma política e foram rejeitadas pelo Plenário. O texto é idêntico ao substitutivo aprovado pela Comissão Especial da Reforma Política, PL 2679/2003, na qual o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO) foi relator. A proposta estabelece, entre outras medidas, voto em lista fechada, financiamento público de campanha, cláusula de barreira e proibição de coligação nas eleições proporcionais (para vereador e deputado).

Regis de Oliveira assumiu a autoria da proposta após a retirada da assinatura do líder do PDT, Miro Teixeira (RJ), que constava como autor do projeto, pois o PDT foi o primeiro a sugerir a apresentação da proposta nesta sessão legislativa. Como o PSC era o próximo partido na sequencia da lista de apoio à proposta, Oliveira assumiu a autoria[45].

A substituição das antigas propostas sobre reforma política pelo Projeto de Lei 1210/07 foi acertada pelos líderes partidários no fim de maio de 2011. Na prática, a mudança transfere para a Câmara a autoria da reforma política, uma vez que o projeto principal, PL 8039/86, era do Senado. Com a nova tramitação, mesmo que o Senado, onde o PL 1210/07 será votado em seguida, modifique o texto aprovado na Câmara, as mudanças terão que ser confirmadas pelos deputados, antes de o projeto ser enviado para a sanção presidencial[46].

O Projeto de Lei 1210/07, entre outras medidas anteriormente citadas, estabelece o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais. Segundo a proposta, em ano eleitoral a lei orçamentária incluirá dotação, em rubrica própria, de valor equivalente ao número de eleitores do País multiplicado por R$ 7,00, tomando-se por referência o eleitorado existente em 31 de dezembro do ano anterior à lei orçamentária[47].

De acordo com o referido Projeto de Lei, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá realizar a distribuição dos recursos às direções nacionais dos partidos dentro de dez dias, contados da data do depósito dos recursos em conta especial a ser aberta no Banco do Brasil, segundo os seguintes critérios:

 1% dividido igualmente entre todos os partidos registrados no TSE;

 14% divididos igualmente ente os partidos e federações com representação na Câmara dos Deputados;

 85% divididos entre os partidos e federações proporcionalmente ao número de representantes que elegeram na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

A aplicação dos recursos pelos partidos internamente também deverá respeitar alguns critérios, como a existência de candidato próprio à Presidência da República[48]: "Com financiamento a partidos que apresentem listas fechadas, a campanha eleitoral será da agremiação como um todo [...] A fiscalização por parte da Justiça Eleitoral também será simplificada, pois deixará de analisar milhares de prestações de contas, produzida por milhares de candidatos, e examinará um número reduzido delas, de responsabilidade dos próprios partidos". Portanto, a proposta de adoção de financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais pressupõe a reforma das listas fechadas, sendo incompatível com o atual sistema eleitoral de listas abertas, sendo este mais um dos pontos suscitados na Reforma Política.

O Projeto de Lei 268/2011 de iniciativa do Senado, proveniente da Comissão de Reforma Política e de autoria dos Senadores José Sarney e Francisco Meireles também pretende instituir o financiamento público de campanhas eleitorais. No dia 26 de setembro deste ano, a proposta foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e, no momento, aguarda julgamento em plenário.

O referido projeto de Lei é semelhante ao 1210/2001 que tramita na Câmara dos Deputados. Segundo o relatório do PLS 268/2011, o artigo 1º da proposição institui o financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais[49].

O art. 2º da proposição pretende acrescentar § 3º ao art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para estabelecer que nos anos em que se realizarem eleições, serão consignadas ao Tribunal Superior Eleitoral dotações orçamentárias correspondentes ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior, multiplicado por sete reais, em valor de janeiro de 2011, ampliando de forma expressiva os recursos destinados ao fundo partidários nos anos eleitorais[50]. O mesmo artigo propõe o acréscimo do § 4º ao mesmo art. 38 para consignar que os recursos orçamentários calculados na forma do § 3º serão aplicados exclusivamente nas campanhas eleitorais, pelos partidos políticos e respectivos candidatos.

