AS POSTAGENS DE MILITARES ESTADUAIS NAS REDES SOCIAIS: UMA ANÁLISE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR SOB A ÓTICA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Por Marcelo da Silva Bueno | 13/08/2024 | DireitoRESUMO: É intento deste estudo, por meio de uma análise acurada dos ditames constitucionais e direito castrense penal, discutir a consonância do artigo 166 do Código Penal Militar, o qual prevê o crime de “Publicação ou crítica indevida”, com o direito de liberdade de expressão previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ademais, busca-se verificar se o artigo em comento está em harmonia com os regramentos constitucionais, visto a existência do direito de liberdade de expressão, sendo que a hipótese única acredita ser positiva. O método aplicado é o dedutivo e a pesquisa sob o ponto de vista de sua natureza é aplicada. A forma de abordagem é qualitativa e o objetivo da pesquisa é exploratório-explicativo, do ponto de vista de seus procedimentos técnicos é doutrinário e jurisprudencial. Conclui-se que há legitimidade de responsabilização penal e administrativa dos Militares Estaduais, com fundamento no artigo 166 do Código Penal Militar, face estar revestido de constitucionalidade.
PALAVRAS CHAVE: Constitucionalidade; liberdade de expressão; crítica indevida; hierarquia e disciplina militar.
RESUMEN: Es el propósito de este estudio, por medio de un análisis preciso de los principios constitucionales y derecho penal castrense, discutir la consonancia del artículo 166 del Código Penal Militar, que tipifica el crimen de "publicación o la crítica indebida", con el derecho de libertad de expresión previsto en la Constitución de la República Federativa del Brasil de 1988. Además, buscase comprobar si el artículo en discusión está en armonía con los reglamentos constitucionales, teniendo en vista la existencia del derecho de libertad de expresión, siendo que la hipótesis única se cree es positiva. El método aplicado es el deductivo y la investigación desde el punto de vista de su naturaleza es aplicada. Sin embargo, el enfoque es cualitativo y el objetivo de la investigación es exploratoria-explicativa, del punto de vista de sus procedimientos técnicos es doctrinal y jurisprudencial. Se concluye que hay legitimidad de responsabilidad penal y administrativa del Militar Estadual, con base en el artículo 166 del Código Penal Militar y estando recubierto de constitucionalidad.
PALABRAS CLAVE: Constitucionalidad; libertad de expresión; crítica indebida, jerarquía y disciplina militar.
1 INTRODUÇÃO
O uso da rede mundial de computadores, conhecida como Internet, vem fazendo cada vez mais parte da vida das pessoas na vida moderna, onde tem sido comum o uso diário dessa ferramenta para pagamento de contas, compras em lojas virtuais, fonte de estudos, pesquisas gerais do cotidiano e, em especial, para comunicar-se com outras pessoas a qualquer momento e em qualquer parte do planeta.
Nesse sentido, seguindo a tendência mundial, o uso das redes sociais (conhecidas popularmente) no Brasil vem crescendo de uma forma espantadora, ainda mais com a chegada dos tão presentes e famosos smartphones, os quais passaram a ser mais usados como “minicomputadores” do que celulares propriamente ditos.
Seja especificamente nas redes sociais, tais como Facebook, WhatsApp, Twitter, Instagram, Google+, Youtube, Badoo ou ainda em redes profissionais como o Linkedin, redes comunitárias (redes sociais em bairros ou cidades), redes políticas, redes militares, dentre outras, as pessoas costumam expor com mais liberdade, coragem e por vezes, com falta de pudor suas opiniões em detrimento ao que falariam em contato físico com outras pessoas. Nesse diapasão, os Militares Estaduais, não são diferentes, onde tem sido comum o surgimento de comentários e postagens por parte de Militares Estaduais que em tese, possam ferir a hierarquia e a disciplina da instituição militar, culminando na possibilidade eminente de sofrer consequências penais e administrativas na seara castrense, dependendo do conteúdo existente em suas opiniões.
A consequência mencionada advém de previsões constitucionais como não poder deflagrar greve, ou ainda por Leis infraconstitucionais onde se destaca a lei penal castrense a qual diz que o militar não pode ofender a honra, a moral, a hierarquia e a disciplina militar. A opinião pessoal deve ser separada da opinião pública, porque agindo diferente um militar pode estar desrespeitando a instituição como um todo, atingindo tanto a administração militar propriamente dita ou até mesmo algum daqueles que integram suas fileiras.
De outra banda, destaca-se que na Constituição Federal existem previsões referentes as garantias individuais do cidadão, onde se traz-se à baila uma delas, em especial, a garantia de liberdade de expressão, que resumidamente, assegura o direito a todo cidadão de opinar e expor seus pensamento sobre determinado assunto, incluindo-se ambientes como a internet, blogs, sites e fóruns de discussão.
Diante disso, surgem questionamentos sobre a constitucionalidade do artigo 166 do Código Penal Militar “Publicação ou crítica indevida”, enquadramento este que estaria, em tese, restringindo o direito de Militares (seja da União ou dos Estados) expressar suas ideias e pensamentos. A polêmica e celeumas acerca do fato vêm se acirrando nos últimos anos, especialmente desde o ano de 2010, quando entrou em vigor a portaria interministerial 02/2010, da Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, a qual será trabalhada no decorrer da pesquisa, onde em um dos seus itens prevê o direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente pelo meio da internet, blogs, sites e fóruns de discussão, a exemplo da Constituição Federal.
Logo, o presente trabalho tem por objetivo verificar a condição atual do artigo 166 do Código Penal Militar em detrimento da Constituição Federal, culminando no seguinte questionamento: Ao manifestar suas opiniões sobre a instituição e/ou sobre os atos que venham a ser praticados por superior hierárquico, por meio de publicações em mídias sociais, estaria o militar praticando um ilícito penal militar ou estaria no pleno exercício regular do seu direito constitucional de liberdade de expressão?
As hipóteses levantadas para nortear o presente trabalho são:
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O artigo 166 tem aplicabilidade constitucional na seara castrense em consonância com os princípios da hierarquia e da disciplina inerente às Polícias Militares, também previstos na carta magna;
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A liberdade de expressão prevista na CF/88 não é direito absoluto, portanto passível de responsabilização em casos de publicações indevidas, independentemente de ser civil ou militar;
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Diante da constatação do crime de publicação indevida, deve a administração militar analisar os aspectos disciplinares residuais, ou seja, a aplicação de sanção ao Militar Estadual pelo cometimento também de transgressão disciplinar.
Portanto, com o fito de dissertar sobre as hipóteses levantadas, serão apresentados inicialmente os conceitos sobre redes e mídias sociais, bem como suas influências no comportamento da sociedade, o significado do direito constitucional de liberdade de expressão e seus limites. Logo após, serão apresentadas as previsões constitucionais que envolvem o militar e os princípios da hierarquia e da disciplina, partindo para um estudo sobre o artigo 166 do Código Penal Militar e sua recepção constitucional por meio de doutrinas e jurisprudências acerca do estudo.
A presente pesquisa tem caráter interdisciplinar, pois abarca áreas de Direito Constitucional e Penal Militar e será realizada através da utilização do método hipotético-dedutivo, de natureza aplicada, descritiva e explicativa por meio de levantamento bibliográfico - doutrinário e jurisprudencial.
Conforme Prodanov e Freitas o processo dedutivo se conceitua em:
O método dedutivo, de acordo com o entendimento clássico, é o método que parte do geral e, a seguir, desce ao particular. A partir de princípios, leis ou teorias consideradas verdadeiras e indiscutíveis, prediz a ocorrência de casos particulares com base na lógica (PRODANOV; FREITAS, 2013, p. 27).
O levantamento bibliográfico tem a finalidade de dar embasamento teórico à pesquisa, através de livros, artigos científicos, revistas, matérias de jornais, conteúdos de sites especializados da Internet e documentos existentes emitidos pela Brigada Militar, com a finalidade de confrontar a visão teórica, com os dados da realidade, além de um melhor tratamento das informações levantadas, portanto pesquisa qualitativa.
O processo dedutivo, seguindo a mesma obra, “parte de princípios reconhecidos como verdadeiros e indiscutíveis e possibilita chegar a conclusões de maneira puramente formal, isto é, em virtude unicamente de sua lógica” (PRODANOV e FREITAS, 2013, p. 27 apud GIL, 2008, p. 9).
Por intermédio de uma cadeia de raciocínio em ordem descendente, de análise do geral para o particular, procura-se chegar a uma conclusão. Usa o silogismo, a construção lógica para, a partir de premissas, construir um estudo acerca do assunto o qual denomina-se de conclusão.
2 O ACESSO A INTERNET, A DIFERENÇA ENTRE REDES SOCIAIS E MÍDIAS SOCIAIS: CONCEITOS E SUAS INFLUÊNCIAS NO COMPORTAMENTO DA SOCIEDADE
Em conformidade com o que fora apresentado na introdução da presente pesquisa, é inquestionável o crescimento da democratização do acesso à internet no Brasil, sendo um fenômeno em franca expansão e, por consequência, também cresce a utilização dos sites denominados mídias sociais e também de outras formas de expressão pela rede mundial de computadores como os blogs e vídeos pessoais. Nesse diapasão, a jornalista de mídias sociais, Ana Clara Otoni, da revista “O Globo”, destaca o seguinte:
A pesquisa "Futuro Digital em Foco Brasil 2015" (Digital Future Focus Brazil 2015), divulgada pela consultoria comScore mostra que os brasileiros são líderes no tempo gasto nas redes sociais. A nossa média é 60% maior do que a do resto do Planeta! Logo atrás do Brasil vem as Filipinas, Tailândia, Colômbia e Peru. Simplesmente os brasileiros gastam 650 horas por mês em redes sociais. O 2º lugar ficou com os portais de notícias e entretenimento, com 290 horas. O Facebook (sempre ele) é a maior rede social em número de visitantes únicos. São 58 milhões, o que representa um alcance de 78% do total de usuários únicos no Brasil. (OTONI, 2015) (Grifo da autora)
Para uma melhor compreensão do tema e uso correto do termo, traz-se à baila um estudo sucinto sobre o conceito de redes sociais e mídias sociais, destacando-se o conceito de Mancini (2016), a qual aduz que: “Redes Sociais refere-se a uma comunidade na qual as pessoas estão interligadas por meio da amizade, valores, trabalho, amizades, namoro, entre tantas outras formas de comunicação”.
Ainda em obra da mesma autora, de acordo com Granovetter et al (1998 apud MANCINI, 2016), redes sociais são:
Como um conjunto de nós ou atores (pessoas ou organizações) ligados por relações sociais ou laços de tipos específicos. Um laço ou relação entre dois autores tem both strenght e conteúdo. O conteúdo inclui informação, conselho ou amizade, interesses compartilhados ou pertencimentos e, tipicamente algum nível de confiança.
E ainda segundo Powel e Smith-Doerr (1994, apud MANCINI, 2016), destaca-se o conceito de rede:
Uma rede é composta por um conjunto de relações ou laços entre atores (indivíduos ou organizações). Um laço entre atores tem conteúdo (o tipo de relação) e forma (força e intensidade) da relação. O conteúdo da relação pode incluir informação e fluxo de recursos, conselho ou amizade (...) de fato, qualquer tipo de relação social pode ser definida como um laço. Portanto, organizações estão tipicamente inseridas em redes múltiplas e mesmo sobrepostas.
No Manual de Orientação para Atuação em Mídias Sociais produzido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, temos que em conformidade com a pesquisadora brasileira da área de Ciências Humanas e Sociais, Raquel Recuero, em seu artigo Mídia X Rede Social já entendia, em 2010, conotação diferenciada para as duas expressões:
Primeiramente, para mim, rede e mídia social são coisas diferentes. As redes sociais são metáforas para os grupos sociais. Já a "mídia social" (sem entrar, aqui, no mérito do termo), é um conjunto de dinâmicas da rede social. Explico: são as dinâmicas de criação de conteúdo, difusão de informação e trocas dentro dos grupos sociais estabelecidas nas plataformas online (como sites de rede social) que caracterizam aquilo que chamamos hoje de mídia social. São as ações que emergem dentro das redes sociais, pela interação entre as pessoas, com base no capital social construído e percebido que vão iniciar movimentos de difusão de informações, construção e compartilhamento de conteúdo, mobilização e ação social. (Manual de Orientação para Atuação em Mídias Sociais, 2014, p. 8) [grifo do autor]
Nesse sentido, com relação a rede social, o referido manual destaca ainda que “o conceito de redes sociais precede a Internet e as ferramentas tecnológicas – ainda que o termo não fosse popular no passado. Há algumas correntes que apontam a existência das redes sociais há anos. São comunidades, redes de relacionamentos, tribos” (2014, p.8).
No que se refere a mídias sociais, destaca-se o seguinte:
No decorrer dos últimos anos, as "ferramentas de mídias sociais" foram projetadas como sistemas online que permitem a interação social, a partir do compartilhamento e da criação colaborativa de informação nos mais diversos formatos. Elas possibilitaram a publicação de conteúdos por qualquer pessoa, e também por intermédio de instituições representadas por perfis oficiais, reduzindo o custo de distribuição da cadeia de informações, produção e distribuição de informação como atividades, até pouco tempo, estavam restritas aos grandes grupos econômicos. (Manual de Orientação para Atuação em Mídias Sociais, 2014, p. 8) [grifo do autor]
O que se pode concluir é que o conceito de redes sociais antecede a Internet e as ferramentas tecnológicas, pois em que pese o termo não fosse popular no passado, as pessoas já possuíam redes sociais em que compartilhavam objetivos e valores em comuns, como redes de amizades da escola, da faculdade, do grupo de esportes, gostos musicais, ou seja, se relacionavam sem o uso de internet a bastante tempo. De outra banda, as mídias sociais passaram a ser interpretadas como as plataformas de Internet que promovem e aceleram a conexão entre essas redes (grupos) sociais conforme os citados anteriormente, portanto, entende-se que o termo mais correto para o desenvolver da presente pesquisa, seja, redes sociais, visto ser de reconhecimento popular como o meio virtual utilizado para comunicação entre pessoas.