Já o art. 3º trata sobre a questão de como se dará a distribuição dos recursos entre os partidos e entre estes e os candidatos. O artigo 3º estatui que os recursos referidos no art. 2º serão distribuídos nos termos do art. 41-A da Lei dos Partidos Políticos, ou seja, cinco por cento em partes iguais a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e noventa e cinco por cento de acordo com a votação de cada partido na última eleição para a Câmara dos Deputados[51].

O artigo 4º[52] é uma nota explicativa e estipula que em todos os casos de proporcionalidade partidária de que trata a proposição, será considerada a legenda partidária pela qual o parlamentar foi eleito na última eleição.

Já o artigo 5º trata de questões procedimentais sobre o depósito e redistribuição dos recursos, estabelecendo que os recursos em questão sejam depositados no Banco do Brasil S/A, à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 20 de cada mês, em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de maio, e não serão objeto de contingenciamento, sob pena de responsabilidade[53]. Por seu turno, o § 1º do mesmo art. 5º estatui o prazo de quinze dias, a contar da data do depósito para que o Tribunal distribua os recursos aos partidos políticos e o § 2º consigna que os recursos recebidos para financiamento das campanhas serão distribuídos entre as diversas eleições e candidatos segundo critérios definidos pelos próprios partidos.

O artigo 6º prevê que a prestação de contas referente aos recursos e gastos de campanhas eleitorais permanece de acordo com a Legislação vigente, a saber, os artigos 28 e 32 da Lei 9.504/97. O artigo sétimo, por sua vez, dá nova redação ao § 5º do art. 39 da Lei dos Partidos Políticos, para dispor que nos anos em que se realizarem eleições é vedado aos partidos políticos o recebimento de doações de pessoas físicas e jurídicas[54].

Na Justificação do PL 268/2011 está posto que o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais está diretamente vinculado com a proposta de adoção do sistema de lista fechada nas eleições para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas,

Câmaras de Vereadores e Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de evitar a perpetuação dos grandes partidos, como tratado no tema das principais críticas a esse modelo de financiamento.

Ademais, é utilizada como argumento favorável à aprovação da proposta a necessidade de redução dos gastos das campanhas, que vêm crescendo exponencialmente no País, bem como na necessidade de por fim à utilização de recursos não contabilizados, oriundos do chamado “caixa dois”[55].

Além disso, a Justificação faz também referência ao princípio da igualdade, inscrito no art. 5º da nossa Lei Maior, ponderando que esse princípio, conforme exposto neste trabalho, institui como um dos objetivos dos regimes democráticos, em matéria de eleições, exatamente o tratamento igualitário dos concorrentes ao pleito:

“de forma a impedir que alguns alcancem a vitória eleitoral, não pelo convencimento das teses e do programa que propõem e sim em função da arregimentação e da pletora de propaganda eleitoral propiciadas pelo seu poder econômico.” [56]

É feita, ainda, referência ao § 9º do seu art. 14, da Constituição Federal, que veda expressamente o abuso do poder econômico no processo político e eleitoral, conforme ante-exposto.



[1] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,

Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12487>.

Acesso em: 03 set. 2014. p. 4.

[2] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,

Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12487>.

Acesso em: 03 set. 2014. p. 4.

[3] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,

Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12487>.

Acesso em: 03 set. 2014. p. 4.

[4] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,

Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12487>.

Acesso em: 03 set. 2014. p. 4.

[5] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,

Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12487>.

Acesso em: 03 set. 2014. p. 4.

[6] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,

Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12487>.

Acesso em: 03 set. 2014. p. 4.

[7] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,

Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12487>.

Acesso em: 03 set. 2014. p. 4.

[8] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,

Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12487>.

Acesso em: 03 set. 2014. p. 19.

[9] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,

Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12487>.

Acesso em: 03 set. 2014. p. 4.

[10] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,

Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12487>.

Acesso em: 03 set. 2014. p. 4.