A partir de Laura Ribeiro (2016), que expõe as 11 (onze) redes sociais mais usadas no Brasil, apresentar-se-á de forma explicativa as 05 (cinco) primeiras colocadas:
Quadro 1: As cinco redes sociais mais utilizadas no Brasil
Colocação |
Rede Social |
Informações |
1ª |
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Conquistou o posto de rede social mais popular do mundo em meados de 2008, substituindo, três anos depois, um dos grandes fenômenos das redes sociais no Brasil: O Orkut.Ainda hoje, não é surpresa que a rede esteja em primeiro lugar no país. O Brasil é o terceiro país mais ativo no Facebook, perdendo apenas para os EUA e a Índia. Graças à volumosa adesão de usuários a esta rede social, o conceito de viralização de conteúdo, em que o compartilhamento entre as pessoas vai aumentando em cadeia, vem se tornando cada vez mais comum em todas as relações online que funcionem dentro da lógica de rede social. Assim, o Facebook tem praticamente ditado as regras de comportamento em redes sociais, principalmente quando se diz respeito aos perfis corporativos, que já adotam estratégias de marketing específicas para o aumento de visualizações. |
2ª |
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A movimentação causada para cada bloqueio que o Whatsapp sofre no Brasil é suficiente para atestar sua importância hoje, no mundo das redes sociais. Não só isso, a presença de membros, que comumente não estão conectados ativamente nas redes sociais (como nossa família), é outro fator que pode provar, com louvor, o sucesso da ferramenta social. No país, ele não serve apenas para lazer ou conversação casual. O Whatsapp vem se tornando, cada vez mais, uma ferramenta de trabalho para os mais diversos segmentos, e não é surpresa que quase 30% da população já o utilize diariamente, estando presente em aproximadamente 70% dos celulares do país, segundo pesquisa da Nielsen do ano passado. |
3ª |
Messenger |
Desde que o Messenger tornou-se um app separado do Facebook, e o seu download começou a se tornar obrigatório para usuários da rede social por smartphones, ele rapidamente subiu na lista dos aplicativos mais baixados. Na lista oficial da Play Store, o Messenger perde apenas para o Whatsapp como aplicativo mais procurado no Android. Uma de suas vantagens é a possibilidade de uso no desktop, além da desassociação da linha do tempo de sua conta no Facebook, que impede distrações e torna o app bem mais estratégico. |
4ª |
Youtube |
O fenômeno dos Youtubers no Brasil embarcou no crescimento da rede nos últimos anos e, hoje, ela já é a quarta mais acessada do país, passando por constantes atualizações de recursos. Se desconsiderarmos os apps de troca de mensagens, o Youtube pode sim ser considerada a segunda maior rede social acessada no país, com uma média de 21% da população ativa diariamente. Contas populares como o Portas dos Fundos têm uma média de 12 milhões de usuários inscritos, deixando claro que há a possibilidade de investirmos em estratégias de marketing no Youtube, afinal de contas, público não vai faltar. |
5ª |
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Com a possibilidade de se montar anúncios no Instagram, essa rede social logo se tornou a queridinha dos publicitários. Com um modelo simples, que atende desde usuários iniciantes, até os mais experientes, ela já conta com mais de 300 milhões de usuários ativos diariamente. Os brasileiros já são responsáveis por 6.55% do tráfego total da rede, ficando atrás dos russos (7.65%) e, claro, estadunidenses (19.97%). O Instagram hoje é fundamental em toda boa estratégia de marketing com foco na gestão de comunidade e em busca de engajamento por parte de seu público. Vale a pena começar a experimentar e, de quebra, aproveitar do embalo do Snapchat para fazer algo em conjunto. |
Fonte: Quadro criado pelo autor, fundamentado no texto de Laura Ribeiro (2016).
Outrossim, destaca-se que em 6º Lugar foi classificado o Google+; em 7º Lugar o Skype; em 8º Lugar o Twitter; em 9º Lugar o Linkedin; em 10º Lugar o Snapchat e em 11º Lugar o Pinterest.
Portanto, todo esse processo de expansão das mídias sociais, obviamente não excluem qualquer instituição, seja ela privada ou pública, inclusive as instituições militares, que têm utilizado o potencial da rede mundial de computadores e das mídias sociais para se aproximarem do seu público alvo e fortalecerem sua imagem institucional.
Com supedâneo no supracitado, surge a questão fundamental que é objeto do presente estudo, pois tendo em vista as facilidades oferecidas pela internet ao seu usuário, bem como, poder com alguns toques no teclado do computador ou do seu smartphone exercer seu direito de liberdade de expressão. Dessa forma, as pessoas emitem juízo sobre qualquer assunto, para um público indeterminado e de forma que no contato pessoal não o faria, pois, em tese, estão protegidas pelo teclado e no conforto de sua casa ou trabalho. Em entrevista para o jornal Zero Hora, a psicóloga norte-americana Pamela Rutledge, que estuda comportamento das pessoas em um mundo conectado e multimídia, afirmou em entrevista:
As pessoas geralmente ficam mais corajosas quando estão em grupo e quando não estão face a face. Isso se aplica à fofoca e às redes sociais, só que no mundo digital, tudo se torna público. Esquecemos que esse tipo de comportamento sempre aconteceu, mas não tínhamos acesso ao que os outros falavam com tanta instantaneidade ((RUTLEDGE, 2015).
Diante disso, mostra-se possível que aquele usuário que pertença a alguma corporação militar, e até mesmo, a uma empresa ou órgão público civil, venha então criticar atos de seus superiores hierárquicos (chefes) ou praticados pelo comando (chefia) da instituição a qual pertencem, exacerbando, em tese, seu direito de liberdade de expressão, podendo, portanto, sofrer consequências.
3 O DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES
Como visto na seção anterior, as mídias sociais são usadas com frequência pelos cidadãos para expor em suas redes sociais, opiniões, criações, ideias, solicitar ajuda, compartilhar assuntos e até mesmo alguns usam para cometer agressões, como por exemplo as de cunho racista. No momento em que qualquer cidadão, usando seu teclado, digita e envia sua mensagem, ele está exercendo seus direito de liberdade de expressão. Após o envio da mensagem, isso não tem mais volta, podendo até retirar sua postagem, mas muito provavelmente esta já tenha sido compartilhada, curtida e reencaminhada para outras tantas pessoas. A partir daí, certamente, surgirão consequências, podendo ser negativas ou positivas, devendo o autor arcar com elas.
A Declaração de Direitos Humanos e do Cidadão, de 1789, em seu artigo 11 dispõe que “A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei”. Não diferentemente do que assegurou a Constituição Federal Brasileira, a Declaração Universal dos Direitos Humanos não fez distinção dos cidadãos, restando evidente que todas as pessoas são iguais em direitos e deveres, proibida toda e qualquer forma de discriminação, conforme o seguinte:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
IX – é livre a manifestação da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Logo, observa-se que no artigo 5º, inc. IV, a Carta Magna, procurou dar proteção a todos os cidadãos para o exercício livre de suas opiniões e ideias, bem como compartilhá-las com outras pessoas.
Segundo Alexandre de Moraes, o conceito de liberdade de expressão é o seguinte:
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe a partir da consagração do pluralismo de ideias e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo (MORAES, 2006, p. 113).
Destarte, nesse diapasão, visando assegurar a livre manifestação do pensamento como um direito e garantia fundamental dos profissionais de segurança pública, dentre eles, os militares em geral, foi publicada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério de Estado e Justiça, a Portaria Interministerial nº 2, de 15 de dezembro de 2010, DOU de 16/12/2010, que estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, destacando-se o seguinte:
1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.
[...]
3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.
[...]
58) Atualizar permanentemente o ensino de Direitos Humanos nas academias, reforçando nos cursos a compreensão de que os profissionais de segurança pública também são titulares de Direitos Humanos, devem agir como defensores e promotores desses direitos e precisam ser vistos desta forma pela comunidade.
[...]
59) Direcionar as atividades de formação no sentido de consolidar a compreensão de que a atuação do profissional de segurança pública orientada por padrões internacionais de respeito aos Direitos Humanos não dificulta, nem enfraquece a atividade das instituições de segurança pública, mas confere-lhes credibilidade, respeito social e eficiência superior. (Grifo nosso)
Logo, seria inaceitável, obviamente, que o exercício da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana fossem tolhidos dos militares, caso fosse cerceado o seu direito de expressão nas mais diversas formas modernas disponíveis para tal. E foi isso que o texto da Portaria quis evitar, mesmo que seja uma mera transcrição do que prevê a CF/88.
Todavia, como todo o direito, à liberdade de expressão não é absoluta, apresentando limites em seu exercício, uma vez que ela, não pode ser utilizada como fundamento para permitir a incitação ao ódio, crimes e preconceitos, seja de qual natureza for, publicados em mídias sociais, visto o espectro de alcance e um incomensurável dano, por vezes irreversível ao cidadão ofendido/atingido. Para sustentar tal afirmação temos o seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes:
O texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia. Essa previsão, porém, não significa que a liberdade de imprensa é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e/ou responsável pelas notícias injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos materiais e morais (MORAES, 2007, p. 47). [Grifo nosso]
Conforme Ferreira Filho (2002 apud BORDONI, 2014) “As manifestações do pensamento devem ser protegidas, mas da mesma forma devem ser impedidas de causar prejuízos à sociedade”. Ressalta-se ainda que MORAES (2007, p. 47), aduz que a própria Constituição Federal “[...] traça limites para a liberdade de expressão do pensamento como para o direito à informação, vedando-se o atingimento à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas”penal e disciplinar.Logo, fica cristalino que a liberdade de expressão não é absoluta.
Ainda, nesse mesmo sentido, Meyer-Pflug (2009 apud BORDONI, 2014) reza que “Cumpre registrar que a liberdade de expressão não é igual para todos, pois em razão da profissão ou do momento de sua emissão algumas pessoas sofrem restrições em sua liberdade. Tal restrição pode ocorrer, por exemplo, com as pessoas que ocupam cargos públicos”.
Da mesma forma, os militares em geral, ocupantes de cargos públicos, têm seu direito de liberdade de expressão restringido, não podendo cometer abusos, excessos, ou ainda, atentar contra os princípios da hierarquia e da disciplina militar por meio de publicações indevidas. Dependendo do teor da publicação, portanto, esta ensejará a responsabilização cível, penal e disciplinar do Militar Estadual que expressar a sua opinião em desacordo com o regime jurídico disciplinar a que esteja submetido.
4 A ORDEM CONSTITUCIONAL: OS MILITARES DOS ESTADOS E OS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
São instituições militares nos termos da Constituição Federal, e alicerçadas nos pilares da hierarquia e da disciplina, as corporações militares estaduais, as quais compreendem as polícias militares dos estados e do distrito federal, bem como, os corpos de bombeiros militares, conforme previsto na Carta magna:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
[...]
Portanto, aqueles que integram as corporações militares dos estados são considerados militares dos estados, estando sujeitos à mesma ordem jurídica dos membros das Forças Armadas, tanto que figuram como forças auxiliares do Exército Brasileiro, conforme emana a Constituição Federal vigente:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[...]
§ 2º Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares.
[...]
II o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
[...]
IV ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
[...]
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...]
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Grifo nosso)
Enfim, fica sedimentada a natureza militar das corporações militares estaduais, em conformidade com a Constituição Federal, bem como no entendimento de ASSIS (2007, p. 44): “A Constituição de 1988, a Cidadã, pôs fim à discussão (sempre nos pareceu inusitada) de serem ou não os integrantes das Polícias Militares, Militares, na mesma relação que os integrantes das Forças Armadas”. (Grifo do autor).
Conforme observa-se, a carta magna do país estabelece direitos e deveres para os militares em geral, ficando portanto evidente que isso advém da função especial que tem para o país ou para os estados, tais como a proibição de greve ou sindicalização, não estar filiado a partido político estando na ativa, não cabimento de habeas corpus em punições disciplinares (no caso de análise de mérito), o julgamento em tribunal militar e o não exercício de atividades indicadas como incompatíveis.
Enfim, o militar é dotado de direitos e deveres individuais, coletivos e institucionais, pois proteção à honra é considerada para o civil no seu aspecto individual, para o militar, além da honra individual, preza-se tanto mais a honra da Instituição à qual pertence, pela manutenção do cumprimento do dever militar e pelo aprimoramento constante dos valores profissionais e das virtudes militares. Em razão de suas atribuições, juramento e obrigações, além de comprometê-lo com o cidadão e a sociedade contra o arbítrio ou abuso de poder, doa diuturnamente sua vida em defesa da vida, dos bens e da honra de todo os cidadãos.
Para o cumprimento da tarefa árdua de defesa do cidadão, atuando na redução dos níveis de criminalidade, as instituições militares estaduais devem estar bem sustentadas nos princípio da hierarquia e da disciplina.
É possível identificar que hierarquia e disciplina militar são como princípios constitucionais, pois tem viés fundamentalista, servindo de alicerce e base para as organizações militares estaduais, condensando valores como o respeito à dignidade da pessoa humana, o civismo, a lealdade, o patriotismo, o profissionalismo, a verdade, a coragem, a honra e a honestidade. Tais princípios objetivam propiciar a máxima eficiência às instituições militares, conferindo-lhes poder e controle sobre seus integrantes, visando total eficiência e eficácia. Para Wilson Odirley Valla:
A organização militar é baseada em princípios simples, claros e que existem há muito tempo, a exemplos da disciplina e da hierarquia. Como se tratam dos valores centrais das instituições militares é necessário conhecer alguns atributos que revestem a relação do profissional com estes dois ditames basilares da investidura militar, manifestados pelo dever de obediência e subordinação, cujas particularidades não encontram similitudes na vida civil (VALLA, 2003 apud ASSIS, 2012, p. 86) [grifos do autor].
Nessa senda, Miguel Reale ensina de forma geral, o significado de disciplina:
Disciplina é um sistema de princípios e regras a que os homens se devem ater em sua conduta; é um sistema de enlaces, destinados a baliza o comportamento dos indivíduos de qualquer idade ou classe social, bem como as atividades dos entes coletivos e do próprio Estado. O que importa é verificar que, no conceito de disciplina, há sempre a ideia de limite discriminando o que pode, o que deve ou o que não deve ser feito, mas dando-se a razão dos limites estabelecidos à ação. (REALE, 2002, p.4 e 5) [Grifo do autor].
Portanto a disciplina e a hierarquia militar são qualificadas se tomadas em relação ao exigido de outros servidores, já que são fundamentadas em institutos próprios, tais como os códigos penal militar, processo penal militar e estatutos com a determinação de comportamentos absolutamente regrados, para com o serviço e os deveres militares, o que em regra não se exige do serviço público civil pelos motivos já expostos anteriormente.
5 CÓDIGO PENAL MILITAR E O CRIME MILITAR DE PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA
Como ponto inicial, cabe destacar que o Código Penal Militar Brasileiro foi promulgado ainda no ano de 1969 e desde então parcas e pontuais alterações legislativas ocorreram. Logo, diante do fato de ter sido editada durante o regime militar vigente no Brasil no período de 1964 a 1985, isso traz constantes questionamentos por parte de operadores do Direito e jurisconsultos quanto a possibilidade de uma certa decadência se considerada a nova Constituição Federal de 1988.
Nesse condão, existem entendimentos de que a lei penal militar não acompanhou os avanços sociais, políticos, culturais e tecnológicos pelos quais passou e vem passando a sociedade desde a Constituição de 1988, movimentos estes que alcançaram também as unidades militares, pois por óbvio o militar é oriundo da sociedade e dela não é banido ao ser investido no seu cargo de militar. Todavia, reitera-se que passou a integrar uma classe especial de servidores públicos, que no caso dos integrantes das polícias militares são denominados militares estaduais, os quais são submetidos ao comprimento de legislações castrenses, conforme legislação já estudada, dentre elas, o Código Penal Militar.
Inobstante, para o desenvolvimento do assunto sub examine, insta trazer à baila o contido no Código Penal Militar referente ao crime de publicação ou crítica indevida, o qual em seu artigo 166 prevê o seguinte: “Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, conteúdo esse que passará a ser discutido a seguir.
O crime militar em comento classifica-se como crime militar próprio, visto tratar-se de infração penal prevista somente no código castrense, advindo de alguém que ocupe cargo militar, ou seja, não existe tal previsão no código penal comum.
A objetividade jurídica do artigo é a Disciplina militar e a autoridade de quem praticou o ato criticado, conforme ensina Célio Lobão:
O preceito legal tutela a disciplina militar diante da conduta do agente, com potencialidade suficiente para atuar de forma negativa da estrutura hierárquica da corporação castrense, além de ocasionar o descrédito da instituição militar. Inclui-se na proteção legal, a autoridade militar e o chefe do Governo federal ou estadual, conforme o caso, em face do desprestígio a que ficariam sujeitos, na coletividade civil e militar, com a crítica em público de seus atos, numa clara violação ao princípio da subordinação hierárquica. (LOBÃO, 2004, p. 222)
Concernente aos sujeitos do delito, temos que o sujeito ativo é o militar da ativa, em conformidade com o artigo 24 do Código Penal Militar que traz o seguinte: “O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar”, bem como sustentado no seguinte entendimento:
O sujeito ativo é o militar (federal ou estadual), que deve ser compreendido, nos termos do artigo 22 do CPM, como o militar em situação de atividade. Militar inativo e o civil podem perpetrar este delito se em concurso com um militar da ativa, quando a circunstância pessoal militar, que é elementar do tipo, comunica-se aos consortes (art. 53, § 1º, segunda parte, do CPM). O militar inativo, ademais, poderá perpetrar este delito se estiver sendo empregado na Administração Militar, conforme expõe o artigo 12 do Código Castrense. (NEVES; STREINFINGER, 2014, p. 864) [Grifo do autor]
Nesse mesmo diapasão, Lobão (2004, p.222) leciona que “[...] o supremo tribunal Federal, no HC n°. 75.676, entendeu que o militar da reserva e o reformado não cometem crime militar de publicação indevida”.