[11] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:

lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,

2006, p. 135

[12] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:

lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,

2006, p. 149.

[13] LIMA, Martonio Mont´Alverne Barreto. A democracia da atualidade e seus limites: o financiamento público

de campanhas eleitorais. Mundo jurídico. 13 de set. 2010. Disponível em HTTP://www.mundojurídico.adv.br

Acesso em : 10 nov. 2014, p. 1-24.

[14] LIMA, Martonio Mont´Alverne Barreto. A democracia da atualidade e seus limites: o financiamento público

de campanhas eleitorais. Mundo jurídico. 13 de set. 2010. Disponível em HTTP://www.mundojurídico.adv.br

Acesso em : 10 nov. 2010, p. 17.

[15] LIMA, Martonio Mont´Alverne Barreto. A democracia da atualidade e seus limites: o financiamento público

de campanhas eleitorais. Mundo jurídico. 13 de set. 2010. Disponível em HTTP://www.mundojurídico.adv.br

Acesso em : 10 nov. 2010, p. 17.

[16] LIMA, Martonio Mont´Alverne Barreto. A democracia da atualidade e seus limites: o financiamento público

de campanhas eleitorais. Mundo jurídico. 13 de set. 2010. Disponível em HTTP://www.mundojurídico.adv.br

Acesso em : 10 nov. 2010, p. 17.

[17] LIMA, Martonio Mont´Alverne Barreto. A democracia da atualidade e seus limites: o financiamento público

de campanhas eleitorais. Mundo jurídico. 13 de set. 2010. Disponível em HTTP://www.mundojurídico.adv.br

Acesso em : 10 nov. 2010, p. 21.

[18] LIMA, Martonio Mont´Alverne Barreto. A democracia da atualidade e seus limites: o financiamento público

de campanhas eleitorais. Mundo jurídico. 13 de set. 2010. Disponível em HTTP://www.mundojurídico.adv.br

Acesso em : 10 nov. 2010, p. 21.

[19] TRINDADE apud LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no

Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12487>. Acesso em: 03 set. 2014. p. 11.

[20] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,

Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12487>.

Acesso em: 03 set. 2014. p. 11.

[21] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:

lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,

2006, p. 151.

[22] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:

lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,

2006, p. 151.

[23] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:

lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,

2006, p. 151.

[24] URAZATO, Denis. Financiamento de Campanha eleitoral e Representação Política. Monografia

(especialização) -- Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos Deputados,

Curso de Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo, 2008, p. 11.

[25] URAZATO, Denis. Financiamento de Campanha eleitoral e Representação Política. Monografia

(especialização) -- Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos Deputados,

Curso de Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo, 2008, p. 11.

[26] URAZATO, Denis. Financiamento de Campanha eleitoral e Representação Política. Monografia

(especialização) -- Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos Deputados,

Curso de Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo, 2008, p. 35.

[27] TRINDADE apud URAZATO, Denis. Financiamento de Campanha eleitoral e Representação Política.

Monografia (especialização) -- Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos

Deputados, Curso de Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo, 2008.

[28] URAZATO, Denis. Financiamento de Campanha eleitoral e Representação Política. Monografia

(especialização) -- Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos Deputados,

Curso de Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo, 2008, p. 35.

[29] URAZATO, Denis. Financiamento de Campanha eleitoral e Representação Política. Monografia

(especialização) -- Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos Deputados,

Curso de Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo, 2008, p. 48.

[30]  URAZATO, Denis. Financiamento de Campanha eleitoral e Representação Política. Monografia

(especialização) -- Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos Deputados,

Curso de Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo, 2008, p. 49.

[31] URAZATO, Denis. Financiamento de Campanha eleitoral e Representação Política. Monografia

(especialização) -- Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos Deputados,

Curso de Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo, 2008, p. 48.

[32] LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto. A democracia da atualidade e seus limites: o financiamento público

de campanhas eleitorais. Mundo Jurídico, 13 set. 2010 Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>.

Acesso em: 10 de julho. 2014, p. 21.