Quanto ao sujeito passivo, trata-se da Instituição Militar e o praticante do ato criticado, conforme destacam Neves & Streinfinger (2014, p. 864) em que “O sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar, que se vê lesada em sua disciplina. Ademais, na forma de crítica de ato superior, o praticante do ato é atingido pela conduta nuclear, sendo portanto, sujeito passivo mediato”.
Assunto fundamental para o entendimento do espectro de aplicação do artigo, traz-se em comento os elementos objetivos, onde ressalta as condutas nucleares, que são publicar e criticar.
Pela ordem citada acima, entende-se por publicar, como a ação de tornar algo público, levando a conhecimento destes algum documento, fato ou assunto, podendo ser materializado por vários meios, sejam falados, escritos à mão, digitados e até mesmo por gestos. De acordo com Neves & Streinfinger (2014, p. 864), “Publicar é tornar público, levar a conhecimento, o que pode ser de viva voz, por escrito, diretamente ou por qualquer outro meio de comunicação, como televisão jornal, e-mail etc.” (Grifo do autor)
Nas palavras de Célio Lobão, publicar tem o seguinte significado:
[...] importa em tornar público, divulgar, propalar, tornar conhecido o ato ou o documento, através de qualquer forma de divulgação da palavra escrita ou oral. O caráter sigiloso ou secreto do ato ou do documento é elemento estranho ao tipo, mas, conforme seu conteúdo, pode configurar-se crime contra a segurança do Estado, mesmo porque o delito de publicação ilícita é residual. (LOBÃO, 2002, p. 222)
Para que uma publicação, a luz do artigo 166 do CPM, seja considerada delituosa, deve ficar claro que o autor a fez sem autorização de autoridade competente, sendo que conforme as palavras de Neves & Streinfinger (2014, p. 864), “pressupõe a ausência de licença, de autorização de autoridade competente, reconhecendo-se, aqui, um elemento normativo do tipo, em que o aplicador do Direito Penal Militar deverá investigar muito bem tal elemento e, somente o confirmando, concluir pela perfeita subsunção”. É importante frisar também, que há de se observar os reflexos negativos para a sociedade que poderão ocorrer devido a uma publicação não autorizada de ato ou documento oficial, como por exemplo, de uma operação de combate ao tráfico de drogas, prisão de foragidos, apreensão de armas, ou até mesmo, de uma barreira para verificação de níveis de alcoolemia por parte dos condutores de veículos.
Para encerrar o primeiro verbo nuclear dos elementos objetivos, ou seja, a publicação, destaca-se que o objeto dela, é o ato ou documento oficial, ressaltando-se que para Lobão (2004, p. 222) ressalta que: “Ato Oficial consiste na declaração verbal ou escrita, de autoridade militar, relativa a assunto atinente às instituições militares”. Conforme ensina o mesmo autor, documento tem o seguinte significado:
Documento é qualquer objeto hábil para transmitir uma idéia, um pensamento, por meio de escrita, desenho, número, figura geométrica, fita de vídeo, disquete de computador etc., devendo ganhar o adjetivo de oficial, ou seja, também, como no ato oficial, tratar de assunto atinente às instituições militares. (LOBÃO, 2004, p. 222)
Portanto, é possível concluir pela exigência típica de que o ato ou documento oficial versem sobre assunto atinentes às instituições militares, sejam federais ou estaduais, como por exemplo, o planejamento de ações que visem a redução da criminalidade, de remanejo de efetivo, de reestruturação administrativa e/ou operacional, enfim de atos ou documentos oficiais em que seu “vazamento” traria prejuízos imensos a sociedade no que se refere à segurança pública.
O segundo verbo nuclear é criticar publicamente, sendo importante destacar que a crítica positiva não ameaça os bens tutelados e, por consequência, não se bastará ao preenchimento do tipo penal em comento. Conforme o Dicionário de Português Aurélio on-line (2016), criticar significa “fazer comentários desfavoráveis a respeito de (pessoas ou coisas); dizer mal de; pôr defeitos em; exercer a crítica”.
De acordo com Assis (2007, p. 166) a crítica “revela um juízo de valor, uma meditação sobre o objeto da crítica, sendo ato de superior, tem sentido amplo, abrangendo inclusive os que dizem respeito à vida privada”, sendo que o autor destaca que tal afirmação tem supedâneo na manutenção da hierarquia e disciplina.
Segundo Neves & Streinfinger (2014, p. 865), “A crítica, para ser delituosa, recairá sobre três objetos, a saber: a) o ato de superior, b) o assunto atinente à disciplina e c) a resolução do governo”. Os mesmos autores explicando ato de superior e assunto atinente à disciplina, apresentam o seguinte:
Ato de superior deve ser compreendido como qualquer atitude, no bojo das relações afetas ao serviço, que contenha decisão, deliberação, opinião etc., podendo ser este ato praticado gestualmente, por escrito, por palavras ou outras formas.
[...]
Além do ato de superior, a reunião também pode versar sobre assunto atinente à disciplina. Essa expressão é muito ampla, mas é certo que o cerne da questão continua sendo o choque, o desrespeito, a afronta dos mesmos bens através daquela discussão, que deve possuir cunho negativo. (NEVES; STREINFINGER, 2014, p. 861) [Grifo do autor]
E finalmente, conforme Neves & Streinfinger (2014, p. 865) a “publicação de resolução governamental significa afronta à disciplina, pois o governo se personifica na pessoa do Chefe do Poder Executivo que é, ao final o Chefe Supremo da Força Militar, seja ela federal ou estadual, conforme preceitos constitucionais (arts. 142 e 144, § 6º, da CF)”.
Quanto ao elemento subjetivo, só admite-se o dolo e sua consumação, quando é publicado ato ou documento indevido, sendo indiferente para o tipo em estudo que alguém tenha acesso à publicação, conforme emana Célio Lobão:
A norma menciona criticar publicamente, no que importa na prática do ato em lugar público, sendo irrelevante saber se chegou ou não ao conhecimento de outrem [...] Ocorre a consumação momento em que se concretiza a publicação ou a crítica em público, independente do conhecimento por outras pessoas, sendo suficiente a possiblidade desse conhecimento. (LOBÃO, 2004, p. 223 e 224)
Nesse sentido, na modalidade de se fazer crítica, o crime se consuma com a exposição do pensamento crítico, desde que obviamente feito de forma pública. Referente a publicação, a tentativa é admitida quando são adotadas todos os atos preparatórios visando a concretização da publicação e, por motivos alheios à vontade do autor, ela não se concretiza, no caso da crítica, é inadmissível por se tratar de crime realizado em ato único.
6 ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ACERCA DAS POSTAGENS EM REDES SOCIAIS POR MILITARES ESTADUAIS E SUA RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL
Diante de tudo que já foi coligido até o presente momento, sob o prisma da legislação constitucional e penal militar, nesta seção será analisado o cerne da presente pesquisa, onde serão observadas as interpretações dadas pela jurisprudência. Assim como, será analisado o que já fora apresentado sobre os Militares Estaduais fundamentado nos doutrinadores mais conhecidos da área, conduzindo a um entendimento direcionado para as considerações finais.
É inconteste a importância do caráter de direito fundamental e vigência da liberdade de expressão prevista na Constituição Federal, todavia, como foi visto em seções anteriores, ele não é um direito absoluto. Nesse contexto, destaca-se como a espinha dorsal do estudo, dois pontos fundamentais:
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a existência dos princípios da hierarquia e da disciplina a que estão submetidos os Militares Estaduais;
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a análise do teor do que fora publicado em rede social.
Primeiramente, com relação aos princípios de hierarquia e disciplina a que estão imersos os militares estaduais, isso se deve às peculiaridades do exercício da atividade de segurança pública, que requer seu envolvimento diário, independente de horário ou local, em situações de elevado estresse emocional, colocando sua vida e integridade física à mercê da ocorrência para qual está deslocando, resultando em não ser possível considerar como ter direito e deveres, como de qualquer outro cidadão.
De acordo com o que foi visto na seção que trata sobre hierarquia e disciplina, fica cristalino que não é razoável aceitar que um militar estadual, independente de seu posto ou graduação, critique indevidamente e publicamente por meio de redes sociais, atos ou fatos exercidos por alguém hierarquicamente superior a si, pois tal conduta representa algo temeroso para os próprios princípios que sustentam as instituições militares em geral.
Dependendo do teor publicado, pode ocorrer um desprestígio das corporações militares, pois seriam levadas para o público externo, assuntos internos para pessoas que não possuem conhecimento sobre as peculiaridades da vida castrense e sequer do contexto em que foi praticado o ato do superior, bem como, pode trazer prejuízos para ações de segurança pública.
Por outro lado, a conduta diária de convívio entre os militares estaduais deve estar respaldada na camaradagem e no respeito mútuos, portanto, não é viável que subordinados passem a criticar em redes sociais ou qualquer outro veículo aberto ao público, atitudes dos seus superiores hierárquicos ou assunto inerente à disciplina militar. Sempre levando-se em conta que a proteção não é dada à pessoa, mas ao cargo que por ela é ocupado na estrutura hierárquica da instituição militar estadual.
Com o fito de sustentar ainda mais o que fora explicitado até agora, traz-se à baila o contido no Regulamento de Continências, Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças Armadas, o qual reza o seguinte:
Art. 2º. Todo militar, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos em toda a legislação militar, deve tratar sempre:
I - com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se acham investidos por lei;
II - com afeição e camaradagem os seus pares;
III - com bondade, dignidade e urbanidade os seus subordinados.
§ 1º Todas as formas de saudação militar, os sinais de respeito e a correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, o espírito de disciplina e de apreço existentes entre os integrantes das Forças Armadas.
§ 2º As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, devidas entre os membros das Forças Armadas, também o são aos integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e aos Militares das Nações Estrangeiras. (Grifo nosso)
Percebe-se no regulamento supra, que o mesmo respeito, cordialidade e consideração, devidas e existentes entre os membros das Forças Armadas, também se aplica aos Militares dos Estados e até mesmo aos Militares das Nações Estrangeiros, ficando evidente o quanto é importante a questão hierárquica e disciplinar para estas instituições.
Como sustentação jurisprudencial de que inexiste inconstitucionalidade do artigo 166 do CPM, o Supremo Tribunal Federal, no ano de 1998, ao julgar ação de habeas corpus, em momento algum afastou a vigência do dispositivo, alegando suposta inconstitucionalidade, conforme segue:
EMENTA: Crime militar: publicação ou crítica indevida (C. Pen. Militar, art. 166): não o pode cometer o militar da reserva ou reformado. Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.05.1998. HC 75676 /RJ RIO DE JANEIRO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 12/05/1998, Primeira Turma. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 1998)
No mesmo sentido, em julgamento no ano de 1998 o Superior Tribunal Militar demonstrou a plena vigência do art. 166 do CPM, como é possível observar:
EMENTA: CRÍTICA INDEVIDA (ART. 166, CPM). CRIME DE INSUBORDINAÇÃO. "SURSIS". VEDAÇÃO LEGAL PARA CONCESSÃO. 1. Pratica o crime previsto no art. 166, do CPM, o militar que, livre e conscientemente, dirige críticas indevidas, sabidamente inverídicas, a seu superior hierárquico, de modo a ser percebido por indeterminado número de pessoas. "Trata-se de ato de insubordinação e de indisciplina, que não podia deixar de ser punido como crime previsto no capítulo referente à insubordinação." (Sílvio Martins Teixeira). 2. É vedada a concessão de "SURSIS" no crime de insubordinação. Inteligência dos artigos 88, II, a, do CPM e 617, II, a, do CPPM. Provido o apelo do MPM, reformando-se a sentença absolutória. Decisão majoritária. STM APELAÇÃO (FO) Apelfo 48033 PE 1997.01.0480331 (STM) (SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, 1998)
Mais recentemente, no ano de 2013, temos os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal Militar, respectivamente:
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime militar. Paciente denunciado porque teria praticado o delito de incitamento (art. 155 do CPM) e de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM). 3. Indeferido o pedido de extensão da ordem concedida pelo STF ao corréu no HC 95348, em razão de as situações fáticas não se confundirem. 4. Em que pese à extensa peça acusatória, com vários denunciados, no que diz respeito ao paciente, houve individualização da conduta acoimada criminosa. 4. As condutas narradas na denúncia não se subsumem ao tipo penal do art. 155 do CPM porque em nenhum momento houve incitação ao descumprimento de ordem de superior hierárquico. 5. As condutas e episódios descritos na inicial acusatória também não se subsumem ao art. 166 do CPM, que tipifica o delito de publicação ou crítica indevida. 6. O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. 7. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua atuação completamente esvaziada. 8. O juízo de tipicidade não se esgota na análise de adequação ao tipo penal, pois exige a averiguação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente. A Constituição Federal é peça fundamental à análise da adequação típica. 8. Ordem concedida. (STF HC 106808, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2013 PUBLIC 24-04-2013). [Grifo nosso]
EMENTA. APELAÇÃO. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. DESACATO A SUPERIOR. PUBLICAÇÃO DE CRÍTICA INDEVIDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM IPM. INDEFERIMENTO. Não encontra amparo legal arguição de nulidade do feito aventada pelo agente, uma vez que eventuais vícios ocorridos no IPM não refletem na ação penal que possui instrução probatória independente da colheita de elementos realizada no inquérito e, que serve apenas como subsídio para a propositura da ação penal. 2. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. REPRESENTAÇÃO INDEVIDA CONTRA SUPERIOR. DOLO. DELITO CONFIGURADO. Inadmissível alegação do Apelante, Bacharel e Mestre em Direito que, declarando-se achar vítima de atos ilegais, representou indevidamente contra superior imputando-lhe a ocorrência de crime que sabia não ter se verificado. Presença da vontade livre e consciente em incriminar indevidamente. Dolo caracterizado. 3. DESACATO. ATITUDE REFLETIDA. MENOSPREZO CONTRA SUPERIOR. CONDENAÇÃO. Diante das provas colhidas nos autos, não há que se falar em mera descompostura ou arrogância do agente que em atitude refletida menosprezou superior proferindo palavras injuriosas. Induvidosa a prática do delito do art. 298, parágrafo único do CPM. 4. PUBLICAÇÃO DE CRÍTICA INDEVIDA. CONFISSÃO DO ACUSADO. Comprovada a incidência do agente no tipo previsto no artigo 166 do CPM, que confessou ter veiculado em blog pessoal e sites da internet matérias com conteúdo crítico a superior hierárquico e à disciplina da organização militar. (STM APELAÇÃO-AP 1258120117030203 RS 000012581.2011.7.03.0203. Relator: Artur Vidigal de Oliveira. Publicação em: 06/08/2013) [grifo nosso].