[33] LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto. A democracia da atualidade e seus limites: o financiamento público

de campanhas eleitorais. Mundo Jurídico, 13 set. 2010 Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>.

Acesso em: 10 de julho. 2014, p.18

[34] FLEISCHER, David. Reforma política e financiamento de campanhas eleitorais. Cadernos Adenauer 10: Os

custos da corrupção, São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, p. 79-105, dezembro 2000, p. 95

[35] FLEISCHER, David. Reforma política e financiamento de campanhas eleitorais. Cadernos Adenauer 10: Os

custos da corrupção, São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, p. 79-105, dezembro 2000, p. 95

[36] FLEISCHER, David. Reforma política e financiamento de campanhas eleitorais. Cadernos Adenauer 10: Os

custos da corrupção, São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, p. 79-105, dezembro 2000, p. 95

[37] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:

lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,

2006, p. 151-152.

[38] FLEISCHER, David. Reforma política e financiamento de campanhas eleitorais. Cadernos Adenauer 10: Os

custos da corrupção, São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, p. 79-105, dezembro 2000, p. 93

[39] FLEISCHER, David. Reforma política e financiamento de campanhas eleitorais. Cadernos Adenauer 10: Os

custos da corrupção, São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, p. 79-105, dezembro 2000. p. 79.

[40] FLEISCHER, David. Reforma política e financiamento de campanhas eleitorais. Cadernos Adenauer 10: Os

custos da corrupção, São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, p. 79-105, dezembro 2000. p. 79.

[41] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:

lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,

2006, p. 151-152.

[42] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,

Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12487>.

Acesso em: 03 set. 20104. p. 16.

[43] LIMA, Edmo D’El-Rei. Financiamento público exclusivo de campanhas eleitorais no Brasil. Jus Navigandi,

Teresina, ano 13, n. 2090, 22 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12487>.

Acesso em: 03 set. 20104. p. 16.

[44] SAMUELS, David. Financiamento de campanhas no Brasil e propostas de reforma. In Reforma Política:

lições da história recente, Gláucio Ary Dillon Soares e Lucio R. Rennó (org.). Rio de Janeiro: FGV editora,

2006, p. 151.

[45] BITTAR, Rodrigo. Câmara discute proposta única para a reforma política. In:http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/104882.html. Acesso em 10 set. 2014.

[46] BITTAR, Rodrigo. Câmara discute proposta única para a reforma política. In:

http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/104882.html. Acesso em 10 set. 2014.

[47] BITTAR, Rodrigo. Câmara discute proposta única para a reforma política. In:

http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/104882.html. Acesso em 10 set. 2014.

[48] BITTAR, Rodrigo. Câmara discute proposta única para a reforma política. In:

http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/104882.html. Acesso em 10 set. 2014.

[49] PROJETO DE LEI DO SENADO 268 DE 2011. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/matepdf/

92750.pdf> Acesso em 05 de abril de 2014, p. 1.

[50] PROJETO DE LEI DO SENADO 268 DE 2011. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/matepdf/

92750.pdf> Acesso em 05 de abril de 2014, p. 1.

[51] PROJETO DE LEI DO SENADO 268 DE 2011. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/matepdf/

92750.pdf> Acesso em 05 de abril de 2014, p. 1.

[52] PROJETO DE LEI DO SENADO 268 DE 2011. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/matepdf/

92750.pdf> Acesso em 05 de abril de 2014, p. 1.

[53] PROJETO DE LEI DO SENADO 268 DE 2011. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/matepdf/

92750.pdf> Acesso em 05 de abril de 2014, p. 1.

[54] PROJETO DE LEI DO SENADO 268 DE 2011. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/matepdf/

92750.pdf> Acesso em 05 de abril de 2014, p. 1.

[55] PROJETO DE LEI DO SENADO 268 DE 2011. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/matepdf/

92750.pdf> Acesso em 05 de abril de 2014, p. 1.

[56] PROJETO DE LEI DO SENADO 268 DE 2011. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/matepdf/

92750.pdf> Acesso em 05 de abril de 2014, p. 1.