Na atualidade, ou seja, nos anos de 2015 e 2016, temos entendimentos de outros Tribunais de Estado que vão ao encontro do que vem sendo apresentado no presente artigo. O Tribunal de Justiça de Rondônia apresenta o seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. REDE SOCIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TER O ACUSADO CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. Inviável o pedido de absolvição sob o fundamento de não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal, quando ficar comprovada a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 166 do CPM e a certeza de que a publicação ou crítica partiu da página pessoal do facebook do agente. (TJ-RO - APL: 00108688320128220501 RO 0010868-83.2012.822.0501, Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, Data de Julgamento: 06/08/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 13/08/2015.) [Grifo nosso]
No tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
EMENTA: APELAÇÃO CRIME. MILITAR. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA (ART. 166, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER O ACUSADO PUBLICADO CRÍTICA OFENSIVA A SUPERIOR HIERÁRQUICO, EM REDE SOCIAL. ATO ATENTATÓRIO À DISCIPLINA E HIERARQUIA MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1538530-5 - Curitiba - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 30.06.2016. TJ-PR - APL: 15385305 PR 1538530-5 (Acórdão), Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 30/06/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1838 11/07/2016) [Grifo nosso]
No mesmo sentido, no Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE CRÍTICA INDEVIDA. CRIME DE INCITAMENTO. CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ARTIGOS 166, 155 E 163 DO CPM. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. FATOS ATÍPICOS. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a condenação pela prática do crime de crítica indevida, quando não se restar comprovada a ocorrência de manifestações que traduzem um juízo de valor negativo. 2. Não resta configurado o crime de incitamento se não há provas que indiquem que as palavras, atos ou gestos praticados pelo recorrente de alguma forma geraram qualquer consequência ou efeito em relação aos demais Militares. 3. Considerando tratar-se o interrogatório de meio de prova, conforme direito assegurado constitucionalmente, inviável a configuração do crime de recusa de obediência diante da ausência de militar a ato designado para ouvi-lo administrativamente. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente da prática dos crimes a ele impostos. (TJ-DF - APR: 20130110054100, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2016, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2016. Pág.: 143)
Em pesquisa no site do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, foi observada a apelação criminal nº 1363-45.2012.9.21.0000, contendo como Relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Geraldo Anastácio Brandeburski, a qual traz-se à baila o brilhante entendimento de Amador Cysneiros, ao abordar o delito de publicação ou crítica indevida:
Este crime como o antecedente está intimamente ligado à liberdade de pensamento falado e escrito. A restrição é única e exclusivamente quando essa liberdade atinge aos preceitos militares da disciplina e da administração militar, ferindo-os, o que vale dizer que eles têm que ser salvaguardados – porque no dizer de Macedo Soares – além de ofender as leis e respectivos regulamentos, têm o grave inconveniente de desmoralizar a classe e de feri-la na honrosa reputação que tem sabido conquistar pelo seu espírito de ordem e bons serviços prestados à Pátria”. E ainda, “A liberdade é um bem jurídico do qual não se deve abusar sob pena de infringir direitos de terceiros. Na organização das sociedades humanas tudo está de tal forma organizado que a liberdade não pode ter o sentido absurdamente amplo que pretendem lhe dar os demagogos. Às forças armadas compete a sua autodefesa, para que fique imune da desagregação que se converteria na sua inexistência. Têm elas, portanto, o dever de criar esse direito de defesa, limitando a periferia da liberdade de seus próprios componentes, ainda mais sabendo-se que estão enquadrados nos preceitos da disciplina que, muito mais ainda, limita a liberdade em vários dos seus aspectos”. (CYSNEIROS, 1994 apud BRANDEBURSKI, 2012, p.9) [Grifo nosso]
Portanto, fica claro que a jurisprudência majoritária no território brasileiro, inclusive do Supremo Tribunal Federal é a de que o tipo penal do art. 166 do CPM não teve sua vigência afastada com o advento da Constituição Federal de 1988. Nesse mesmo sentido, tribunais de justiça de diferentes estados da federação brasileira nada aduzem sobre inconstitucionalidade, onde inclusive se apresentou acórdãos de condenações fundamentadas no referido artigo, inclusive no ano de 2016.
Ainda, na mesma senda de que o Militar Estadual deve ser visto com direitos e deveres mitigados, cinge-se em torno do mesmo a conduta diária perante o público externo. No mesmo sentido da Constituição Federal, caminhou a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pela República Brasileira (1992), em que os integrantes da segurança pública foram prestigiados com o dever de atuar como agentes promotores de Direitos Humanos, o qual segundo ensina Ricardo Brisola Balestreri, significa o seguinte:
O policial, pela natural autoridade moral que porta, tem o potencial de ser o mais marcante promotor dos Direitos Humanos, revertendo o quadro de descrédito social e qualificando-se como um personagem central da democracia; o policial é um pedagogo de cidadania, ele deve ser incluído no rol dos profissionais pedagógicos, ao lado das profissões consideradas formadoras de opinião. Dessa forma, o agente de segurança é um educador, o qual educa por meio de suas atitudes ao lidar com situações cotidianas. O policial educador transmite cidadania, a partir de exemplos de conduta; de comportamentos baseados em moderação e bom senso. (BALESTRERI, 1998, p. 13) [Grifo nosso]
Por todo o exposto, fica demonstrado que a manutenção da hierarquia e da disciplina é vital no exercício das atividades de segurança pública, pois como observa-se no ensinamento acima, o policial é um educador, transmissor de cidadania, por meio de exemplo de conduta, logo, nada melhor que seja exercida por meio de uma instituição alicerçada nos princípios da hierarquia e disciplina.
Adentrando no segundo ponto de estudo, além de sustentar a aplicação do artigo 166 do CPM na vida dos Militares Estaduais, a qual é calcada na hierarquia e disciplina, até poderia haver a interpretação por alguns operadores do direito de que os militares em decorrência disso, são tolhidos de sua liberdade de expressão, devido ao regime jurídico a que são submetidos. Todavia, isso torna-se uma falácia jurídica, pois como já fora tratado, a liberdade de expressão não é absoluta. Como exemplo, traz-se à baila novamente a situação de um civil que publica em redes sociais incitação ao ódio, crimes e preconceitos diversos. Ou, quando um trabalhador faz publicação com ofensas ao seu chefe, colegas e até mesmo a empresa, sendo demitido por justa causa e por vezes, ainda tendo que pagar alguma indenização pelo dano causado, conforme exemplo a seguir:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. COMENTÁRIO DEPRECIATIVO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. A Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento, elevando o seu exercício ao nível de garantia fundamental. Todavia, esse direito não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de modo responsável. Tanto assim que o artigo 187, do Código Civil, dispõe que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". No caso dos autos, restou comprovado que a autora publicou, em rede social, comentários depreciativos sobre a empregadora, praticando ato lesivo à sua honra e boa fama, sobretudo quando se considera a repercussão e o alcance que a informação pode ter, por conta do meio em que foi divulgada. Houve, portanto, nítida quebra da fidúcia na relação entre as partes estabelecida, o que autoriza a aplicação da justa causa prevista no citado artigo 482, “k”, da CLT. Não há se falar em rigor excessivo ante o poder lesivo do ato praticado, porquanto essa única atitude da reclamante revelou-se capaz de elidir toda a fidúcia que deve permear as relações do trabalho, além de macular a reputação da empresa, mormente considerando que a citada rede social possui alcance irrestrito. (TRT 2ª Região/ RO Negado – Processo nº 0000574-35.2013.5.02.0083. Juíza Relatora: Jane Granzoto Torres da Silva, 9ª Turma. Publicado em 14/06/2016. [Grifo nosso]
Percebe-se na ementa acima, que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, conforme já comentado, ainda mais se exercido nas redes sociais, que têm alcance irrestrito, e pode causar danos de difícil reparação. Assim entendeu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para negar o recurso de uma trabalhadora que foi demitida por justa causa, depois de criticar sua empregadora. A ex-funcionária fez comentários ofensivos à empresa, classificando como vergonhoso o valor do vale-refeição e criticando a comida oferecida. Percebe-se ainda, que a relatora destacou que, como meio de equilibrar o exercício dos direitos, há o artigo 187 do Código Civil, o qual delimita que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Em entrevista para a repórter Diná Sanchotene, da Gazeta on-line, a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, Ana Paula Tauceda Branco revela o seguinte:
As pessoas ainda não aprenderam a se comportar na rede. Tudo que você posta pode ser usado contra você. Falta maturidade nas relações on-line. As pessoas estão mergulhadas no mundo da fantasia de que a internet não tem barreiras e que certas atitudes não serão punidas.
Direito é bom senso. Portanto, aquelas coisas que aprendemos com nossos pais para conviver com as pessoas também valem para a vida em rede: limite, equilíbrio, moderação, educação na forma de expressar o que pensa e o que fala de si mesmo e, inclusive, limite ao falar do seu ambiente de trabalho.
O que você diz sobre o seu ambiente de trabalho, o seu colega, o seu chefe, a sua empresa fica eternamente registrado na internet. Há uma ilusão de que lá a pessoa está protegida atrás de uma tela de computador. Há uma crise de responsabilidade vivida por nossa sociedade que também aparece nas relações travadas nas redes sociais e na internet como um todo. (BRANCO, 2014). [Grifo nosso)
Importante, para concluir a presente seção, é trazer o entendimento de Miguel Reale, o qual aduz o seguinte:
Há portanto, em cada comportamento humano, a presença, embora indireta, do fenômeno jurídico: o Direito está pelos menos pressuposto em cada ação do homem que se relacione com outro homem. O médico que receita para um doente, pratica um ato de ciência, mas exerce também um ato jurídico.
[...]
O Direito é, sob certo prisma, um manto protetor de organização e de direção dos comportamentos sócias. (REALE, 2002, p.5) [Grifo nosso]
Enfim, o que se depreende de tudo que vem coligido ao presente trabalho, é o de que fica evidente que o Artigo 166 do CPM não tem o condão de impedir que militares estaduais possam publicar e se expressar, mas, sim, manter a hierarquia e disciplina, tão importantes para o exercício da atividade. Destaca-se ainda que conforme fora observado, essa disciplina e estrutura hierarquizada também ocorre no mundo civil, percebendo-se portanto, que o cerne para o não cometimento de uma publicação indevida para os Militares Estaduais, ou até mesmo para os civis em seus ambientes de trabalho é antes de enviar, fazer algumas perguntas, tais como: O que está sendo expressado? Qual conteúdo será divulgado? Quais as consequências? Não será ilegal? A quem chegará o conhecimento dos fatos? Ofenderei alguém? Preciso publicar? Por fim, dependendo do teor das respostas, ponderar-se-á exercer o direito constitucional de liberdade de expressão com tranquilidade.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho buscou verificar se o ilícito penal militar previsto no artigo 166 do CPM está ou não de acordo com os preceitos constitucionais em vigor, ou seja, se as sanções penais e disciplinares aplicadas aos Militares Estaduais, em decorrência de postagens indevidas em redes sociais, não estaria impedindo-lhes o exercício do direito de liberdade de expressão.
Na segunda seção foram trabalhados os conceitos de “redes sociais” e “mídias sociais”, percebendo-se uma diferença entre esses, sendo que a primeira já existia antes mesmo do surgimento da internet, quando num ambiente acontece a reunião de pessoas que possuem algum assunto em comum como, por exemplo, um grupo de ciclistas. Já a segunda, depende de uma mídia para o exercício da rede social. Todavia, no artigo optou-se por utilizar o termo rede social, visto ser o mais conhecido popularmente. Ainda, nessa seção, foram verificadas as influências e consequências das redes sociais no comportamento da sociedade.
Na seção seguinte, foram estudados conceitos de liberdade de expressão e seus limites, haja vista, nenhum direito ser absoluto, ainda mais no momento em que ocorra o uso excessivo, abusivo ou arbitrário, incidindo em ilegalidade como, por exemplo, postagens de cunho racista, ensejando em possíveis responsabilizações penal, civil e administrativa.
Os ditames constitucionais que regem as condutas dos militares foram analisados na quarta seção, em especial, sendo tratado aquilo que legitima a existência dos militares estaduais por meio da legislação vigente, bem como, foram aduzidos conceitos e desenvolvida a análise dos princípios da hierarquia e da disciplina. As instituições militares dos Estados possuem uma estrutura própria, e justamente por isso, algumas garantias individuais que são conferidas a qualquer cidadão, não são permitidas ou muitas vezes são mitigadas aos militares estaduais. Como por exemplo, a negativa constitucional ao direito de greve, à sindicalização e até mesmo a participação ativa na vida política, tudo isso, sustentado na hierarquia e na disciplina.
Para melhor entendimento do assunto tratado, na quinta seção, como conteúdo preparatório e alicerce da pesquisa, procedeu-se um estudo sobre o artigo 166 do Código Penal Militar. A partir disso, na sexta seção, culminou na análise doutrinária e jurisprudencial acerca das postagens em redes sociais por militares estaduais e sua recepção constitucional. Firmou-se por meio do que fora coletado, que as reservas aos direitos do militar estadual não devem ser entendidas como arbitrárias ou abusivas, mas como constitutivas de uma característica própria e essencial da estrutura militar. Isso se reverte em abnegação em defesa da Pátria, do cumprimento do dever e do acatamento à autoridade nas condições mais adversas, cotidianas das instituições policiais (militares estaduais), tais como na diminuição da criminalidade nas mais variadas localidades e circunstâncias.
Sustentar, portanto, que o tipo penal previsto no art. 166 do CPM tratar-se-ia de uma afronta aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição não é o entendimento correto, conforme fundamentado no presente trabalho pela doutrina, pela jurisprudência e pelo próprio texto constitucional, visto que o militar em nenhum momento está sendo frustrado do seu direito à liberdade de convicção e manifestação do pensamento, devendo ser observado o conteúdo, ou seja, o teor da publicação.
O Militar Estadual pode e deve, se julgar necessário, se manifestar publicamente sobre qualquer matéria que lhe convier, no ambiente real ou virtual, desde que o conteúdo não seja crítico a ato de seu superior hierárquico ou infrinja a disciplina militar, ou ainda não seja contra resolução do seu governante.
Com obviedade, não se defende que o militar estadual que tenha se sentido prejudicado por ação de um superior hierárquico seu, deva apenas resignar-se e deixar de buscar o reparo de seus direitos violados, pois abrir-se-ia uma janela para abusos e/ou arbitrariedades, ou ainda, caso entenda que a ação praticada por seu superior é inadequada ou discorde por meio de suas convicções pessoais. Todavia, não é a partir de manifestações em redes sociais que deva ser buscada a reparação mencionada, mas, sim, por meio da tutela jurisdicional ou administrativa, ou seja, nos termos da lei, como por exemplo, levando então o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Do exposto, os objetivos do presente artigo foram devidamente atendidos por meio das doutrinas e jurisprudências apresentadas e estudas, em que pese à escassez desse conteúdo. Visto tratar-se de assunto específico da seara militar e ainda, relativamente novo considerando a recente utilização das redes sociais. Destarte, ficou sedimentado que a disposição do art. 166 do CPM encontra-se em plena vigência, sendo totalmente aplicável à conduta do militar estadual que propaga comentário de conteúdo indevido aos assuntos intrínsecos da caserna no meio virtual, já que este se constitui como conduta atentatória aos pilares da hierarquia e da disciplina, ferindo o dever de respeito e camaradagem que deve existir entre os militares.
Por fim, salienta-se que este estudo realizou um recorte elementar de abordagem teórico-analítica relacionada à utilização imprópria das redes sociais por parte dos militares estaduais, a luz da Constituição Federal e artigo 166 do CPM. Além disso, apontam-se outros possíveis enfoques de estudos para esse tema – que poderiam contribuir, ampliar e/ou dialogar com a análise aqui realizada, tais como pesquisas quantitativas e/ou qualitativas da existência e aplicação de punição alusiva ao cometimento do crime previsto no artigo 166 do CPM nas instituições Militares dos Estados. Ou ainda, um estudo sobre as postagens em redes sociais por militares estaduais à luz do artigo 298 do código castrense que versa sobre desacato a superior.
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